30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial da Comissione tributaria provinciale di Pordenone — Itália) — Banca Popolare FriulAdria SpA/Agenzia delle Entrate, Ufficio Pordenone
(Processo C-336/04) (1)
(Auxílios de Estado - Decisão 2002/581/CE - Benefícios fiscais concedidos a bancos - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Questão prejudicial idêntica a outra sobre a qual o Tribunal já se pronunciou)
(2006/C 326/43)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Pordenone
Partes no processo principal
Recorrente: Banca Popolare FriulAdria SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate, Ufficio Pordenone
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Pordenone — Validade da Decisão 2002/581/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos [notificada com o número C(2001) 3955] (JO L 184, p. 27)
Parte decisória
1) |
A apreciação das questões submetidas não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Decisão 2002/581/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos. |
2) |
Os artigos 87.o CE e seguintes, o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, bem como os princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da proporcionalidade não se podem opor a uma medida nacional que ordena a restituição de um auxílio em execução de uma decisão da Comissão que qualificou esse auxílio de incompatível com o mercado comum e cuja apreciação, à luz dessas mesmas disposições e princípios gerais, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade. |