27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/27 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Honda Motor Europe/IHMI — SEAT (MAGIC SEAT)
(Processo T-363/06)
(2007/C 20/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Honda Motor Europe Ltd (Slough, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, Barrister e N. Cordell, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Seat SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 7 de Setembro de 2006 (processo R 960/2005-1); |
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condenar o IHMI e as outras partes no processo a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa comunitária «MAGIC SEAT» para produtos e serviços da Classe 12 — Assentos de veículos e mecanismos de assentos de veículos, bem como peças e acessórios para os referidos artigos — pedido de registo n.o 2 503 902.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: SEAT SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional «SEAT» para produtos e serviços da Classe 12
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho
No seu recurso a recorrente alega que a Câmara de Recurso errou na sua abordagem relativa à análise visual, conferindo efectivamente apenas protecção nominativa a uma marca anterior composta que continha um elemento figurativo amplo e apelativo.
Segundo a recorrente, a comparação fonética das marcas realizada pela Câmara de Recurso está duplamente errada. Em primeiro lugar, não apreciou que a palavra MAGIC em MAGIC SEAT não será pronunciada como uma palavra espanhola e por este motivo a marca MAGIC SEAT na sua totalidade também não será pronunciada como em Espanha. Em segundo lugar, não teve em consideração o facto de que MAGIC é a primeira palavra de uma marca composta por duas palavras, MAGIC SEAT.
Acresce que a Câmara de recurso não aplicou a «regra da neutralização» no presente processo e, portanto, não teve em consideração o facto de que, enquanto parte de uma análise conceptual, a marca espanhola anterior, que inclui a palavra SEAT e o grande elemento figurativo, o emblema «S» seria imediata e claramente entendida no sentido de indicar o fabricante de automóveis espanhol ao passo que a marca MAGIC SEAT não seria entendida dessa forma.
Além disso, no que respeita à questão da dissemelhança conceptual, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve em consideração a prova linguística produzida pela recorrente relativa à forma como os consumidores espanhóis provavelmente apreenderiam as palavras MAGIC SEAT.
Além disso, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente que a categoria de produtos, as características do mercado relevante e as qualidades do consumidor nacional desses produtos militam contra qualquer declaração de risco de confusão.
Por último, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não teve em conta nenhuma das provas da recorrente desde a clientela até à forma como os produtos deste género são comercializados.