30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/73


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2006 — FRESYGA/Comissão

(Processo T-323/06)

(2006/C 326/150)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fresyga, SA (Almería, Espanha) (Representante: J.Rovira Daudí, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

que o presente recurso de anulação seja julgado admissível e declaração da nulidade parcial da Decisão de 19 de Julho de 2006 que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que afecta o LIC ES6110006 ao excluir o dito LIC (SIC) do seu âmbito de aplicação.

a título subsidiário, anulação parcial da Decisão de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que exclui a propriedade «Coto de Padilla»situada no limite do município de Níjar, com 8.500.000 m2 de área, do LIC ES6110006.

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (1), na medida em que classifica como sítio de interesse comunitário o ES611 0006 «Ramblas de Jergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla» na sua totalidade ou, subsidiariamente, na medida em que se inclui na dita lista uma propriedade pertencente ao recorrente.

Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos dos invocados no processo Manuel Espinosa e o./Comissão, T-322/06.

A recorrente alega, em particular, que, no período compreendido entre a proposta e a aprovação do LIC ES 6110006, a Comissão não considerou os elementos sociais ou económicos da zona, nem o estado de protecção dos terrenos, não obstante os pedidos nesse sentido formulados pela Câmara Municipal de Níjar, tendo apenas aceitado a proposta da Junta de Andalucía, sem ter avaliado a idoneidade dos mesmos.


(1)  JO L 259, de 21.9.2006, pág.1.