30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Unión General de Trabajadores de la Rioja UGT-RIOJA/Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Diputación Foral de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca

(Processo C-428/06)

(2006/C 326/62)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Unión General de Trabajadores de la Rioja (UGT-RIOJA)

Recorrida: Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Diputación Foral de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca

Questão prejudicial

O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que as medidas fiscais adoptadas pelas Juntas Generales del Territorio Histórico de Bizkaia, que alteram os artigos 29.o, n.o 1, alínea a), 37.o e 39.o da Norma Foral del Impuesto sobre Sociedades, aplicáveis no âmbito territorial da referida entidade infra-estatal dotada de autonomia, por estabelecerem uma taxa de imposto inferior à taxa geral de imposto do Estado Espanhol e deduções à colecta que não existem no ordenamento fiscal estatal, devem ser consideradas selectivas, subsumindo-se no conceito de auxílio de Estado do referido artigo 87.o CE e, por conseguinte, ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE?