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24.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Vonk Dairy Products BV/Productschap Zuivel
(Processo C-279/05) (1)
(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Queijo - Artigos 16.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação diferenciadas - Reexportação quase imediata a partir do país de importação - Prova de uma prática abusiva - Repetição do indevido - Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Irregularidade continuada ou repetida»)
(2007/C 42/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Vonk Dairy Products BV
Recorrida: Productschap Zuivel
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação dos artigos 16.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção em vigor à data dos factos — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Restituições diferenciadas não devidas em caso de reexportação abusiva pelo exportador — Determinação dos critérios que permitem concluir nesse sentido — Irregularidade continuada ou repetida
Parte decisória
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1) |
No âmbito de um processo de revogação e recuperação de restituições à exportação diferenciadas pagas a título definitivo com base no Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, a consideração de que essas restituições são indevidas deve-se basear em provas de uma prática abusiva por parte do exportador, prova essa feita de acordo com as regras do direito nacional. |
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2) |
Na acepção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Não tem qualquer importância para esse efeito o facto de a irregularidade respeitar a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes. |