16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/13


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 Buendía Sierra/Comissão

(Processo T-311/04) (1)

(Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2003 - Atribuição de pontos de prioridade)

(2006/C 310/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Luis Buendía Sierra (Bruxelas, Bélgica) (representantes: van der Woude e V. Landes, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto do processo

Anulação:

Da decisão do Director-Geral do Serviço Jurídico da Comissão de atribuir ao recorrente um único ponto de prioridade da Direcção-Geral, a título do exercício de promoção de 2003, comunicada em 2 de Julho de 2003, confirmada por decisão da AIPN, notificada em 16 de Dezembro de 2003;

Da decisão da AIPN de não atribuir ao recorrente nenhum ponto de prioridade especial por actividades suplementares no interesse da instituição, a título do exercício de promoção de 2003, notificada por via do sistema Sysper 2, em 16 de Dezembro de 2003;

Das decisões seguintes: a decisão da AIPN de atribuir ao recorrente o total de 20 pontos, a título do exercício de promoção de 2003; a lista de mérito dos funcionários de grau A5, a titulo do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.o 69-2003, de 13 de Novembro de 2003; a lista dos funcionários promovidos ao grau A4, a título do exercício de 2003 e publicada nas Informações Administrativas n.o 73-2003, de 27 de Novembro de 2003; de qualquer modo, a decisão de não inscrever o nome do recorrente nas ditas listas;

Na medida do necessário, da decisão da AIPN, de 15 de Junho de 2004, que indefere a sua reclamação apresentada em 12 de Fevereiro de 2004.

Dispositivo do acórdão

1)

As decisões da Comissão que fixam em 20 pontos o total dos pontos de promoção do recorrente e que recusam a sua inscrição na lista dos funcionários promovidos ao grau A4 a título do exercício de promoção de 2003 são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.