30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países-Baixos) — Koninklijke Coöperatie Cosun UA/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-248/04) (1)

(Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Artigos 26.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 - Montante devido em relação ao açúcar C escoado no mercado interno - Inaplicabilidade do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 - Impossibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade - Validade dos Regulamentos (CEE) n.os 1785/81 e 2670/81 - Princípios da igualdade e da segurança jurídica - Equidade)

(2006/C 326/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Koninklijke Coöperatie Cosun U.A.

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Objecto

Prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Validade dos Regulamentos (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80) e (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94) perante a inexistência de procedimento de dispensa de pagamento de direitos suplementares comparável ao previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36) — Dispensa de pagamento por razões de equidade — Produtor de açúcar além-quota (açúcar C) não implicado na fraude detectada pelas autoridades nacionais e que, por necessidades da investigação, não foi imediatamente informado da mesma

Dispositivo

A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade dos Regulamentos (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 305/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, e (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3559/91 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1991.


(1)  JO C 217, de 28.08.2004.