24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Vonk Dairy Products BV/Productschap Zuivel

(Processo C-279/05) (1)

(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Queijo - Artigos 16.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação diferenciadas - Reexportação quase imediata a partir do país de importação - Prova de uma prática abusiva - Repetição do indevido - Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Irregularidade continuada ou repetida»)

(2007/C 42/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Vonk Dairy Products BV

Recorrida: Productschap Zuivel

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação dos artigos 16.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção em vigor à data dos factos — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Restituições diferenciadas não devidas em caso de reexportação abusiva pelo exportador — Determinação dos critérios que permitem concluir nesse sentido — Irregularidade continuada ou repetida

Parte decisória

1)

No âmbito de um processo de revogação e recuperação de restituições à exportação diferenciadas pagas a título definitivo com base no Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, a consideração de que essas restituições são indevidas deve-se basear em provas de uma prática abusiva por parte do exportador, prova essa feita de acordo com as regras do direito nacional.

2)

Na acepção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Não tem qualquer importância para esse efeito o facto de a irregularidade respeitar a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes.


(1)  JO C 257, de 15.10.2005.