30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-65/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Livre circulação de mercadorias - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Proibição de instalar e de explorar jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, sob pena de sanções penais ou administrativas - Directiva 98/34/CE - Normas e regulamentações técnicas - Regulamentação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos)

(2006/C 326/16)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia, agente)

Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e N. Dafniou, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37) — Legislação nacional aplicável aos jogos electrónicos para computadores

Dispositivo

1)

Ao estabelecer, nos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o da Lei n.o 3037/2002, sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, uma proibição de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 825, de 02.04.2005.