27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon (Grécia) em 21 de Novembro de 2006 — Farmakemporiki Anonymi Etaireia Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton/GlaxoSmithKline Anonymi Emporiki Viomichaniki Etairia Farmakeftikon Proïonton
(Processo C-471/06)
(2007/C 20/06)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Efeteio Athinon
Partes no processo principal
Recorrente: Farmakemporiki Anonymi Etaireia Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton
Recorrida: GlaxoSmithKline Anonymi Emporiki Viomichaniki Etairia Farmakeftikon Proïonton
Questões prejudiciais
1) |
A recusa de uma empresa em posição dominante satisfazer integralmente as encomendas que lhe são feitas pelos grossistas de produtos farmacêuticos, recusa essa que se deve à sua tentativa de limitar a actividade exportadora desses grossistas e de limitar, assim, os prejuízos que lhe advêm do comércio paralelo é, em si mesma, abusiva, na acepção do artigo 82.o CE? A resposta a esta questão é influenciada pelo facto de o comércio paralelo se revelar particularmente lucrativo para as sociedades grossistas devido às divergências nos preços ditados por intervenção estatal nos Estados-Membros da União Europeia, isto é, devido ao facto de, no mercado dos medicamentos, não existirem condições de concorrência estritas mas um sistema que é regulado, em grande medida, por intervenção estatal? Finalmente, uma Autoridade Nacional de Concorrência tem como missão aplicar as regras comunitárias da concorrência do mesmo modo em mercados que funcionam de modo competitivo e em mercados em que a concorrência é distorcida por intervenções estatais? |
2) |
Caso o Tribunal de Justiça considere que a restrição do comércio paralelo, pelas razões acima indicadas, não constitui sempre uma prática abusiva quando é posta em prática por uma empresa em posição dominante, como deve ser apreciada uma eventual exploração abusiva dessa posição? |
Mais precisamente:
2.1. |
O critério a utilizar é o da percentagem em que é excedido o consumo interno normal e/ou o prejuízo sofrido pela empresa em posição dominante em relação ao seu volume de negócios global e aos lucros totais? Caso seja dada resposta afirmativa a esta questão, como determinar o montante desse excesso e o montante desse prejuízo — considerando este último uma percentagem do volume de negócios e dos lucros totais — acima da qual se torna abusivo o comportamento em causa? |
2.2. |
Deve ser seguida uma abordagem fundada na ponderação dos interesses em jogo e, em caso afirmativo, quais os interesses que devem ser objecto de ponderação? Mais precisamente:
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2.3. |
Que outros critérios e que outras abordagens são consideradas indicadas no presente caso? |