27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon (Grécia) em 21 de Novembro de 2006 — K.P. Marinopoulos-Anonymos Etaireia Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton/GlaxoSmithKline Anonymi Emporiki Viomichaniki Etairia Farmakeftikon Proïonton

(Processo C-476/06)

(2007/C 20/11)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Athinon

Partes no processo principal

Recorrente: K. P. Marinopoulos-Anonymos Etaireia Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton.

Recorrida: GlaxoSmithKline Anonymi Emporiki Viomichaniki Etairia Farmakeftikon Proïonton.

Questões prejudiciais

1)

A recusa de uma empresa em posição dominante satisfazer integralmente as encomendas que lhe são feitas pelos grossistas de produtos farmacêuticos, recusa essa que se deve à sua tentativa de limitar a actividade exportadora desses grossistas e de limitar, assim, os prejuízos que lhe advêm do comércio paralelo é, em si mesma, abusiva, na acepção do artigo 82.o CE? A resposta a esta questão é influenciada pelo facto de o comércio paralelo se revelar particularmente lucrativo para as sociedades grossistas devido às divergências nos preços ditados por intervenção estatal nos Estados-Membros da União Europeia, isto é, devido ao facto de, no mercado dos medicamentos, não existirem condições de concorrência estritas mas um sistema que é regulado, em grande medida, por intervenção estatal? Finalmente, se um órgão jurisdicional nacional pode aplicar as regras comunitárias da concorrência do mesmo modo em mercados que funcionam de modo competitivo e em mercados em que a concorrência é distorcida por intervenções estatais?

2)

Caso o Tribunal de Justiça considere que a restrição do comércio paralelo, pelas razões acima indicadas, não constitui sempre uma prática abusiva quando é posta em prática por uma empresa em posição dominante, como deve ser apreciada uma eventual exploração abusiva dessa posição?

Mais precisamente:

2.1.

O critério a utilizar é o da percentagem em que é excedido o consumo interno normal e/ou o prejuízo sofrido pela empresa em posição dominante em relação ao seu volume de negócios global e aos lucros totais? Caso seja dada resposta afirmativa a esta questão, como determinar o montante desse excesso e o montante desse prejuízo — considerando este último uma percentagem do volume de negócios e dos lucros totais — acima da qual se torna abusivo o comportamento em causa?

2.2.

Deve ser seguida uma abordagem fundada na ponderação dos interesses em jogo e, em caso afirmativo, quais os interesses que devem ser objecto de ponderação?

Mais precisamente:

a)

influencia a resposta o facto de o consumidor doente final retirar um benefício financeiro limitado do comércio paralelo?

b)

devem ser tidos em conta e, na afirmativa, até que ponto, os interesses dos organismos de segurança social em medicamentos mais baratos?

2.3.

Que outros critérios e que outras abordagens são consideradas indicadas no presente caso?