30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006 — Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran/Conselho

(Processo T-228/02) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo - Congelamento dos fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Fundamentação - Direito a protecção judicial efectiva - Acção de indemnização»)

(2006/C 331/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran (Auvers-sur-Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, adovgado, D. Vaughan, QC, e É. de Boissieu, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vitsentzatos e M. Bishop, na qualidade de agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente J. E. Collins e em seguida R. Caudwell e C. Gibbs, agentes, assistidos por S. Moore, barrister)

Objecto

Por um lado, um pedido de anulação da Posição Comum 2002/340/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 116, p. 75), da Posição Comum do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Posição Comum 2002/340/PESC (JO L 160, p. 32), bem como da Decisão 2002/460/CE do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE, na medida em que a recorrente consta da lista das pessoas, grupos ou entidades às quais se aplicam estas disposições, e por outro, um pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente na parte em que pede a anulação da Posição Comum 2005/936/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC e revoga a Posição Comum 2005/847/PESC.

2)

A Decisão 2005/930/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/848/CE, é anulada na parte em que diz respeito à recorrente.

3)

O pedido de indemnização é julgado inadmissível.

4)

O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da recorrente.

5)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 247, de 12.10.2002.