30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/65


Recurso interposto em 7 de Novembro de 2006 — FMC Chemical e Arysta Lifesciences contra AESA

(Processo T-311/06)

(2006/C 326/138)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FMC Chemical SPRL (Bruxelas, Bélgica) e Arysta Lifesciences SAS (Nogueres, França) (representadas por: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)

Pedidos das recorrentes

Julgar o presente recurso admissível e procedente;

anular o relatório de revisão da AESA intitulado «Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Carbofuran»;

ordenar à AESA e/ou à Comissão Europeia, a título de requerimento separado por estas apresentado nos termos dos artigos 63.o e 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a apresentação da proposta referente à (não) inclusão do Carbofuran no anexo I da Directiva 91/414/CEE que tenciona apresentar ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal para voto na sessão a realizar nos dias 22 a 24 de Novembro de 2006 ou em qualquer outra sessão;

declarar a ilegalidade do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão e a sua inaplicabilidade às recorrentes e à revisão dos seus processos respeitantes ao Carbofuran;

condenar a recorrida a indemnizar às recorrentes os danos por estas sofridos na sequência da decisão impugnada e decidir na presente fase a título interlocutório que a recorrida está obrigada a indemnizar às recorrentes os danos por estas sofridos e reservar a fixação do montante desta indemnização quer ao acordo das partes, quer a posterior decisão do Tribunal na falta deste acordo;

condenar a recorrida nas totalidade das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto nos termos do artigo 230.o CE e tem por objecto a anulação da decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «AESA») de 28 de Julho de 2006, que contém o parecer final de avaliação da substância activa Carbofuran para efeitos da Directiva 91/414/CEE (1) (a seguir «directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos» ou «DRPF»), na medida em que não incluiu ou não tomou em considerou novas provas fulcrais a respeito do Carbofuran apresentadas pelas recorrentes ao Estado-Membro relator designado, a Bélgica, e na medida em que introduz novos requisitos aplicáveis aos dados baseados na aplicação retroactiva de novos documentos orientadores, que as recorrentes não podiam prever e relativamente aos quais não era cientificamente possível realizar e apresentar novos estudos a tempo.

Especificamente, as recorrentes alegam que a medida impugnada representa a última fase processual na avaliação administrativa da substância ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000 (2), que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da DRPF, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1490/2002 da Comissão (3), relativamente à qual as recorrentes alegam serem as únicas empresas comunicadoras e as principais transmitentes.

Com base nisto, as recorrentes invocam ainda a ilegalidade do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, que prevê a intervenção obrigatória da AESA na avaliação das substâncias activas abrangidas pela segunda fase da avaliação e que impõe à AESA que formule um parecer sobre a previsibilidade de a substância em questão satisfazer os requisitos de segurança da PPPD e ser incluída no seu anexo I. Mais precisamente, as recorrentes alegam que o mencionado regulamento, que entrou em vigor numa data em que as recorrentes tinham já o seu processo completo, não pode ser retroactivamente aplicado à avaliação em curso do Carbofuran e que, por conseguinte, a medida impugnada não pode servir de base à proposta da Comissão relativa à inclusão do Carbofuran no anexo I da PPPD.

Além disto, as recorrentes pedem a indemnização dos danos que lhes foram causados pelo comportamento da recorrida durante o processo de avaliação do Carbofuran e com a adopção da medida impugnada.


(1)   JO 1991 L 230, p. 1.

(2)  JO 2000 L 55, p. 25.

(3)   JO 2002 L 224, p. 23.