30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 9 de Outubro de 2006 — Winner Wetten GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Bergheim
(Processo C-409/06)
(2006/C 326/50)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln (Alemanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Winner Wetten GmbH.
Recorrida: Bürgermeisterin der Stadt Bergheim.
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que a legislação nacional relativa a um monopólio de Estado sobre as apostas desportivas que contenha restrições ilícitas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, garantidas nos artigos 43.o e 49.o CE, por não contribuir para limitar as actividades de apostas de uma maneira coerente e sistemática, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 06-11-2006 — processo C-243/01), pode continuar a ser aplicada excepcionalmente durante um período de transição, apesar do princípio do primado do direito comunitário directamente aplicável? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais os pressupostos para uma excepção a esse primado e como deve ser determinado o período de transição? |