30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 9 de Outubro de 2006 — Winner Wetten GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Bergheim

(Processo C-409/06)

(2006/C 326/50)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln (Alemanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Winner Wetten GmbH.

Recorrida: Bürgermeisterin der Stadt Bergheim.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que a legislação nacional relativa a um monopólio de Estado sobre as apostas desportivas que contenha restrições ilícitas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, garantidas nos artigos 43.o e 49.o CE, por não contribuir para limitar as actividades de apostas de uma maneira coerente e sistemática, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 06-11-2006 — processo C-243/01), pode continuar a ser aplicada excepcionalmente durante um período de transição, apesar do princípio do primado do direito comunitário directamente aplicável?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais os pressupostos para uma excepção a esse primado e como deve ser determinado o período de transição?