15.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/24


I-Roma: Gestão dos serviços aéreos regulares

Anúncio de concurso publicado pela Itália nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a gestão dos serviços aéreos regulares Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria, Lampedusa-Palermo e Palermo-Lampedusa, Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa, Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa, Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria

(2006/C 306/08)

1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo italiano - Ministério dos Transportes, em conformidade com as decisões tomadas no âmbito da conferência inter-serviços organizada na Região da Sicília, decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre:

Pantelleria-Palermo e Palermo-Pantelleria;

Lampedusa-Palermo e Palermo-Lampedusa;

Lampedusa-Catânia e Catânia-Lampedusa;

Lampedusa-Roma e Roma-Lampedusa;

Pantelleria-Roma e Roma-Pantelleria.

As normas impostas pela adopção destas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006.

Se, no prazo de 30 dias a partir da publicação das obrigações supracitadas, nenhuma transportadora aérea tiver instituído ou estiver prestes a instituir serviços aéreos regulares no grupo de rotas supramencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira, o Governo italiano pode, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a estas rotas a uma única transportadora aérea, concedendo-lhe o direito de, mediante concurso, fornecer o serviço aéreo que é objecto de obrigações, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

O direito de explorar o serviço no grupo de rotas em questão será atribuído através de concurso público que será adjudicado nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, tendo em conta a adequação do serviço prestado e, eventualmente, o montante da compensação pedida ao Estado, assumindo como base do concurso o montante máximo da compensação financeira indicada no ponto 7 do presente anúncio de concurso.

2.   Objecto do concurso: Exploração de serviços aéreos regulares no grupo de rotas supramencionadas, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

3.   Participação: O concurso está aberto a todas as transportadoras aéreas comunitárias titulares de uma licença de exploração válida, concedida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, que cumpram os requisitos técnicos previstos nas obrigações de serviço público previstos no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006.

4.   Procedimento: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

5.   Caderno de encargos: O caderno de encargos completo, que compreende as regras específicas aplicáveis ao concurso, o prazo de validade das propostas e todas as outras informações consideradas úteis e que constituam, para todos os efeitos, parte integrante do presente anúncio de concurso, pode ser obtido gratuitamente na seguinte morada:

ENAC, Direzione Trasporto Aereo, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.

6.   Acordo de serviço: Os serviços serão regulamentados por um acordo redigido segundo um modelo que faça parte do caderno de encargos.

7.   Compensação financeira: O montante máximo da compensação financeira, a assumir como base do concurso para a atribuição da exploração do grupo de rotas em questão, é fixado em 9 093 509,00 EUR anuais, incluindo IVA.

As propostas devem indicar expressamente, com repartição anual, dentro do limite supramencionado, o montante máximo solicitado a título de compensação para a exploração dos serviços em questão nos 2 anos seguintes à data prevista para o início do serviço, com possibilidade de prolongamento por mais 12 meses.

O montante exacto da compensação acordada é determinado retroactivamente todos os anos, em função das despesas efectivamente incorridas e das receitas efectivamente geradas pelo serviço, após apresentação de documentos justificativos e até ao limite máximo do montante indicado na proposta, de acordo com o especificado no caderno de encargos.

Em qualquer dos casos, a transportadora não poderá solicitar a título de compensação financeira um montante superior ao limite máximo estabelecido no acordo, dada a natureza do pagamento, que não constitui uma contrapartida, mas sim uma compensação pela exploração do serviço sujeito a obrigações de serviço público.

Os pagamentos anuais são efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo final. O pagamento do saldo só é efectuado após a aprovação das contas da transportadora relativas à rota em questão e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas nos pontos 10 e 11 seguintes.

8.   Tarifas: As propostas apresentadas deverão indicar as tarifas previstas em conformidade com as obrigações de serviço público do «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006.

9.   Duração do acordo: A duração do acordo é de 2 anos, com possibilidade de prolongamento por mais 12 meses a partir da data prevista para o início da exploração dos serviços aéreos no grupo de rotas em questão e em conformidade com as obrigações de serviço público impostas.

A correcta prestação do serviço e a contabilidade analítica da transportadora no que diz respeito ao grupo de rotas em questão são examinadas pelo menos uma vez por ano, a pedido da Administração e após consulta da transportadora.

10.   Resolução do contrato e pré-aviso: Cada uma das partes pode resolver antecipadamente o contrato, mediante pré-aviso de 6 meses. É considerada resolução sem pré-aviso o não respeito de uma obrigação de serviço público por parte da transportadora sempre que a própria transportadora, tendo sido notificada para cumprir integralmente as obrigações assumidas, não tenha restabelecido o serviço num prazo máximo de 30 dias.

11.   Incumprimento e sanções: Não constitui incumprimento imputável à transportadora a não realização do serviço pelos seguintes motivos:

condições meteorológicas perigosas;

encerramento de um dos aeroportos;

problemas de segurança;

greves;

casos de força maior.

Nestes casos, o montante da compensação será reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.

A transportadora é responsável pelo cumprimento rigoroso das obrigações assumidas no acordo. Em caso de incumprimento parcial ou total por razões que não possam ser consideradas de força maior ou circunstâncias que escapem ao controlo da transportadora, que sejam anómalas ou imprevisíveis ou que a transportadora não tenha podido evitar apesar de ter adoptado todas as medidas que se impunham, as autoridades italianas poderão retirar a atribuição das rotas à transportadora, enviando-lhe uma notificação formal no prazo de 10 dias a partir da data em que tomem conhecimento do incumprimento.

É concedido à transportadora um prazo não superior a 7 dias a partir da data da recepção da notificação para apresentar eventuais observações.

O número de voos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, para cada ano, 2 % do número de voos previstos, efectuando portanto 98% destes mesmos voos. Por cada voo cancelado que exceda o limite referido, a transportadora deverá pagar à autoridade reguladora, a título de penalidade, um montante de 3 000,00 EUR. Os montantes assim cobrados serão afectados à linha orçamental «continuidade territorial» da Sicília.

A transportadora deverá garantir que os voos respeitem o horário estabelecido com uma margem de 30 minutos (coeficiente de pontualidade do serviço). Por cada atraso superior a 30 minutos, a transportadora atribuirá a cada um dos passageiros um crédito de 15,00 EUR para utilização na aquisição de um novo bilhete.

Ficam excluídos da aplicação das regras acima descritas os voos cancelados e os voos cujo atraso seja devido às condições meteorológicas, a greves ou a acontecimentos que estejam fora da esfera de responsabilidade e/ou do controlo da transportadora.

Qualquer interrupção do serviço implicará uma revisão do montante da compensação financeira na proporção dos voos não efectuados, sem prejuízo de uma eventual acção de indemnização por danos.

O incumprimento do pré-aviso previsto no ponto 10 por parte da transportadora é sancionado por multa calculada com base no número de dias de carência e no défice real da rota no ano considerado, até ao limite da compensação financeira determinada de acordo com as indicações do ponto 7.

As penalidades referidas no presente ponto são acumuláveis com as previstas no Decreto Legislativo n.o 69 de 27.1.2006, que fixa «Penalidades aplicáveis a infracções ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos».

A fim de assegurar a continuidade e a regularidade dos voos, a transportadora que aceitar as obrigações de serviço público em questão assume o compromisso de fornecer uma caução para garantir a correcta execução e continuação do serviço. A referida caução deverá ser, pelo menos, de 800 000,00 EUR, sob a forma de uma garantia de seguro a favor do ENAC - Ente Nazionale per l'Aviazione Civile, que poderá utilizá-la para assegurar a continuidade do regime em causa.

A caução pode ser liberada após conclusão satisfatória da verificação prevista no último parágrafo do ponto 9, efectuada após o termo normal do acordo.

12.   Apresentação das propostas: Sob pena de exclusão, as propostas elaboradas em conformidade com o previsto no caderno de encargos, deverão ser enviadas em envelope fechado e selado de modo a impedir manipulação fraudulenta, indicando o nome da transportadora proponente, por carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente contra recibo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente anúncio de concurso no «Jornal Oficial da União Europeia», no seguinte endereço:

ENAC, Direzione Generale, viale del Castro Pretorio 118, I-00185 Roma.

13.   Prazo de validade das propostas: 180 dias a partir da última data-limite para apresentação das propostas.

14.   Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária ter aceitado, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação das obrigações de serviço público no «Jornal Oficial da União Europeia» C 305 de 14.12.2006, a exploração das rotas em causa em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem compensação.

15.   Adjudicação do concurso: O ENAC, Ente Nazionale per l'Aviazione Civile, procederá à adjudicação do concurso, nomeando uma comissão para o efeito, composta por um dirigente do Ente Nazionale per l'Aviazione Civile delegado pelo Director-Geral, por um especialista nomeado pela Região da Sicília e por um presidente nomeado de comum acordo pelo ENAC e pela Região da Sicília; as funções de secretariado ficarão a cargo do ENAC.

16.   Litígios: Os eventuais litígios entre as partes, decorrentes da aplicação do acordo ou de outra forma ligados à exploração do serviço, serão transmitidos à autoridade judiciária competente, após uma tentativa de conciliação que deverá ter lugar no prazo de 90 dias seguintes ao início do litígio.