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24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/16 |
Acção intentada em 22 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-522/06)
(2007/C 42/27)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro, B. Stromsky, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
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declarar que não tendo definido os requisitos de qualificações mínimas para determinada parte do pessoal que trabalha na recuperação, reciclagem, valorização e na destruição das substâncias regulamentadas nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) bem como, no que respeita à Região da Valónia, não tendo tomado todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e não tendo efectuado controlos anuais para detectar a existência de eventuais fugas nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o, n.o 5, e 17.o, n.o 1, desse regulamento. |
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condenar Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sua acção, a demandante alega que o Reino da Bélgica, por um lado, não definiu os requisitos de qualificações mínimas do pessoal encarregado da recuperação, reciclagem, valorização e da destruição das substâncias regulamentadas, a que se refere o artigo 2.o do regulamento, e contidas nos equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, nas bombas de calor, nos sistemas de protecção contra incêndios e nos extintores — com excepção, no que respeita aos extintores que contenham halons, da Região de Bruxelas-Capital — bem como, por outro, no que respeita à Região da Valónia, não tomou todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar as fugas de substâncias regulamentadas e não efectuou os controlos anuais necessários para detectar a existência eventual de tais fugas.
(1) JO L 244, p. 1.