16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/8


Acção intentada em 13 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-419/06)

(2006/C 310/14)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e E. Righini)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para:

abolir as ajudas declaradas ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão C (2005) 2706 da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à Olimpiaki Aeroporia e à Olympic Airlines [notificada em 15 de Setembro de 2005 sob o número SG Greffe (2005) D/205062], e

recuperar esses auxílios junto do beneficiário,

e, em todo o caso, ao não ter notificado a Comissão dessas medidas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o dessa decisão e do Tratado CE.

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão da Comissão impõe à Grécia que recupere os auxílios mencionados no artigo 1.o junto do beneficiário e suspenda imediatamente pagamento de todo e qualquer auxílio à Olimpiaki Aeroporia e à Olympic Airlines. Além disso, a Grécia era obrigada a informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

O referido prazo expirou em 15 de Novembro de 2005.

Segundo jurisprudência assente, a única justificação que um Estado-Membro pode invocar no âmbito do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão. A Comissão sublinha, além disso, que, de acordo com a referida jurisprudência, as autoridades helénicas não poderiam invocar a impossibilidade absoluta sem ter tentado recuperar os montantes a restituir, o que não sucedeu.

As autoridades helénicas não invocaram nenhuma dificuldade extraordinária e imprevista que impossibilitasse a execução da decisão. Tão-pouco propuseram formas alternativas de execução da decisão que permitissem superar essa dificuldade. As autoridades helénicas limitaram-se a impugnar a justeza da decisão e o cálculo do montante do auxílio efectuado pela Comissão, o que demonstra que não tomaram sequer a mais pequena medida de suspensão ou de reembolso.