30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
(Processo C-156/06) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/87/CE - Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro - Supervisão complementar - Não transposição no prazo fixado)
(2006/C 331/36)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e K. Simonsson, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35, p. 1)
Parte decisória
1) |
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
2) |
O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |