14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/54


Convite dirigido às organizações para a apresentação de propostas de listas de candidatos a peritos independentes para assistir os serviços da Comissão em tarefas relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro de IDT

(2006/C 305/17)

1.

A Comissão convida por este meio as instituições científicas, profissionais, industriais e de investigação geral e as sociedades académicas e outras organizações com um interesse activo na execução de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) a apresentar listas de peritos independentes propostos que possam ser chamados a assistir em tarefas relacionadas com:

o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1) e seus programas específicos (o Programa-Quadro CE),

o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (1) e seus programas específicos (o Programa-Quadro Euratom)

(colectivamente designados o «Sétimo Programa-Quadro»).

2.

O Programa-Quadro CE será organizado em cinco programas específicos, com as seguintes componentes:

Cooperação

Ideias

Pessoas

Capacidades

Actividades não-nucleares do Centro Comum de Investigação

O Programa-Quadro Euratom será organizado em dois programas específicos, com as seguintes componentes:

Investigação sobre energia de fusão, cisão nuclear e protecção contra radiações

Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação

3.

De acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e nas regras de difusão de resultados de investigação (2007-2013), bem como nas regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas regras de difusão de resultados de investigação (2007-2011) (colectivamente designadas as «regras de participação»), a Comissão nomeará peritos independentes para:

Assistir na avaliação de propostas em função dos vários objectivos científicos, tecnológicos e socioeconómicos do Sétimo Programa-Quadro. O trabalho de avaliação inclui a formulação de recomendações sobre formas de orientação da investigação no sentido de uma realização óptima dos objectivos do programa específico em causa.

Assistência no acompanhamento de projectos seleccionados e financiados pela Comunidade, incluindo, quando necessário e adequado, o acompanhamento de projectos financiados pela Comunidade no âmbito de anteriores programas-quadro de IDT.

Para outros fins em que poderão ser necessárias competências específicas (por exemplo, acompanhamento da execução, avaliação e aferição dos impactos de programas e políticas de IDT).

4.

Com este fim em vista, a Comissão convida por este meio as instituições científicas, profissionais, industriais e de investigação geral e/ou sociedades académicas e outras organizações com um interesse activo na execução de actividades de IDT a apresentar listas de candidatos a peritos independentes com vista à sua inclusão na base de dados de peritos do Sétimo Programa-Quadro. É especialmente incentivada a apresentação de propostas de peritos provenientes de instituições, organizações ou países diferentes da instituição/organização do proponente.

[É todavia de salientar que a Comissão não está obrigada a nomear apenas peritos registados nessa base de dados. A Comissão pode nomear peritos independentes fora dessa base de dados, quando tal estiver previsto nos procedimentos de nomeação estabelecidos nas regras de participação e em conformidade com essas regras.]

5.

Os candidatos a peritos independentes deverão possuir competências e conhecimentos adequados nos domínios de actividade em que poderá ser solicitada a sua colaboração.

Os candidatos a peritos independentes devem também possuir um elevado nível de experiência profissional, no sector público ou privado, num ou mais dos seguintes domínios de actividades:

Investigação nos domínios científicos e tecnológicos relevantes;

Administração, gestão ou avaliação de projectos, programas ou políticas de IDT;

Utilização dos resultados de projectos de IDT, transferência de tecnologias, inovação e cooperação empresarial, especialmente no que diz respeito às PME;

Questões de interface entre a ciência e a sociedade (por exemplo, educação, comunicação, peritagem, riscos, ética, etc.);

Cooperação internacional em ciência e tecnologia;

Desenvolvimento de recursos humanos.

Os candidatos a peritos independentes devem também possuir competências linguísticas adequadas.

6.

A fim de garantir a independência na avaliação das propostas e no acompanhamento dos projectos e, quando adequado, na execução de outras tarefas, os peritos independentes nomeados deverão assinar uma declaração certificando a inexistência de conflitos de interesses no momento da nomeação e comprometendo-se a informar a Comissão caso venham a surgir quaisquer conflitos de interesse quando da elaboração de um parecer ou da execução das suas funções. Na execução das suas funções, os peritos devem dar provas do necessário rigor deontológico e respeitar a estrita confidencialidade das informações e dos documentos de que tomem conhecimento.

7.

Convida-se as organizações supramencionadas a manifestar o seu interesse visitando a página web Cordis (http://cordis.europa.eu/emmfp7) criada para esse fim. A partir dessa página poderão apresentar as listas de peritos que desejam recomendar. Incentiva-se especialmente a apresentação de manifestações de interesse nesta fase inicial, a fim de permitir à Comissão utilizar as listas de candidatos a peritos independentes para as primeiras sessões de avaliação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, previstas para Março de 2007.

O prazo final para a apresentação dessas listas termina em 31 de Julho de 2013.

Cada lista de peritos propostos deve incluir:

Nome e títulos completos dos peritos propostos;

Endereço electrónico de cada um dos peritos;

Domínio de investigação ou grupo de domínios de investigação para os quais é proposto cada perito.

As listas de candidatos a peritos independentes propostos devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União Europeia.

Após a recepção dessas listas, a Comissão contactará os peritos independentes propostos, informá-los-á da recomendação feita e convidá-los-á a registar os seus dados na base de dados de candidatos a peritos independentes criada para o Sétimo Programa-Quadro.

Os dados pessoais recolhidos no contexto do presente convite à apresentação de candidaturas serão tratados de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

8.

Por questões de transparência e em consonância com os objectivos do Espaço Europeu da Investigação, a Comissão pode autorizar o acesso à sua base de dados de candidatos a peritos independentes a organismos públicos de financiamento da investigação dos Estados-Membros e de Estados associados aos programas-quadro, bem como a outros programas comunitários, desde que os candidatos em causa tenham previamente dado o seu consentimento.

Além disso, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas regras de participação, serão publicadas periodicamente na Internet as listas de peritos independentes nomeados para a avaliação de propostas.

9.

A Comissão Europeia defende uma política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Neste contexto, a Comissão fixou-se o objectivo de formação de painéis de avaliação com 40 % de mulheres, se possível. A fim de atingir este objectivo, a Comissão solicita às organizações proponentes de listas de candidatos a peritos independentes que garantam uma participação equilibrada de mulheres e homens nas suas listas.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial. O presente convite é publicado em previsão da adopção e entrada em vigor do Sétimo Programa-Quadro. Por conseguinte, o convite terá efeitos plenos após a entrada em vigor do Sétimo Programa-Quadro e poder-se-á verificar que as disposições relativas a peritos individuais de avaliação não sofreram alterações substanciais. A publicação do convite, em previsão da adopção do Sétimo Programa-Quadro, não poderá dar azo a eventuais queixas contra a Comissão.