21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 314/15


ACTA

(2006/C 314 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de transferência de dotações DEC 39/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1064 — C6-0383/2006 — 2006/2266(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (COM(2006)0657 — C6-0381/2006 — 2006/0220(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) (COM(2006)0662 — C6-0380/2006 — 2006/0221(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n o 1 do artigo 16 o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada) (COM(2006)0652 — C6-0378/2006 — 2006/0214(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) (COM(2006)0651 — C6-0377/2006 — 2006/0216(COD))

enviado

fundo: JURI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n o 3696/93 do Conselho (COM(2006)0655 — C6-0376/2006 — 2006/0218(COD))

enviado

fundo: ECON

 

parecer: CULT, ENVI, ITRE, IMCO, TRAN

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a conclusão do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América (COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS))

enviado

fundo: ITRE

 

parecer: AFET

Proposta de transferência de dotações DEC 53/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1354 — C6-0372/2006 — 2006/2264(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 52/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1353 — C6-0371/2006 — 2006/2263(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 44/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1284 — C6-0370/2006 — 2006/2262(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 50/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1351 — C6-0369/2006 — 2006/2261(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 48/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1349 — C6-0368/2006 — 2006/2260(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 49/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1350 — C6-0367/2006 — 2006/2259(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 46/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1286 — C6-0366/2006 — 2006/2258(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 45/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1285 — C6-0365/2006 — 2006/2257(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 43/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1283 — C6-0364/2006 — 2006/2256(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (COM(2006)0636 — C6-0363/2006 — 2006/0206(COD))

enviado

fundo: ENVI

 

parecer: ITRE, INTA

Proposta de transferência de dotações DEC 41/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)1281 — C6-0361/2006 — 2006/2255(GBD))

enviado

fundo: BUDG

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (COM(2006)0594 — C6-0354/2006 — 2006/0196(COD))

enviado

fundo: TRAN

 

parecer: EMPL, ITRE, ECON, IMCO

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (COM(2006)0599 — C6-0348/2006 — 2006/0199(COD))

enviado

fundo: ECON

 

parecer: IMCO

3.   Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

ETIÓPIA

Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL sobre a Etiópia (B6-0596/2006)

Eoin Ryan, Roberts Zīle, Michał Tomasz Kamiński e Adam Bielan, em nome do Grupo UEN, sobre a Etiópia (B6-0598/2006)

Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a Etiópia (B6-0600/2006)

Pasqualina Napoletano e Ana Maria Gomes, em nome do Grupo PSE, sobre a Etiópia (B6-0603/2006)

Michael Gahler, Mario Mauro e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Etiópia (B6-0606/2006)

Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken e Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE sobre a Etiópia (B6-0613/2006)

II.

BANGLADECHE

Vittorio Agnoletto e Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL sobre o Bangladeche (B6-0595/2006)

Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a violência contra os jornalistas no Bangladeche (B6-0599/2006)

Pasqualina Napoletano, Neena Gill e Robert Evans, em nome do Grupo PSE, sobre o Bangladeche (B6-0601/2006)

Thomas Mann, Charles Tannock e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Bangladeche (B6-0605/2006)

Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre o Bangladeche (B6-0608/2006)

Jean Lambert e Gérard Onesta, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Bangladeche (B6-0612/2006)

III.

IRÃO

Giusto Catania e André Brie, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o Irão (B6-0597/2006)

Pasqualina Napoletano, Christa Prets e Lilli Gruber, em nome do Grupo PSE, sobre a violação dos Direitos do Homem no Irão (B6-0602/2006)

Marco Pannella, Marco Cappato, Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre os Direitos do Homem no Irão e, particularmente, sobre o respeito do direito das minorias (B6-0604/2006)

Michael Gahler, Bernd Posselt e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Irão (B6-0607/2006)

Romano Maria La Russa, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Mogens N.J. Camre e Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, sobre a situação dos Direitos do Homem no Irão (B6-0609/2006)

Angelika Beer e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Irão (B6-0614/2006)

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142 o do Regimento.

4.   Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

Pedido do Conselho de aplicação do processo de urgência (artigo 134 o do Regimento) a:

Acordo de Pesca UE-Mauritânia

* Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração de um Acordo de Parceria no Sector da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (COM(2006)0506 — C6-0334/2006 — 2006/0168(CNS)) — Comissão PECH

Intervenção de Rosa Miguélez Ramos, em nome da Comissão PECH.

A aplicação do processo de urgência é aprovada.

Este ponto é inscrito na ordem do dia da sessão de quinta-feira, 16.11.2006.

O prazo de entrega de alterações para a sessão plenária está fixado para quarta-feira, 15.11.2006, às 10 horas.

5.   Apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas — 2005 (debate)

Hubert Weber, Presidente do Tribunal de Contas, apresenta o relatório anual da sua instituição.

Intervenção de Siim Kallas (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Salvador Garriga Polledo, em nome do Grupo PPE-DE, Dan Jørgensen, em nome do Grupo PSE, Jan Mulder, em nome do Grupo ALDE, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Kartika Tamara Liotard, em nome do Grupo GUE/NGL, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, Ashley Mote (Não- -inscritos), Daniel Caspary, Szabolcs Fazakas, Jeffrey Titford, José Javier Pomés Ruiz, Herbert Bösch, Hubert Weber, Siim Kallas, Ashley Mote, que justifica a sua intervenção, Jan Mulder, que coloca uma questão à Comissão, à qual Siim Kallas responde.

O debate é dado por encerrado.

6.   Empresa comum para o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) [COM(2005)0602 — C6-0002/2006 — 2005/0235(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Erna Hennicot-Schoepges (A6-0382/2006)

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

Vice-Presidente

Erna Hennicot-Schoepges apresenta o seu relatório.

Intervenções de Philip Bradbourn (relator de parecer da Comissão TRAN), Reinhard Rack, em nome do Grupo PPE-DE, Britta Thomsen, em nome do Grupo PSE, Fiona Hall, em nome do Grupo ALDE, Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE, Jaromír Kohlíček, em nome do Grupo GUE/NGL, Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, Georgios Karatzaferis, em nome do Grupo IND/DEM, Emanuel Jardim Fernandes, Seán Ó Neachtain e de Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.18 da Acta de 14.11.2006.

7.   Dispositivos de medição com mercúrio *** I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio [COM(2006)0069 — C6-0064/2006 — 2006/0018(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: María Sornosa Martínez (A6-0287/2006)

Intervenção de Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

María Sornosa Martínez apresenta o seu relatório.

Intervenções de Martin Callanan, em nome do Grupo PPE-DE, Linda McAvan, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Irena Belohorská (Não- -inscritos), Avril Doyle, Dorette Corbey e de James Hugh Allister.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.16 da Acta de 14.11.2006.

8.   Crédito hipotecário (debate)

Relatório sobre o crédito hipotecário na União Europeia [2006/2102(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: John Purvis (A6-0370/2006)

John Purvis apresenta o seu relatório.

Intervenção de Charlie McCreevy (Comissário)

Intervenções de Manuel Medina Ortega (relator de parecer da Comissão IMCO), Kurt Lechner (relator do parecer da Comissão JURI), Harald Ettl, em nome do Grupo PSE, Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, Marek Aleksander Czarnecki (Não-inscritos), e de Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 11.3 da Acta de 14.11.2006.

PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI,

Vice-Presidente

9.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

9.1.   Regimes de apoio directo no âmbito da PAC e apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera e corrige o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2006)0500 — C6-0335/2006 — 2006/0172(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Joseph Daul (A6-0377/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0468)

9.2.   Acordo CE-Canadá sobre a cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (COM(2006)0274 — C6-0255/2006 — 2006/0096(CNS)) — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Marie-Hélène Descamps (A6-0338/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0469)

9.3.   Acordo CE-EUA no domínio do ensino superior e da formação profissional * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (COM(2006)0180 — C6-0174/2006 — 2006/0061(CNS)) — Comissão da Cultura e da Educação.

Relatora: Marie-Hélène Descamps (A6-0339/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0470)

9.4.   Regimes de segurança social dos trabalhadores e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade *** I (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (COM(2005)0676 — C6-0442/2005 — 2005/0258(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.

Relatora: Maria Matsouka (A6-0346/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0471)

9.5.   Utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2006)0154 — C6-0137/2006 — 2006/0056(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relator: Philippe Morillon (A6-0331/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0472)

9.6.   OCM no sector dos produtos da pesca e da aquicultura * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2006)0233 — C6-0202/2006 — 2006/0081(CNS)) — Comissão das Pescas.

Relator: Philippe Morillon (A6-0311/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0473)

9.7.   Acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (COM(2006)0338 — C6-0276/2006 — 2006/0113(CNS)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Eija-Riitta Korhola (A6-0336/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0474)

9.8.   Isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (COM(2006)0076 — C6-0078/2006 — 2006/0021(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: Charles Tannock (A6-0361/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0475)

9.9.   Terceira contribuição comunitária a favor do Fundo para a realização de um bloco de protecção em Chernobyl * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (COM(2006)0305 — C6-0251/2006 — 2006/0102(CNS)) — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Janusz Lewandowski (A6-0374/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0476)

9.10.   Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (COM(2006)0082 — C6-0105/2006 — 2006/0023(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Relator: Giusto Catania (A6-0380/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

Giusto Catania (relator) faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 131 o bis do Regimento.

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0477)

9.11.   Apoio ao desenvolvimento rural pelo Feader * (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2006)0237 — C6-0237/2006 — 2006/0082(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Jan Mulder (A6-0319/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0478)

9.12.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2006/2099(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Diana Wallis (A6-0378/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0479)

9.13.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2006/2122(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relatora: Diana Wallis (A6-0383/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0480)

9.14.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gérard Onesta (artigo 131 o do Regimento) (votação)

Relatório Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gérard Onesta (2006/2121(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relator: Klaus-Heiner Lehne (A6-0386/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0481)

9.15.   Política comunitária para o meio marinho *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «estratégia para o meio marinho») (COM(2005)0505 — C6-0346/2005 — 2005/0211(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: Marie-Noëlle Lienemann (A6-0373/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0482)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0482)

9.16.   Dispositivos de medição com mercúrio *** I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio (COM(2006)0069 — C6-0064/2006 — 2006/0018(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relatora: María Sornosa Martínez (A6-0287/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0483)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0483)

9.17.   Modulação facultativa dos pagamentos directos no âmbito da PAC * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n o 1290/2005 (COM(2006)0241 — C6-0235/2006 — 2006/0083(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Relator: Lutz Goepel (A6-0315/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Rejeitado

Tendo a Comissão sido convidada, nos termos do n o 1 do artigo 52 o do Regimento, a retirar a proposta, Charlie McCreevy (Comissário) declara que a Comissão não pretende fazê-lo.

Por consequência, a questão é de novo enviada à comissão competente.

9.18.   Empresa comum para o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) * (votação)

Relatório Proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (COM(2005)0602 — C6-0002/2006 — 2005/0235(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relatora: Erna Hennicot-Schoepges (A6-0382/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0484)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0484)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

10.   Sessão solene — Geórgia

Das 12h05 às 12h55, o Parlamento reúne-se, em sessão solene, por ocasião da visita de Mikhaïl Saakachvili, Presidente da República da Geórgia.

PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI,

Vice-Presidente

11.   Período de votação (continuação)

11.1.   Relatório anual 2006 relativo à zona do euro (votação)

Relatório sobre o relatório anual 2006 relativo à zona do euro (2006/2239(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: José Manuel García-Margallo y Marfil (A6-0381/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0485)

Intervenções sobre a votação:

Alain Lipietz apresenta uma alteração oral à alteração 13.

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

11.2.   Estratégia temática para o meio marinho (votação)

Relatório sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho (2006/2174(INI)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

Relator: Aldis Kušķis (A6-0364/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0486)

11.3.   Crédito hipotecário (votação)

Relatório sobre o crédito hipotecário na União Europeia (2006/2102(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: John Purvis (A6-0370/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0487)

12.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 163 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Joseph Daul — A6-0377/2006:

Andreas Mölzer

Relatório Maria Matsouka — A6-0346/2006:

Andreas Mölzer

Relatório María Sornosa Martínez — A6-0287/2006:

Richard Corbett

Relatório Lutz Goepel — A6-0315/2006:

Richard Corbett, Hynek Fajmon e Michl Ebner.

13.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções e intenções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Nils Lundgren comunica que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório Philippe Morillon — A6-0311/2006.

Brian Crowley comunica que o seu cartão de votação não funcionou durante a votação do relatório Jan Mulder — A6-0319/2006.

Luis Manuel Capoulas Santos comunica que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório Lutz Goepel — A6-0315/2006.

Arlene McCarthy comunica que o seu dispositivo de votação não funcionou durante a votação do relatório José Manuel García-Margallo y Marfil — A6-0381/2006 — alteração 10.

Piia-Noora Kauppi comunica que não tinha o seu cartão de votação e que, por conseguinte, não participou nas primeiras nove votações, mas que pretendeu votar como se segue:

Relatório Philippe Morillon

A6-0331/2006: a favor

Relatório Philippe Morillon

A6-0311/2006: a favor

Relatório Jan Mulder

A6-0319/2006: a favor

Relatório María Sornosa Martínez

A6-0287/2006 alteração 19: a favor

Alteração 18: a favor

Proposta modificada: a favor

Resolução legislativa: a favor

Relatório Lutz Goepel — A6-0315/2006

Proposta legislativa: contra

Relatório Erna Hennicot-Schoepges — A6-0382/2006

Alteração 60: a favor

(A sessão, suspensa às 13h10, é reiniciada às 15h10.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES,

Presidente

14.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

15.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (debate)

Declaração da Comissão: Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007

José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) faz a declaração.

Introdução — Orientações políticas gerais

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Silvana Koch-Mehrin, em nome do Grupo ALDE, Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE, Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, Frank Vanhecke (Não-inscritos), e José Manuel Barroso.

Crescimento — Emprego — Competitividade

Intervenções de Ria Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, Lena Ek, em nome do Grupo ALDE, Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, Roger Helmer (Não-inscritos), e Paul Rübig.

PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT,

Vice-Presidente

Intervenções de Stephen Hughes, Elizabeth Lynne, Adamos Adamou, Alessandro Battilocchio, Amalia Sartori, Pervenche Berès, Salvador Garriga Polledo, Enrique Barón Crespo, José Javier Pomés Ruiz e Evelyne Gebhardt.

Coesão — Preservação dos recursos naturais

Intervenções de Konstantinos Hatzidakis, em nome do Grupo PPE-DE, Riitta Myller, em nome do Grupo PSE, Jean Marie Beaupuy, em nome do Grupo ALDE, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, John Bowis, Catherine Guy-Quint, Reino Paasilinna e Carmen Fraga Estévez.

Assuntos internos

Intervenções de Martine Roure, em nome do Grupo PSE, Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL, Michael Henry Nattrass, em nome do Grupo IND/DEM, Bert Doorn, Maria Berger, Alexander Alvaro, Kyriacos Triantaphyllides, Malcolm Harbour e Jo Leinen.

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ,

Vice-Presidente

Intervenção de Genowefa Grabowska.

Assuntos externos

Intervenções de Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, Andrew Duff, em nome do Grupo ALDE, Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Georgios Karatzaferis, em nome do Grupo IND/DEM, Robert Sturdy e Margrietus van den Berg.

Encerramento do debate

Intervenção de Margot Wallström (Vice-Presidente da Comissão).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Prazo de entrega: 6.12.2006, às 18 horas.

O debate é dado por encerrado.

Votação: período de sessões de Dezembro de 2006.

(A sessão, suspensa às 18h10 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 18h30.)

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN,

Vice-Presidente

16.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0445/2006).

A Presidente comunica, em relação à segunda parte do período de perguntas que, a pedido da Comissão, a ordem das intervenções dos comissários designados foi alterada conforme se segue e que os autores das perguntas em causa foram informados da questão:

László Kovács (perguntas 41 e 42), Neelie Kroes (perguntas 43 a 47), Louis Michel (perguntas 32 a 40).

Primeira parte

Pergunta 30 (Manolis Mavrommatis): Universidades europeias.

Ján Figeľ (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manolis Mavrommatis e Reinhard Rack.

Pergunta 31 (Chris Davies): Emissões de CO2 dos veículos a motor novos.

Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Chris Davies, Reinhard Rack e Jörg Leichtfried.

Segunda parte

Pergunta 41 (Bernd Posselt): Tributação da cerveja.

Pergunta 42 (Justas Vincas Paleckis): Método de cálculo do aumento do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

László Kovács (Comissário) responde às perguntas, bem como a perguntas complementares de Bernd Posselt, Danutė Budreikaitė, Justas Vincas Paleckis, Andreas Mölzer e Richard Corbett.

Pergunta 43 (Georgios Papastamkos): Regime descentralizado do direito em matéria de concorrência.

Neelie Kroes (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Georgios Papastamkos, Richard Corbett e Katerina Batzeli.

Pergunta 44 (Ruth Hieronymi): Apoio a produções cinematográficas mediante benefícios fiscais no Reino Unido.

Neelie Kroes responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Ruth Hieronymi.

As perguntas 45 a 47 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 32 (Claude Moraes): Prevenção e tratamento da SIDA na África do Sul.

Louis Michel (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes e Danutė Budreikaitė.

Pergunta 33 (Manuel Medina Ortega): Imigração: apoio a imigrantes repatriados.

Louis Michel responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manuel Medina Ortega, Glyn Ford e Jörg Leichtfried.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h50, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS,

Vice-Presidente

17.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0455/2006).

A pergunta 1 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 2 (Manuel Medina Ortega): Maioria qualificada para um espaço de liberdade, segurança e justiça e para a imigração.

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manuel Medina Ortega, Richard Corbett e Danutė Budreikaitė.

Intervenção de Nils Lundgren.

Pergunta 3 (Marie Panayotopoulos-Cassiotou): Promoção da agenda relativa a um trabalho digno para todos.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marie Panayotopoulos-Cassiotou e Laima Liucija Andrikienė.

Pergunta 4 (Sajjad Karim): Acordo de comércio livre entre a UE e a Índia.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sajjad Karim.

Pergunta 5 (Sarah Ludford): Reunião do Conselho Relações Externas de 15 de Setembro de 2006.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sajjad Karim (Autor suplente) e Sophia in 't Veld.

Pergunta 6 (Nils Lundgren): Genocídio dos arménios.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Nils Lundgren, Danutė Budreikaitė e Piia-Noora Kauppi.

Pergunta 7 (Piia-Noora Kauppi): Homofobia na Polónia.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Piia-Noora Kauppi.

A pergunta 8 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 9 (Elena Valenciano Martínez-Orozco): Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manuel Medina Ortega (Autor suplente) e Laima Liucija Andrikienė.

Pergunta 10 (Chris Davies): Acordo de associação UE-Israel.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Chris Davies.

A pergunta 11 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 12 (Brian Crowley): Relações UE/Balcãs.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Brian Crowley e Agnes Schierhuber.

Pergunta 13 (Liam Aylward): Programas de eficiência energética da União Europeia.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Brian Crowley (Autor suplente).

Pergunta 14 (Eoin Ryan): Ajuda da UE a Moçambique.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Brian Crowley (Autor suplente).

A pergunta 15 é retirada.

Pergunta 16 (Robert Evans): Islândia.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Robert Evans.

As perguntas 17 a 29 que, por falta de tempo, não receberam resposta, recebê-la-ão por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 22h20, é reiniciada às 22h25.)

18.   Jogos de fortuna ou azar e apostas desportivas no mercado interno (debate)

Pergunta oral (O-0118/2006) apresentada por Arlene McCarthy, em nome da comissão IMCO, à Comissão: Jogos de azar e apostas desportivas no mercado interno (B6-0443/2006)

Arlene McCarthy desenvolve a pergunta oral.

Charlie McCreevy (Comissário) responde à pergunta oral.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,

Vice-Presidente

Intervenções de Malcolm Harbour, em nome do Grupo PPE-DE que lamenta o facto de o debate ter começado antes da hora prevista na ordem do dia (O Presidente responde-lhe que a possibilidade de este debate começar mais cedo tinha sido anunciada em tempo útil no site do Parlamento), Donata Gottardi, em nome do Grupo PSE, Toine Manders, em nome do Grupo ALDE, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Marianne Thyssen, Manuel Medina Ortega, Andreas Schwab, Joel Hasse Ferreira, Jacques Toubon, Manolis Mavrommatis, Othmar Karas, Brian Crowley e Charlie McCreevy.

O debate é dado por encerrado.

19.   Novo quadro estratégico para o multilinguismo (debate)

Relatório sobre um novo quadro estratégico para o multilinguismo [2006/2083(INI)] — Comissão da Cultura e da Educação.

Relator: Bernat Joan i Marí (A6-0372/2006)

Bernat Joan i Marí apresenta o seu relatório.

Intervenção de Ján Figeľ (Comissário).

Intervenções de Erna Hennicot-Schoepges, em nome do Grupo PPE-DE, Maria Badia i Cutchet, em nome do Grupo PSE, Jolanta Dičkutė, em nome do Grupo ALDE, Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE, Bairbre de Brún, em nome do Grupo GUE/NGL, Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN, Alejo Vidal-Quadras, Marianne Mikko, Daniel Strož, Roberts Zīle, Vasco Graça Moura, Seán Ó Neachtain e Ján Figeľ.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.1 da Acta de 15.11.2006.

20.   Sistema de preferências generalizadas da União Europeia (debate)

Declaração da Comissão: Sistema de preferências generalizadas da União Europeia

Peter Mandelson (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Godelieve Quisthoudt-Rowohl, em nome do Grupo PPE-DE, Antolín Sánchez Presedo, em nome do Grupo PSE, Sajjad Karim, em nome do Grupo ALDE, Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE, Jan Andersson, Kader Arif e Peter Mandelson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 103 o do Regimento, para conclusão do debate:

Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o sistema de preferências pautais generalizadas da União Europeia (B6-0578/2006);

Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Ria Oomen-Ruijten e Maria Martens, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o sistema de preferências pautais generalizadas da União Europeia (B6-0579/2006);

Cristiana Muscardini, Eugenijus Maldeikis, Roberta Angelilli e Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, sobre o Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia (B6-0580/2006);

Caroline Lucas e Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o sistema de preferências generalizadas da União Europeia (B6-0581/2006);

Antolín Sánchez Presedo, Jan Andersson, Erika Mann e Stephen Hughes, em nome do Grupo PSE, sobre o Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia (B6-0582/2006);

Jean-Louis Bourlanges, Bernard Lehideux e Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, sobre as preferências pautais concedidas aos países beneficiários do regime especial de incentivo (SPG+) (B6-0583/2006).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.2 da Acta de 15.11.2006.

21.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 379.744/OJME).

22.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 24 horas.

Julian Priestley,

Secretário-Geral

Pierre Moscovici,

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bossi, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García--Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen--Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero--Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa--Tsagaropoulou, Krehl, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, McAvan, McCarthy, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veneto, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal--Quadras, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez--Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Abadjiev, Ali, Anastase, Athanasiu, Bărbuleţiu, Bliznashki, Buruiană-Aprodu, Cappone, Cioroianu, Corlăţean, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Martin Dimitrov, Dîncu, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Husmenova, Iacob-Ridzi, Ivanova, Kazak, Kelemen, Kirilov, Kónya-Hamar, Mihăescu, Mihalache, Morţun, Paparizov, Parvanova, Paşcu, Petre, Podgorean, Popa, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Szabó, Ţicău, Ţîrle, Vigenin


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n o

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Regimes de apoio directo no âmbito da PAC e apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER *

Relatório: Joseph DAUL (A6-0377/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Acordo CE-Canadá sobre a cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude *

Relatório: Marie-Hélène DESCAMPS (A6-0338/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Acordo CE/EUA no domínio do ensino superior e da formação profissional *

Relatório: Marie-Hélène DESCAMPS (A6-0339/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Regimes de segurança social dos trabalhadores e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade *** I

Relatório: Maria MATSOUKA (A6-0346/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente *

Relatório: Philippe MORILLON (A6-0331/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

429, 19, 13

Pedido de votação nominal

PPE-DE: votação final

IND/DEM: votação final

6.   OCM no sector dos produtos da pesca e da aquicultura *

Relatório: Philippe MORILLON (A6-0311/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

450, 18, 12

Pedido de votação nominal

IND/DEM: votação final

7.   Acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente *

Relatório: Eija-Riitta KORHOLA (A6-0336/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros *

Relatório: Charles TANNOCK (A6-0361/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Terceira contribuição comunitária a favor do Fundo para a realização de um bloco de protecção em Chernobyl *

Relatório: Janusz LEWANDOWSKI (A6-0374/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Convenção das Nações Unidas contra a corrupção *

Relatório: Giusto CATANIA (A6-0380/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER *

Relatório: Jan MULDER (A6-0319/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

565, 12, 25

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: votação final

12.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini

Relatório: Diana Wallis (A6-0378/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini

Relatório: Diana Wallis (A6-0383/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gérard Onesta

Relatório: Klaus-Heiner LEHNE (A6-0386/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Política comunitária para o meio marinho *** I

Relatório: Marie-Noëlle LIENEMANN (A6-0373/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

4-7

9-23

25-26

28-30

32-35

37-38

41

43-55

57-61

63-64

67

69-71

73-79

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

3

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

8

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

31

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

326, 274, 18

36

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

352, 261, 8

40

comissão

VS

+

 

42

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

56

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

62

comissão

VS

+

 

65

comissão

VS

+

 

66

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

68

comissão

VS

+

 

72

comissão

VS

+

 

Artigo 1 o

85

PPE-DE

 

+

 

24

comissão

 

 

Após o art 2 o

27

comissão

VE

+

333, 286, 7

86

PPE-DE

 

 

Após o art 4 o

39

comissão

 

+

 

87

PPE-DE

 

 

Artigo 12 o , § 3

88

PPE-DE

 

+

 

Antes do anexo

80

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

89

PPE-DE

 

 

91

ALDE

 

+

 

92

ALDE

VE

+

343, 245, 15

81

Verts/ALE,

GUE/NGL

 

+

 

82

Verts/ALE,

GUE/NGL

 

+

 

83

PSE, PPE-DE

 

 

Anexo 2

90

PPE-DE

 

+

 

Após o cons 10

84

PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 40, 62, 65, 68 e 72

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 31

1 a parte: até «das disposições da presente directiva»

2 a parte: restante texto

alt 36

1 a parte: até «numa zona piloto»

2 a parte: restante texto

alt 42

1 a parte: até «região marinha em questão»

2 a parte: restante texto

alt 66

1 a parte: todo o texto salvo a alínea c)

2 a parte: esta alínea

PPE-DE, Verts/ALE

alt 56

1 a parte: todo o texto sem as partes «em particular as Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE» e «em especial nos serviços marinhos»

2 a parte: os termos «em particular as Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE»

3 a parte: os termos «em especial nos serviços marinhos»

Verts/ALE

alt 3

1 a parte: todo o texto sem os termos «e os processos ecológicos marinhos, como a absorção de resíduos»

2 a parte: estes termos

alt 8

1 a parte: todo o texto sem os termos «e se articula com os princípios da política comum das pescas»

2 a parte: estes termos

PSE

alt 80

1 a parte: todo o texto salvo as alíneas q) e r)

2 a parte: estas alíneas

16.   Dispositivos de medição com mercúrio *** I

Relatório: María SORNOSA MARTÍNEZ (A6-0287/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Artigo 2 o

11

IND/DEM

 

-

 

17

PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL

 

+

 

Anexo 1, n o 19 bis, coluna da direita, ponto 1

10

IND/DEM

 

-

 

Anexo 1, n o 19 bis, coluna da direita, após o ponto 1

19

PPE-DE, IND/DEM

VN

+

327, 274, 17

14

PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL

 

 

18pc

PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL

VN

+

576, 31, 25

2

7

comissão

 

 

6

comissão

 

+

 

5

comissão

 

 

8

comissão

VS

+

 

Considerandos — Bloco n o 1

12

13

15

16

PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL

 

+

 

Considerandos — Bloco n o 2

1

3

4

comissão

 

 

Considerando 4

9

IND/DEM

VE

+

312, 307, 11

votação: proposta alterada

VN

+

582, 17, 21

votação: resolução legislativa

VN

+

599, 13, 25

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt 19

PSE: alts 18 e 19, proposta legislativa, resolução legislativa

IND/DEM: alt 19

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alt 8

17.   Modulação facultativa dos pagamentos directos no âmbito da PAC *

Relatório: Lutz GOEPEL (A6-0315/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta legislativa

VN

-

64, 559, 16

Nos termos do n o 3 do artigo 52 o do Regimento, a questão é de novo enviada à comissão competente.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: proposta legislativa

18.   Empresa comum paro o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *

Relatório: Erna HENNICOT-SCHOEPGES (A6-0382/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

8-24

26-29

32

34-40

42-44

46-55

57-59

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

6

comissão

VS

-

 

7

comissão

VS

-

 

25

comissão

VS/VE

+

323, 291, 9

41

comissão

VS

+

 

56

comissão

VS

+

 

Artigo 4 o , § 1, alíneas a) + b)

30

comissão

 

-

 

31

comissão

VS

-

 

Artigo 4 o , § 1, a)

63pc

PSE

 

+

 

Artigo 4 o , § 1, b)

61=

63pc=

PPE-DE, PSE

 

+

 

Anexo, Artigo 4 o , § 2

45

comissão

 

-

 

60

PPE-DE

VN

-

295, 335, 12

62

PSE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 33 não diz respeito a todas as versões linguísticas pelo que não foi posta à votação (cf. artigo 151 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alt 60

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts 6, 7 e 31

PSE: alts 6, 25 e 56

GUE/NGL: alt 41

19.   Relatório anual 2006 relativo à zona euro

Relatório: José Manuel GARCÍA-MARGALLO Y MARFIL (A6-0381/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 2

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 9

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 13

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 16

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

§ 19

11

Verts/ALE

 

+

 

§ 20

§

deslocação do texto original

 

+

inserido após o § 28

§ 21

1

PSE

 

-

 

após o § 23

2

PSE

 

+

 

§ 26

10

Verts/ALE

VN

-

231, 311, 56

após o § 26

13

Verts/ALE

 

+

 

§ 28

3

PSE

 

+

 

5

PPE-DE

 

 

Após o cons C

4

PPE-DE

 

+

 

Após o cons E

6

Verts/ALE

 

+

 

7

Verts/ALE

 

-

 

8

Verts/ALE

 

+

 

9

Verts/ALE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

444, 71, 85

A alteração 12 foi retirada.

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 10

IND/DEM: votação final

Pedidos de votação por partes

ALDE

§ 2

1 a parte: todo o texto sem o termo «sucintas»

2 a parte: este termo

Verts/ALE

§ 9

1 a parte: até «debilidade da procura interna»

2 a parte: restante texto

§ 13

1 a parte: até «consequentemente»

2 a parte: restante texto

Verts/ALE, GUE/NGL

§ 16

1 a parte: até «mais flexibilizados»

2 a parte: restante texto até «ajustamento do mercado de trabalho»

3 a parte: restante texto

Diversos

O Grupo PSE propôs que o n o 20 seja inserido após o n o 28.

20.   Estratégia temática para o meio marinho

Relatório: Aldis KUŠĶIS (A6-0364/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: resolução (conjunto)

VN

+

573, 8, 13

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

21.   Crédito hipotecário

Relatório: John PURVIS (A6-0370/2006)

Assunto

Alteração n o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 10

1

PPE-DE

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Após o n o 14

2

PPE-DE

 

+

 

§ 16

§

texto original

VS

+

 

§ 21

3

PPE-DE

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

271, 260, 23

§ 22

4

PPE-DE

 

+

 

§ 27

5

PPE-DE

 

+

 

§ 28

§

texto original

VS

 

§ 34

6

PPE-DE

 

+

 

§ 35

§

texto original

VS

 

§ 45

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 28 e 35

ALDE: § 45

PSE: § 16

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 1

1 a parte: até «que é actualmente voluntário»

2 a parte: restante texto

alt 3

1 a parte: todo o texto salvo a «(supressão)»

2 a parte: esta «(supressão)»


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Morillon A6-0331/2006

Resolução

A favor: 429

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Karim, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Prodi, Ries, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Strož, Uca, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Louis, Sinnott

NI: Battilocchio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martínez, Masiel, Mölzer, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hannan, Hatzidakis, Heaton--Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lehne, Lewandowski, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Pomés Ruiz, Posdorf, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez--Neyra, Samaras, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Spautz, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, van den Berg, Bösch, Bono, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Vits, Díez González, Douay, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Napoletano, Paasilinna, Patrie, Peillon, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth--Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, dos Santos, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Camre, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Horáček, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 19

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Pafilis, Seppänen, Svensson, Toussas

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski, Železný

PPE-DE: Cabrnoch, Fajmon, Patriciello, Škottová, Strejček, Zvěřina

Abstenções: 13

GUE/NGL: de Brún

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Titford, Wise

NI: Allister, Bobošíková, Mote

PPE-DE: Lauk

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Edite Estrela, Piia-Noora Kauppi, Paul Rübig, Marie-Hélène Descamps, Hubert Pirker, Nils Lundgren

2.   Relatório Morillon A6-0311/2006

Resolução

A favor: 450

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Hall, Hennis--Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Koch-Mehrin, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Prodi, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Goudin, Louis, Sinnott

NI: Battilocchio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Giertych, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martínez, Masiel, Mölzer, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill--Matthews, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Fatuzzo, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García--Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Kratsa--Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langendries, Lehne, Lewandowski, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Reul, Ribeiro e Castro, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Spautz, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wohlin, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berman, Bösch, Bono, Bullmann, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Vits, Díez González, Douay, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Napoletano, Paasilinna, Patrie, Peillon, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Van Lancker, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Camre, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen--Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Ždanoka

Contra: 18

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Grabowski, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Titford, Wise, Zapałowski, Železný

Abstenções: 12

GUE/NGL: de Brún

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Mote

PPE-DE: Cabrnoch, Fajmon, Ouzký, Škottová, Strejček, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Edite Estrela, Piia-Noora Kauppi, Paul Rübig, Hubert Pirker

Contra: Hélène Goudin, Nils Lundgren

3.   Relatório Mulder A6-0319/2006

Resolução

A favor: 565

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martínez, Masiel, Mölzer, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Belet, Berend, Böge, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen--Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 12

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Titford, Wise

PPE-DE: Deva

UEN: La Russa

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 25

GUE/NGL: de Brún

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Helmer, Mote

PPE-DE: Ashworth, Beazley, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Dover, Hannan, Harbour, Heaton--Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Piia-Noora Kauppi, Brian Crowley

4.   Relatório Sornosa Martínez A6-0287/2006

Alteração 19

A favor: 327

ALDE: Alvaro, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Cappato, Cavada, Cocilovo, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Hennis-Plasschaert, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Booth, Clark, Farage, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Sinnott, Titford, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Rivera, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García--Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Kratsa--Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann--Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Kindermann, Prets, Reynaud, Van Lancker

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 274

ALDE: Birutis, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Costa, Drčar Murko, Duff, Geremek, Guardans Cambó, Hall, in 't Veld, Kułakowski, Matsakis, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis--Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Goudin, Lundgren

NI: Baco, Battilocchio

PPE-DE: Hennicot-Schoepges, Karas, Pirker, Rack, Rübig, Seeber, Spautz

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 17

IND/DEM: Rogalski, Zapałowski

NI: Belohorská, Gollnisch, Kozlík, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martínez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PSE: Attard-Montalto, Grech, Muscat, Rouček

UEN: Kamiński

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Piia-Noora Kauppi

Contra: Hans-Peter Martin

5.   Relatório Sornosa Martínez A6-0287/2006

Alteração 18

A favor: 576

ALDE: Andrejevs, Busk, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, in 't Veld, Juknevičienė, Karim, Klinz, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lehideux, Matsakis, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Starkevičiūtė, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Titford, Wise

NI: Allister, Battilocchio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Martin Hans-Peter, Masiel, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero--Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy--Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth--Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez--Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 31

ALDE: Alvaro, Andria, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Davies, Degutis, Deprez, Hennis--Plasschaert, Koch-Mehrin, Lax, Maaten, Manders, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Sterckx, Watson

IND/DEM: Bonde, Grabowski, Krupa, Piotrowski, Rogalski, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet

Abstenções: 25

ALDE: Birutis, Ek

IND/DEM: Belder, Karatzaferis, Louis, Sinnott

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martínez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Roithová

PSE: Attard-Montalto, Gierek, Grech, Muscat

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Piia-Noora Kauppi

6.   Relatório Sornosa Martínez A6-0287/2006

Proposta alterada

A favor: 582

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Busk, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Neyts--Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Dillen, Martin Hans-Peter, Martínez, Rivera, Romagnoli, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa--Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt--Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez--Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 17

GUE/NGL: Seppänen

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Louis, Nattrass, Rogalski, Titford, Wise, Železný

NI: Chruszcz, Giertych, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

PSE: Occhetto

Abstenções: 21

ALDE: Cappato, Newton Dunn

GUE/NGL: Krarup

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Zapałowski

NI: Baco, Borghezio, Claeys, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Mölzer, Schenardi

PPE-DE: Roithová

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Piia-Noora Kauppi, Georgios Toussas

7.   Relatório Sornosa Martínez A6-0287/2006

Resolução

A favor: 599

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Sinnott

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Martin Hans-Peter, Rivera, Rutowicz, Speroni, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann--Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 13

GUE/NGL: Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Titford, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Dehaene

Abstenções: 25

ALDE: Cappato, Newton Dunn

GUE/NGL: Krarup

IND/DEM: Coûteaux, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martínez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Roithová

UEN: Bielan

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Piia-Noora Kauppi

8.   Relatório Goepel A6-0315/2006

Proposta legislativa

A favor: 64

ALDE: Nicholson of Winterbourne, Pannella

GUE/NGL: Holm, Liotard, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Bonde

NI: Belohorská

PPE-DE: Andrikienė, Březina, Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Fjellner, Gutiérrez-Cortines, Hökmark, Ouzký, Seeberg, Strejček, Veneto, Vlasák, Wohlin, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina

PSE: Andersson, van den Berg, Christensen, Corbett, Correia, Estrela, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Gill, Gomes, Hasse Ferreira, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jørgensen, Kinnock, McAvan, McCarthy, Martin David, Mastenbroek, Moraes, Morgan, Rouček, dos Santos, Schaldemose, Segelström, Simpson, Stihler, Thomsen, Titley, Weiler, Westlund, Willmott

Verts/ALE: Schlyter

Contra: 559

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Sinnott, Titford, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martínez, Mölzer, Mote, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Bushill--Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot--Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Scheele, Schulz, Sifunakis, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 16

GUE/NGL: de Brún, Krarup

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Grabowski, Krupa, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

NI: Baco, Kozlík

PSE: Berman, Bozkurt

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Luis Manuel Capoulas Santos, Jamila Madeira, Charlotte Cederschiöld

Contra: Piia-Noora Kauppi, Margrete Auken

9.   Relatório Hennicot-Schoepges A6-0382/2006

Alteração 60

A favor: 295

IND/DEM: Batten, Belder, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Grabowski, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Helmer, Masiel, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero--Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal--Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Auken, Cohn-Bendit, Onesta

Contra: 335

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martínez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Dehaene, Rübig, Schwab

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Camre, Maldeikis

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Cramer, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen--Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 12

ALDE: Ek

IND/DEM: Bonde, Goudin, Karatzaferis

NI: Baco, Bobošíková, Borghezio, Kozlík, Mote, Rivera, Speroni

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções e intenções de voto

A favor: Piia-Noora Kauppi

10.   Relatório García-Margallo y Marfil A6-0381/2006

Alteração 10

A favor: 231

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Ebner, Gewalt, Kelam, Ventre

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Martin David, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 311

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, in 't Veld, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Pafilis, Toussas, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Lundgren, Piotrowski, Sinnott, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Masiel, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

UEN: Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 56

IND/DEM: Grabowski, Louis, Pęk, Rogalski, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martínez, Mölzer, Rivera, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Chichester, Deva, Duchoň, Elles, Heaton--Harris, Jackson, Kirkhope, Nicholson, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zvěřina

PSE: Corbett, Evans Robert, Ford, Hedh, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, Stihler, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções e intenções de voto

Abstenções: Arlene McCarthy, Brian Simpson

11.   Relatório García-Margallo y Marfil A6-0381/2006

Resolução

A favor: 444

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Belder, Sinnott

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Ryszard, Kozlík, Martin Hans-Peter, Masiel, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuc, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Saks, Salinas García, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf, Staes, Trüpel

Contra: 71

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martínez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ayuso, Daul, Mauro, Wohlin

PSE: Swoboda

Verts/ALE: Voggenhuber

Abstenções: 85

NI: Borghezio, Helmer, Speroni

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Bowis, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Nicholson, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zvěřina

PSE: Cottigny, Evans Robert, Falbr, Ford, Hedh, Honeyball, Howitt, Hughes, Laignel, McAvan, McCarthy, Martin David, Simpson, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt Frithjof, Schroedter, Smith, Turmes, Ždanoka

12.   Relatório Kušķis A6-0364/2006

Resolução

A favor: 573

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Davies, Degutis, Deprez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, in 't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch--Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Pannella, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, de Brún, Flasarová, Guidoni, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Bonde, Coûteaux, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Masiel, Mölzer, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill--Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka--Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton--Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes--Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wohlin, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Harangozó, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Simpson, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Poli Bortone, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Rühle, Schroedter, Turmes, Ždanoka

Contra: 8

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

Abstenções: 13

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Pafilis, Toussas

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Borghezio, Martínez, Speroni

PPE-DE: McMillan-Scott

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter, Smith

Correcções e intenções de voto

A favor: Carl Schlyter


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0468

Regimes de apoio directo no âmbito da PAC e apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera e corrige o Regulamento (CE) n o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2006)0500 — C6-0335/2006 — 2006/0172(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0500) (1),

Tendo em conta os artigos 36 o e 37 o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0335/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 1 do artigo 43 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0377/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0469

Acordo CE-Canadá sobre cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (COM(2006)0274 — C6-0255/2006 — 2006/0096(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0274) (1),

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e os artigos 149 o e 150 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0255/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0338/2006),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo do Canadá.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0470

Acordo CE-EUA no domínio do ensino superior e da formação profissional *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e da formação profissionais (COM(2006)0180 — C6-0174/2006 — 2006/0061(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0180) (1),

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e os artigos 149 o e 150 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0174/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0339/2006),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo dos Estados Unidos da América.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0471

Regimes de segurança social dos trabalhadores e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n o 1408/71 (COM(2005)0676 — C6-0442/2005 — 2005/0258(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0676) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 42 o e 308 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0346/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0258

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42 o e 308 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar alguns anexos do Regulamento (CEE) n o 1408/71 para ter em conta as alterações introduzidas na legislação de vários Estados-Membros.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n o 1408/71 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

Para assegurar que a reforma fundamental do regime de seguro de doença nos Países Baixos, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, seja correctamente reflectida nas disposições europeias de coordenação desde a data em que começou produzir efeitos e, dessa forma, garantir a certeza jurídica em matéria de coordenação das prestações de doença, é necessário prever a aplicação retroactiva, com efeitos desde 1 Janeiro de 2006, das alterações dos Anexos I e VI do Regulamento (CEE) n o 1408/71 relativas à reforma do regime de seguro de doença nos Países Baixos.

(4)

O Tratado não prevê outros poderes, além dos do artigo 308 o , para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social relativamente a trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Os Anexos I, II, II-A, III, IV e VI do Regulamento (CEE) n o 1408/71 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2 o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A alínea b) do n o 1 e a alínea b) do n o 6 do Anexo, em relação aos Países Baixos, são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, salvo o sexto travessão da alínea f) do n o 1 da rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», do Anexo VI do Regulamento (CEE) n o 1408/71, tal como aditado pela alínea b) do n o 6 do Anexo do presente regulamento, que é aplicável a partir da data a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Parecer de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006.

ANEXO

Os anexos do Regulamento (CEE) n o 1408/71 são alterados do seguinte modo:

1.

O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte I, a rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X.   SUÉCIA

Considera-se trabalhador não assalariado qualquer pessoa que exerça uma actividade remunerada e que pague as respectivas contribuições relativas ao rendimento desta actividade em conformidade com o n o 3 do Capítulo III da Lei relativa às contribuições para a segurança social (2000:980).»

b)

Na Parte II, a rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:

«Q.   PAÍSES BAIXOS

Para a determinação do direito a prestações nos termos de Capítulos I e IV do Título III do presente regulamento, «membro da família» designa o cônjuge, o parceiro registado ou filho menor de 18 anos»

2.

No Anexo II, parte III, a rubrica «R. ÁUSTRIA.» passa a ter a seguinte redacção:

«R.   ÁUSTRIA

Sem objecto»

3.

O Anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «M. LITUÂNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«M.   LITUÂNIA

a)

Pensão de assistência social (lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5 o );

b)

Prestação especial de assistência (lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15 o );

c)

Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7 o ).»

b)

Na rubrica «V. ESLOVÁQUIA», o ponto único passa a constituir a alínea a) e é aditada a seguinte alínea:

«b)

Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004»

4.

Na Parte A do Anexo III é suprimido o n o 187.

5.

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte A, a rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.   ESLOVÁQUIA

Pensão de invalidez de uma pessoa atingida pela invalidez enquanto filho a cargo e que se considera ter sempre cumprido o período de seguro exigido (n o 2 do artigo 70 o , n o 3 do artigo 72 o e n o s 3 e 4 do artigo 73 o da lei n o 461/2003 relativa à segurança social, com as alterações que lhe foram introduzidas).»

b)

Na Parte B, a rubrica «G. ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«G.   ESPANHA

Regime de redução da idade da reforma dos trabalhadores marítimos não assalariados que exerçam as actividades descritas no decreto real n o 2390/2004, de 30 de Dezembro de 2004;»

c)

A parte C é alterada do seguinte modo:

i)

A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:

«V.   ESLOVÁQUIA

Pensão de sobrevivência (pensão de viúva, viúvo e de órfão), cujo montante é calculado com base na pensão de velhice, pensão de pré-reforma ou pensão de invalidez anteriormente paga ao falecido.»

ii)

A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«X.   SUÉCIA

Pensões de velhice com base no rendimento (lei 1998:674) e pensões garantidas sob a forma de pensões de velhice (lei 1998:702);»

d)

A parte D é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea i) do n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Pensão de garantia e subsídio garantido que substituíram as pensões completas concedidas pelo Estado nos termos da legislação relativa às pensões do Estado aplicável antes de 1 de Janeiro de 1993, a pensão completa concedida pelo Estado nos termos das regras transitórias da legislação aplicável a partir desta data, bem como o subsídio por doença estabelecido com base no rendimento e o subsídio por substituição.»

ii)

A alínea i) do n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Subsídio por doença e subsídio por substituição sob a forma de subsídio garantido (lei 1962:381, com a redacção que lhe foi dada pela lei 2001:489), pensão de sobrevivência, calculada com base nos períodos reconhecidos (leis 2000:461 e 2000:462) e pensão de velhice sob a forma de pensão garantida, calculada com base nos períodos previamente creditados (lei 1998:702).»

iii)

O n o 3 é alterado do seguinte modo:

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003.»

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Acordo sobre Segurança Social, de 10 de Novembro de 2000, entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo»

6.

O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção:

«E.   ESTÓNIA

Para efeitos do cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pago durante os períodos de emprego na Estónia com os quais se totalizam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.»

b)

Na rubrica «Q. PAÍSES BAIXOS», o n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Seguro de doença

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação dos Capítulos 1 e 4 do Título III do presente regulamento:

i)

a pessoa que, nos termos do artigo 2 o da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) é obrigada a subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde,

e

ii)

a pessoa que, não estando abrangida pela subalínea i), seja residente noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do presente regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), subscrever um seguro junto de uma seguradora de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da mesma alínea devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Conselho do seguro de doença);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença) e do Algemene wet bijzondere ziektekosten (lei geral dos encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se com as devidas adaptações em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Conselho do seguro de doença) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a);

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie em conformidade com a apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, de acordo com os n o s 1, 2, e 3 do artigo 11 o e o n o 1 do artigo 19 o da Zorgverzekeringswet (lei do seguro de doença), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene wet bijzondere ziektekosten (lei geral dos encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos 27 o a 34 o do presente regulamento, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo das disposições legais referidas nas alíneas b) (invalidez) e c) (velhice) da declaração do Reino dos Países Baixos nos termos do artigo 5 o do presente regulamento:

as pensões concedidas ao abrigo da lei de 6 de Janeiro de 1966, relativa às pensões de funcionários civis e seus parentes sobrevivos (Algemene burgerlijke pensioenwet) (lei geral sobre as pensões civis);

as pensões concedidas ao abrigo da lei de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes sobrevivos (Algemene militaire pensioenwet) (lei geral sobre as pensões dos militares);

as pensões concedidas ao abrigo da lei de 15 de Fevereiro de 1967, que regula as pensões dos membros do pessoal da sociedade dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus parentes sobrevivos (Spoorwegpensioenwet) (lei sobre s pensões dos caminhos-de-ferro);

as pensões ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro dos Países Baixos);

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de 65 anos necessária para a abertura do direito à pensão, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais;

as prestações atribuídas a militares e a funcionários civis ao abrigo de um regime aplicável por motivo de despedimento por razões económicas, reforma antecipada inerente ao cargo e reforma antecipada.

g)

Para efeitos do disposto nos Capítulos 1 e 4 do Título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.»

c)

Na rubrica «W. FINLÂNDIA», os n o s 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Para efeitos da aplicação da alínea a) do n o 2 do artigo 46 o e do cálculo da remuneração relativos ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões com base no rendimento, se existirem períodos de seguro de pensão com base num emprego exercido noutro Estado-Membro relativamente a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, a remuneração relativa aos períodos creditados é equivalente à soma da remuneração obtida durante a parte do período de referência cumprido na Finlândia, dividido pelo número de meses com períodos de seguro cumpridos na Finlândia durante o período de referência.»

Os n o s 3, 4 e 5 passam a n o s 2, 3 e 4, respectivamente;

d)

A rubrica «X. SUÉCIA» é alterada do seguinte modo:

i)

O n o 1 é suprimido;

ii)

O n o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros ou de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas antes de 1937 ou nesse ano que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (lei 2000:798).»

iii)

O n o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

No cálculo do rendimento teórico para determinação do subsídio por doença com base no rendimento e do subsídio por substituição nos termos do capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (lei do seguro nacional), aplica-se o seguinte:

a)

quando, no período de referência, o segurado também tenha estado abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros diferentes por força da actividade que exerceu como trabalhador assalariado ou não assalariado, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado(s)-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b)

quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 40 o do presente regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n o s 2 e 8 do capítulo 8 da lei supra referida, como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da lei sobre pensões de velhice baseadas no rendimento (lei 1998:674), o período de referência pode ser calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade remunerada na Suécia.»

iv)

O n o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

a)

Para efeitos do cálculo do valor patrimonial teórico da pensão a considerar para determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que imediatamente anteriores à morte o segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

Para efeitos do cálculo de créditos de pensão teóricos de pensão de viuvez referentes a óbitos ocorridos em 1 de Janeiro de 2003 ou posteriormente a esta data, se a exigência da legislação sueca relativa aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que imediatamente anteriores à morte do segurado (período de referência) não for cumprida e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão que em relação ao ano sueco.»

P6_TA(2006)0472

Utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (COM(2006)0154 — C6-0137/2006 — 2006/0056(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0154) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0137/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0331/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 5A (novo)

 

(5 A) A aquicultura não constitui a única fonte de disseminação potencial de espécies exóticas no meio aquático. Outras actividades, como, por exemplo, a utilização de água de lastro e o comércio de peixes ornamentais, são talvez mais significativas em termos de risco ambiental, exigindo medidas de gestão especiais. Seria oportuno desenvolver estratégias globais para fazer frente ao problema das espécies exóticas de forma integrada. No entanto, até que tal estratégia possa ser posta em prática, convém adoptar medidas sectoriais, a exemplo das que são propostas no presente regulamento.

Alteração 2

Considerando 5 B (novo)

 

(5 B) Importa desenvolver estratégias específicas para fazer frente à introdução de espécies geneticamente modificadas no sector da aquicultura da UE e para controlar a deslocação de ovos fertilizados.

Alteração 3

Considerando 8A (novo)

 

(8 A) É necessário ter em conta o facto de os movimentos de espécies exóticas ou ausentes localmente conservadas em instalações aquícolas fechadas que sejam consideradas seguras e apresentem um risco muito pequeno de possibilidade de fuga não têm de ser normalmente submetidos a uma prévia avaliação de risco ambiental.

Alteração 4

Considerando 9A (novo)

 

(9 A) Algumas espécies exóticas têm sido utilizadas na aquicultura desde há muito tempo, tendo a experiência demonstrado ser mínimo o respectivo risco ambiental. Assim sendo, actividades conexas deveriam beneficiar de um tratamento diferente susceptível de facilitar o seu desenvolvimento, sem acarretar uma carga administrativa suplementar.

Alteração 5

Considerando 9 B (novo)

 

(9 B) Será conveniente prever um período de adaptação adequado entre a entrada em vigor e o início da aplicação do presente regulamento, tendo em conta as suas implicações financeiras e institucionais para as partes interessadas.

Alteração 6

Artigo 2 o , n o 4A (novo)

 

4A. Ao aplicar o presente regulamento, o facto de as instalações aquícolas fechadas, na acepção do n o 3 do artigo 3 o , apresentarem um menor risco de fuga deverá ser tido em conta.

Alteração 7

Artigo 2 o , n o 5A (novo)

 

5A. O presente regulamento, à excepção dos artigos 3 o e 4 o , não se aplica às espécies comummente utilizadas em aquicultura há mais de 30 anos e em relação às quais as fugas para o meio natural se tenham revelado como não constituindo um risco para o ambiente.

Cabe à Comissão estabelecer a lista dessas espécies, de acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 30 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 e com base nos conhecimentos científicos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 8

Artigo 5 o

Os Estados-Membros designarão a autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento (a seguir denominada «a autoridade competente»). Para a assistir, cada autoridade competente nomeará um comité consultivo, que integrará peritos com a especialização adequada nos domínios biológico e ecológico (a seguir denominado «o comité consultivo»).

Os Estados-Membros designarão a autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento (a seguir denominada «a autoridade competente»). Para a assistir, cada autoridade competente nomeará um comité consultivo, que integrará peritos com a especialização adequada nos domínios biológico e ecológico (a seguir denominado «o comité consultivo»). Quando a competência em matéria de gestão das actividades de aquicultura tenha sido delegada a órgãos regionais ou sub-regionais, as autoridades e comités consultivos competentes em causa podem ser designados por órgãos regionais ou sub-regionais.

Alteração 9

Artigo 6 o , n o 1

1. Qualquer interessado que pretenda introduzir ou translocar um organismo aquático solicitará uma licença à autoridade competente do Estado-Membro receptor. Podem ser apresentados pedidos relativamente a movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a cinco anos .

1. Qualquer interessado que pretenda introduzir ou translocar um organismo aquático solicitará uma licença à autoridade competente do Estado-Membro receptor. Podem ser apresentados pedidos relativamente a movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a sete anos .

Alteração 10

Artigo 10 o , n o 1

1. O requerente será informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, que nunca será superior a um ano a contar da data da apresentação do pedido.

1. O requerente será informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, que nunca será superior a seis meses a contar da data da apresentação do pedido.

Alteração 11

Artigo 12 o

A autoridade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas.

A autoridade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. A retirada de uma licença deve ser fundamentada cientificamente.

Alteração 12

Artigo 25 o , parágrafo 1A (novo)

 

O presente regulamento aplicar-se-á a partir de ... (2).


(1)  Ainda não publicado em JO.

(2)   Doze meses após a data da entrada em vigor.

P6_TA(2006)0473

Organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2006)0233 — C6-0202/2006 — 2006/0081(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0233) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0202/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0311/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0474

Acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (COM(2006)0338 — C6-0276/2006 — 2006/0113(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0338) (1),

Tendo em conta o n o 1 do artigo 175 o e o primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0276/2006),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a estratégia da UE relativa à Conferência realizada em Alma Alta sobre a Convenção de Aarhus (2),

Tendo em conta a Segunda Reunião das Partes (MOP-2) da Convenção de Aarhus, em Alma Alta, realizada no Cazaquistão de 25 a 27 de Maio de 2005,

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0336/2006),

1.

Aprova a celebração do acto de alteração;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 383.

P6_TA(2006)0475

Isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (COM(2006)0076 — C6-0078/2006 — 2006/0021(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0076) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0078/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0361/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 3 o , ponto (1 A) (novo)

 

(1 A)

«Viajantes de navios transbordadores» («ferries») ou de navios de cruzeiro, os passageiros que viajam num navio transbordador («ferry»), num navio de linha ou num navio de cruzeiro regulares percorrendo, pelo menos, 50 quilómetros;

Alteração 2

Artigo 8 o , n o 1, parágrafo 1

1. Os Estados-Membros isentarão do IVA e dos impostos especiais de consumo as mercadorias, com excepção das referidas na Secção 3, cujo valor total não exceda 220 euros , por pessoa.

1. Os Estados-Membros isentarão do IVA e dos impostos especiais de consumo as mercadorias, com excepção das referidas na Secção 3, cujo valor total não exceda 330 euros por pessoa.

Alteração 3

Artigo 8 o , n o 1, parágrafo 2

No caso dos passageiros dos transportes aéreos, o limiar pecuniário referido no primeiro parágrafo é de 500 euros .

No caso dos passageiros dos transportes aéreos, dos navios transbordadores («ferries») ou dos navios de cruzeiro, o limiar pecuniário referido no primeiro parágrafo é de 1 000 euros .

Alteração 4

Artigo 8 o , n o 2

2. Os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário relativamente aos viajantes com idade inferior a quinze anos, independentemente do meio de transporte por eles utilizado. Esse limiar pecuniário não pode, em caso algum, ser inferior a 110 euros.

2. Os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário relativamente aos viajantes com idade inferior a dezasseis anos, independentemente do meio de transporte por eles utilizado. Esse limiar pecuniário não pode, em caso algum, ser inferior a 110 euros.

Alteração 5

Artigo 9 o , n o 2

2. Os Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando só a estes últimos os limites quantitativos mínimos especificados no n o 1.

2. Os Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos, dos navios transbordadores («ferries») ou dos navios de cruzeiro e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando só a estes últimos os limites quantitativos mínimos especificados no n o 1.

Alteração 6

Artigo 10 o , n o 3

3. Para além da isenção prevista no n o 1, os Estados-Membros isentarão do IVA e dos impostos especiais de consumo um total de 4 litros de vinho tranquilo e de 16 litros de cerveja.

3. Para além da isenção prevista no n o 1, os Estados-Membros isentarão do IVA e dos impostos especiais de consumo um total de 8 litros de vinho tranquilo e de 16 litros de cerveja.

Alteração 7

Artigo 11 o

As isenções previstas nos artigos 9 o e 10 o não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.

As isenções previstas nos artigos 9 o e 10 o não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a dezoito anos.

Alteração 8

Artigo 12 o

Os Estados-Membros isentarão do IVA e do imposto especial de consumo , no caso dos meios de transporte a motor, o combustível contido no respectivo reservatório e uma quantidade de combustível que não ultrapasse 10 litros contida num reservatório portátil, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustível.

Os Estados-Membros isentarão do IVA e do imposto especial de consumo uma quantidade de combustível que não ultrapasse 10 litros contida num reservatório portátil , transportada num veículo a motor , sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustível. Os Estados--Membros têm, contudo, o direito de controlar o turismo que tem como objectivo a compra de carburante e que visa a fuga ao imposto nas suas regiões fronteiriças, e de tomar as medidas necessárias para evitar este turismo.

Alteração 9

Artigo 14 o , n o 1, alínea a)

a) pessoas residentes na zona fronteiriça;

Suprimida

Alteração 10

Artigo 16 o , n o 3A (novo)

 

3A. Os limiares pecuniários fixados nos n o s 1 e 2 do artigo 8 o são revistos pelo menos de cinco em cinco anos, de acordo com, no mínimo, o índice dos preços no consumidor harmonizado ou os dados oficiais do Eurostat sobre a taxa média de inflação registada nos Estados-Membros, consoante o valor mais elevado, salvo decisão unânime do Conselho em contrário.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0476

Terceira contribuição comunitária a favor do Fundo para a realização de um bloco de protecção em Chernobil *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (COM(2006)0305 — C6-0251/2006 — 2006/0102(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0305) (1),

Tendo em conta o artigo 203 o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 308 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0251/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0374/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 119 o do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 1 o , parágrafo 2

As dotações são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites das perspectivas financeiras.

As dotações são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites das perspectivas financeiras. A contribuição é financiada pelas dotações orçamentais anuais disponíveis.

Alteração 2

Artigo 2 o , n o 1, parágrafo 2

A Comissão comunicará ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e solicitará ao BERD quaisquer informações suplementares que o Tribunal queira obter no que se refere aos aspectos do funcionamento do Fundo de Protecção de Chernobil relacionados com a contribuição da Comunidade.

A Comissão comunicará à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e prestará todas as informações suplementares que ambos pretendam obter no que se refere aos aspectos do funcionamento do Fundo de Protecção de Chernobil relacionados com a contribuição da Comunidade.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0477

Convenção das Nações Unidas contra a corrupção *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (COM(2006)0082 — C6-0105/2006 — 2006/0023(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0082) (1),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de Outubro de 2003,

Tendo em conta o Tratado CE e, em particular, o n o 2 do artigo 47 o , o n o 2 do artigo 57 o , o artigo 95 o , o n o 5 do artigo 107 o , o artigo 179 o , o artigo 181 o -A, o n o 5 do artigo 190 o , o n o 4 do artigo 195 o , o artigo 199 o , o n o 3 do artigo 207 o , o n o 2 do artigo 218 o , o último parágrafo do artigo 223 o , o penúltimo parágrafo do artigo 224 o , o penúltimo parágrafo do artigo 225 o -A, o n o 2 do artigo 245 o , o último parágrafo do n o 4 do artigo 248 o , os n o s 2 e 3 do artigo 255 o , o segundo parágrafo do artigo 260 o , o segundo parágrafo do artigo 264 o , o último parágrafo do artigo 266 o , o artigo 279 o , o artigo 280 o , o artigo 283 o e o n o 2, primeiro parágrafo do artigo 300 o ,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0105/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o e o n o 7 do artigo 83 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0380/2006),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Considerando 4A (novo)

 

(4 A) Seria da máxima importância que os Estados-Membros, que ainda o não fizeram, assinassem e ratificassem a Convenção sem demora.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0478

Apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2006)0237 — C6-0237/2006 — 2006/0082(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0237) (1),

Tendo em conta o artigo 37 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0237/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0319/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0479

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2006/2099(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de Gabriele Albertini sobre a defesa da sua imunidade, relativamente à acção penal contra ele instaurada junto do Tribunal da comarca de Milão, apresentado em 25 de Abril de 2006 e comunicado em sessão plenária em 27 de Abril de 2006,

Tendo ouvido Gabriele Albertini, nos termos do n o 3 do artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9 o e 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n o 2 do artigo 6 o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o n o 3 do artigo 6 o e o artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0378/2006),

1.

Decide defender os privilégios e imunidades do Deputado Gabriele Albertini;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 195, p. 435 e processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2 391.

P6_TA(2006)0480

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gabriele Albertini

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gabriele Albertini (2006/2122(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido de Gabriele Albertini um pedido de defesa da sua imunidade no âmbito da acção penal contra ele instaurada junto do Tribunal da comarca de Milão, apresentado em 28 de Abril de 2006 e comunicado em sessão plenária em 15 de Maio de 2006,

Tendo ouvido Gabriele Albertini, nos termos do n o 3 do artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9 o e 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n o 2 do artigo 6 o do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 68 o da Constituição da República italiana,

Tendo em conta o n o 3 do artigo 6 o e o artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0383/2006),

A.

Considerando que Gabriele Albertini é Deputado ao Parlamento Europeu, eleito nas sextas eleições directas, realizadas de 11 a 13 de Junho de 2004, e que as suas credenciais foram verificadas pelo Parlamento em 14 de Dezembro de 2004 (2),

B.

Considerando que, durante a legislatura do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento no seu país, e considerando que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; considerando, no entanto, que tal não impede o Parlamento Europeu de exercer o seu direito ao levantamento da imunidade de um dos seus deputados (3),

C.

Considerando que o artigo aplicável ao caso sub judice é o artigo 68 o , segundo parágrafo, da Constituição italiana, que permite mover procedimento criminal contra membros do Parlamento sem quaisquer formalidades especiais, atendendo a que estatui a impossibilidade de se proceder a revista pessoal ou busca no domicílio de um deputado, bem como à detenção ou qualquer outra forma de privação da liberdade pessoal ou manutenção em detenção, sem autorização da câmara à qual o deputado pertence, excepto para execução de condenação definitiva ou se o deputado for encontrado cometendo ou acabando de cometer um crime relativamente ao qual a detenção é obrigatória em caso de flagrante delito,

D.

Considerando que a acusação deduzida contra Gabriele Albertini pela Procuradoria Pública do Tribunal da comarca de Milão incide sobre a apresentação de alterações em branco, no contexto do processo orçamental da câmara municipal de Milão, tendo em vista o respectivo preenchimento ulterior, em função das alterações apresentadas pela oposição, a fim de obviar à apresentação de alterações fora de prazo, o que seria inadmissível,

E.

Considerando que a apresentação de alterações em branco pode ser considerada uma vertente da vida política e considerando que, até à adopção do acto final ao qual se referem, tais alterações são simples actos de procedimento interno, desprovidos de efeito externo em particular e sobretudo do ponto de vista do direito criminal, porquanto a apresentação de tais alterações não é um acto tipificado como crime e, portanto, não existe esse crime,

F.

Considerando que noutra acção judicial (processo n o 9384/03 R.G.N.R.) o mesmo Tribunal da comarca de Milão, chamado a pronunciar-se sobre alegações semelhantes às deduzidas contra Gabriele Albertini, mas formuladas pelo próprio Gabriele Albertini contra os seus opositores políticos, considerou não se dever pronunciar e indeferiu liminarmente a acção,

G.

Considerando que o facto de o mesmo tribunal ter adoptado uma atitude diametralmente oposta em dois casos substancialmente similares constitui um tratamento desarrazoado e desigual, indiciador de que Gabriele Albertini está a ser injustamente perseguido,

H.

Considerando que a questão em apreço é extremamente delicada e que as suas consequências para as prerrogativas do Parlamento Europeu são inaceitáveis, por não existir justificação para o tratamento díspar de Gabriele Albertini, o que suscita a questão da existência de fumus persecutionis,

I.

Considerando que qualquer situação de perseguição política de um dos seus deputados constitui um ataque à integridade do Parlamento Europeu enquanto instituição política democraticamente eleita pelos povos da Europa e consubstancia um desrespeito ao Parlamento,

J.

Considerando a atitude discriminatória do tribunal italiano em detrimento de Gabriele Albertini,

K.

Considerando que, se o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu já estivesse em vigor, o que não é o caso, embora o Parlamento já o tenha aprovado duas vezes nas suas Resoluções de 5 de Dezembro de 2002 (4) e 17 de Dezembro de 2003 (5), a acção movida contra Gabriele Albertini podia ter sido sustida,

1.

Lamenta que, na sua forma actual, o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, não confira ao Parlamento Europeu os meios necessários para tomar medidas vinculativas destinadas a proteger Gabriele Albertini e, por conseguinte, decide não defender a sua imunidade;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à Procuradoria Pública do Tribunal da Comarca de Milão, relativamente ao processo N o 8629/05 R.G.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colect. 1964, p. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colect. 1986, p. 2 391.

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação dos poderes (JO C 226 E de 15.9.2005, p. 51).

(3)  Artigo 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965.

(4)  JO C 27 E de 30.1.2004, p. 139.

(5)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 230.

P6_TA(2006)0481

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Gérard Onesta

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Gérard Onesta (2006/2121(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de defesa da imunidade de Gérard Onesta, relativo à acção penal contra ele instaurada junto da terceira Câmara do Tribunal de Toulouse competente em matéria de recurso criminal, em França, apresentado em 17 de Maio de 2006 por Monica Frassoni e comunicado em sessão plenária em 31 de Maio de 2006,

Tendo ouvido Gérard Onesta, nos termos do n o 3 do artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9 o e 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n o 2 do artigo 6 o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta o artigo 26 o da Constituição da República Francesa,

Tendo em conta o n o 3 do artigo 6 o e o artigo 7 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0386/2006),

A.

Considerando que Gérard Onesta é deputado ao Parlamento Europeu, eleito no âmbito das sextas eleições directas, realizadas de 10 a 13 de Junho de 2004, e que as suas credenciais foram verificadas pelo Parlamento em 14 de Dezembro de 2004 (2),

B.

Considerando que durante a sessão do Parlamento Europeu, os seus deputados beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados do parlamento do seu país e considerando que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; considerando, no entanto, que tal não impede o Parlamento Europeu de exercer o seu direito ao levantamento da imunidade de um dos seus membros (3),

C.

Considerando que o artigo aplicável ao caso vertente é o artigo 26 o da Constituição francesa, segundo o qual os deputados do parlamento não podem ser objecto de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade pela prática de crime grave ou outra infracção de grandes proporções sem autorização da Mesa da Câmara de que fazem parte e que esta autorização não é necessária no caso de flagrante delito de crime ou infracção grave ou no caso de sentença transitada em julgado,

D.

Considerando que o Tribunal de Toulouse, competente em matéria de recurso criminal, condenou Gérard Onesta a três meses de prisão, aplicando assim uma pena mais severa que a aplicada aos outros acusados e considerando que o referido tribunal justificou esta decisão díspare, declarando que devido ao seu estatuto de deputado de um parlamento, Gérard Onesta dispunha, mais do que qualquer outro cidadão, de meios para fazer ouvir a sua voz em fóruns políticos, nomeadamente com o apoio de outros membros eleitos do seu partido e, se necessário, dos meios de comunicação social pois, ainda segundo o tribunal francês, ele é exímio na arte da comunicação,

E.

Considerando que punir Gérard Onesta mais severamente, tendo apenas em conta o seu estatuto de deputado, constitui uma discriminação clara contra políticos eleitos na medida em que parte do pressuposto de que devido ao facto de possuírem outros ou mais eficazes meios de expressão, é-lhes vedado envolverem-se em demonstrações públicas à semelhança de outros cidadãos e considerando que tal implicaria a conclusão inaceitável de que os deputados só são autorizados a agir nas assembleias políticas e de que no exterior desses fóruns lhes são reconhecidos menos direitos e meios de expressão do que a qualquer outro cidadão,

F.

Considerando a utilização discriminatória pelas autoridades francesas do conceito de «flagrante delito» relativamente aos deputados — de entre mais de 400 implicados na manifestação — constitui abuso de processo com o único objectivo de contornar o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

G.

Considerando que Gérard Onesta continua a afirmar que a sua intenção era chamar a atenção para o facto de o Tribunal de Justiça ter condenado a França por falta de transposição da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (4),

H.

Considerando que a questão em apreço é extremamente delicada e que as suas consequências para as prerrogativas do Parlamento Europeu são inaceitáveis, porquanto a atitude discriminatória do tribunal francês e o prejuízo político dela resultante para os direitos civis de Gérard Onesta merecem uma desaprovação veemente,

I.

Considerando que uma vez esgotados todos os recursos internos, Gérard Onesta poderá submeter a apreciação do seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, e que o Parlamento Europeu pondera já medidas de apoio,

J.

Considerando que qualquer caso de perseguição política de um dos seus deputados constitui um ataque à integridade do Parlamento Europeu enquanto instituição política democraticamente eleita pelos povos da Europa e consubstancia um desrespeito ao Parlamento e considerando que uma instituição democrática como o Parlamento Europeu está vinculada a defender as suas prerrogativas através dos meios ao seu dispor,

1.

Lamenta que, na versão actualmente em vigor, o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, não confira ao Parlamento Europeu os meios para praticar actos de força obrigatória destinados a proteger Gérard Onesta e, por conseguinte, decide não defender a sua imunidade.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, p. 435, e processo 149/85, Wybot/Faure e o., ibidem, 1986, p. 2 391.

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação dos poderes (JO C 226 E de 15.9.2005, p. 51).

(3)  Artigo 10 o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965.

(4)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

P6_TA(2006)0482

Política comunitária para o meio marinho *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «estratégia para o meio marinho») (COM(2005)0505 — C6-0346/2005 — 2005/0211(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0505) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2005),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0373/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0211

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva «estratégia para o meio marinho»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O meio marinho é uma herança preciosa que deve ser protegida, restaurada e tratada como tal, com o objectivo último de possibilitar a existência de mares e oceanos biologicamente diversos e dinâmicos, seguros, limpos, saudáveis e produtivos.

(2)

A Europa está rodeada por quatro mares, o mar Mediterrâneo, o mar Báltico, o mar do Norte e o mar Negro, e por dois oceanos, o oceano Atlântico e o oceano Árctico.

(3)

Com efeito, o território terrestre da Comunidade é constituído por uma península cuja costa se estende por milhares de quilómetros, sendo o território marinho da Comunidade mais vasto do que o seu território terrestre.

(4)

É evidente que a pressão exercida sobre os recursos naturais marinhos e os processos ecológicos marinhos, como a absorção de resíduos, é demasiado elevada e que a Comunidade deve reduzir a sua pressão sobre as águas marinhas no interior do território comunitário e fora dele.

(5)

Em virtude das sensibilidades particulares do ecossistema do mar Báltico, decorrentes da sua natureza confinada e salobra, os Estados-Membros que rodeiam o Báltico deverão procurar enfrentar com carácter de urgência as ameaças particulares que pesam sobre o mar Báltico, como a eutrofização, a introdução de espécies invasoras e a sobrepesca.

(6)

Em conformidade com a Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), deve ser definida uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, nos três anos seguintes à aprovação do referido programa, com os objectivos globais de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos.

(7)

A estratégia temática para o meio marinho — baseada numa abordagem integrada — deverá incluir, se for caso disso, objectivos qualitativos e quantitativos e calendários que permitam aferir e avaliar as medidas previstas. As acções destinadas à aplicação da estratégia deverão respeitar o princípio da subsidiariedade. Deverão também ser considerados um maior envolvimento das partes interessadas e uma melhor utilização dos diversos instrumentos de financiamento da Comunidade directa ou indirectamente relacionados com a protecção do meio marinho.

(8)

É necessário orientar o desenvolvimento e a aplicação da estratégia assente para a preservação do ecossistema. Esta abordagem deverá ter em conta as áreas biogeográficas a proteger e as actividades humanas com impacto no meio marinho.

(9)

É necessário continuar a estabelecer metas e marcos de referência biológicos e ambientais, tendo em conta os objectivos consignados na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (5) (Directiva Habitats) e na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6), e outros objectivos acordados internacionalmente.

(10)

Para promover a utilização sustentável dos mares e conservar os ecossistemas marinhos, é conveniente dar prioridade à consecução de um bom estado ecológico do meio marinho na Comunidade, à continuação da protecção e conservação desse meio e à garantia de que qualquer deterioração subsequente seja impedida.

(11)

Para se alcançar esses objectivos, é necessário um quadro legislativo transparente e coerente, que inclua uma definição de bom estado ecológico e se articule com os princípios da política comum das pescas, para proporcionar uma estrutura global de acção e permitir que as medidas adoptadas sejam coordenadas e coerentes, e correctamente integradas com as acções ao abrigo de outra legislação comunitária e de acordos internacionais.

(12)

Os diversos problemas, condições e necessidades das várias regiões marinhas que constituem o meio marinho na Comunidade exigem soluções diferentes e específicas. Essa diversidade deve ser tida em conta na preparação, planeamento e execução das medidas destinadas à consecução de um bom estado ecológico do meio marinho na Comunidade no quadro das regiões e sub-regiões marinhas.

(13)

É, por conseguinte, adequado que os Estados-Membros que partilham uma região marinha assegurem que seja produzida uma estratégia comum única para o meio marinho por região ou sub-região para as águas sob a sua soberania ou jurisdição. Cada Estado-Membro deverá elaborar uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas marinhas europeias, a qual, embora específica para as suas próprias águas, deverá reflectir a perspectiva global da região marinha em causa. As estratégias para o meio marinho deverá culminar na execução de programas de medidas definidas para alcançar um bom estado ecológico.

(14)

Devido à natureza transfronteiriça do meio marinho, a elaboração de estratégias para o meio marinho deve ser coordenada para cada região marinha. Uma vez que as regiões marinhas são partilhadas com outros Estados-Membros e países terceiros, os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar a mais estreita coordenação possível com todos os Estados-Membros e outros países interessados. Sempre que tal se revele prático e adequado, as estruturas institucionais existentes nas regiões marinhas devem ser utilizadas para assegurar tal coordenação.

(15)

Uma vez que, para a realização desses objectivos, é indispensável uma acção a nível internacional, a presente directiva deve aumentar a eficácia da contribuição da Comunidade a título dos acordos internacionais.

(16)

Devido à interacção de interesses dos países que praticam o comércio e a pesca marítimos e das suas embarcações e actividades no meio marinho, é imperativo coordenar os esforços para proteger o meio marinho contra os riscos associados à operação destas embarcações na região marinha com os Estados de bandeira. Sempre que embarcações de países terceiros operem na região marinha, os Estados-Membros deverão coordenar os seus esforços para proteger o meio marinho no âmbito dos organismos e instituições existentes.

(17)

A Comunidade e os Estados-Membros são Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho  (7). Por conseguinte, as obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros a título desses acordos devem ser inteiramente tidas em conta na presente directiva.

(18)

A presente directiva deve igualmente apoiar a enérgica posição assumida pela Comunidade, no contexto da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CE do Conselho (8) , no sentido de travar a perda da biodiversidade, garantir a utilização viável e sustentável da biodiversidade marinha e criar, até 2012, uma rede global de zonas marinhas protegidas. Adicionalmente, deve contribuir para a realização dos objectivos da sétima conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB/COP7), que adoptou um programa de trabalho pormenorizado sobre a biodiversidade marinha e costeira, com um conjunto de objectivos e actividades destinados a travar a perda da biodiversidade, aos níveis nacional, regional e global, e a assegurar a capacidade do ecossistema marinho de proporcionar bens e serviços, bem como um programa de trabalho sobre zonas protegidas, com o objectivo de, até 2012, criar e manter redes nacionais e regionais, ecologicamente representativas, de zonas marinhas protegidas. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de designarem sítios Natura 2000 a título da Directiva Habitats proporcionará uma importante contribuição para esse processo.

(19)

É necessário definir uma abordagem racional para a plena aplicação da Rede Natura 2000 no meio marinho. Esta abordagem deverá incluir propostas de adaptação dos anexos da Directiva Habitats respeitantes aos habitats e às espécies marinhas, e aplicar e adaptar as medidas técnicas e financeiras necessária.

(20)

Para a consecução dos objectivos estabelecidos na presente directiva, é essencial assegurar a integração, nas estratégias para o meio marinho, dos objectivos de conservação, das medidas de gestão e das actividades de controlo e avaliação definidos para as zonas marinhas protegidas.

(21)

A presente directiva deve contribuir para o cumprimento das obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito de vários outros acordos internacionais pertinentes, a título dos quais assumiram importantes compromissos relativos à protecção do meio marinho contra a poluição: a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico, aprovada pela Decisão 94/157/CE do Conselho (9), a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 98/249/CE do Conselho (10), e o seu novo Anexo V, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e o correspondente Apêndice 3, aprovados pela Decisão 2000/340/CE do Conselho (11), e a Convenção para a protecção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo, aprovada pela Decisão 77/585/CEE do Conselho (12) , e as suas alterações de 1995, aprovadas pela Decisão 1999/802/CE do Conselho (13), bem como o seu protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho (14).

(22)

É necessário convidar os países vizinhos a participarem neste processo e desenvolver parcerias com eles, em especial no mar Báltico, no mar Mediterrâneo e no mar Negro, tendo em conta nomeadamente as iniciativas de parceria lançadas no quadro da Cimeira Mundial de 2002 das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.

(23)

Deverão também ser tidos em conta a biodiversidade e o potencial de investigação marinha associados aos ambientes de profundidade ao largo das regiões ultraperiféricas, e deverá apoiar-se, ao abrigo de programas específicos, o desenvolvimento de estudos científicos com vista a uma melhor caracterização dos ecossistemas de profundidade.

(24)

Para uma protecção eficaz do meio marinho, os Estados-Membros deverão criar os quadros e as plataformas que permitam o tratamento intersectorial dos assuntos marinhos. Por conseguinte, o desenvolvimento do estado das águas marinhas não deverá ser considerado apenas do ponto de vista ambiental, mas deverá combinar as ciências naturais com o desenvolvimento económico, social e administrativo da área.

(25)

Uma vez que os programas de medidas executados a título das estratégias para o meio marinho só serão eficazes e tão rentáveis quanto possível se forem estabelecidos com base num conhecimento científico profundo do estado do meio marinho numa zona específica e definidos, tão estreitamente quanto possível, em função das necessidades respeitantes às águas em causa em cada Estado-Membro e na perspectiva geral da região marinha em questão, é necessário prever a preparação, a nível nacional, de um quadro adequado , incluindo operações de investigação e vigilância marinhas, para uma definição devidamente documentada das políticas.

(26)

Como primeira fase dessa preparação, os Estados-Membros que partilhem uma região marinha devem realizar análises das características e das funções das suas águas marinhas, identificando as pressões e impactos predominantes a que essas águas estão submetidas, a sua utilização económica e social e o custo de degradação do meio marinho.

(27)

Com base nessas análises, os Estados-Membros devem então determinar um conjunto de características correspondentes a um bom estado ecológico das águas europeias. Para o efeito, é conveniente prever descritores qualitativos genéricos, critérios pormenorizados e normas a definir a curto prazo pela Comissão com a participação de todas as partes interessadas.

(28)

A Comunidade deverá criar as condições necessárias para que os Estados-Membros possam tirar partido da qualidade da investigação e do acervo de conhecimentos produzido nas universidades vocacionadas para o estudo das ciências marinhas. A informação científica e técnica requerida para a realização das várias etapas criadas por esta directiva deverá, assim, ser obtida de fontes fidedignas, e deverá assegurar-se a sustentabilidade das áreas costeiras onde normalmente se situam estes centros de ensino.

(29)

O apoio à investigação do meio marinho deverá ser consagrado no Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007 a 2013).

(30)

A etapa seguinte para se alcançar um bom estado ecológico deve consistir no estabelecimento de objectivos ambientais e programas de vigilância e avaliação permanentes, que permitam que o estado das águas em causa seja avaliado periodicamente.

(31)

Com base nesses quadros, os Estados-Membros devem estabelecer e executar programas de medidas que possibilitem a consecução de um bom estado ecológico nas águas em questão, respeitando simultaneamente as exigências comunitárias e internacionais existentes e as necessidades da região marinha em causa.

(32)

Embora seja adequado, dada a precisão de abordagem necessária, que essas etapas sejam empreendidas pelos Estados-Membros, é essencial, para assegurar a coesão das acções através de toda a Comunidade e em relação aos compromissos a nível global, submeter o quadro preparatório e os programas de medidas à aprovação da Comissão.

(33)

O planeamento, aplicação e gestão dos programas de medidas podem representar despesas consideráveis. Tendo em conta que os programas de medidas são o meio para atingir os objectivos desta directiva, a Comunidade deverá participar nas despesas dos Estados-Membros para a preparação, aplicação e coordenação desses programas.

(34)

Por razões de equidade e viabilidade, é adequado prever casos em que um Estado-Membro não conseguirá atingir o nível de ambição dos objectivos ambientais fixados.

(35)

Nesse contexto, é necessário prever dois tipos de casos especiais. O primeiro corresponde à situação em que o Estado-Membro não consegue atingir os seus objectivos ambientais devido à acção ou inacção por parte de outro país, a causas naturais ou de força maior, ou ainda devido a medidas que esse Estado-Membro tenha tomado por razões de interesse público que tenha considerado de importância superior ao impacto negativo no ambiente. É adequado permitir que, em tais casos, os Estados-Membros adoptem medidas ad hoc em vez de medidas integradas no seu programa de medidas. As medidas ad hoc devem ser definidas de modo a evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas e a atenuar o impacto negativo na região marinha em causa.

(36)

O segundo tipo de caso especial corresponde à situação em que um Estado-Membro identifica um problema que tem impacto no estado ecológico das suas águas marinhas europeias, ou mesmo em toda a região marinha em causa, mas que não pode ser resolvido através de medidas adoptadas a nível nacional. Em tais casos, deve ser previsto que a Comissão seja informada no contexto da apresentação dos programas de medidas.

(37)

Contudo, é necessário que a flexibilidade introduzida para casos especiais seja sujeita a controlo a nível comunitário. Quanto ao primeiro tipo de casos, é, por conseguinte, adequado que, durante a avaliação que a Comissão deve efectuar antes de aprovar o programa de medidas, a eficácia de quaisquer medidas ad hoc adoptadas seja devidamente tida em conta. Além disso, nos casos em que o Estado-Membro refira medidas tomadas por razões imperiosas de interesse público, a Comissão deve assegurar que quaisquer alterações que delas resultem para o meio marinho não excluam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ecológico na região marinha em causa.

(38)

Quanto ao segundo tipo de casos especiais, a Comissão deve, antes de aprovar o programa de medidas, analisar a pertinência da posição assumida pelo Estado-Membro em causa, ou seja, que as medidas adoptadas a nível nacional não seriam suficientes, sendo necessária uma acção a nível comunitário.

(39)

Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e à sua variabilidade natural, e ao facto de as pressões e impactos que neles incidem variarem em função da evolução das diversas actividades humanas e do impacto das alterações climáticas, é essencial reconhecer que a definição de bom estado ecológico é dinâmica e flexível e deve ser adaptada ao longo do tempo. Deste modo, é adequado que a protecção do meio marinho seja flexível e adaptável. Por conseguinte, é necessário prever a actualização periódica das estratégias para o meio marinho.

(40)

Importa igualmente prever a publicação dos programas de medidas e respectivas actualizações, bem como a apresentação à Comissão de relatórios intercalares que descrevam o progresso na execução dos programas.

(41)

Para assegurar a participação activa do público no estabelecimento, aplicação e actualização das estratégias para o meio marinho, é necessário divulgar informações apropriadas sobre os diferentes elementos dessas estratégias, ou sobre as suas actualizações, assim como, a pedido, documentos de base relevantes e informações utilizadas para a sua elaboração.

(42)

É adequado que a Comissão apresente um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, de qualquer modo, o mais tardar em 2017 . Em seguida, os relatórios da Comissão devem ser publicados de seis em seis anos.

(43)

A fim de assegurar a compatibilidade com a Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE) (15) , é conveniente prever a realização de adaptações das normas para a avaliação do estado do meio marinho, da vigilância e dos objectivos ambientais, bem como dos formatos técnicos a utilizar para a transmissão e processamento dos dados.

(44)

As medidas que regem a gestão da pesca podem ser tomadas , nomeadamente, no contexto da política comum das pescas, definida no Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (16), com base em pareceres científicos, pelo que também estão incluídas no âmbito da presente directiva. O controlo das descargas e emissões resultantes da utilização de materiais radioactivos é regulado pelos artigos 30 o e 31 o do Tratado Euratom, pelo que está excluído do âmbito da presente directiva.

(45)

A futura reforma da política comum das pescas deverá ter em conta os impactos ambientais da pesca e os objectivos da presente directiva.

(46)

Como os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos dessa acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(47)

As acções dos Estados-Membros deverão alicerçar-se no princípio de precaução e numa abordagem baseada nos ecossistemas.

(48)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, procura promover a integração de um nível elevado de protecção do ambiente nas políticas comunitárias e a melhoria da sua qualidade, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, conforme previsto no artigo 37 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(49)

As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1 o

Objecto

A presente directiva estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem alcançar um bom estado ecológico do meio marinho até 2017 e adoptar medidas que:

a)

Protejam e preservem o meio marinho ou permitam a sua recuperação ou, quando praticável, restaurem a estrutura, a função e os processos da biodiversidade marinha e dos ecossistemas marinhos ;

b)

Previnam e eliminem progressivamente a poluição no meio marinho para assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;

c)

Mantenham a utilização dos serviços e produtos marinhos e outras actividades no meio marinho a níveis que sejam sustentáveis e que não comprometam as utilizações e as actividades das gerações futuras nem a capacidade dos ecossistemas marinhos para responder a mudanças naturais e induzidas pelo homem.

Artigo 2 o

Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável a todas as águas marinhas europeias e tem em consideração a necessidade de assegurar a qualidade do meio marinho dos Estados associados e candidatos à adesão .

Artigo 3 o

Obrigações, compromissos e iniciativas existentes

A presente directiva não prejudica:

a)

As obrigações, compromissos e iniciativas existentes dos Estados-Membros ou da Comunidade, a nível comunitário ou internacional, relativos à protecção do ambiente nas águas marinhas europeias; e

b)

A competência dos Estados-Membros nas estruturas institucionais internacionais existentes.

Artigo 4 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Águas marinhas europeias»:

todas as águas europeias situadas para além da linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais, até ao limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, incluindo o conjunto dos fundos marinhos correspondentes e o respectivo subsolo; e

todas as águas europeias submetidas a marés, quer se situem nos Estados-Membros ou lhes sejam adjacentes, a partir das quais são medidas as águas territoriais, incluindo as terras ou fundos marinhos cobertos de forma intermitente ou contínua por essas águas;

2.

«Estado ecológico», o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta:

a)

A estrutura, a função e os processos dos ecossistemas que constituem o meio marinho;

b)

As componentes, condições e factores, quer sejam acústicos, biológicos, químicos, climáticos, geográficos, geológicos, físicos ou fisiográficos, que interagem e determinam a condição, a produtividade, a qualidade e o estado dos ecossistemas marinhos referidos na alínea a).

As componentes, condições e factores referidos na alínea b) incluem os resultantes de actividades humanas, independentemente do facto de essas actividades serem exercidas no interior ou fora das águas marinhas europeias;

3.

«Bom estado ecológico», o estado do ambiente quando:

a)

A estrutura, a função e os processos dos ecossistemas que constituem o meio marinho permitem a esses ecossistemas funcionar na sua forma natural de manutenção autónoma. Os ecossistemas marinhos mantêm a sua resiliência natural face a uma mudança ambiental mais vasta;

b)

Todas as actividades humanas no âmbito da área em questão ou fora dela são geridas de forma a que a sua pressão colectiva sobre os ecossistemas marinhos seja compatível com o bom estado ecológico. As actividades humanas exercidas no meio marinho não devem exceder níveis que sejam sustentáveis na escala geográfica adequada para efeitos de avaliação. É mantido o potencial para utilizações e actividades das gerações vindouras no meio marinho;

c)

A biodiversidade marinha e os ecossistemas marinhos são protegidos, a sua deterioração evitada, a recuperação possibilitada e, na medida do possível, as suas estruturas, funções e processos são reconstituídos;

d)

A poluição e a energia, incluindo o ruído, no meio marinho são constantemente reduzidos a fim de assegurar que o impacto ou o risco para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar sejam minimizados;

e)

Todas as condições enumeradas no Anexo I são preenchidas;

4.

«Poluição», a introdução directa ou indirecta de substâncias ou de energia, em consequência de actividades humanas, incluindo o ruído, no meio marinho, da qual resultem ou possam resultar efeitos nefastos para a biodiversidade marinha e para os ecossistemas marinhos, riscos para a saúde humana e entraves às utilizações legítimas do mar;

5.

«Zonas marinhas protegidas», as áreas nas quais são limitadas ou proibidas as actividades identificadas como exercendo uma pressão e/ou um impacto importantes no meio marinho. As zonas marinhas protegidas são identificadas pelos Estados-Membros durante a fase de preparação da estratégia para o meio marinho e pertencem a um sistema de planeamento espacial marinho coerente a nível comunitário, regional e sub-regional, conforme com os acordos internacionais de que a Comunidade é Parte.

Artigo 5 o

Regiões e sub-regiões marinhas

1.    Os Estados-Membros aplicam a presente directiva tendo por referência as seguintes regiões marinhas:

a)

Mar Báltico;

b)

Atlântico Nordeste;

c)

Mar Mediterrâneo;

d)

Mar Negro.

2.   A fim de ter em conta as especificidades de uma dada zona, os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva baseando-se nas subdivisões das águas marinhas referidas no n o 1, desde que tais subdivisões sejam delimitadas de um modo compatível com os acordos internacionais e com as seguintes sub-regiões marinhas:

a)

No Atlântico Nordeste:

i)

No mar do Norte em sentido lato, incluindo o Kattegat e o canal da Mancha, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;

ii)

Nos mares célticos, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Irlanda e do Reino Unido;

iii)

No golfo da Biscaia e ao largo da costa ibérica, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da França, de Portugal e de Espanha;

iv)

No oceano Atlântico, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição de Portugal em torno dos Açores e da Madeira e sob soberania ou jurisdição da Espanha em torno das ilhas Canárias;

b)

No Mediterrâneo:

i)

No mar Mediterrâneo Ocidental, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Espanha, da França e da Itália;

ii)

No mar Adriático, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Itália , da Eslovénia e da Croácia ;

iii)

No mar Jónico, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Grécia, da Itália e de Malta;

iv)

No mar Egeu Oriental, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Grécia e de Chipre.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer subdivisão até à data indicada no primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 30 o .

3.     Para cada região marinha, os Estados-Membros interessados devem atingir um bom estado ecológico das águas marinhas europeias no seio dessa região até 2017, mediante o estabelecimento e a aplicação de uma estratégia única para o meio marinho para essa região, nos termos das disposições da presente directiva.

O Estados-Membros definem as unidades de gestão adequadas nas suas águas marinhas europeias para cada região ou sub-região marinha. As unidades de gestão, quando necessário, têm em conta as unidades existentes de gestão, vigilância e referência, e são identificadas por coordenadas na estratégia para o meio marinho relevante.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer unidade de gestão definida até à data indicada no primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 30 o .

Artigo 6 o

Estratégias para o meio marinho

1.     Os Estados-Membros obterão um bom estado ecológico mediante o estabelecimento e a aplicação de estratégias marinhas.

2.     Os Estados-Membros que partilham uma região marinha devem assegurar que seja produzida uma estratégia marinha comum única para o meio marinho por região ou sub-região para as águas sob a sua soberania ou jurisdição. Cada Estado-Membro elabora, para cada região marinha em causa, uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas marinhas europeias em conformidade com o seguinte plano de acção:

a)

Preparação:

i)

Avaliação inicial, a completar até ...  (18), do estado ecológico das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, em conformidade com o artigo 10 o ;

ii)

Definição, a estabelecer até ...  (18), do bom estado ecológico das águas em causa, em conformidade com o n o 1 do artigo 11 o ;

iii)

Estabelecimento, até ...  (19), de uma série de objectivos ambientais, em conformidade com o n o 1 do artigo 12 o ;

iv)

Estabelecimento e execução, até ...  (19) , salvo disposição em contrário da legislação comunitária pertinente, de um programa de vigilância para avaliação constante e a actualização periódica dos objectivos, em conformidade com o n o 1 do artigo 13 o ;

b)

Programas de medidas:

i)

Elaboração, até 2012 , de um programa de medidas destinadas a alcançar um bom estado ecológico, em conformidade com os n o s 1, 3 e 5 do artigo 16 o ;

ii)

Início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2014 , em conformidade com o n o 8 do artigo 16 o .

3.     Se os Estados-Membros que partilham uma determinada região ou sub-região marinhas concordarem em aplicar as fases descritas nas alíneas a) e b) do n o 2 mais rapidamente do que o previsto, devem informar a Comissão do seu calendário revisto e actuar em conformidade.

Esses Estados-Membros receberão uma ajuda adequada da UE pelos seus esforços acrescidos para melhorar o ambiente ao tornarem essa zona numa zona-piloto.

As disposições das alíneas a) e b) do n o 2 não impedem nenhum Estado-Membro de anter ou introduzir medidas de protecção mais estritas.

4.     Os Estados-Membros estabelecem os mecanismos adequados susceptíveis de desenvolver e aplicar as medidas descritas no n o 2, por referência aos artigos 10 o , 11 o , 12 o , 13 o e 16 o , nos termos do artigo 8 o e de forma a obter uma estratégia comum única para o meio marinho por região e um relatório comum único sobre os elementos especificados nesses artigos.

Para cada região marinha, o Estado-Membro ou a autoridade competente comunicam, no prazo de três meses, o relatório elaborado à Comissão e aos Estados-Membros interessados.

5.     A região marinha do mar Báltico poderia ser uma área piloto para aplicar a estratégia para o meio marinho. O próximo plano de acção do mar Báltico da Comissão de Helsínquia (HELCOM) poderia ser um recurso útil para utilizar o mar Báltico para esse fim.

Os Estados-Membros da região devem desenvolver um programa comum de medidas para a região marinha do mar Báltico em conformidade com as alíneas a) e b) do n o 1 do artigo 16 o até 2010, o mais tardar, a fim de alcançar o bom estado ecológico na região marinha do mar Báltico.

Artigo 7 o

Zonas marinhas protegidas

1.     Os Estados-Membros devem definir nas suas estratégias medidas de protecção do espaço por regiões e sub-regiões, denominadas «zonas marinhas protegidas».

Se necessário, os Estados-Membros tomam, nas suas estratégias por regiões e sub-regiões, medidas para criar reservas naturais marinhas fechadas com vista a proteger e preservar os ecossistemas marinhos mais vulneráveis e a diversidade biológica.

2.     Os Estados-Membros que estabeleçam um programa de medidas devem incluir entre as medidas do seu programa a utilização de medidas de protecção espacial que podem incluir, sem carácter exaustivo, a utilização de zonas especiais de conservação nos termos da Directiva 92/43/CEE, a utilização de zonas de protecção especial nos termos da Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens  (20) (Directiva «Aves»), e as zonas marinhas protegidas acordadas na Decisão VII/5 da Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como noutros acordos internacionais ou regionais de que a Comunidade seja Parte.

3.     Os Estados-Membros asseguram que estas áreas contribuam para uma rede coerente e representativa das zonas marinhas protegidas até 2012, o mais tardar. Esta rede inclui áreas de tamanho suficiente inteiramente protegidas de todas as utilizações extractivas, a fim de salvaguardar, nomeadamente, os locais de desova, reprodução e alimentação e de permitir a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

4.     Os Estados-Membros estabelecem um ou mais registos para essas zonas marinhas protegidas, os quais deverão estar concluídos até ... (21).

5.     O público deve ter acesso às informações constantes no ou nos registos.

6.     Para cada região ou sub-região marinha, o ou os registos das zonas marinhas protegidas devem ser revistos e actualizados.

Artigo 8 o

Cooperação e coordenação com os países terceiros

1.   Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros com águas marinhas na mesma região ou sub-região marinha cooperam entre si e coordenam as suas acções.

Sempre que tal se revele prático e adequado, os Estados-Membros utilizam as estruturas institucionais existentes nessa região ou sub-região marinha e, tanto quanto possível, os programas e actividades nelas decididos, sublinhando que deverão ser adaptados em especial para serem conformes com o artigo 22 o .

2.   Para efeitos do estabelecimento e aplicação de uma estratégia para o meio marinho, os Estados-Membros devem fazer todos os esforços para coordenar as suas acções:

a)

Com os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em zonas marítimas situadas na região marinha em questão;

b)

Com os países terceiros cujas embarcações de bandeira operam na região marinha em questão; e

c)

Com os países terceiros sem saída para o mar mas que têm no seu território fontes pontuais ou difusas de poluição transferida para a região marinha em questão por meio dos rios ou da atmosfera.

Nesse contexto, os Estados-Membros baseiam-se, na medida do possível, nos programas e actividades existentes desenvolvidos no quadro de estruturas resultantes de acordos internacionais.

No âmbito dos acordos internacionais ou regionais celebrados pela Comunidade com organismos e países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição sobre:

águas que confinem com águas marinhas europeias,

embarcações que operem em águas marinhas europeias, e

territórios terrestres que possam causar poluição em águas marinhas europeias,

os Estados-Membros e a Comissão devem promover a adopção de medidas e programas para estratégias para o meio marinho de acordo com os Capítulos II e III.

3.     A Comissão estabelece, até 2007, um quadro normativo, concentrando-se em critérios ambientais, para assegurar que todas as partes interessadas são consultadas antes de se iniciarem importantes projectos de infra-estruturas no meio marinho.

4.     A ajuda da União Europeia, por exemplo no âmbito da política agrícola comum, só é concedida a quem puder provar que a sua actividade é equilibrada em matéria de nutrientes, ou seja, não se caracteriza por grandes descargas industriais em receptores de água.

Artigo 9 o

Autoridades nacionais competentes

1.   Os Estados-Membros devem, até à data indicada no n o 1, primeiro parágrafo, do artigo 30 o , designar para cada região marinha em causa a autoridade competente para a execução da presente directiva no que diz respeito às suas águas marinhas europeias.

Nos seis meses seguintes a essa data, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma lista das autoridades competentes designadas, conjuntamente com as informações constantes do Anexo II.

Na mesma ocasião, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma lista das autoridades competentes nacionais correspondentes a todos os organismos internacionais pertinentes em cujas actividades participam.

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas a título do n o 1, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor dessa alteração.

Capítulo II

Estratégias para o meio marinho: Preparação

Artigo 10 o

Avaliação

1.    Para cada região marinha, os Estados-Membros efectuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas europeias, que inclua o seguinte:

a)

Uma análise das características essenciais , das funções e do estado ecológico dessas águas, que se baseie na lista não exaustiva de elementos constantes do quadro 1 de Anexo III e abranja os tipos de habitat, as componentes biológicas, as características físico-químicas e a hidromorfologia;

b)

Uma análise das pressões e impactos predominantes, incluindo a actividade humana, no estado ecológico dessas águas, que:

i)

se baseie na lista não exaustiva de elementos constantes do quadro 2 do Anexo III;

ii)

abranja os aspectos cumulativos e sinergéticos, assim como as tendências discerníveis; e

iii)

tenha em conta as avaliações pertinentes elaboradas em virtude da legislação existente;

c)

Uma análise económica e social da sua utilização e do custo da degradação do meio marinho.

2.   As análises referidas no n o 1 terão em conta elementos relativos às águas costeiras, de transição e territoriais abrangidas pelas disposições pertinentes da Directiva 2000/60/CE, bem como as disposições pertinentes da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (22), da Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (23) e da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE (24), a fim de produzir uma avaliação global do estado do meio marinho.

3.     Para cada região marinha, os Estados-Membros, ao prepararem a avaliação visada no n o 1, fazem todos os esforços necessários, mediante a coordenação estabelecida em virtude do n o 3 do artigo 6 o , para assegurar que:

a)

Os seus métodos de avaliação sejam coerentes entre Estados-Membros pertencentes à mesma região marinha;

b)

Os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças sejam tidos em consideração;

c)

Os pontos de vista dos Estados-Membros pertencentes à mesma região marinha sejam tidos em consideração.

4.     Os dados e as informações resultantes da avaliação inicial devem ser postos à disposição da Agência Europeia do Ambiente, bem como das organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca, o mais tardar três meses após a conclusão dessa avaliação, a fim de serem utilizados em avaliações pan-europeias do meio marinho, nomeadamente no exame do estado do meio marinho na Comunidade previsto na alínea b) do n o 3 do artigo 23 o .

Artigo 11 o

Determinação do bom estado ecológico

1.   Por referência à avaliação inicial efectuada a título do n o 1 do artigo 10 o , os Estados-Membros definirão, para as águas marinhas europeias de cada região marinha em causa, um conjunto de características específicas correspondentes a um bom estado ecológico, com base nos descritores qualitativos genéricos, critérios e normas previstos nos Anexos I e III .

Os Estados-Membros terão nomeadamente em conta os elementos constantes dos Anexos I e III relativos aos tipos de habitat, às componentes biológicas, às características físico-químicas e à hidromorfologia.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a avaliação realizada a título do n o 1 do artigo 10 o e a definição estabelecida a título do n o 1 do presente artigo nos três meses seguintes à data em que esta última fique estabelecida .

Artigo 12 o

Estabelecimento de objectivos ambientais

1.   Com base na avaliação inicial efectuada a título do n o 1 do artigo 10 o , os Estados-Membros estabelecerão conjuntamente , para cada região marinha em causa, um único conjunto exaustivo de objectivos ambientais , concebido para alcançar o bom estado ecológico até 2017, o mais tardar, e de indicadores associados para a totalidade das suas águas marinhas europeias, tendo em conta a lista não exaustiva de características constantes do Anexo IV.

Na definição desses objectivos e indicadores, os Estados-Membros terão em conta o facto de os objectivos ambientais existentes definidos a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas continuarem a ser aplicáveis, e asseguram que sejam igualmente tidos em conta os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças relevantes .

2.   Os Estados-Membros comunicarão os objectivos ambientais à Comissão nos três meses seguintes ao seu estabelecimento.

Artigo 13 o

Estabelecimento de programas de vigilância

1.   Com base na avaliação inicial efectuada a título do n o 1 do artigo 10 o , os Estados-Membros estabelecerão e executarão programas de controlo coordenados para a avaliação constante do estado ecológico das suas águas marinhas europeias com base nas listas constantes dos Anexos III e V, e por referência aos objectivos ambientais estabelecidos a título do artigo 12 o .

Esses programas serão coerentes no interior de cada região ou sub-região marinha e basear-se-ão nas disposições em matéria de avaliação e vigilância previstas pela legislação comunitária pertinente , em particular as Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, ou pelos acordos internacionais , ou nas iniciativas comunitárias respeitantes à infra-estrutura de informação espacial e GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), em especial nos serviços marinhos, na medida em que tais requisitos se refiram a águas marinhas europeias de um Estado-Membro na região marinha acima mencionada .

2.    Para cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros estabelecem um programa de vigilância, de acordo com as modalidades referidas no n o 1, devendo, por razões de coordenação, efectuar os esforços necessários para assegurar que:

a)

Os métodos de avaliação sejam coerentes entre os Estados-Membros, com base em objectivos comuns claramente definidos;

b)

Os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças relevantes sejam tidos em conta.

3.   Se for caso disso, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 28 o , especificações e métodos normalizados para a vigilância e avaliação, que terão em conta os compromissos existentes e assegurarão a comparabilidade entre os resultados da vigilância e da avaliação.

4.     Os dados e as informações resultantes desses programas de vigilância devem ser postos à disposição da Agência Europeia do Ambiente, bem como das organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca, o mais tardar três meses após a conclusão desses programas, a fim de serem utilizados em avaliações pan-europeias do meio marinho, nomeadamente no exame do estado do meio marinho na Comunidade previsto na alínea b) do n o 3 do artigo 23 o .

Artigo 14 o

Poluição marinha

Os Estados-Membros adoptam medidas e programas para melhorar a detecção e a despistagem da poluição marinha.

Artigo 15 o

Aprovação

Com base em todas as comunicações efectuadas a título do n o 1 do artigo 10 o , do n o 2 do artigo 11 o , do n o 2 do artigo 12 o e do n o 2 do artigo 13 o , e no que respeita a cada região marinha, a Comissão avaliará, para cada Estado-Membro, se os elementos comunicados constituem um quadro que satisfaça as exigências da presente directiva.

Ao realizar essas avaliações, a Comissão terá em conta a coerência dos quadros no interior de cada região marinha, bem como em toda a Comunidade.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente todas as informações adicionais necessárias para lhe permitir tomar a sua decisão.

Nos seis meses seguintes à recepção dos programas de vigilância estabelecidos a título do artigo 13 o , a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar o quadro ou qualquer elemento do mesmo, com base no incumprimento do disposto na presente directiva.

Capítulo III

Estratégias para o meio marinho: Programas de medidas

Artigo 16 o

Programas de medidas

1.   Os Estados-Membros identificarão, para cada região marinha em causa, as medidas que devem ser adoptadas para alcançar o bom estado ecológico, na acepção do n o 1 do artigo 11 o , em todas as suas águas marinhas europeias.

Essas medidas serão definidas com base na avaliação inicial efectuada a título do n o 1 do artigo 10 o , por referência aos objectivos ambientais estabelecidos a título do n o 1 do artigo 12 o , tendo em conta os tipos de medidas constantes do Anexo VI, os impactos e elementos característicos pertinentes a nível transfronteiriço, e baseando-se nos seguintes princípios ambientais:

a)

O princípio de precaução e os princípios de que devem tomar-se medidas preventivas, de que os danos ambientais devem, prioritariamente, ser rectificados na fonte e de que o poluidor deve pagar;

b)

Uma abordagem baseada nos ecossistemas.

Os Estados-Membros decidem das medidas a tomar com base no artigo 14 o relativamente à despistagem e à detecção da poluição marinha.

2.     Os programas de medidas dos Estados-Membros devem incluir medidas de protecção espacial. Estas medidas devem incluir, sem carácter exaustivo, a utilização de zonas especiais de conservação nos termos da Directiva 92/43/CEE, a utilização de zonas de protecção especial nos termos da Directiva 79/409/CEE, e as zonas marinhas protegidas acordadas na Decisão VII/5 da Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como noutros acordos internacionais ou regionais de que a Comunidade seja Parte.

Os Estados-Membros asseguram que estas áreas contribuam para uma rede coerente e representativa das zonas marinhas protegidas até 2012, o mais tardar. Esta rede inclui áreas de tamanho suficiente inteiramente protegidas de todas as utilizações extractivas, a fim de salvaguardar, nomeadamente, os locais de desova, reprodução e alimentação e de permitir a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

3.   Os Estados-Membros integram as medidas definidas a título do n o 1 num programa de medidas, tendo em conta as medidas exigidas pela legislação comunitária pertinente ou pelos acordos internacionais. Em particular, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta os benefícios derivados da aplicação da Directiva 91/271/CEE, da Directiva 2006/7/CE e da Directiva .../.../CE [relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água] .

4.     Os programas de medidas devem incluir, em especial:

a)

As medidas relativas às águas costeiras, de transição e territoriais abrangidas pela Directiva 2000/60/CE; e

b)

As medidas de protecção das zonas marinhas protegidas em virtude do artigo 7 o .

5.   No estabelecimento do programa de medidas a título do n o 3, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, nomeadamente as repercussões sociais e económicas das medidas previstas. Os Estados-Membros devem criar os quadros e as plataformas administrativas que permitam o tratamento intersectorial dos assuntos marinhos, a fim de combinar a ciência e as medidas ambientais com o desenvolvimento económico, social e administrativo da área e beneficiar de tal interacção .

Os Estados-Membros asseguram que as medidas sejam economicamente eficazes e tecnicamente viáveis e realizam avaliações de impacto, incluindo análises pormenorizadas de custos-benefícios, antes da introdução de qualquer nova medida.

6.   Os Estados-Membros indicam nos seus programas de medidas o modo como estas devem ser executadas e como contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos a título do n o 1 do artigo 12 o .

7.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro interessado os seus programas de medidas, nos três meses seguintes à data em que fiquem concluídos.

8.   Sob reserva do artigo 19 o , os Estados-Membros velarão por que os programas se tornem operacionais nos dois anos seguintes à data em que fiquem concluídos.

9.     Até ... (25), e após ter consultado todas as partes interessadas, a Comissão aprova, nos termos do n o 2 do artigo 28 o , normas e critérios pormenorizados para a aplicação dos princípios da boa governação dos oceanos.

Artigo 17 o

Excepções

1.   Sempre que um Estado-Membro que tenha estabelecido um programa de medidas nos termos do n o 1 do artigo 16 o identifique um caso em que , devido a qualquer das razões a seguir indicadas, os objectivos ambientais e o bom estado ecológico não possam ser alcançados através das medidas por ele adoptadas, identifica esse caso claramente no seu programa de medidas e fornece à Comissão as justificações necessárias para justificar a sua posição:

a)

O objectivo ambiental não é pertinente para esse Estado-Membro, tendo em conta a qualidade que faz com que esse Estado-Membro não seja visado;

b)

A competência para adoptar a medida ou as medidas em questão não incumbe exclusivamente a esse Estado-Membro em virtude do direito comunitário;

c)

A competência para adoptar a medida ou as medidas em questão não incumbe exclusivamente a esse Estado-Membro em virtude do direito internacional;

d)

A acção ou a ausência de acção por parte de outro Estado-Membro, de um país terceiro , da Comunidade Europeia ou de outra organização internacional ;

e)

Causas naturais ou de força maior;

f)

A mudança climática;

g)

Alterações das características físicas das águas marinhas resultantes de acções adoptadas por razões imperiosas e prioritárias de interesse público .

2.     Todo o Estado-Membro que invoque o motivo referido nas alíneas b), c), d), e) ou f) do n o 1 deve incluir no seu programa de medidas medidas ad hoc adequadas , compatíveis com o direito comunitário e com o direito internacional, para minimizar a medida em que o bom estado ecológico não pode ser alcançado nas águas marinhas europeias, dentro da região marinha em causa.

3.    Todo o Estado-Membro que invoque o motivo referido na alínea g) do n o 1 deve assegurar que as alterações não excluam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ecológico na região marinha em causa.

4.    Caso um Estado-Membro invoque o motivo referido na alínea b) do n o 1 e a Comissão aceite a validade desse motivo, a Comissão adoptará de imediato todas as medidas necessárias, nos limites da sua competência, para assegurar que o objectivo ambiental em causa seja alcançado.

Artigo 18 o

Informação

Sempre que um Estado-Membro identifique um problema que tenha impacto no estado ecológico das suas águas marinhas europeias e não possa ser resolvido através de medidas adoptadas a nível nacional, informará do facto a Comissão e fornecerá as provas necessárias para justificar a sua posição.

Artigo 19 o

Aprovação

Com base nas comunicações de programas de medidas realizadas a título do n o 7 do artigo 16 o , a Comissão avaliará, para cada Estado-Membro, se os programas comunicados constituem um meio adequado para alcançar o bom estado ecológico, na acepção do n o 1 do artigo 11 o .

Ao efectuar essas avaliações, a Comissão terá em conta a coerência dos programas de medidas em toda a Comunidade.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente todas as informações adicionais necessárias para lhe permitir tomar a sua decisão.

Nos seis meses seguintes à recepção dos programas de medidas comunicados, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar um programa ou qualquer elemento do mesmo, com base no incumprimento do disposto na presente directiva.

Capítulo IV

Actualização, relatórios e informação do público

Artigo 20 o

Actualização

1.   Os Estados-Membros velarão por que, relativamente a cada região marinha em causa, as suas estratégias para o meio marinho sejam mantidas actualizadas.

2.   Para efeitos do n o 1, os Estados-Membros reexaminarão os elementos das suas estratégias para o meio marinho a seguir indicados, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial:

a)

A avaliação inicial e a definição do bom estado ecológico, previstas no n o 1 do artigo 10 o e no n o 1 do artigo 11 o , respectivamente;

b)

Os objectivos ambientais estabelecidos a título do n o 1 do artigo 12 o ;

c)

Os programas de vigilância estabelecidos a título do n o 1 do artigo 13 o ;

d)

Os programas de medidas estabelecidos a título do n o 3 do artigo 16 o .

3.   Os elementos pormenorizados relativos a quaisquer actualizações efectuadas no seguimento dos reexames previstos no n o 2 serão enviados à Comissão e a quaisquer outros Estados-Membros interessados nos três meses seguintes à sua publicação em conformidade com o n o 4 do artigo 22 o .

4.   Os artigos 15 o e 19 o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 21 o

Relatórios intercalares

No prazo de três anos a seguir à data de publicação de cada programa de medidas ou das suas actualizações em conformidade com o n o 4 do artigo 22 o , os Estados-Membros submeterão à Comissão um relatório intercalar que descreva o progresso na execução desse programa.

Artigo 22 o

Consulta e informação do público

1.   Nos termos da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (26), os Estados-Membros devem assegurar a participação activa de todas as partes interessadas na execução da presente directiva, em especial no estabelecimento das estratégias para o meio marinho previstas nos capítulos II e III, e na sua actualização em conformidade com o artigo 20 o .

2.     Nos termos do n o 1, os Estados-Membros implicam, sempre que possível, as partes interessadas utilizando os órgãos ou as estruturas de gestão existentes, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os Conselhos Consultivos Regionais (CCR).

3.     Os Estados-Membros devem criar uma estrutura de concertação e de intercâmbio de informações regulares que associe as autoridades locais competentes, os peritos, as ONG e a totalidade dos utentes interessados na região ou sub-região marinhas. Esta estrutura deve ser instaurada em relação directa com os conselhos consultivos regionais da pesca preconizados pela União Europeia.

4.   Os Estados-Membros publicarão e disponibilizarão, com vista à obtenção das observações do público, resumos dos seguintes elementos das suas estratégias para o meio marinho ou das respectivas actualizações:

a)

A avaliação inicial e a definição do bom estado ecológico, previstas no n o 1 do artigo 10 o e no n o 1 do artigo 11 o , respectivamente;

b)

Os objectivos ambientais estabelecidos a título do n o 1 do artigo 12 o ;

c)

Os programas de vigilância estabelecidos a título do n o 1 do artigo 13 o ;

d)

Os programas de medidas estabelecidos a título do n o 3 do artigo 16 o .

5.   Nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (27), será dado acesso, mediante pedido, às informações e aos documentos de base utilizados para a elaboração das estratégias para o meio marinho. Em especial, os dados e as informações que resultem da avaliação inicial e dos programas de vigilância serão disponibilizados ao público na Internet ou em quaisquer outros meios apropriados de telecomunicação.

Os Estados-Membros proporcionarão à Comissão, para efeitos do exercício das funções desta, direitos ilimitados de acesso e utilização desses dados e informações.

Artigo 23 o

Relatórios da Comissão

1.   A Comissão publica um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, de qualquer modo, até 2017 .

Em seguida, a Comissão publica outros relatórios de seis em seis anos.

A Comissão submete os relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.     Até ... (28), a Comissão publica um relatório que chame a atenção para a existência de conflitos ou complementaridades entre a possível melhoria da presente directiva e as obrigações, compromissos e iniciativas mencionados no artigo 3 o .

O relatório será submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Os relatórios previstos no n o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação dos progressos realizados na execução da presente directiva;

b)

Um exame do estado do meio marinho na Comunidade, realizado em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente e organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca;

c)

Uma análise das estratégias para o meio marinho, acompanhada de sugestões para a sua melhoria;

d)

Um resumo das avaliações efectuadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 19 o , relativamente às informações recebidas dos Estados-Membros a título do artigo 18 o ;

e)

Um resumo da resposta a cada um dos relatórios enviados pelos Estados-Membros à Comissão a título do artigo 21 o ;

f)

Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativamente a anteriores estratégias para o meio marinho.

4.     Até ... (29), a Comissão apresenta um relatório sobre o estado do meio marinho das águas árcticas de importância para a Comunidade e, se necessário, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho medidas adequadas para a sua protecção, a fim de estabelecer o Árctico como zona protegida, semelhante à Antárctida, e de o declarar «reserva natural devotada à paz e à ciência».

Os Estados-Membros cujas águas marinhas europeias incluem águas no Árctico disponibilizam ao Conselho Árctico os resultados da avaliação inicial sobre estas águas.

Artigo 24 o

Relatório intercalar sobre as áreas protegidas

Até ... (30), a Comissão apresenta um relatório sobre os progressos alcançados no estabelecimento de uma rede global das áreas protegidas e de períodos/zonas destinadas à protecção dos locais de reprodução e desova em conformidade com o compromisso assumido ao abrigo da Decisão VII/5 da Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como sobre a contribuição da Comunidade para estabelecer essa rede.

Nesta base, a Comissão propõe, se adequado, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado, todas as medidas comunitárias adicionais necessárias para atingir o objectivo de estabelecer até 2012 uma rede representativa das zonas marinhas protegidas.

Artigo 25 o

Reexame da presente directiva

1.    A Comissão reexamina a presente directiva até ... (31) e, se for caso disso, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias para:

a)

Favorecer a consecução de um bom estado ecológico nas águas marinhas europeias se esse estado não tiver sido alcançado até 2017;

b)

Favorecer a conservação de um bom estado ecológico nas águas marinhas europeias se esse estado não tiver sido alcançado até 2017.

2.     A Comissão deve ter nomeadamente em conta o primeiro relatório de avaliação elaborado nos termos do n o 1 do artigo 23 o .

Artigo 26 o

Financiamento comunitário

1.     Dado o carácter prioritário inerente ao estabelecimento de uma estratégia para o meio marinho, a presente directiva deverá ser incluída nos orçamentos comunitários a partir de 2007.

2.     Os programas elaborados pelos Estados-Membros são co-financiados pela União Europeia através dos instrumentos financeiros existentes.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 27 o

Adaptações técnicas

1.   Os Anexos III, IV e V são adaptados ao progresso científico e técnico em conformidade com o procedimento referido no n o 3 do artigo 28 o , tendo em conta os períodos para o reexame e a actualização das estratégias para o meio marinho, estabelecidos no n o 2 do artigo 20 o .

2.   Se necessário, a Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento referido no n o 3 do artigo 28 o :

a)

Normas para a aplicação dos Anexos III, IV e V;

b)

Formatos técnicos para efeitos da transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos.

Artigo 28 o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n o 1 do artigo 21 o da Directiva 2000/60/CE, a seguir designado por «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o . O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n o s 1 a 4 do artigo 5 o -A e o artigo 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

Artigo 29 o

Águas situadas para além das águas marinhas europeias

O Parlamento Europeu e o Conselho ou, se for caso disso, o Conselho devem adoptar medidas comunitárias tendentes a melhorar o estado ecológico das águas situadas para além das águas marinhas europeias, quando essa melhoria for possível mediante o controlo de actividades que sejam da competência da Comunidade ou dos Estados-Membros.

Essas medidas devem ser adoptadas com base em propostas apresentadas pela Comissão até ... (32), em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado.

Artigo 30 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (33). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam como deve ser feita tal referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem adoptado nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 31 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 185 de 8.8.2006, p. 20.

(2)   JO C 206 de 29.8.2006, p. 5.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006.

(4)   JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(7)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(8)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(9)  JO L 73 de 16.3.1994, p. 19.

(10)  JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.

(11)  JO L 118 de 8.5.2000, p. 44.

(12)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1 .

(13)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

(14)  JO L 67 de 12.3.1983, p. 1.

(15)  JO ...

(16)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(18)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(21)  Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(22)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.

(23)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

(24)  JO L ...

(25)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(26)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(27)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(28)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(29)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(30)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(31)   Dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(32)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(33)   Dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

CONDIÇÕES REFERIDAS NOS ARTIGOS 4 o E 11 o

a)

Com base em informações de tendência, a diversidade biológica de uma região marinha é conservada (quando as tendências são estáveis) e restaurada (quando tiver sido registada uma tendência decrescente), incluindo para os ecossistemas, os habitats e as espécies, prestando uma atenção específica aos que forem mais vulneráveis face aos impactos das actividades humanas devido a determinadas características ecológicas: fragilidade, sensibilidade, crescimento lento, baixa fecundidade, longevidade, situação na periferia da área de repartição, fluxo genético pobre e subpopulações geneticamente distintas;

b)

As populações de todos os recursos marinhos vivos tenham sido restauradas e se mantenham a níveis que podem garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção total das suas capacidades reprodutivas, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho que comprova o bom estado das existências;

c)

A distribuição e a abundância das espécies que não estão sujeitas a uma exploração directa não devem ser afectadas (substancialmente) pela actividade humana;

d)

Os impactos negativos das artes de pesca no ambiente marinho tenham sido reduzidos, incluindo os impactos para os fundos marinhos e as capturas acessórias de espécies não-alvo e de juvenis;

e)

Os níveis de população das espécies de pequenos peixes «forrageiros», no nível inferior da cadeia alimentar, são sustentáveis, nomeadamente tendo em conta a sua importância para os predadores dependentes, incluindo peixes com valor comercial, e para a preservação sustentável dos ecossistemas e da sua base de recursos;

f)

Os níveis de concentração de substâncias ecologicamente tóxicas de origem antrópica (que incluem as substâncias sintéticas e os produtos químicos que perturbam o funcionamento hormonal) sejam próximos de zero e não causem directa ou indirectamente danos ao ambiente ou à saúde humana;

g)

Os níveis de concentração de substâncias ecologicamente tóxicas de origem natural estejam próximas dos níveis naturais do ecossistema;

h)

Os impactos dos poluentes orgânicos e dos adubos que provêm do litoral ou do interior das terras, da aquicultura ou de efluentes de esgotos e outros escoamentos, sejam inferiores aos níveis passíveis de causar impacto no ambiente ou na saúde humana ou na utilização legítima do mar e das costas;

i)

A eutrofização, causada, por exemplo, pelas emissões nutrientes tais como fósforo e azoto, foi minimizada a um nível em que já não causa efeitos adversos, como perdas da biodiversidade, degradação do ecossistema, proliferação de algas e insuficiência de oxigénio nas águas do fundo;

j)

Os impactos nos ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo o habitat e as espécies, resultantes da exploração ou da exploração dos fundos marinhos, do subsolo ou de espécies sedentárias tenham sido minimizados e não afectem de forma negativa a integridade estrutural e ecológica dos ecossistemas bênticos e associados;

k)

A quantidade de resíduos nos meios marinhos e costeiros tenha sido reduzida a um nível que assegure não constituírem uma ameaça para as espécies e os habitats marinhos, a saúde humana e a segurança e a economia das comunidades costeiras;

l)

As descargas operacionais regulamentas a partir das plataformas e dos oleodutos e a utilização de lamas de perfuração não apresentem qualquer risco significativo para o meio marinho e as descargas acidentais de substâncias de instalações offshore de petróleo e gás foram minimizadas;

m)

Todas as descargas operacionais e descargas provenientes do tráfego marítimo sejam regulamentadas e respeitem o direito internacional, as convenções marinhas internacionais ou a legislação comunitária e o risco de acidentes tenha sido reduzido ao mínimo;

n)

As descargas regulares de petróleo a partir das plataformas e dos oleodutos e a utilização de lamas de perfuração tenham cessado e os resíduos eventuais dessas substâncias tenham sido minimizados;

o)

As descargas operacionais nocivas e as descargas provenientes do tráfego marítimo tenham sido eliminadas e o risco de acidentes passíveis de provocar descargas nocivas tenha sido reduzido ao mínimo;

p)

A introdução intencional de espécies exóticas no meio marinho e costeiro tenha sido proibida, as introduções acidentais tenham sido reduzidas ao mínimo e as águas de lastro tenham sido eliminadas como possível fonte da introdução. A utilização de novas espécies (incluindo as espécies exóticas e geneticamente modificadas) na aquicultura tenha sido proibida sem prévia avaliação de impacto;

q)

Os impactos nas espécies e nos habitats marinhos e costeiros resultantes de construções feitas pelo homem tenham sido reduzidos ao mínimo e não influenciem negativamente a integridade estrutural e ecológica dos ecossistemas bênticos e associados, nem a capacidade das espécies e dos habitats marinhos e costeiros para adaptarem a sua área de repartição face à mudança climática;

r)

A poluição sonora, proveniente por exemplo do tráfego marítimo e dos equipamentos acústicos submarinos, tenha sido reduzida ao mínimo com o objectivo de evitar os impactos negativos na vida marinha, na saúde humana ou na utilização legítima do mar e das costas;

s)

A eliminação sistemática/intencional de qualquer líquido ou gás na coluna de água e a eliminação de matérias sólidas na coluna de água tenham sido proibidas, salvo autorização conforme com o direito internacional e se tiver sido efectuada uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), e das convenções internacionais aplicáveis;

t)

A eliminação sistemática/intencional de qualquer líquido ou gás no fundo marinho/no subsolo e a eliminação matérias sólidas no fundo marinho/no subsolo tenham sido proibidas, salvo autorização conforme com o direito internacional e se tiver sido efectuada uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, nos termos da Directiva 85/337/CEE e das convenções internacionais aplicáveis;

u)

Em cada região, a percentagem de regiões marinhas protegida contra actividades humanas potencialmente nefastas, tal como a diversidade dos ecossistemas constituintes presentes nessas áreas, seja suficiente para contribuir eficazmente para uma rede regional e global de zonas marinhas protegidas.


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE.

ANEXO II

ARTIGO 9 o , N o 1

1. Nome e endereço da autoridade competente — designação oficial e endereço da autoridade designada.

2. Estatuto jurídico da autoridade competente — descrição do estatuto jurídico da autoridade competente e, quando pertinente, resumo ou cópia dos respectivos estatutos, acto constitutivo ou outro documento jurídico equivalente.

3. Responsabilidades — descrição das responsabilidades jurídicas e administrativas da autoridade competente e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.

4. Relações com outras autoridades — se a autoridade competente actuar como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.

5. Coordenação regional — resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas marinhas europeias estejam situadas na mesma região marinha.

ANEXO III

ARTIGO 10 o , N o 1, ARTIGO 11 o , N o 1, E ARTIGO 13 o , N o 1

Quadro 1 — Características

Características físicas e químicas.

características batimétricas;

regime anual e sazonal de temperaturas;

correntes predominantes e períodos estimados de reciclagem/substituição;

salinidade, incluindo tendências e gradientes através da região.

Tipos de habitats

Tipos predominantes de habitats, com uma descrição das características físicas e químicas — profundidade, regime de temperaturas, correntes, salinidade, estrutura e substrato do fundo;

Identificação e cartografia dos tipos especiais de habitats, em particular os reconhecidos ou considerados, a título da legislação comunitária (directivas «Habitats» e «Aves») ou de convenções internacionais, de especial interesse do ponto de vista científico ou da biodiversidade;

Outras zonas especiais que, por força das suas características, localização ou importância estratégica, mereçam particular referência. Podem ser incluídas zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou zonas que mereçam um regime de protecção especial.

Elementos biológicos

Descrição das comunidades biológicas associadas aos habitats predominantes. Devem ser incluídas informações sobre as comunidades típicas de fitoplâncton e zooplâncton, incluindo as espécies típicas, a variabilidade sazonal e geográfica e estimativas da produtividade primária e secundária. Devem também ser fornecidas informações sobre a fauna invertebrada do fundo marinho, incluindo a sua composição em termos de espécies, a biomassa, a produtividade e a variabilidade anual/sazonal. Por último, devem ser prestadas informações sobre a estrutura das populações de peixes, incluindo abundância, distribuição e estrutura idade/dimensão das populações.

Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as espécies de mamíferos marinhos presentes na região/sub-região. Relativamente às espécies cobertas pela legislação da UE (directiva «habitats») ou por acordos internacionais, deve também ser fornecida uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas.

Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as espécies de aves marinhas presentes na região/sub-região. Relativamente às espécies cobertas pela legislação da UE (directiva «aves») ou por acordos internacionais, deve também ser fornecida uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas.

Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as outras espécies presentes na região/sub-região que estejam cobertas por legislação comunitária ou por acordos internacionais, incluindo uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas.

Inventário da ocorrência, abundância e distribuição das espécies não indígenas ou exóticas presentes na região/sub-região em causa.

Outras características

Descrição das repercussões do enriquecimento/afluxos de nutrientes, do ciclo dos nutrientes (correntes e interacções sedimentos/água), da repartição geográfica, das consequências.

Descrição do estado geral de poluição química, incluindo as substâncias químicas problemáticas, a contaminação dos sedimentos, os pontos críticos e as questões sanitárias (contaminação da carne de peixe).

Quaisquer outras particularidades ou características típicas/específicas da região/sub-região (por exemplo, presença de munições imersas).


Quadro 2 — Pressões e impactos

Generalidades

Poluição sob a forma de introdução directa ou indirecta no meio marinho de substâncias ou de energia, nomeadamente o ruído submarino, em consequência de actividades humanas, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos, como, por exemplo, danos nos recursos vivos e na vida marinha, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas — designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar —, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo.

Perdas físicas

Recobrimento (p. ex., por estruturas artificiais, eliminação de resíduos de dragagem)

Selagem (p. ex., por construções permanentes)

Danos físicos

Assoreamento (p. ex., escorrências, dragagem, descargas)

Abrasão (p. ex., navegação de recreio, fundeamento)

Extracção selectiva (e.g. dragagem de agregados, enredamento)

Perturbações não físicas

Sonoras (p. ex., tráfego de embarcações, sondagens sísmicas)

Visuais (p. ex., actividades de lazer)

Contaminação tóxica

Introdução de compostos sintéticos (p. ex., pesticidas, agentes antivegetativos, PCB)

Introdução de compostos não sintéticos (p. ex., metais pesados, hidrocarbonetos )

Contaminação não tóxica

Enriquecimento em nutrientes (p. ex., escorrências de solos agrícolas, descargas)

Enriquecimento em matéria orgânica (p. ex., maricultura, descargas)

Alterações do regime térmico (p. ex., descargas, centrais eléctricas)

Alterações da turbidez (p. ex., escorrências, dragagem)

Alterações da salinidade (p. ex., captação de água, descargas)

Perturbação biológica

Introdução de micróbios patogénicos

Introdução de espécies não indígenas e translocações

Extracção selectiva de espécies (p. ex., pesca comercial e recreativa)

ANEXO IV

ARTIGO 12 o , N o 1

1. Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros numa região ou sub-região marinha.

2. Necessidade de fixar: a) objectivos que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ecológico; b) objectivos mensuráveis que permitam garantir a vigilância; c) objectivos operacionais relativos a medidas concretas de execução que contribuam para a sua consecução.

3. Especificação do estado ecológico a alcançar e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas europeias de um Estado-Membro no interior de uma região ou sub-região marinha.

4. Coerência do conjunto de objectivos; ausência de incompatibilidades entre eles.

5. Especificação dos recursos necessários para a consecução dos objectivos.

6. Formulação dos objectivos com prazos para a sua consecução.

7. Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista à consecução dos objectivos.

8. Se for caso disso, especificação de pontos de referência (pontos de referência objectivo e pontos de referência limite).

9. Aquando do estabelecimento dos objectivos, adequada tomada em consideração das preocupações sociais e económicas.

10. Exame do conjunto de objectivos ambientais, indicadores associados, pontos de referência limite e pontos de referência objectivo definidos à luz do objectivo geral previsto no artigo 1 o , a fim de avaliar se a consecução dos objectivos ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros no interior de uma região marinha corresponda a esses mesmos objectivos.

11. Compatibilidade dos objectivos ambientais com os objectivos a que a Comunidade e os seus Estados-Membros aderiram a título de acordos internacionais e regionais.

12. Assim que os objectivos e indicadores tenham sido fixados, devem ser examinados conjuntamente à luz do objectivo geral previsto no artigo 1 o , a fim de avaliar se a consecução dos objectivos ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses mesmos objectivos.

ANEXO V

ARTIGO 13 o , N o 1

1. Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ecológico e medir o percurso ainda a percorrer, bem como o progresso já realizado, para alcançar o bom estado ecológico, em conformidade com o Anexo III e com as normas e critérios pormenorizados a definir com base nos Anexos I e III.

2. Necessidade de assegurar a produção de informações que permitam identificar indicadores adequados para os objectivos ambientais previstos no artigo 12 o .

3. Necessidade de assegurar a produção de informações que permitam avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 16 o .

4. Necessidade de incluir actividades que permitam identificar as causas de alterações do bom estado ecológico e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a tomar para permitir o retorno a esse estado, sempre que se identifiquem desvios em relação ao intervalo admissível de variação do estado desejado.

5. Necessidade de fornecer informações sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial.

6. Necessidade de incluir actividades que permitam confirmar que as medidas correctivas dão origem às alterações pretendidas e não a efeitos secundários indesejáveis.

7. Necessidade de agregar as informações com base em regiões marinhas.

8. Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de vigilância a nível comunitário, com vista a possibilitar a comparabilidade das informações.

9. Necessidade de, na medida do possível, garantir a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar a duplicação de esforços.

10. Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista pelo artigo 10 o , uma avaliação das alterações importantes das condições ambientais, bem como, se for caso disso, dos problemas novos ou emergentes.

11. Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 10 o , os elementos constantes do Anexo III e a sua variabilidade natural e de avaliar as tendências no sentido da consecução dos objectivos ambientais previstos no n o 1 do artigo 12 o , utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência objectivo.

ANEXO VI

ARTIGO 16 o , N o 1

1. Controlos dos inputs: medidas de gestão que influenciam a intensidade permitida de actividade humana.

2. Controlos dos outputs: medidas de gestão que influenciam o grau de perturbação permitido de uma componente do ecossistema.

3. Controlos da repartição espacial e temporal: medidas de gestão que influenciam o local e o momento em que uma actividade é permitida.

4. Medidas de coordenação da gestão: instrumentos que garantem a coordenação da gestão.

5. Incentivos económicos: medidas de gestão que permitem que os utilizadores do ecossistema marinho tenham interesse económico em agir de um modo que contribua para a consecução dos objectivos ecológicos fixados para o ecossistema.

6. Instrumentos de atenuação e de correcção: instrumentos de gestão que orientam as actividades humanas no sentido da restauração das componentes danificadas dos ecossistemas marinhos.

7. Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.

P6_TA(2006)0483

Dispositivos de medição com mercúrio *** I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio (COM(2006)0069 — C6-0064/2006 — 2006/0018(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0069) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0064/2006),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0287/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0018

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 14 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativa à estratégia comunitária sobre o mercúrio, que incidia sobre todas as utilizações de mercúrio, concluiu da pertinência de introduzir, a nível comunitário, restrições à colocação no mercado de determinados equipamentos de medição e controlo não eléctricos ou não electrónicos que contenham mercúrio, os quais constituem o principal grupo de produtos que contêm mercúrio ainda não abrangidos por legislação comunitária.

(2)

Registar-se-ão benefícios para o ambiente e, a longo prazo, para a saúde humana decorrentes da prevenção da entrada de mercúrio no fluxo de resíduos, caso sejam introduzidas limitações à colocação no mercado de instrumentos de medição que contenham mercúrio.

(3)

Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, os indícios disponíveis relativos aos instrumentos de medição e controlo apontam para que as medidas restritivas imediatas só devam abranger os equipamentos de medição destinados à venda ao grande público e todos os termómetros para medir a temperatura corporal .

(4)

A importação de dispositivos de medição com mercúrio que tenham mais de 50 anos diz respeito a antiguidades ou a bens culturais, tal como definidos no Regulamento (CEE) n o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (3). Este comércio tem uma dimensão limitada e não parece apresentar qualquer risco para a saúde humana ou o ambiente, pelo que não deve restringido.

(5)

Para reduzir ao mínimo as libertações de mercúrio no ambiente e garantir a eliminação gradual dos dispositivos de medição com mercúrio para uso profissional e industrial que ainda subsistem, especialmente os esfigmomanómetros usados no sector da saúde, a Comissão deverá efectuar uma avaliação da disponibilidade de soluções alternativas mais seguras e viáveis sob o ponto de vista técnico e económico. No caso dos esfigmomanómetros usados no sector da saúde, convém consultar especialistas em medicina para que as necessidades em termos de diagnóstico e tratamento de patologias específicas sejam tidas devidamente em conta.

(6)

Pela presente directiva apenas se deve limitar a colocação no mercado de novos instrumentos de medição. Esta restrição não se aplica, pois, aos instrumentos já em uso nem aos que já foram colocados no mercado .

(7)

As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de restrições à utilização de mercúrio em vários instrumentos de medição e controlo poderão criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Afigura-se, pois, necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de instrumentos de medição e controlo, introduzindo disposições harmonizadas relativamente a estes produtos que contenham mercúrio, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente.

(8)

A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4), deve ser alterada em consequência.

(9)

A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), e de directivas isoladas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (6).

(10)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2 o

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até ... (8) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto .

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de ... (9) .

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3 o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Setembro de 2006 (ainda não publicado em JO).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 28).

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11 .

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  Um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(9)  Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

No Anexo I da Directiva 76/769/CEE é inserido o seguinte ponto:

19-A

Mercúrio

Número CAS: 7439-97-6

1.

Não pode ser colocado no mercado:

a)

Em termómetros para medir a temperatura corporal;

b)

Em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (ex., manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, outros termómetros que não os destinados a medir a temperatura corporal);

c)

Em outros aparelhos de medição não destinados à venda ao público em geral após ... (1);

d)

Em esfigmomanómetros e outros instrumentos de medição usados no sector da saúde e para outros usos profissionais e industriais.

Os fabricantes podem solicitar uma derrogação à alínea c) antes de ... (2). As derrogações são autorizadas para utilizações essenciais durante um período limitado de tempo, a fixar caso a caso, se os fabricantes provarem que fizeram todos os esforços para criar alternativas ou processos alternativos mais seguros e que estes ainda não existem.

2.

A título de excepção, a restrição prevista na alínea b) do n o 1) não se aplica:

a)

Aos dispositivos de medição que tenham mais de 50 anos em ... (3);

ou

b)

Aos barómetros. Os Estados-Membros estabelecem mecanismos adequados e eficazes para autorizar e controlar a colocação de barómetros no mercado, de modo a que a realização dos objectivos da presente directiva não seja prejudicada.

3.

Até ... (4), a Comissão efectua uma avaliação da disponibilidade de alternativas mais seguras e viáveis do ponto de vista técnico e económico aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição usados no sector da saúde e para outros usos profissionais e industriais.

Com base nessa avaliação ou assim que dispuser de novas informações sobre alternativas fiáveis e mais seguras aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição que contenham mercúrio, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa destinada a tornar as restrições previstas no n o 1 extensíveis aos esfigmomanómetros e a outros instrumentos de medição usados no sector da saúde e para outros usos profissionais e industriais, para que a utilização de mercúrio em instrumentos de medição seja gradualmente eliminada sempre que tal seja viável do ponto de vista técnico e económico.

(1)   Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.

(2)   Dezoito meses após a entrada em vigor da presente directiva.

(3)   Data da entrada em vigor da presente directiva.

(4)   Dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.

P6_TA(2006)0484

Empresa comum para o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (COM(2005)0602 — C6-0002/2006 — 2005/0235(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0602) (1),

Tendo em conta o artigo 171 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0002/2006),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51 o e 35 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0382/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e , nomeadamente, o seu artigo 171 o ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 171 o e 173 o ,

Alteração 2

Considerando 2

(2) O projecto de modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa, a seguir designado por «Projecto SESAR», abrange a componente tecnológica do Céu Único Europeu. O objectivo é dotar a Comunidade de uma infra-estrutura de controlo eficiente, que permita desenvolver transportes aéreos seguros e respeitadores do ambiente, tirando pleno proveito dos progressos tecnológicos alcançados com programas como o Programa GALILEO.

(2) O projecto de modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa, a seguir designado por «Projecto SESAR», abrange a componente tecnológica do Céu Único Europeu. O objectivo é dotar a Comunidade de uma infra-estrutura de controlo eficiente, que permita desenvolver transportes aéreos seguros, energeticamente eficazes e respeitadores do ambiente, tirando pleno proveito dos progressos tecnológicos alcançados com programas como o Programa GALILEO. Visa também integrar simultaneamente a gestão da velocidade, por razões de eficácia energética, e uma cooperação intensa com os serviços de previsão meteorológica, a fim de reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas.

Alteração 3

Considerando 3

(3) O Projecto SESAR visa federar e coordenar actividades anteriormente desenvolvidas de forma dispersa e dessincronizada na Comunidade.

(3) O Projecto SESAR visa federar e coordenar actividades anteriormente desenvolvidas de forma dispersa e dessincronizada na Comunidade , incluindo as suas regiões mais remotas e ultraperiféricas, nos termos do n o 2 do artigo 299 o , do Tratado.

Alteração 4

Considerando 6

(6) À fase de definição segue-se uma fase de implementação, subdividida em duas etapas sucessivas: desenvolvimento (2008/2013) e implantação (2014/2020).

(6) À fase de definição seguem-se duas fases sucessivas: uma fase de desenvolvimento (2008/2013) e uma fase de implantação (2014/2020).

Alteração 5

Considerando 6A (novo)

 

(6 A) Em cada uma das fases devem ser estabelecidos os principais elementos do seu conteúdo e, para a «fase de implantação», devem ser declaradas as disposições jurídicas numa proposta separada.

Alteração 8

Considerando 12

(12) Face ao número de intervenientes no processo e aos meios financeiros e conhecimentos técnicos necessários, é urgente criar uma entidade jurídica que possa assegurar uma gestão coordenada dos fundos afectados ao Projecto SESAR na sua fase de implementação .

(12) Face ao número de intervenientes no processo e aos meios financeiros e conhecimentos técnicos necessários, é urgente criar uma entidade jurídica que possa assegurar uma gestão coordenada dos fundos afectados ao Projecto SESAR na sua fase de desenvolvimento .

Alteração 9

Considerando 13

(13) Esta entidade , que será encarregada da gestão de um projecto público de investigação de interesse europeu , deverá ser considerada um organismo internacional na acepção do disposto no ponto 10, segundo travessão, do Artigo 15 o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [22] e no n o 1, segundo travessão, do Artigo 23 o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(13) Esta entidade será encarregada da gestão de um projecto público de investigação de interesse europeu, na acepção do disposto no ponto 10, segundo travessão, do Artigo 15 o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [22] e no n o 1, segundo travessão, do Artigo 23 o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Alteração 10

Considerando 14

(14) Esta entidade deverá igualmente beneficiar de uma isenção fiscal por parte dos Estados-Membros, no que se refere a impostos e taxas que não o IVA e os impostos especiais de consumo, e os salários pagos ao seu pessoal devem ser isentos dos impostos nacionais sobre o rendimento .

(14) Esta entidade deverá igualmente beneficiar de uma isenção fiscal por parte dos Estados-Membros, no que se refere a impostos e taxas que não o IVA e os impostos especiais de consumo, e os salários pagos ao seu pessoal devem estar em consonância com as condições de emprego dos outros agentes das Comunidades Europeias.

Alteração 11

Considerando 15

(15) SESAR é um projecto de investigação e desenvolvimento para o qual se justifica o financiamento no âmbito dos programas-quadro da Comunidade em matéria de investigação e desenvolvimento. É, por conseguinte, necessário constituir uma empresa comum nos termos do artigo 171 o do Tratado que permita realizar progressos consideráveis em matéria de estabelecimento de tecnologias para sistemas de controlo aéreo no que se refere à fase de desenvolvimento (2008/2013).

(15) SESAR é um projecto de investigação e desenvolvimento para o qual se justifica o financiamento no âmbito dos programas-quadro da Comunidade em matéria de investigação e desenvolvimento. É, por conseguinte, necessário constituir uma empresa comum nos termos dos artigos 171 o e 173 o do Tratado que permita realizar progressos consideráveis em matéria de estabelecimento de tecnologias para sistemas de controlo aéreo no que se refere à fase de desenvolvimento (2008/2013).

Alteração 12

Considerando 17

(17) A empresa comum deverá ter como tarefa principal a organização e coordenação do Projecto SESAR, mediante a combinação de fundos públicos e privados, apoiando-se nos recursos técnicos externos, nomeadamente provenientes dos seus membros e, em particular, na experiência do Eurocontrol.

(17) A empresa comum deverá ter como tarefa principal a organização e coordenação do Projecto SESAR, mediante a combinação de fundos públicos e privados, apoiando-se nos recursos técnicos externos, nomeadamente provenientes dos seus membros e, em particular, na experiência e conhecimento técnico-prático do Eurocontrol.

Alteração 13

Considerando 17 A (novo)

 

(17 A) É desejável que o sector privado participe devidamente em todas as fases, sobretudo na fase de desenvolvimento, a fim de garantir a responsabilidade dos participantes do sector privado durante a fase de implantação.

Alteração 14

Considerando 20

(20) Convém determinar as modalidades de organização e de funcionamento da empresa comum, estabelecendo os respectivos estatutos.

(20) Convém determinar as modalidades de organização e de funcionamento da empresa comum, assim como de prevenção de conflitos de interesses e de procedimentos de nomeação dos seus funcionários , estabelecendo os respectivos estatutos como indicado no anexo .

Alteração 15

Considerando 20 A (novo)

 

(20 A) Deve ser concedido ao Parlamento Europeu o estatuto de observador no Conselho de Administração da empresa comum.

Alteração 16

Considerando 20 B (novo)

 

(20 B) As candidaturas para a adesão de novos membros à empresa comum são bem-vindas, desde que sujeitas às disposições do n o 3 do artigo 1 o do anexo.

Alteração 17

Considerando 22 A (novo)

 

(22 A) A Comissão apresentará um relatório, de três em três anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, proporá alterações ao respectivo articulado.

Alteração 18

Artigo 1 o , n o 1

1. Para a realização das actividades de desenvolvimento da fase de implementação do projecto de modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa, a seguir designado por «Projecto SESAR», é criada uma empresa comum, a seguir designada por «empresa comum SESAR », para o período até 31 de Dezembro de 2013 .

1. É criada uma empresa comum, a seguir designada por «empresa comum». O seu principal objectivo será a gestão das actividades da fase de desenvolvimento do projecto para modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa, a seguir designado por «Projecto SESAR» para o período iniciado na data em que o Conselho aprovar o Plano Director de Gestão do Tráfego Aéreo (Air Traffic Management Master Plan — Plano ATM) referido na alínea a) do n o 1A subsequente e concluído no final da fase de desenvolvimento.

Alteração 19

Artigo 1 o , n o 1A (novo)

 

1A.

O «Projecto SESAR» terá três fases:

a)

Uma «fase de definição» que terá por objectivo definir as opções técnicas, os passos a dar e as prioridades dos programas de modernização, bem como os planos operacionais de implementação. Esta fase iniciou-se em Outubro de 2005 e deverá terminar em Dezembro de 2007, com um Plano Director de ATM. O Plano Director de ATM está a ser elaborado por um consórcio de empresas sob a supervisão do Eurocontrol;

b)

Uma «fase de desenvolvimento» que terá início em 1 de Janeiro de 2008, na sequência da aprovação pelo Conselho do Plano Director de ATM, com base numa proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. A fase de desenvolvimento terminará em 31 de Dezembro de 2013;

c)

Uma «fase de implantação» que terá início em 1 de Janeiro de 2014, terminará em 31 de Dezembro de 2020 e incluirá a produção e implementação em ampla escala da nova infra-estrutura de gestão do tráfego aéreo. A Comissão apresentará a proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, definindo:

i)

a transição da fase de desenvolvimento para a fase de implantação,

ii)

os mecanismos de reembolso que qualquer nova entidade que suceda à empresa comum deverá assegurar, e

iii)

a transferência de bens tangíveis e intangíveis para a nova entidade que suceda à empresa comum.

Alteração 20

Artigo 1 o , n o 1 B (novo)

 

1 B. O âmbito, governação, financiamento e duração da empresa comum deverão, na medida em que seja apropriado, ser revistos pelo Conselho de acordo com o desenvolvimento do projecto e com «Plano Director de ATM». O Conselho terá também em conta a avaliação referida no artigo 6 o e as disposições do artigo 6 o -A.

Alteração 21

Artigo 1 o , n o 2, parte introdutória

2.

O objectivo da empresa comum é assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu congregando os esforços realizados na Comunidade no domínio da investigação e desenvolvimento. É, nomeadamente, responsável pela execução das tarefas seguintes:

2.

O objectivo da empresa comum é assegurar a modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu através da coordenação e concentração de toda a investigação e desenvolvimento pertinentes . É, nomeadamente, responsável pela execução das tarefas seguintes:

Alteração 22

Artigo 1 o , n o 2, travessão 1

Organizar e coordenar a execução do Projecto SESAR, de acordo com o plano de modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa, a seguir designado por «plano», estabelecido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), mediante a combinação de fundos públicos e privados;

Organizar e coordenar as actividades da fase de desenvolvimento do Projecto SESAR, de acordo com o Plano Director de ATM, resultantes da fase de definição do projecto gerido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), mediante a combinação e gestão numa estrutura única de fundos públicos e privados;

Alteração 23

Artigo 1 o , n o 2, travessão 2A (novo)

 

Assegurar o necessário financiamento para as actividades da fase de desenvolvimento, de acordo com o Plano Director de ATM;

Alteração 24

Artigo 1 o , n o 2, travessão 2 B (novo)

 

Assegurar a participação das partes interessadas na gestão do tráfego aéreo na Europa, quer na tomada de decisões, quer no financiamento;

Alteração 25

Artigo 1 o , n o 3

3. A empresa comum terá sede em Bruxelas .

3. A sede da empresa comum será estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão dos programas comunitários (2).

Alteração 26

Artigo 2 o , n o 2

2. A empresa comum será tratada como organismo internacional na acepção do disposto no n o 10, segundo travessão, do Artigo 15 o da Directiva 77/388/CEE e no n o 1, segundo travessão, do Artigo 23 o da Directiva 92/12/CEE.

Suprimido

Alteração 27

Artigo 2 o , n o 3

3. A empresa comum beneficia de uma isenção fiscal, à excepção do IVA e dos impostos especiais de consumo, concedida pelos Estados-Membros. Está, nomeadamente, isenta do pagamento de taxas de registo e de imposto sobre as sociedades ou contribuições assimiladas. Os salários pagos ao pessoal da empresa comum estão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento.

3. A empresa comum beneficia de uma isenção fiscal, à excepção do IVA e dos impostos especiais de consumo, concedida pelos Estados-Membros. Está, nomeadamente, isenta do pagamento de taxas de registo e de imposto sobre as sociedades ou contribuições assimiladas. Os salários serão pagos ao pessoal da empresa comum em consonância com as condições de emprego dos outros agentes das Comunidades Europeias.

Alteração 28

Artigo 3 o , n o 1

1. São adoptados os estatutos da empresa comum, tal como constam do anexo.

1. São adoptados os estatutos da empresa comum, tal como constam do anexo , os quais constituem parte integrante do presente Regulamento .

Alteração 29

Artigo 3 o , n o 2

2. Os estatutos podem ser alterados em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 5 o , nomeadamente no que se refere aos seus artigos 3 o , 4 o , 5 o , 6 o , e 8 o .

2. Os estatutos podem ser alterados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6 o bis .

Alterações 63 e 61

Artigo 4 o , n o 1, alíneas a) e b)

a)

das contribuições do seus membros nos termos do artigo 1 o dos seus estatutos, e

a)

das contribuições do seus membros nos termos dos artigos 1 o , 3 o e 11 o dos seus estatutos , e

b)

de uma eventual retenção sobre as taxas de navegação aérea na acepção do n o 3, alínea e), segundo travessão, do artigo 15 o do Regulamento (CE) n o 550/2004. A Comissão define as modalidades de cobrança e de utilização dessa retenção em conformidade com o procedimento previsto no n o 4 do artigo 15 o do Regulamento (CE) n o 550/2004 .

b)

de uma retenção sobre as taxas de navegação aérea na acepção do segundo travessão da alínea e) do n o 3 do artigo 15 o do Regulamento (CE) n o 550/2004. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta para definir as modalidades de cobrança e de utilização dessa retenção.

Alteração 32

Artigo 4 o , n o 3

3. A concessão de contribuições financeiras comunitárias à empresa comum cessará no final do período mencionado no artigo 1 o .

3. A concessão de contribuições financeiras comunitárias à empresa comum cessará no final da fase de desenvolvimento, a não ser que seja tomada uma decisão noutro sentido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão.

Alteração 34

Artigo 5 o , n o 2A (novo)

 

2A. A posição da Comissão relativamente às decisões do Conselho de Administração referentes a ajustes técnicos do Plano Director de ATM será adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 3 o da Decisão 1999/468/CE.

Alteração 35

Artigo 5 o -A (novo)

 

Artigo 5 o -A

Adesão de novos membros

A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adesão de novos membros à empresa comum. A adesão de novos membros, incluindo membros de países terceiros, deve ser sujeita à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração 36

Artigo 6 o

A Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento, dos resultados obtidos pela empresa comum e dos seus métodos de trabalho, de três em três anos, a contar da data de início da actividade da empresa comum até à sua cessação.

Em consonância com o artigo 173 o do Tratado, a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento, dos resultados obtidos pela empresa comum e dos seus métodos de trabalho, de três em três anos, a contar da data de início da actividade da empresa comum até à sua cessação. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os resultados dessas avaliações e as conclusões que delas forem extraídas.

Alteração 37

Artigo 6 o -A (novo)

 

Artigo 6 o -A

Revisão

Se a Comissão considerar necessária uma revisão do presente regulamento ou dos estatutos da empresa comum, ou se o Parlamento Europeu ou o Conselho a solicitarem no âmbito do processo de comitologia, a Comissão apresentará a proposta jurídica apropriada, nos termos do procedimento estabelecido pelo Tratado.

Alteração 38

Anexo, artigo 1 o , ponto 2, travessão 3

qualquer outra empresa ou organismo público ou privado.

qualquer outra empresa ou organismo público ou privado que tenha concluído pelo menos um acordo com a Comunidade no domínio dos transportes aéreos.

Alteração 39

Anexo, artigo 1 o , ponto 3, segundo parágrafo

O Conselho de Administração decide da aceitação ou rejeição do pedido. Em caso de decisão favorável, o director executivo negoceia as condições de adesão e submete-as ao Conselho de Administração. Estas condições podem compreender, nomeadamente, disposições relativas às contribuições financeiras e à representação no Conselho de Administração.

O Conselho de Administração aconselhará a Comissão sobre a aceitação ou rejeição do pedido , e a Comissão, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 5 o bis, apresentará uma proposta para esse efeito . Em caso de decisão favorável, o director executivo negoceia as condições de adesão e submete-as ao Conselho de Administração. Estas condições podem compreender, nomeadamente, disposições relativas às contribuições financeiras e à representação no Conselho de Administração.

Alteração 40

Anexo, artigo 1 o , ponto 3A (novo)

 

3A.

Ao propor a eventual autorização de negociações de adesão com uma empresa ou organismo público ou privado, e tendo em conta o acordo referido no terceiro travessão do n o 2 do artigo 1 o do Anexo, o Conselho de Administração deverá ter especialmente em consideração os seguintes critérios:

conhecimentos e experiência documentados na domínio da gestão do tráfego aéreo e/ou da manufactura de equipamentos e/ou prestação de serviços para uso na gestão de tráfego aéreo;

a contribuição que se pode esperar que a empresa ou o organismo possam dar para a execução do Plano Director de ATM;

a segurança financeira da empresa ou organismo;

qualquer eventual conflito de interesses.

Alteração 41

Anexo, artigo 3 o , ponto 1, alínea a a) (nova)

 

a a) um representante do sector militar;

Alteração 42

Anexo, artigo 3 o , ponto 2

2. Os representantes referidos no n o 1, alíneas b), c), d), e) e f), são designados pelo órgão consultivo do sector, instituído em virtude do Artigo 6 o do Regulamento (CE) n o 549/2004.

2. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador no Conselho de Administração.

Alteração 43

Anexo, artigo 3 o , ponto 2A (novo)

 

2A. O Conselho de Administração é presidido pela Comissão.

Alteração 44

Anexo, artigo 4 o , ponto 1

1. Os representantes referidos no n o 1 , alíneas a) e b), do artigo 3 o beneficiam do direito de voto.

1. Todos os representantes referidos no n o 1 do artigo 3 o beneficiam de um direito de voto ponderado na proporção da sua contribuição para os fundos da empresa comum e sujeito às disposições do n o 2 .

Alteração 46

Anexo, artigo 4 o , ponto 5

5. As decisões relativas à adesão de novos membros na acepção do n o 2 do artigo 1 o , a nomeação do director executivo e a dissolução da empresa comum devem obter o parecer positivo do representante da Comunidade no Conselho de Administração.

Suprimido

Alteração 47

Anexo, artigo 4 o , ponto 5A (novo)

 

5A. As decisões relativas à adopção do ATM Plano Director e às respectivas alterações requerem os votos favoráveis de todos os membros fundadores. Não obstante o disposto no n o 1, tais decisões não serão tomadas quando os representantes a que se referem as alíneas c) a f) do n o 1 do artigo 3 o expressarem unanimemente o seu desacordo.

Alteração 48

Anexo, artigo 4 o , ponto 5 B (novo)

 

5 B. O Plano Director ATM é comunicado e transmitido ao Parlamento Europeu.

Alteração 49

Anexo, artigo 5 o , ponto 1, alínea b)

b)

Deliberar sobre a adesão de novos membros;

b)

Propor a adesão de novos membros;

Alteração 50

Anexo, artigo 5 o , ponto 1, alínea c)

c)

Nomear o director executivo e aprovar o organograma;

c)

Nomear o director executivo, nos termos do n o 1 e do n o 2 do artigo 6 o do anexo, e aprovar o organograma;

Alteração 51

Anexo, artigo 5 o -A (novo)

 

Artigo 5 o -A

Prevenção de conflitos de interesses

1. Os membros da empresa comum ou do seu Conselho de Administração e o pessoal da empresa comum não poderão participar nos procedimentos de preparação, nem na sua avaliação ou adjudicação, dos concursos públicos abertos pela empresa, se forem proprietários ou tiverem acordos de associação com organismos que sejam potenciais candidatos aos concursos, ou se representarem tais organismos.

2. Os membros da empresa comum e os participantes no seu Conselho de Administração deverão revelar qualquer interesse, directo ou indirecto, pessoal ou empresarial, nos resultados das deliberações do Conselho de Administração em relação a qualquer matéria da ordem de trabalhos. Esta obrigação aplica-se igualmente ao pessoal da empresa comum em relação a qualquer tarefa que lhes seja atribuída.

3. Com base em qualquer das declarações mencionadas no n o 2, o Conselho de Administração pode decidir excluir membros, participantes ou membros do pessoal tomada de decisões ou execução de tarefas em que possam ocorrer conflitos de interesses. Os membros, participantes ou membros do pessoal excluídos não deverão ter acesso a informações relacionadas com questões em que possa haver conflitos de interesses.

Alteração 52

Anexo, artigo 6 o , ponto 1

1. O director executivo é responsável pela gestão corrente da empresa comum, sendo igualmente o seu representante legal. É nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. Desempenha as suas funções com total independência.

1. O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como na competência e experiência relevante, de entre uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão e pelo Eurocontrol, com base nos resultados de um concurso público de recrutamento, e depois de ouvido o representante designado pelo Parlamento Europeu. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

Alteração 53

Anexo, artigo 6 o , ponto 1A (novo)

 

1A. O mandato do Director Executivo é de cinco anos. Por proposta da Comissão, depois de ouvido o representante designado pelo Parlamento Europeu e após avaliação, o mandato pode ser prorrogado uma única vez, por um período máximo de três anos.

Alteração 54

Anexo, artigo 8 o , parte introdutória

Para executar as tarefas definidas no artigo 1 o do presente regulamento, a empresa comum celebrará um acordo com o Eurocontrol nos termos do qual:

1. Para executar as tarefas definidas no artigo 1 o do presente regulamento, a empresa comum celebrará acordos específicos com os seus membros.

 

1 bis. O papel e a contribuição do Eurocontrol serão definidos por acordo com a empresa comum. O referido acordo:

Alteração 55

Anexo, artigo 8 o , alíneas a) e b)

a)

O Eurocontrol partilha com a empresa comum os resultados da fase de definição;

a)

Estabelecerá as modalidades da partilha e utilização dos resultados da fase de definição;

b)

O Eurocontrol assume a responsabilidade pelas tarefas seguintes, que decorrem da execução do «plano», bem como a gestão dos correspondentes fundos :

b)

Descreverá as tarefas do Eurocontrol e as responsabilidades na execução do Plano Director ATM, nomeadamente:

Alteração 56

Anexo, artigo 11 o , ponto 3, parágrafo 1

3. Os membros a que se refere o n o 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 1 o comprometem-se a pagar, no prazo de um ano a contar da aprovação do seu pedido de adesão à empresa comum, uma contribuição inicial mínima de 10 milhões de euros. No caso dos membros que aderem à empresa comum no prazo de doze meses a contar da constituição, este montante é reduzido para 5 milhões de euros.

3. Os membros a que se refere o n o 2, segundo e terceiro travessões, do artigo 1 o comprometem-se a pagar, no prazo de um ano a contar da aprovação do seu pedido de adesão à empresa comum, uma contribuição inicial mínima de 10 milhões de euros.

Alteração 57

Anexo, artigo 11 o , ponto 3, parágrafo 2

No caso das empresas que aderem a título individual ou colectivo, que possam ser qualificadas de pequenas ou médias empresas na acepção da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de pequenas e médias empresas25, este montante baixa para 250 000 de euros, independentemente do momento da sua adesão.

No caso das empresas que aderem a título individual ou colectivo, que possam ser qualificadas de pequenas ou médias empresas na acepção da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de pequenas e médias empresas, este montante baixa para 250 000 de euros, independentemente do momento da sua adesão , podendo os membros fundadores escalonar este pagamento em várias prestações, por um período acordado pelas partes interessadas.

Alteração 58

Anexo, artigo 11 o , ponto 5

5. São autorizadas as contribuições em espécie. Estas serão objecto de uma avaliação do seu valor e utilidade para a realização das missões da empresa comum.

5. São permitidas as contribuições em espécie, que serão estabelecidas nos acordos referidos no artigo 8 o do presente anexo . Estas serão objecto de uma avaliação do seu valor e utilidade para a realização das missões da empresa comum.

Alteração 59

Anexo, artigo 17 o

A empresa comum é proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos criados ou que lhe tenham sido cedidos para a fase de implementação do Projecto SESAR.

A empresa comum é proprietária de todos os bens corpóreos e incorpóreos por si criados ou que lhe tenham sido cedidos para a fase de desenvolvimento do Projecto SESAR nos termos dos acordos de adesão por si celebrados. A empresa comum pode conceder direitos de acesso aos conhecimentos resultantes do projecto, em especial aos seus membros, mas também aos Estados-Membros da União Europeia e/ou ao Eurocontrol para os seus próprios objectivos não comerciais.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

P6_TA(2006)0485

Relatório anual 2006 relativo à zona do euro

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual 2006 relativo à zona do euro (2006/2239(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Informação anual sobre a zona do euro» (COM(2006)0392),

Tendo em conta a previsão intercalar de Setembro de 2006 da Comissão,

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Julho de 2003 sobre o papel internacional da zona euro e o primeiro balanço da introdução das notas e moedas (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Abril de 2006 sobre a situação da economia europeia: relatório preparatório sobre as Orientações Gerais para as Políticas Económicas para 2006 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Maio de 2006 sobre as finanças públicas na União Económica e Monetária (UEM) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o relatório anual 2005 do Banco Central Europeu (6),

Tendo em conta os relatórios do Banco Central Europeu (BCE) sobre o papel internacional do euro e sobre a integração financeira na zona do euro,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2005 sobre a fiscalidade das empresas na União Europeia: uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (7),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0381/2006),

A.

Considerando que a qualidade de membro da zona do euro reforça o grau de interdependência económica entre os Estados-Membros e pede uma coordenação mais estreita das políticas económicas a fim de corrigir as debilidades estruturais para enfrentar os desafios que se apresentam e de alcançar maior prosperidade e competitividade com vista a estar preparado para uma economia globalizada de maior dimensão,

B.

Considerando que o crescimento económico na zona do euro está a acelerar em 2006 e que a sua base parece ser mais ampla, verificando-se um maior dinamismo da procura interna, nomeadamente do investimento; mas que pode abrandar em 2007, em consequência dos elevados preços do petróleo, dos efeitos retardados do reforço do euro e de uma diminuição do crescimento nos EUA,

C.

Considerando que o crescimento potencial da zona do euro é geralmente avaliado em cerca de 2% e precisa de ser aumentado para 3% e sustentado neste nível, a fim de dar emprego a mais de doze milhões de europeus desempregados, aumentar o respectivo rendimento disponível e afectar os recursos necessários para modernizar o Estado-providência europeu, que é único,

D.

Considerando que, para o critério da taxa de inflação, estão a ser utilizadas duas definições diferentes de «estabilidade dos preços» e que o BCE esclareceu que, na procura da estabilidade dos preços, tem como objectivo manter as taxas de inflação abaixo, mas perto, dos 2 % a médio prazo, enquanto nos seus relatórios de convergência, o BCE e a Comissão utilizam um valor da referência calculado como a taxa média de inflação durante os 12 meses anteriores nos três Estados-Membros com melhores resultados, mais 1,5 pontos percentuais, com base no Protocolo sobre os critérios de convergência referidos no n o 1 do artigo 121 o do Tratado CE, o que pressupõe que os melhores resultados em termos de estabilidade dos preços significam, na prática, o nível mais baixo possível de inflação,

E.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2007, a zona do euro inclui apenas 13 Estados-Membros, mas que a coordenação da política macroeconómica e o mercado interno envolvem todos os 27 Estados- Membros,

F.

Considerando que a representação externa da zona do euro nas instituições e instâncias internacionais não é proporcionada ao seu peso económico na economia mundial; considerando que foram realizados progressos limitados desde a introdução do euro no sentido de assegurar que a zona do euro fale a uma só voz nas instituições e instâncias financeiras internacionais e que estas limitações tornam difícil para a zona do euro promover os seus interesses e dar provas de liderança no que se refere aos desafios económicos globais,

G.

Considerando que o BCE partilha com o Conselho a responsabilidade das questões relativas às taxas de câmbio e à representação internacional da zona do euro,

H.

Considerando que o Eurogrupo tem por atribuição o diálogo informal com o BCE e por missões principais a elaboração de pareceres comuns sobre o funcionamento geral da economia da zona do euro, assim como a análise das evoluções da taxa de câmbio do euro relativamente às outras divisas,

Política macroeconómica

1.

Saúda a apresentação pela Comissão do seu primeiro relatório anual relativo à zona do euro, que reflecte a evolução das economias da zona do euro em 2006 e é um contributo útil para o debate sobre os desafios partilhados de política económica que se deparam aos membros da zona do euro;

2.

Considera que com regras claras e transparentes relativas à forma como os dois pilares principais, a massa monetária, por um lado, e todas as demais informações pertinentes sobre a evolução da inflação futura, por outro lado, afectam as decisões operacionais de política monetária, esta se tornaria mais previsível e eficaz; considera igualmente que devem ser publicadas actas das reuniões do Conselho do BCE que indiquem claramente os argumentos a favor e contra as decisões tomadas e as razões pelas quais foram tomadas; considera que esta transparência é importante, dado que permite ao mercado ter uma visão mais correcta da política monetária do BCE;

3.

Tendo em conta que o estímulo monetário dado nestes últimos anos está a ser gradualmente retirado, solicita à Comissão que adopte uma interpretação estrita do Pacto de Estabilidade e Crescimento renovado e aos Estados-Membros que promovam uma melhoria anual dos seus défices orçamentais ciclicamente ajustados equivalente a 0,5% do PIB, como parâmetro de referência, o que contribuirá para atenuar as pressões inflacionistas e manter as taxas de juro a níveis suficientemente baixos para não porem em perigo a retoma económica actualmente em curso; recorda neste contexto o valor acrescentado de uma melhor coordenação financeira, e sobretudo orçamental, entre os Estados-Membros, no sentido de um equilíbrio mais coerente da política macroeconómica, em comparação com a bem desenvolvida política monetária da UEM;

4.

Considera que, sem questionar o princípio da subsidiariedade em matéria de política fiscal e respeitando as prerrogativas dos governos nacionais para determinar as suas políticas estruturais e orçamentais, é importante que todos os Estados-Membros, ou pelo menos os pertencentes à zona do euro, coordenem os seus diferentes calendários orçamentais nacionais e baseiem as suas projecções orçamentais em critérios semelhantes, a fim de evitar as disparidades causadas pela utilização de previsões macroeconómicas distintas (crescimento global, crescimento da União Europeia, preço do barril de petróleo, taxas de juro) e de outros parâmetros; entende que a Comissão pode fornecer um contributo importante para se atingir este objectivo;

5.

Convida os Estados-Membros a afectarem uma parte substancial das receitas fiscais suplementares provenientes do crescimento económico actual para diminuir a dívida pública, de modo a libertar recursos a investir em educação, formação profissional, infra-estruturas e investigação e inovação, de harmonia com os objectivos estabelecidos pela estratégia de Lisboa-Gotemburgo, bem como para responder aos desafios que o envelhecimento da população e as alterações climáticas nos colocam;

6.

Recorda à Comissão que na sua citada Resolução de 4 de Abril de 2006, o Parlamento solicitou uma revisão geral dos sistemas fiscais dos Estados-Membros, método essencial para reforçar a competitividade da economia e a sustentabilidade das finanças públicas;

7.

Convida a Comissão a preparar um estudo sobre as vantagens que podem advir para a zona do euro e para a União no seu conjunto de um melhor funcionamento do pilar económico da UEM aplicado à zona do euro, em termos de crescimento e emprego;

Reformas económicas

8.

Recorda neste contexto a importância da aplicação activa e urgente da Estratégia de Lisboa de modo igual a todos os níveis e em todos os domínios políticos afectados por uma combinação de políticas de apoio múltiplo composta de reformas de política económica, de emprego, ambiental e social;

9.

Tem consciência de que a economia da zona do euro apenas muito lentamente se ajustou à recuperação do crescimento mundial, principalmente em consequência da debilidade da procura interna, e que as reformas económicas nos mercados de produtos, trabalho e capitais contribuirão para que os preços e os salários respondam mais rapidamente à evolução das circunstâncias económicas, o que é essencial para elevar o potencial de crescimento, para tratar dos diferenciais indevidos de inflação e crescimento entre os Estados-Membros da zona do euro e para um ajustamento a uma evolução global potencialmente adversa;

10.

Tem em conta que alguns Estados-Membros se mostram empenhados nos seus programas nacionais de reformas, mas está ciente de que isto não é suficiente e insta os Estados-Membros à acção; recorda que o desempenho económico seria favorecido pela aprovação de um código de conduta destinado a permitir um acompanhamento mútuo dos programas nacionais de reformas pelos Estados-Membros, por meio do intercâmbio de boas práticas e da publicação pela Comissão de uma «tabela classificativa» anual, indicando os países com os melhores e os piores resultados, como se propõe no relatório de Novembro de 2004 do Grupo de Alto Nível da Comissão presidido por Wim Kok, intitulado «Enfrentar o Desafio: A Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego»;

11.

Considera que os Estados-Membros da zona euro deveriam continuar a progredir simultaneamente na realização dos três princípios do modelo de Lisboa-Gotemburgo (crescimento económico, coesão social, protecção do ambiente) e salienta o potencial da «flexigurança» (flexibilidade e segurança) para melhorar a participação no mercado do trabalho, em particular das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos desempregados de longa duração e dos imigrantes;

12.

Recorda a sua convicção de que o objectivo de introduzir uma matéria colectável consolidada única para as empresas na Europa pode igualmente ser atingido através do mecanismo da cooperação reforçada, se os Estados-Membros não conseguirem concluir um acordo unânime; sublinha que o mecanismo da cooperação reforçada — embora menos desejável que um acordo unânime entre os Estados-Membros — permitiria à grande maioria dos Estados-Membros progredir no âmbito de um quadro comum da tributação das empresas no mercado interno, oferecendo aos Estados-Membros não participantes a possibilidade de aderirem posteriormente; entende que esta questão é cada vez mais relevante para a zona do euro e insta os Estados-Membros da zona do euro a intensificarem os seus esforços no sentido de realizarem progressos neste domínio;

Mercado interno

13.

Considera que a realização do mercado interno, em especial nos serviços, é crucial para promover o crescimento económico e a criação de emprego na UEM; consequentemente, solicita uma maior e melhor aplicação das directivas; condena as políticas adoptadas por alguns Estados-Membros no intuito de protegerem as suas indústrias e serviços essenciais da concorrência transfronteiriça e renova o seu compromisso com os princípios da livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais;

14.

Concorda com a Comissão quanto à necessidade de eliminar os obstáculos à criação de um espaço único de pagamentos europeu e de tomar outras medidas para abrir os mercados de serviços financeiros de retalho, ainda compartimentados (planos de poupança, empréstimos hipotecários, seguros e planos de pensão), assegurando simultaneamente a protecção dos consumidores; sublinha a importância de desenvolver uma abordagem pan-europeia da regulação e supervisão dos mercados financeiros e recorda que é necessário rever as regras relativas à solvência dos seguros (Solvência II), bem como as relativas aos poderes discricionários das entidades reguladoras no caso de fusões transfronteiriças, a fim de evitar os conflitos entre as entidades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento;

15.

Entende que uma política de inovação ambiciosa da UE é uma das principais pedras angulares do desenvolvimento sustentável e da criação de empregos e deveria figurar como uma das prioridades mais importantes no âmbito de uma abordagem de coordenação económica mais estreita; lamenta que as despesas de investigação e desenvolvimento na zona do euro rondem os 2% do PIB, significativamente abaixo, portanto, do objectivo de 3% para o conjunto da UE; convida a Comissão a apresentar propostas concretas relativas ao financiamento da I&D na UE e a um enquadramento eficiente dos direitos de propriedade intelectual; convida os Estados-Membros a atribuírem mais recursos à investigação e à inovação e a estabelecerem incentivos fiscais para as empresas e universidades que invistam em I&D, dado que, em comparação com os subsídios directos, estes incentivos dão melhores garantias de que os recursos públicos sejam utilizados para apoiar iniciativas bem sucedidas;

16.

Considera que os mercados de trabalho devem ser mais flexibilizados e que devem ser suprimidos os aspectos da legislação relativa ao emprego permanente que podem dificultar o ajustamento do mercado do trabalho; admite que, a longo prazo, os salários reais e a produtividade deveriam crescer ao mesmo ritmo; lamenta que muitas das propostas do Parlamento não tenham sido tomadas em conta, em especial no que se refere à melhoria dos serviços de guarda de crianças, à obtenção de um equilíbrio mais satisfatório entre a vida profissional e a vida privada, à criação de incentivos para encorajar os trabalhadores a retardarem a reforma voluntária e ao estabelecimento de políticas destinadas a integrar os imigrantes legais no mercado de trabalho e a combater a imigração ilegal;

17.

Lamenta que os actuais níveis de educação e de aprendizagem ao longo da vida, cuja melhoria deveria figurar como prioridade importante no âmbito de uma coordenação económica mais estreita, sejam claramente insuficientes, e concorda com a maioria das medidas propostas pela Comissão; lamenta contudo que algumas propostas aprovadas pelo Parlamento não tenham sido acolhidas, em especial as que visam melhorar o conhecimento de línguas estrangeiras, da matemática e das ciências no ensino primário e secundário, realizar um modelo integrado de formação profissional, atrair mais estudantes para as carreiras científicas, reforçar a cooperação entre as universidades e os sectores industriais e comerciais, incentivar uma oferta educativa que tenha em conta a procura no mercado de trabalho, garantir o acesso ao ensino superior para todos, promover a aprendizagem ao longo da vida e tratar em conformidade do desemprego de longa duração e dos jovens e assegurar uma melhor comunicação, difusão e aplicação dos resultados da investigação;

18.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a incluírem entre as suas grandes prioridades a realização de um mercado interno da energia, uma política mais ambiciosa de I&D nos domínios das fontes de energia de substituição e das energias mais limpas e mais respeitadoras do ambiente, incluindo um esforço para uma maior utilização das energias renováveis, um empenhamento mais decidido em prol das economias de energia e da eficiência energética e o reforço das relações políticas e económicas com o máximo número possível de países fornecedores, de modo a diversificar as fontes de energia e enfrentar melhor a rarefacção da oferta;

Uma UEM eficiente

19.

Concorda com a Comissão em que as disparidades das taxas de crescimento e de inflação na zona do euro, com diferenças que atingem 4,5 pontos percentuais no crescimento e 2,7 pontos percentuais na inflação em 2005, são cada vez mais causadas por motivos estruturais; lamenta que a dispersão das taxas de inflação entre os Estados-Membros com taxas de inflação mais elevadas afecta negativamente a competitividade e a estabilidade monetária da zona do euro no seu conjunto; verifica que estas diferenças são, por vezes, parte de um processo positivo de convergência dos rendimentos e do nível dos preços, devido ao processo de recuperação; convida novamente os Estados-Membros da zona do euro a intensificarem os seus esforços com vista a uma coordenação eficaz das políticas económicas e monetárias, nomeadamente reforçando as suas estratégias comuns no Eurogrupo, a fim de melhorar a convergência real das economias e limitar os riscos de um choque assimétrico na União Monetária;

20.

Saúda o ingresso da Eslovénia na zona do euro em 1 de Janeiro de 2007; convida os novos Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para satisfazer os critérios de convergência inscritos no Tratado de Maastricht e sublinha que o BCE e a Comissão devem aplicar o critério da estabilidade dos preços enunciado no Tratado CE, que difere do que aplica o BCE na condução da sua política monetária, e sugere que o BCE e a Comissão ponderem se se justifica manter esta diferença de abordagem;

21.

Reconhece que, segundo os critérios de convergência do Tratado de Maastricht, a taxa de inflação não deve ser superior em mais de 1,5 % à dos três Estados-Membros com os melhores resultados em termos de estabilidade dos preços; assinala que tanto a definição dos três Estados-Membros com os melhores resultados em termos de estabilidade dos preços como o método de cálculo do valor de referência devem ser examinados com cuidado, a fim de ter em conta que são doze os Estados-Membros que formam actualmente a UEM e utilizam uma moeda única gerida por uma política monetária comum e que os diferenciais dos seus resultados individuais em matéria de inflação traduzem factores estruturais e não diferenças de orientação da política macroeconómica;

22.

Convida a Comissão e o Eurostat a melhorarem a qualidade dos dados estatísticos macroeconómicos (em especial o défice orçamental e a dívida pública) e a utilizar todos os seus instrumentos para evitar desequilíbrios financeiros em qualquer dos Estados-Membros; solicita que a Comissão seja investida de poderes mais latos para verificar a qualidade dos dados transmitidos;

23.

Convida a Comissão a prestar mais atenção ao impacto do comportamento dos mercados financeiros na situação macroeconómica da zona do euro;

24.

Insta as entidades de supervisão competentes a intensificarem os seus esforços para avaliar mais eficientemente as actividades dos fundos de retorno absoluto tendo em conta os riscos sistémicos que estes podem criar e convida o Eurogrupo a analisar esta questão;

Representação externa

25.

Saúda o acordo concluído no Conselho com vista a falar a uma só voz na reunião anual das instituições de Bretton Woods, que terá lugar em Singapura em 19 e 20 de Setembro de 2006; reafirma que as posições das representações dos Estados-Membros no FMI devem ser mais bem coordenadas; convida novamente os Estados-Membros a trabalharem por um círculo de votação único — eventualmente, começando por um círculo do euro —, com vista, a mais longo prazo, a assegurar uma representação consistente da UE, envolvendo a Presidência do Conselho ECOFIN e a Comissão, sob controlo do Parlamento;

Coordenação

26.

Saúda a reeleição de Jean-Claude Juncker como presidente do Eurogrupo; entende que o Eurogrupo deve acordar um roteiro do trabalho a realizar nos próximos dois anos na zona do euro;

27.

Salienta que o Tratado não esclarece como o Conselho deve exercer a sua responsabilidade no que respeita à política cambial; convida o Eurogrupo, o Conselho e o BCE a acelerarem a coordenação da sua acção no domínio da política cambial;

28.

Destaca a necessidade de sustentar a cooperação na zona do euro a fim de reforçar a governação económica e o processo de integração europeia, de modo a poder responder aos desafios económicos globais; solicita portanto à Comissão que assegure que o relatório anual relativo à zona do euro forneça futuramente um conjunto de instrumentos mais concretos que permitam um diálogo mais profundo entre as diferentes instituições da UE encarregadas de melhorar a governação económica da União; convida a Comissão a dar um apoio forte às actividades do Eurogrupo e do seu Presidente;

29.

Considera que seria benéfica para todas as partes envolvidas a organização, pelo menos trimestralmente, de um diálogo mais regular e estruturado sobre questões macroeconómicas entre o Parlamento, o Eurogrupo e a Comissão, semelhante ao diálogo sobre questões monetárias entre o Parlamento e o BCE, destinado a aprofundar os quadros existentes e debater os desafios que se deparam à economia da zona do euro e a forma de lhes dar resposta;

30.

Entende que as reuniões regulares do Parlamento e dos parlamentos nacionais podem claramente desempenhar um papel significativo no sentido de contribuir para o desenvolvimento de uma melhor apropriação pelos parlamentos nacionais da necessária coordenação da política económica;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao presidente do Eurogrupo, ao Conselho à Comissão e ao Banco Central Europeu.


(1)  JO C 74 E de 24.3.2004, p. 871.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0124.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0076.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0214.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0240.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0464.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0511.

P6_TA(2006)0486

Estratégia temática para o meio marinho

Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho (2006/2174(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho (COM(2005)0504),

Tendo em conta o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (PAA) (1),

Tendo em conta a proposta de directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (directiva «estratégia para o meio marinho») (COM(2005)0505),

Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (2) (Directiva-Quadro no domínio da água), que visa, entre outros objectivos, contribuir para a protecção das águas territoriais e marinhas e a prevenção e eliminação da poluição marinha,

Tendo em conta a sua resolução de 19 de Junho de 2003 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma estratégia de protecção e de conservação do meio marinho» (3),

Tendo em conta o último relatório sobre o estado do ambiente da Agência Europeia do Ambiente (AEA), publicado em 2005 (4),

Tendo em conta o documento de análise do Institute for European Environmental Policy (IEEP), (5).

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) (6),

Tendo em conta a Convenção para a Protecção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico (Comissão de Helsínquia) (7),

Tendo em conta a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) (8),

Tendo em conta a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo Contra a Poluição e os seus protocolos adicionais (Convenção de Barcelona) (9),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0364/2006),

A.

Considerando que o meio marinho está sujeito a pressões consideráveis e que, segundo o relatório da AEA atrás referido, já começam a surgir indícios de alterações estruturais na cadeia alimentar dos ecossistemas marinho e costeiro da Europa, de que são prova a perda de espécies fundamentais, a substituição de concentrações elevadas de espécies planctónicas por outras espécies e a multiplicação de espécies invasivas; considerando que estes fenómenos são uma consequência das alterações climáticas e da proliferação das actividades humanas,

B.

Considerando que o 6 o PAA determina a prioridade das acções necessárias para assegurar uma maior protecção das zonas marinhas e uma melhor integração das questões ambientais noutras políticas comunitárias,

C.

Considerando que as águas da UE constituem a maior superfície marítima do mundo e que é superior à do território da UE no seu conjunto; que 20 Estados-Membros têm litorais que se estendem por quase 70 000 km e quase metade da população da UE vive a menos de 50 km da costa; que as regiões marítimas dos 15 Estados-Membros em 2004 já representavam mais de 40 % do PIB; que os sectores da construção naval, portos, pesca e serviços conexos dão emprego a 2,5 milhões de pessoas; que a UE tem 1 200 portos e 90 % do seu comércio externo e 41 % do comércio intracomunitário são efectuados por via marítima,

D.

Considerando que o turismo, a pesca e a aquicultura são actividades que só podem ser convenientemente desenvolvidas havendo um meio marinho em bom estado ecológico,

E.

Considerando que, na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, as Partes acordaram em reduzir significativamente a taxa de perda de biodiversidade marinha até 2012, um compromisso reiterado na Conferência sobre Biodiversidade, que teve lugar em Curitiba em 2006,

F.

Considerando que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas apropriadas para conservar os habitats naturais do mar e a diversidade biológica marinha e para proteger os seus ecossistemas costeiros; considerando que tais medidas são igualmente necessárias para assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais das suas águas marinhas,

G.

Considerando que uma boa política depende de informação de elevada qualidade e que é necessário que a informação científica seja utilizada a todos os níveis de governação, que devem identificar e colmatar lacunas de conhecimentos, reduzir a duplicação de actividades nas áreas da recolha de dados e da investigação, e promover a harmonização, uma ampla divulgação e a utilização de conhecimentos e dados científicos sobre o mar,

H.

Considerando que nunca é demais salientar a necessidade de os critérios seleccionados para definir um bom estado ecológico serem suficientemente abrangentes, pois é provável que os objectivos de qualidade sejam, durante muito tempo, determinantes para os programas de medidas,

I.

Considerando que, para proteger e melhorar o meio marinho numa determinada zona marinha, são necessárias medidas transfronteiriças em todos os sectores que a afectam, quer dizer, pode ser necessário adoptar medidas nessa zona marinha, nas zonas marinhas e costeiras adjacentes, na bacia hidrográfica, bem como, no caso de algumas substâncias transfronteiriças, noutras regiões,

J.

Considerando que algumas águas do Árctico são importantes para a Comunidade e para o Espaço Económico Europeu e que alguns Estados-Membros (Dinamarca, Finlândia e Suécia) fazem parte do Conselho do Árctico,

K.

Considerando que após o futuro alargamento da UE à Bulgária e à Roménia, em 2007, o Mar Negro passará a fazer parte das águas europeias,

L.

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-Membros são partes em vários acordos internacionais que contêm obrigações importantes no que se refere à protecção das águas marinhas contra a poluição, em particular as Convenções HELCOM e OSPAR e a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição,

M.

Considerando que a protecção e o reforço do meio marinho não podem ser assegurados exclusivamente pelos esforços nacionais, exigindo também uma estreita cooperação regional e outras medidas internacionais apropriadas,

Estabelecer o grau de ambição adequado

1.

Saúda a estratégia temática da Comissão tendo em vista a protecção e conservação do meio marinho e o seu objectivo geral de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos; considera, com pesar, que a Directiva «Estratégia para o Meio Marinho» proposta não conseguirá mobilizar as autoridades regionais e locais no sentido de adoptarem as medidas apropriadas;

2.

Acredita que a UE deve desempenhar um papel de liderança neste processo e apela, portanto, à adopção de uma forte política comunitária sobre a protecção do meio marinho, susceptível de prevenir uma maior perda de biodiversidade e uma maior deterioração do meio marinho e de promover o restabelecimento da biodiversidade marinha;

3.

Solicita a inclusão, na directiva, de uma definição comunitária comum de bom estado ecológico (BEE), entendido como o estado ecológico em que todos os ecossistemas marinhos de uma determinada região marinha são geridos de uma maneira que lhes permite funcionar de uma forma equilibrada e autónoma face às alterações climáticas, favorecendo simultaneamente a biodiversidade e a actividade humana; essa inclusão proporciona uma maior eficácia na aplicação da Directiva «Estratégia para o Meio Marinho»;

4.

Faz notar que só uma acção vigorosa e coordenada a nível regional permitirá garantir o bom estado ecológico dos mares regionais europeus e que tal não é possível se os Estados-Membros agirem isoladamente, pelo que solicita que a Directiva «Estratégia para o Meio Marinho» inclua a obrigação legal de os Estados-Membros alcançarem um bom estado ecológico; considera, por conseguinte, que a estratégia adoptada deve traduzir-se em obrigações supranacionais vinculativas, que também podem envolver acções comuns em países terceiros;

5.

Apela, além disso, à inclusão de uma lista de descritores qualitativos genéricos, critérios e normas para determinação do BEE, nomeadamente uma lista já existente geralmente aceite pelos intervenientes no domínio do meio marinho, sem excluir eventuais melhoramentos e o desenvolvimento da referida lista;

6.

Considera importante que os objectivos, as medidas, a terminologia e os conceitos utilizados na Directiva «Estratégia para o Meio Marinho» e noutras directivas que tratam desta matéria, como a Directiva-Quadro no domínio da água e a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (10), sejam harmonizados para aumentar a clareza e facilitar a coordenação dessas directivas;

7.

Entende que devem ser rapidamente adoptadas medidas para melhorar a qualidade da água, razão pela qual manifesta preocupação face ao calendário alargado apresentado na proposta de Directiva «Estratégia para o Meio Marinho»; é de opinião que o calendário deveria ser melhor concertado com o calendário definido para a Directiva-Quadro no domínio da água;

8.

Observa que o calendário adoptado para a Directiva-Quadro no domínio da água, que determina que seja alcançado um bom estado ecológico nas águas costeiras o mais tardar em 2015, já foi aplicado nos Estados-Membros; considera que não é lógico nem consequente propor, ao mesmo tempo, um objectivo menos ambicioso para as zonas marinhas que, em parte, se sobrepõem e são adjacentes; sublinha que não será possível alcançar um bom estado ecológico numa série de águas costeiras, se não existir um bom estado ecológico nas zonas marinhas adjacentes;

Sinergias com políticas da UE

9.

Saúda o Livro Verde «Para uma futura política marítima da União» (COM(2006)0275), que preconiza a adopção de uma abordagem holística em relação ao desenvolvimento sustentável dos oceanos, mas previne que não deve ser exercida uma pressão excessiva em prol de uma abordagem económica e insiste num equilíbrio entre os pontos de vista económico e ecológico; espera que a Directiva «Estratégia para o Meio Marinho», o seu pilar ambiental, proporcione um quadro jurídico para a preservação e integridade do meio marinho e, assim, um quadro jurídico para as unidades de gestão — as regiões e estratégias marinhas — necessárias ao planeamento e tomada de decisões sobre o meio marinho;

10.

Defende a necessidade de esclarecer as implicações que podem advir para os Estados-Membros caso os objectivos e medidas em matéria de protecção do meio marinho não sejam suficientemente abrangentes, por outras palavras, entende que é necessário ter em conta o modo como se deverá assegurar que o objectivo da directiva — bom estado ecológico — seja realmente alcançado;

11.

Constata que os Estados-Membros têm protelado o cumprimento das componentes marinhas da rede Natura 2000; insta os Estados-Membros a identificarem áreas marinhas protegidas de interesse específico em termos científicos e de biodiversidade, ou que estejam sujeitas a pressões intensas, em conformidade com as directivas «Habitats» e «Aves» (11);

12.

Prefere esforços de longo prazo com vista a integrar os objectivos ambientais na política comum da pesca (PCP) e, dessa forma, preencher os requisitos para um desenvolvimento sustentável, mas insiste em que os Estados-Membros devem poder adoptar medidas de mais curto prazo como, por exemplo, a criação de zonas de acesso proibido (reservas marinhas) ou santuários marinhos, a fim de proteger os ecossistemas marinhos mais vulneráveis;

13.

Dadas as condições estipuladas no artigo 299 o do Tratado CE, considera deplorável o facto de a Comissão, tanto na Comunicação como na directiva «estratégia para o meio marinho», não fazer qualquer referência às águas marinhas dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias, nem às águas marinhas dos Países e Territórios Ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;

Preocupações de carácter orçamental

14.

Manifesta a sua preocupação pela falta de empenhamento financeiro na implementação das estratégias para o meio marinho; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que identifiquem as medidas que poderiam ser co-financiadas no âmbito do instrumento LIFE +, dada a sua especial importância para a consecução de um bom estado ecológico nas águas marinhas europeias;

15.

Considera que a coordenação entre os interesses económicos e ambientais deve, sempre que possível, ocorrer a nível local, a fim de proteger o princípio da subsidiariedade e a participação das partes interessadas locais, mas igualmente a níveis mais elevados (regional, da UE e internacional) sempre que apropriado e necessário;

16.

Observa que as diferentes regiões marinhas na UE são distintas entre si e têm diferentes necessidades de protecção; considera, por conseguinte, que podem ser necessárias a nível da UE medidas financeiras mais abrangentes para algumas regiões do que para outras, para se alcançar um bom estado ecológico e a sustentabilidade ambiental;

17.

Considera que a coordenação do calendário para a estratégia marinha com programas importantes a nível da UE pode trazer os maiores benefícios de coordenação com programas existentes; considera que a coordenação com o próximo período de programação para o fundo agrícola da UE (a partir de 2014) assume uma importância particular para as regiões em que a agricultura representa uma proporção substancial das descargas de poluentes na zona marinha;

18.

Entende que em todos os sectores se deve ponderar a concessão de incentivos financeiros, à imagem, por exemplo, da aplicação bem sucedida de direitos ecologicamente diferenciados para portos e rotas no Mar Báltico; considera que podem ser igualmente necessárias medidas mais abrangentes a este respeito em certas regiões;

Partilha de dados

19.

Recomenda que seja adoptada uma nova abordagem em relação à avaliação e controlo do meio marinho, baseada nas instituições e programas existentes, designadamente o regulamento relativo à recolha de dados previsto no âmbito da PCP, e adaptada de modo a garantir a sua total compatibilidade com, e integração em, novas iniciativas da Comissão relacionadas com a infra-estrutura de dados espaciais e a iniciativa GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança), em particular no que se refere aos serviços relacionados com o meio marinho;

20.

Recorda que o mandato da AEA prevê a realização periódica de avaliações pan-europeias do meio marinho com base em indicadores existentes e noutros dados e informação disponíveis a nível nacional; sublinha que é necessário continuar a melhorar a prestação de informação pelos Estados-Membros, designadamente através de protocolos específicos relativos ao intercâmbio de dados, por exemplo, sobre fluxos de dados, a fim de apoiar o desenvolvimento do principal conjunto de indicadores da Agência;

21.

Considera indispensável a adopção de medidas e programas de rastreabilidade e detecção para identificar a poluição e localizar a sua fonte, de modo a tratá-la de forma eficaz;

22.

Considera indispensável cooperar com agências descentralizadas (Agência Europeia do Ambiente, Agência Europeia da Segurança Marítima e outras), bem como com o Centro Europeu de Investigação, para se dispor de dados sobre a qualidade das águas dos mares e identificar, localizar e combater a poluição;

Relações com convenções e países terceiros

23.

Saúda os excelentes contributos que várias convenções regionais sobre o meio marinho têm vindo a dar para a protecção do meio marinho graças à sua competência científica e técnica e à sua capacidade para servir de ponte com países terceiros, espera que as mesmas se venham a tornar importantes parceiros na aplicação da Directiva «Estratégia para o Meio Marinho»; solicita a inclusão de compromissos explícitos para promover a cooperação internacional com países terceiros e organizações para que estes adoptem estratégias marinhas, a fim de cobrir regiões ou sub-regiões com águas marítimas europeias;

24.

A fim de evitar a duplicação de procedimentos administrativos e assegurar a eficaz aplicação da Directiva «Estratégia para o Meio Marinho», solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dotem as convenções regionais sobre o meio marinho das capacidades jurídicas e administrativas pertinentes ou que criem mecanismos tendo em vista a implementação conjunta da estratégia pelos vários organismos regionais que desenvolvem a sua actividade na mesma região marinha; em qualquer caso, a solução adoptada deve prever a maior participação possível de todos os sectores e partes interessadas;

25.

Exorta a Comissão a estudar a possibilidade de transformar o Mar Báltico numa área-piloto, tendo em conta que se trata de uma área especialmente sensível e que é provável que os Estados-Membros que o circundam concordem com uma aplicação prática mais célere dos planos e acções através do trabalho com a HELCOM e outros órgãos; faz notar que o plano de acção para o Mar Báltico da Convenção de Helsínquia (HELCOM) pode actuar como um programa-piloto para implementar os objectivos da estratégia na região marinha do Mar Báltico;

26.

Considera que as actuais normas internacionais devem ser revistas, de modo a que as águas internacionais (para lá de 12 milhas náuticas da costa) deixem de poder ser utilizadas para a descarga de latrinas;

27.

Constata que a protecção do Mar Mediterrâneo carece da legislação ambiental necessária e que, nos casos em que tal legislação existe, não tem havido a vontade política necessária para a aplicar; a consecução dos objectivos da Convenção de Barcelona que visam a gestão integrada das zonas costeiras está a ser dificultada pelo facto de se registar um desenvolvimento a duas velocidades das regiões, nomeadamente nos países a sul e a leste do Mediterrâneo, por um lado, e nos países a norte do Mediterrâneo, por outro lado;

28.

Constata que — devido à baixa temperatura e reduzida taxa de renovação da água — os ecossistemas do Mar Báltico são altamente vulneráveis à poluição e que se calcula que a ecologia marinha da região do Báltico tenha sofrido danos quase irreversíveis; exorta, por isso, os Estados-Membros e a Comissão a introduzirem medidas especiais — nomeadamente na política agrícola comum (PAC) — com vista a melhorar o estatuto ambiental do Mar Báltico; considera, além disso, que tem de ser incrementada a cooperação entre a UE e a Rússia; entende, neste contexto, que o fundo do programa de parceria ambiental do Programa para a Dimensão Setentrional da UE constitui uma necessidade essencial para melhorar a protecção da água no Mar Báltico;

29.

Insta a Comissão a propor as medidas necessárias para a protecção das águas do Árctico, um ecossistema extremamente frágil que está constantemente sujeito a novas ameaças, e a criar e apoiar programas e projectos que contemplem os direitos e as necessidades dos povos indígenas no contexto da utilização sustentável dos recursos naturais do Árctico;

30.

Exorta a Comissão a estudar os pré-requisitos para transformar o Árctico numa área protegida, semelhante ao Antárctico, e o designar como «reserva natural dedicada à paz e à ciência», e a informar o Parlamento e o Conselho, o mais tardar em 2008;

31.

Convida os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito dos acordos internacionais ou regionais da UE com países terceiros que têm a soberania ou a jurisdição sobre águas que confinam com águas europeias, a promoverem a adopção de medidas e programas compatíveis com a proposta de Directiva «Estratégia para o Meio Marinho», em processo de adopção;

32.

Recomenda a classificação do Mar Negro como uma das regiões marinhas a incluir no âmbito de aplicação da Directiva «Estratégia para o Meio Marinho»; esta importante região marinha banha a Bulgária e a Roménia, dois países que vão aderir à UE em 2007 e que já estão a participar na aplicação da Directiva-Quadro no domínio da água — como parte do trabalho conduzido pela Comissão Internacional para a Protecção do Rio Danúbio —, bem como a Turquia, país com o qual já estão em curso negociações com vista à adesão;

33.

Lamenta que a protecção do ambiente não esteja garantida no que respeita à construção do gasoduto do Norte da Europa a fim de evitar uma possível catástrofe ambiental na região do Mar Báltico; insta a Comissão a preparar uma avaliação do impacto ambiental deste projecto e a adiar todas as decisões sobre o co-financiamento do mesmo;

34.

Solicita que os países limítrofes e outros países interessados sejam sempre previamente consultados relativamente a projectos passíveis de ter um impacto no ambiente comum, mesmo quando o projecto seja levado a cabo em águas internacionais; assinala que a experiência mostra que as avaliações de impacto ambiental são frequentemente deficientes e negligenciam a consulta de outros Estados; convida, por conseguinte, a Comissão a propor um mecanismo de negociação obrigatório entre Estados-Membros, e insta o Conselho a actuar a nível internacional para desenvolver avaliações de impacto ambiental obrigatórias nas relações entre a UE e países terceiros;

*

* *

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(3)  JO C 69 E de 19.3.2004, p. 141.

(4)  (http://reports.eea.europa.eu/state_of_environment_report_2005_1/en).

(5)  (http://www.europarl.europa.eu/comparl/envi/pdf/externalexpertise/ieep_6leg/marine_thematic_strategy.pdf).

(6)  (http://www.un.org/Depts/los/convention_agreements/convention_overview_convention.htm).

(7)  (http://www.helcom.fi/stc/files/Convention/Conv0704.pdf).

(8)  (http://www.ospar.org/eng/html/welcome.html).

(9)  (http://europa.eu/scadplus/leg/en/lvb/l28084.htm).

(10)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(11)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

P6_TA(2006)0487

Crédito hipotecário

Resolução do Parlamento Europeu sobre o crédito hipotecário na União Europeia (2006/2102(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o crédito hipotecário na EU (COM(2005)0327) («Livro Verde»),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre os Serviços Financeiros 2005/2010 (COM(2005)0629),

Tendo em conta a resposta do Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (BCE) ao Livro Verde sobre o crédito hipotecário na EU, de 1 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1),

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (2) (Directiva Requisitos de Capital), e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (3),

Tendo em conta a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (4),

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (5),

Tendo em conta a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito aos consumidores que altera a Directiva 93/13/CE do Conselho (COM(2005)0483),

Tendo em conta a proposta alterada de directiva do Conselho relativa à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços no sector do crédito hipotecário (COM(87)0255),

Tendo em conta o artigo 45 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0370/2006),

A.

Considerando que o crédito hipotecário constitui um mercado amplo e em rápida expansão, assim como uma parte essencial da estrutura económica e social da UE,

B.

Considerando que em alguns Estados-Membros se regista um crescimento sem precedentes do mercado imobiliário, que foi capaz de fazer do sector da construção um sector anticíclico, constituindo um factor-chave de crescimento e emprego durante a recessão económica que se verificou na Europa durante o período de 2000 a 2005,

C.

Considerando que a existência de taxas de juro historicamente baixas resultou num muito amplo recurso à contracção de crédito hipotecário, especialmente nos países em que este assentou numa base de confiança que conduziu ao crescimento económico,

D.

Considerando que a protecção dos consumidores europeus deve ser um elemento essencial de qualquer acção legislativa em matéria de crédito hipotecário, que para a maior parte dos cidadãos da UE representa o maior compromisso financeiro de uma vida inteira, com incidências a longo prazo para o seu nível de vida e a sua estabilidade financeira,

E.

Considerando que uma maior transparência no que respeita às características essenciais dos produtos hipotecários disponíveis permitirá não apenas melhorar a eficácia do mercado mas também reforçar a confiança dos mutuários que pretendam realizar operações de crédito hipotecário noutros Estados-Membros, possibilitando-lhes ainda tomar decisões com pleno conhecimento de causa,

F.

Considerando que é necessário que os consumidores tenham acesso à informação mais completa e simples possível, fornecida caso a caso em moldes uniformes susceptíveis de proporcionar um estudo comparativo entre Estados-Membros, a fim de poderem exercer mais eficazmente a sua liberdade de escolha ao contraírem um crédito hipotecário a nível transfronteiriço,

G.

Considerando que as medidas concebidas para melhorar a gama de produtos e serviços, aumentar a disponibilidade e integrar o mercado de financiamento podem reforçar a eficácia do mercado, gerar economias de escala, proporcionar diversificação e reduzir o custo da contracção de empréstimos e, assim, beneficiar a economia europeia,

H.

Considerando que o facto de garantir o acesso dos prestadores de serviços hipotecários a bases de dados sobre o crédito a clientes no caso de empréstimos transfronteiras constitui um contributo essencial para estimular a concorrência no sector do crédito hipotecário e criar um mercado único europeu do crédito hipotecário;

I.

Considerando que a existência de um mercado hipotecário integrado facilitará a mobilidade dos trabalhadores,

J.

Considerando que, surpreendentemente, existe pouca pressão por parte dos mutuantes hipotecários ou das organizações de consumidores no sentido de se desenvolver a concessão de empréstimos transfronteiras por formas diferentes do estabelecimento físico em mercados nacionais separados,

K.

Considerando que entraves importantes no mercado têm obstado, até agora, ao desenvolvimento das ofertas transfronteiriças de crédito hipotecário, as quais representam actualmente menos de 1 % do conjunto do mercado hipotecário da UE,

L.

Considerando que, para muitas questões importantes, a Comunidade ou não é competente ou apenas tem competência limitada, e que cumpre salvaguardar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

M.

Considerando que os corretores hipotecários podem desempenhar um papel importante, servindo-se do seu conhecimento dos produtos hipotecários não apenas no mercado dos seus respectivos países, mas também no mercado de outros Estados-Membros, estimulando a actividade transfronteiriça e agindo como elo de ligação entre os consumidores e as instituições financeiras tanto estrangeiras como locais,

N.

Considerando que existem variações significativas entre Estados-Membros no que toca à gama e às características dos produtos, das estruturas de distribuição, da duração dos empréstimos e dos mecanismos de financiamento existentes, devido às diferentes condições legais, fiscais, regulamentares e de defesa dos consumidores em vigor,

O.

Considerando que os mercados de crédito hipotecário apresentam um grau de complexidade extremamente elevado, que os sistemas jurídicos e as culturas em matéria de financiamento, os regimes legais de propriedade e de registo predial, os direitos reais, a legislação aplicável aos contratos de crédito, as questões de avaliação, a legislação relativa às vendas judiciais, os mercados de financiamento, etc., apresentam disparidades extremas consoante o país e que, simultaneamente, existe uma coerência intrínseca entre todos estes domínios,

P.

Considerando que ainda existem obstáculos fiscais discriminatórios que impedem a exploração de um mercado único de crédito hipotecário e que, nalguns casos, podem até violar a legislação comunitária;

Q.

Considerando que existe uma relação directa entre o mercado hipotecário e a política macroeconómica, nomeadamente a condução da política monetária,

R.

Considerando que a volatilidade do mercado hipotecário pode afectar os ciclos do mercado da habitação e os ciclos económicos, criando, assim, um risco sistémico,

S.

Considerando que, a fim de aumentar a eficácia e a competitividade do mercado europeu de crédito hipotecário, será talvez preferível examinar primeiro a aplicação e a eficácia da Recomendação 2001/193/CE da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa à informação pré-contratual a prestar aos consumidores pelos prestamistas de crédito à habitação (6) (Código de Conduta), bem como a utilização da Ficha Europeia de Informação Normalizada (FEIN), a fim de garantir que os consumidores obtenham informações transparentes e comparáveis sobre os empréstimos à habitação,

T.

Considerando que o referido Código de Conduta tem sido aplicado com resultados variáveis em cada Estado-Membro, sem resolver, contudo, o problema geral da ausência de um enquadramento legal comum,

Introdução

1.

Reconhece os benefícios que pode trazer para os consumidores uma integração reforçada e bem orientada do mercado de crédito hipotecário da UE;

2.

Considera que todas as medidas a nível da UE respeitantes ao mercado do crédito hipotecário europeu devem, primeiro e acima de tudo, beneficiar directamente o público enquanto utilizador do crédito hipotecário e que o mercado do crédito hipotecário deve ser acessível a um maior número de potenciais mutuários, incluindo aqueles que apresentam um perfil de crédito fraco ou incompleto, os trabalhadores com contratos a prazo e os compradores que acedem à propriedade pela primeira vez;

3.

Congratula-se com a ampla consulta realizada pela Comissão e insiste em que quaisquer propostas específicas sejam precedidas de avaliações exaustivas do respectivo impacto económico e social;

4.

Saúda os esforços desenvolvidos até ao momento pela Comissão no sentido de cumprir requisitos atinentes a uma melhor regulamentação; recorda, contudo, à Comissão que quaisquer conclusões obtidas devem ser sempre resultado de um amplo processo de consulta;

5.

Toma nota dos numerosos obstáculos à realização de um mercado único a retalho do crédito hipotecário na UE salientados no Livro Verde e insta a Comissão a concentrar-se sobre medidas específicas que proporcionem o maior benefício, incentivando, sempre que possível, as iniciativas lideradas pelo mercado;

6.

Adverte a Comissão para o facto de as tentativas de harmonizar os produtos poderem, elas próprias, dar origem a inconsistências legais e produzir assim um impacto negativo no sector;

7.

Insiste em que nenhuma medida da UE deve entravar a concorrência e a inovação, nomeadamente no que diz respeito a produtos, a serviços acessórios e a técnicas de financiamento;

Código de Conduta e informação pré-contratual

8.

Solicita que sejam dados passos no sentido de uma harmonização das disposições que regem a informação pré-contratual, elementos que são necessários para permitir que os mutuários possam tomar decisões com pleno conhecimento de causa sobre os potenciais contratos hipotecários;

9.

Reafirma que esta informação pré-contratual deve ser precisa e compreensível, a fim de permitir fazer uma escolha com pleno conhecimento de causa, e que deve fornecer aos consumidores uma perspectiva tão compreensível e global quanto possível, tendo em conta as informações disponíveis sobre as quais o contrato hipotecário se baseia; salienta que, caso o mutuante tome a iniciativa de oferecer crédito noutros Estados-Membros, estas informações devem ser prestadas ao mutuário, o mais rapidamente possível, nas línguas oficiais reconhecidas no Estado-Membro de residência deste último;

10.

Entende que o Código de Conduta e a FEIN constituem instrumentos importantes mas insuficientes para proteger os interesses económicos dos cidadãos que se desloquem entre Estados-Membros e pretendam adquirir bens imobiliários noutros Estados-Membros; incentiva a Comissão a avaliar os progressos e a encarar a possibilidade de, no futuro, tornar obrigatório o Código de Conduta, que é actualmente facultativo, caso não se preveja o seu cumprimento atempado;

Financiamento

11.

Considera que o desenvolvimento de um mercado único, aberto e compatível de financiamento constitui uma prioridade fundamental, na medida em que incentivará a eficácia, permitirá a diversificação internacional do risco do crédito, optimizará as condições de financiamento e de afectação de capital e reduzirá os custos da contracção de empréstimos; reconhece a importância, assim como as potencialidades, de uma integração das iniciativas de mercado neste sector;

12.

Salienta que um mercado secundário único no domínio do crédito hipotecário não é realizável sem uma convergência gradual das normas contratuais nacionais;

13.

Congratula-se com a criação do Grupo de Peritos para o Financiamento Hipotecário e solicita uma análise aprofundada das variações entre as práticas regulamentares e legais nacionais que afectam as hipotecas;

14.

Considera que as disposições da Directiva Requisitos de Capital relativas às obrigações cobertas e aos títulos garantidos por créditos hipotecários proporcionam importantes opções de financiamento;

15.

Sugere que a Comissão analise a melhor maneira de criar uma base de dados central que recolha informações acerca dos diferentes mercados nacionais do crédito hipotecário e das entidades transnacionais de títulos hipotecários (como, por exemplo, probabilidades de incumprimento, perdas por incumprimento e por pagamentos antecipados), o que permitiria que os investidores avaliassem e apreciassem adequadamente as entidades hipotecárias;

16.

Sugere que uma gama de pacotes normalizados de hipotecas europeias possam ser negociados nos mercados de capitais com uma notação de risco de crédito em função das suas características, reforçando assim os mercados secundários de hipotecas titularizadas;

17.

Exorta a Comissão a debruçar-se sobre o crescente mercado hipotecário subordinado à lei islâmica e a garantir que nenhuma legislação exclua as exigências desse mercado;

18.

Reconhece o importante papel que o seguro hipotecário desempenha na redução da exposição ao risco dos mutuantes e na concessão de acesso a um conjunto mais vasto de mutuários;

Retalho

19.

Insta a Comissão a examinar os obstáculos que entravam o direito dos mutuantes à livre prestação de serviços ou a liberdade de estabelecimento noutros Estados-Membros e a averiguar se a cláusula do «interesse geral» é utilizada para desencorajar a actividade transfronteiras;

20.

Apoia a acção da Comissão para facilitar as fusões e aquisições transfronteiriças no sector dos serviços financeiros, garantindo que as redes de distribuição tenham em conta as exigências das situações regionais e dos mercados de menor dimensão, mas recorda que as fusões e aquisições transfronteiriças não são suficientes, por si sós, para promover a integração do mercado neste domínio;

21.

Considera que a abertura do mercado do crédito hipotecário a instituições que não sejam instituições de crédito, com um regime de supervisão equivalente, aumentará a concorrência e a gama dos produtos disponíveis;

22.

Reconhece o papel benéfico que os intermediários de crédito, como os corretores de hipotecas, podem desempenhar ao facilitarem o acesso dos clientes ao crédito hipotecário competitivo concedido por mutuantes nacionais e não nacionais e apoia o empenho da Comissão em proceder a consultas sobre um enquadramento regulamentar adequado para tais operadores;

23.

Solicita à Comissão que examine os obstáculos à transferência transfronteiras de empréstimos e que explore mais o potencial da hipoteca europeia como instrumento de garantia, especificando:

as garantias que lhe devem estar associadas aquando da sua constituição e circulação, nomeadamente no que se refere à verificação da realidade da matéria colectável, à publicidade no registo predial e à oponibilidade a terceiros,

a importância que lhe seria conferida em relação às outras garantias reais imobiliárias,

o grau de acessoriedade entre o crédito e a garantia, assim como,

as consequências jurídicas de uma extinção parcial ou total do crédito garantido, de uma modificação da sua matéria colectável ou da sua cessão, quer em relação a credores quer a terceiros;

24.

Considera que uma proposta nesse sentido deverá, se necessário, ser acompanhada de um estudo de impacto, incluindo aspectos legais, designadamente estudos pormenorizados de direito comparado, mas também económicos e sociais, de harmonia com a abordagem preconizada no guia sobre os estudos de impacto aprovado pelo Conselho «Competitividade» de 29 de Maio de 2006;

25.

Solicita à Comissão que incentive o desenvolvimento de mecanismos de reafectação da cobertura hipotecária e de empréstimos hipotecários vitalícios que comportem todas as garantias em termos de informação do público, tendo na devida conta as questões da confidencialidade e da oponibilidade a terceiros;

26.

Considera que a probabilidade de acesso a mercados por parte dos mutuantes é maior se as normas nacionais lhes permitirem oferecer condições de reembolso antecipado a preços proporcionados aos custos ou fazer variar as taxas de juro em função das condições de mercado e do risco, e que a existência de restrições relativamente a estes aspectos é susceptível de entravar o desenvolvimento do mercado em termos de financiamento, novos produtos e concessão de empréstimos a mutuários de mais alto risco;

27.

Considera que uma norma europeia que defina o âmbito e o cálculo das taxas percentuais anuais cobradas deve combinar todos os encargos a cobrar pelo mutuante e garantir a sua comparabilidade com produtos de igual maturidade oferecidos noutros Estados-Membros; considera, porém, que os mutuários também devem ser informados antecipadamente sobre quaisquer outros encargos relacionados com a transacção e as obrigações jurídicas dos mutuários, incluindo os elementos cobrados por terceiros, como os honorários de advogados, as taxas de registo e de administração predial e os custos de processos judiciais e avaliações, ou uma indicação dos custos estimados, caso não se disponha de um valor concreto;

28.

Entende que, além de informações exactas sobre a taxa percentual anual de encargos, o mutuante deverá prestar informações sobre qualquer outro tipo de encargos ou custos que possam decorrer das suas actividades, por exemplo, despesas decorrentes do exame dos pedidos, comissões de empréstimo, penalidades pelo reembolso total ou parcial antecipado, etc.;

29.

Reconhece o potencial da Internet como meio de comercialização do crédito hipotecário e recomenda à Comissão que estude de forma mais desenvolvida esta questão;

Obstáculos legais, fiscais e operacionais

30.

Insta a Comissão a examinar os obstáculos legais e regulamentares que entravam o desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento do crédito hipotecário;

31.

Solicita à Comissão que defina o âmbito de aplicação das suas futuras propostas e que o circunscreva aos contratos hipotecários e respectivas garantias (garantias reais imobiliárias), a fim de evitar duplicações com o documento COM(2005)0483;

32.

Solicita à Comissão que adopte medidas que assegurem o bom financiamento do mercado hipotecário secundário e estabeleça um enquadramento legal para efectuar transacções de carteira eficazes, identificando, nomeadamente, os factores que impedem os instrumentos legais de refinanciamento disponíveis de responder ao objectivo visado e tendo em conta as diferentes tradições legais e os diferentes modelos de garantias reais;

33.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de que o direito aplicável aos contratos de crédito hipotecário deve ser abordado no contexto da revisão da Convenção de Roma de 1980 sobre o direito aplicável às obrigações contratuais, mas apoia a opinião do Grupo-Fórum Crédito Hipotecário de que a legislação aplicável aos contratos de crédito hipotecário, não tem que ser alinhada com a legislação aplicável a escrituras públicas de compra e venda hipotecária e de que, neste último caso, é aplicável a lex rei sitae;

34.

Salienta a importância da existência de bases de dados abrangentes e fiáveis sobre o crédito a clientes e insta a Comissão a promover o desenvolvimento de um processo de transição para um formato coerente em todos os Estados-Membros;

35.

Insta a Comissão a facilitar o acesso transfronteiras a bases de dados sobre o crédito a clientes em termos não discriminatórios enquanto prioridade para incentivar os mutuantes a acederem a novos mercados;

36.

Reconhece que, sem prejuízo da protecção da privacidade, é desejável o acesso aos dados, tanto positivos como negativos, sobre o crédito;

37.

Saúda os esforços tendentes a promover melhoramentos e ajustamentos na legislação aplicável às vendas judiciais;

38.

Apoia a proposta da Comissão de criação de um painel de avaliação sobre a extensão e o custo dos procedimentos de venda judicial;

39.

Sugere que as organizações profissionais de avaliadores devem colaborar na adopção de normas comuns europeias de avaliação imobiliária com um elevado grau de qualidade e comparabilidade;

40.

Salienta a importância de que se reveste para os mutuantes o acesso fácil a informação completa e precisa sobre as garantias das hipotecas e os direitos de propriedade;

41.

É favorável a que seja encorajado o acesso aos registos prediais, nos casos em que a legislação em vigor o não impeça, apoia todos os esforços de harmonização do valor informativo destes registos por meio de medidas nacionais e incentiva o reforço do actual sistema do Serviço Europeu de Informação Fundiária (EULIS);

42.

Apoia as medidas destinadas a suprimir obstáculos fiscais de carácter discriminatório, como as diferenças de tratamento fiscal entre mutuantes locais e estrangeiros e as taxas governamentais;

43.

Insta a Comissão a examinar, no caso das hipotecas transfronteiriças, a forma de conciliar a diversidade de abordagens em matéria de dedução fiscal de juros hipotecários no conjunto da UE;

Questões de carácter sistémico, macroeconómico e prudencial

44.

Insta a Comissão e o BCE a acompanharem e analisarem os riscos potenciais dos níveis crescentes da dívida hipotecária e do crédito hipotecário financiados pelos mercados de capitais;

Conclusão

45.

Conclui que existe um potencial de benefícios para os consumidores e a economia através de uma maior e mais bem ponderada integração do mercado hipotecário da UE;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BCE e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 386 de 30.12.1989, p. 1.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(4)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(5)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(6)  JO L 69 de 10.3.2001, p. 25.