30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Unión General de Trabajadores de la Rioja UGT-RIOJA/Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Diputación Foral de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca
(Processo C-428/06)
(2006/C 326/62)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Unión General de Trabajadores de la Rioja (UGT-RIOJA)
Recorrida: Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Diputación Foral de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca
Questão prejudicial
O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que as medidas fiscais adoptadas pelas Juntas Generales del Territorio Histórico de Bizkaia, que alteram os artigos 29.o, n.o 1, alínea a), 37.o e 39.o da Norma Foral del Impuesto sobre Sociedades, aplicáveis no âmbito territorial da referida entidade infra-estatal dotada de autonomia, por estabelecerem uma taxa de imposto inferior à taxa geral de imposto do Estado Espanhol e deduções à colecta que não existem no ordenamento fiscal estatal, devem ser consideradas selectivas, subsumindo-se no conceito de auxílio de Estado do referido artigo 87.o CE e, por conseguinte, ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE?