7.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 297/144


ACTA

(2006/C 297 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 09h05.

2.   Comunicação da Presidência

Por ocasião do Dia internacional contra a homofobia, o Presidente assinala que a Comissão LIBE organiza esta noite um seminário sob o mote «Para acabar com o ódio »e insta os deputados a participarem em grande número.

*

* *

Intervenções de Agnes Schierhuber, para denunciar o assédio de que é alvo, segundo ela, por parte de uma equipa de televisão anónima que acompanhava, ainda segundo ela, Hans-Peter Martin (o Presidente responde que os serviços de segurança do Parlamento serão informados, com vista à tomada das medidas adequadas), Reinhard Rack sobre esta intervenção, Hans-Peter Martin, para um assunto de natureza pessoal na sequência das afirmações proferidas por Agnes Schierhuber e Agnes Schierhuber sobre esta última intervenção.

Intervenção de Javier Moreno Sánchez para denunciar certas afirmações produzidas contra um ministro do Governo espanhol, aquando das intervenções de um minuto, de segunda-feira.

3.   Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental — Conclusão do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (debate)

Relatório sobre uma proposta de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [2004/2099(ACI)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Reimer Böge (A6-0150/2006).

Relatório sobre a conclusão do Acordo Interinstitucional (AII) sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [2006/2028(ACI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Sérgio Sousa Pinto (A6-0144/2006).

Reimer Böge apresenta o seu relatório (A6-0150/2006).

Sérgio Sousa Pinto apresenta o seu relatório (A6-0144/2006).

Intervenções de Karl-Heinz Grasser (Presidente em exercício do Conselho) e Dalia Grybauskaitė (Comissária).

Intervenções de Glenys Kinnock (relatora do parecer da Comissão DEVE), Karl von Wogau (relator do parecer da Comissão AFET), Jan Mulder (relator do parecer da Comissão CONT), Constanze Angela Krehl (relatora de parecer da Comissão REGI), Bernadette Bourzai (relatora do parecer da Comissão AGRI), Rosa Miguélez Ramos (relatora do parecer da Comissão PECH), Ruth Hieronymi (relatora do parecer da Comissão CULT), Gérard Deprez (relator do parecer da Comissão LIBE), Jean-Luc Dehaene, em nome do Grupo PPE-DE, Ralf Walter, em nome do Grupo PSE, e Anne E. Jensen, em nome do Grupo ALDE.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

Intervenções de Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Wojciech Roszkowski, em nome do Grupo UEN, Jana Bobošíková (Não-inscritos), Janusz Lewandowski, Bárbara Dührkop Dührkop, Kyösti Virrankoski, Johannes Voggenhuber, Pedro Guerreiro, Witold Tomczak, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Hans-Peter Martin, Salvador Garriga Polledo, Richard Corbett, Margarita Starkevičiūtė, Alyn Smith, Kyriacos Triantaphyllides, Jeffrey Titford, Sergej Kozlík, Ville Itälä, Szabolcs Fazakas, Jean Marie Beaupuy, Jens-Peter Bonde, Philip Claeys, Alain Lamassoure, Jo Leinen, Nathalie Griesbeck, Valdis Dombrovskis, Herbert Bösch, Markus Ferber, Neena Gill, Françoise Grossetête, Genowefa Grabowska, Mario Mauro, Yannick Vaugrenard, Othmar Karas, Marilisa Xenogiannakopoulou, Antonis Samaras, Giovanni Pittella, Wiesław Stefan Kuc, Karl-Heinz Grasser e Dalia Grybauskaitė.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 4.5 da Acta de 17.05.2006 e ponto 4.4 da Acta de 17.05.2006.

(A sessão, suspensa às 11h25 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h35.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

4.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações »à presente Acta.

4.1.   Nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu [C6-0071/2006 — 2006/0801(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relatora: Pervenche Berès (A6-0136/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Votação por escrutínio secreto, artigo 162.o, n.o 1, do Regimento)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0207)

4.2.   Adesão ao Acto de Genebra relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 [COM(2005)0687 — C6-0061/2006 — 2005/0273(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Michel Rocard (A6-0166/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0208)

4.3.   Eficácia da adesão ao Acto de Genebra * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos [COM(2005)0689 — C6-0058/2006 — 2005/0274(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Michel Rocard (A6-0167/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0209)

4.4.   Conclusão do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (votação)

Relatório sobre a conclusão do Acordo Interinstitucional (AII) sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [2006/2028(ACI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Sérgio Sousa Pinto (A6-0144/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0210)

4.5.   Acordo nterinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (votação)

Relatório sobre uma proposta de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [2004/2099(ACI)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Reimer Böge (A6-0150/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0210)

*

* *

Intervenções de Wolfgang Schüssel (Presidente em exercício do Conselho) e de Josep Borrell Fontelles (Presidente do Parlamento) para declarações breves.

O Presidente do Parlamento, Josep Borrell Fontelles, o Presidente em exercício do Conselho, Wolfgang Schüssel, e a Comissária Dalia Grybauskaitė — aos quais se juntaram o Presidente da Comissão BUDG, Janusz Lewandowski, o Presidente da Comissão AFCO, Jo Leinen, e os negociadores Reimer Böge e Sérgio Sousa Pinto (relatores) — procedem à assinatura do acordo interinstitucional.

5.   Sessão solene — Grécia

Das 12 horas às 12h35, o Parlamento reúne, em sessão solene, por ocasião da visita de Karolos Papoulias, Presidente da República Helénica.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS

Vice-Presidente

6.   Período de votação (continuação)

6.1.   Melhoria do desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o segundo programa «Marco Polo »relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») [COM(2004)0478 — C6-0088/2004 — 2004/0157(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Reinhard Rack (A6-0408/2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0211)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0211)

6.2.   Regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [COM(2004)0775 — C6-0223/2004 — 2004/0270B(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Dagmar Roth-Behrendt (A6-0161/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0212)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0212)

6.3.   Financiamento da normalização europeia ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da normalização europeia [COM(2005)0377 — C6-0252/2005 — 2005/0157(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relatora: Zita Pleštinská (A6-0107/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0213)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0213)

6.4.   As finanças públicas na UEM (votação)

Relatório sobre as finanças públicas na União Económica e Monetária [2005/2166(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Dariusz Rosati (A6-0162/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0214)

Intervenções sobre a votação:

Dariusz Rosati (relator) apresenta uma alteração oral à alteração 10, que é aceite (a alteração 10 é, em seguida, rejeitada).

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Reimer Böge — A6-0150/2006

Hubert Pirker

Relatório Reinhard Rack — A6-0408/2005

Andreas Mölzer

8.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes) »e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Relatório Sérgio Sousa Pinto — A6-0144/2006

alteração 1

contra: Richard Corbett, Lívia Járóka

votação final

a favor: Martin Schulz

Relatório Reimer Böge — A6-0150/2006

n.o 5

a favor: Emilio Menéndez del Valle

contra: Holger Krahmer, Brigitte Douay

alteração 2

contra: Holger Krahmer, Emilio Menéndez del Valle

alteração 3

abstenção: Holger Krahmer

n.o 10

abstenção: Holger Krahmer

alteração 11

a favor: Holger Krahmer

decisão (conjunto do texto)

abstenção: Holger Krahmer

Relatório Zita Pleštinská — A6-0107/2006

resolução legislativa

a favor: Othmar Karas

Hannu Takkula comunica que não pôde votar a alteração1 ao relatório Sousa Pinto, porque o seu dispositivo de voto não funciona.

(A sessão, suspensa às __[A6284]__, é reiniciada às __[A6285]__.)

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO

Vice-Presidente

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

Jules Maaten, Jean-Louis Bourlanges e Den Dover comunicam que estiveram presentes, mas que os seus nomes não figuram na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   Direitos do Homem no mundo em 2005 e a política da União Europeia (debate)

Relatório sobre o Relatório Anual relativo aos direitos do Homem no mundo em 2005 e a política da UE nessa matéria [2005/2203(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos.

Relator: Richard Howitt (A6-0158/2006)

Richard Howitt apresenta o seu relatório.

Intervenção de Hans Winkler (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissário).

Intervenções de Raül Romeva i Rueda (relator do parecer da Comissão FEMM), Simon Coveney, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Vittorio Agnoletto, em nome do Grupo GUE/NGL, Georgios Karatzaferis, em nome do Grupo IND/DEM, Inese Vaidere, em nome do Grupo UEN, Luca Romagnoli (Não-inscritos), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Józef Pinior, Elizabeth Lynne, Feleknas Uca, James Hugh Allister, Laima Liucija Andrikienė, Aloyzas Sakalas, Sajjad Karim, Marek Aleksander Czarnecki, Maria da Assunção Esteves, John Attard-Montalto e Anneli Jäätteenmäki.

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

Intervenções de Bogusław Sonik, Zita Gurmai, Benita Ferrero-Waldner e Hans Winkler.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.6 da Acta de 18.05.2006.

11.   Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica ***I — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I — Instrumento de estabilidade ***I — Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) * (debate)

Segundo relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica [COM(2004)0629 — C6-0128/2004 — 2004/0220(COD)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Gay Mitchell (A6-0109/2006).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [COM(2004)0628 — C6-0129/2004 — 2004/0219(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: Konrad Szymański (A6-0164/2006).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade [COM(2004)0630 — C6-0251/2004 — 2004/0223(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relatora: Angelika Beer (A6-0157/2006).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [COM(2004)0627 — C6-0047/2005 — 2004/0222(CNS)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: István Szent-Iványi (A6-0155/2006).

Intervenções de Benita Ferrero-Waldner (Comissária) e Hans Winkler (Presidente em exercício do Conselho).

Gay Mitchell apresenta o seu relatório (A6-0109/2006).

Konrad Szymański apresenta o seu relatório (A6-0164/2006).

Angelika Beer apresenta o seu relatório (A6-0157/2006).

Paavo Väyrynen (relator suplente) apresenta o seu relatório. (A6-0155/2006)

Intervenções de Irena Belohorská (relatora do parecer da Comissão AFET) (A6-0109/2006), Mauro Zani (relator do parecer da Comissão DEVE) (A6-0164/2006), Ignasi Guardans Cambó (relator do parecer da Comissão CULT) (A6-0164/2006), Elisabeth Schroedter (relatora do parecer da Comissão EMPL) (A6-0164/2006), László Surján (relator do parecer da Comissão BUDG) (A6-0164/2006), Andres Tarand (relator do parecer da Comissão ITRE) (A6-0164/2006), Barbara Kudrycka (relatora do parecer da Comissão LIBE) (A6-0164/2006), Tokia Saïfi (relator de parecer da Comissão INTA) (A6-0164/2006), Lambert van Nistelrooij (relator de parecer da Comissão REGI) (A6-0164/2006), Zbigniew Zaleski (relator de parecer da Comissão INTA) (A6-0155/2006), Gábor Harangozó (relator de parecer da Comissão REGI) (A6-0155/2006), Pierre Schapira (relator do parecer da Comissão DEVE) (A6-0157/2006), Antonis Samaras (relator do parecer da Comissão BUDG) (A6-0157/2006), David Martin (relator de parecer da Comissão INTA) ((A6-0109/2006) (A6-0157/2006)), Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, Miguel Angel Martínez Martínez, em nome do Grupo PSE, Frithjof Schmidt, em nome do Grupo Verts/ALE, Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, e Paul Marie Coûteaux, em nome do Grupo IND/DEM.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

Intervenções de Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, Tunne Kelam, Margrietus van den Berg, Marie Anne Isler Béguin, Tobias Pflüger, Derek Roland Clark, Mieczysław Edmund Janowski, Giorgos Dimitrakopoulos, Ana Maria Gomes, Gisela Kallenbach, Nirj Deva, Marianne Mikko, Elmar Brok, Justas Vincas Paleckis, Hubert Pirker, Alexandra Dobolyi, Panagiotis Beglitis, Libor Rouček, Riitta Myller, Hans Winkler e Benita Ferrero-Waldner.

O debate é dado por encerrado.

Votação: A6-0109/2006: Ponto 5.3 da Acta de 18.05.2006; A6-0164/2006, A6-0157/2006 e A6-0155/2006: període de sessões de Junho.

12.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0207/2006).

Primeira parte

Pergunta 1 (Bernd Posselt): Adesão da Croácia.

Hans Winkler (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bernd Posselt, Richard Corbett e Reinhard Rack.

Pergunta 2 (Paulo Casaca): Expulsão de famílias europeias do Canadá.

Hans Winkler responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Paulo Casaca.

Pergunta 3 (Elena Valenciano Martínez-Orozco): Detenções de mulheres e crianças.

Hans Winkler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Elena Valenciano Martínez-Orozco, Philip Bushill-Matthews e Hubert Pirker.

Pergunta 4 (Laima Liucija Andrikienė): Necessidade de uma política da UE efectivamente coordenada/comum no sector da energia.

Hans Winkler responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Paul Rübig e Richard Seeber.

Segunda parte

Pergunta 5 (Mairead McGuinness): Imposto directo.

Alfred Finz (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Gay Mitchell (Autor suplente) e Andreas Mölzer.

Pergunta 6 (Katerina Batzeli): Maior harmonização dos regimes fiscais.

Pergunta 10 (Othmar Karas): Matéria colectável uniforme do imposto sobre as sociedades.

Alfred Finz (Presidente em exercício do Conselho) responde às perguntas, bem como a perguntas complementares de Stavros Arnaoutakis (Autor suplente) e Othmar Karas.

Pergunta 7 (Eoin Ryan): Harmonização fiscal.

Alfred Finz responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Eoin Ryan e Eugenijus Gentvilas.

Pergunta 8 (Robert Evans): Paraísos fiscais.

Alfred Finz responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Robert Evans e Hubert Pirker.

Pergunta 9 (Gay Mitchell): Quadro económico e fiscal.

Alfred Finz responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Gay Mitchell e Andreas Mölzer.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h30, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS

Vice-Presidente

13.   Celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia *** — Tratado da Comunidade da Energia para o Sudeste da Europa (debate)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia [13886/1/2005 — C6-0435/2005 — 2005/0178(AVC)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Giles Chichester (A6-0134/2006).

Pergunta oral (O-0024/2006) apresentada por Giles Chichester, em nome da Comissão ITRE, ao Conselho: Tratado da Comunidade da Energia para o Sudeste da Europa (B6-0020/2006)

Pergunta oral (O-0025/2006) apresentada por Giles Chichester, em nome da Comissão ITRE, à Comissão: Tratado da Comunidade da Energia para o Sudeste da Europa (B6-0206/2006)

Giles Chichester apresenta a recomendação e desenvolve as perguntas orais.

Hans Winkler (Presidente em exercício do Conselho) e Andris Piebalgs (Comissário) respondem às perguntas orais .

Intervenções de Jerzy Buzek, em nome do Grupo PPE-DE, Reino Paasilinna, em nome do Grupo PSE, Fiona Hall, em nome do Grupo ALDE, Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, Vladimír Remek, em nome do Grupo GUE/NGL, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, András Gyürk, Britta Thomsen, Derek Roland Clark, Paul Rübig, Hans Winkler e Andris Piebalgs.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 5 do artigo 108.o do Regimento, para conclusão do debate:

Giles Chichester, em nome da Comissão ITRE, sobre a conclusão pela Comunidade Europeia do Tratado que institui a Comunidade da Energia (B6-0279/2006)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.5 da Acta de 18.05.2006 e ponto 5.11 da Acta de 18.05.2006.

14.   Estratégia Política Anual da Comissão (Orçamento 2007) (debate)

Relatório sobre o Orçamento de 2007: relatório de Estratégia Política Anual (EPA) da Comissão [2006/2020(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: James Elles (A6-0154/2006)

James Elles apresenta o seu relatório.

Intervenção de Dalia Grybauskaitė (Comissária).

Intervenções de Jürgen Schröder (relator do parecer da Comissão DEVE), David Martin (relator de parecer da Comissão INTA), Janusz Lewandowski, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Guy-Quint, em nome do Grupo PSE, Kyösti Virrankoski, em nome do Grupo ALDE, Gérard Onesta, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, Sergej Kozlík (Não-inscritos), Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Anne E. Jensen, Ingeborg Gräßle, Paulo Casaca, Gérard Deprez, László Surján, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Agnes Schierhuber, Brigitte Douay, Antonis Samaras e Albert Jan Maat.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.7 da Acta de 18.05.2006.

15.   Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias 2007-2013 (debate)

Relatório sobre a preparação do processo de parecer favorável relativo às orientações estratégicas comunitárias 2007-2013 (Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego) (2006/2086(INI)) — Comissão do Desenvolvimento Regional.

Relatora: Constanze Angela Krehl (A6-0175/2006)

Constanze Angela Krehl apresenta o seu relatório.

Intervenção de Andris Piebalgs (Comissário)

Intervenções de Zsolt László Becsey (relator de parecer da Comissão TRAN), Jan Olbrycht, em nome do Grupo PPE-DE, Riitta Myller, em nome do Grupo PSE, Jean Marie Beaupuy, em nome do Grupo ALDE, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Bairbre de Brún, em nome do Grupo GUE/NGL, Rolf Berend, Ewa Hedkvist Petersen, Jan Březina, Inés Ayala Sender, Ambroise Guellec, Gábor Harangozó, Sérgio Marques e Andris Piebalgs.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.2 da Acta de 18.05.2006.

16.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia »PE 373.210/OJJE).

17.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h55.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Miroslav Ouzký

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Albertini, Allister, Andersson, Andrejevs, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barsi-Pataky, Batten, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, El Khadraoui, Elles, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Robert Evans, Fajmon, Falbr, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gabriele, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gebhardt, Gentvilas, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein Mintz, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Karas, Karatzaferis, Karim, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Kozlík, Krahmer, Krarup, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Jean-Marie Le Pen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, López-Istúriz White, Losco, Lucas, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Malmström, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Mussolini, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Polfer, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Siwiec, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Sterckx, Stevenson, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Valenciano Martínez-Orozco, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veneto, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vidal-Quadras, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Wohlin, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Ali Nedzhmi, Anastase Roberta Alma, Arabadjiev Alexander, Athanasiu Alexandru, Bărbuleţiu Tiberiu, Becşenescu Dumitru, Bliznashki Georgi, Buruiană Aprodu Daniela, Christova Christina Velcheva, Ciornei Silvia, Cioroianu Adrian Mihai, Corlăţean Titus, Coşea Dumitru Gheorghe Mircea, Creţu Corina, Creţu Gabriela, Dimitrov Martin, Dîncu Vasile, Duca Viorel, Dumitrescu Cristian, Ganţ Ovidiu Victor, Hogea Vlad Gabriel, Husmenova Filiz, Iacob Ridzi Monica Maria, Ilchev Stanimir, Ivanova Iglika, Kazak Tchetin, Kelemen Atilla Béla Ladislau, Kirilov Evgeni, Kónya-Hamar Sándor, Marinescu Marian-Jean, Mihăescu Eugen, Morţun Alexandru Ioan, Muscă Monica Octavia, Parvanova Antonyia, Paşcu Ioan Mircea, Petre Maria, Podgorean Radu, Popa Nicolae Vlad, Popeangă Petre, Severin Adrian, Shouleva Lydia, Silaghi Ovidiu Ioan, Sofianski Stefan, Stoyanov Dimitar, Szabó Károly Ferenc, Ţicău Silvia Adriana, Tîrle Radu, Vigenin Kristian, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

Relatório: Pervenche BERÈS (A6-0136/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

359, 110, 35

A votação foi efectuada por escrutínio secreto (n.o 1, do artigo 162.o do Regimento).

2.   Adesão ao Acto de Genebra relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais *

Relatório: Michel ROCARD (A6-0166/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Eficácia da adesão ao Acto de Genebra relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais *

Relatório: Michel ROCARD (A6-0167/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Conclusão do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

Relatório: Sérgio SOUSA PINTO (A6-0144/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

1

GUE/NGL

VN

-

122, 451, 14

§

texto original

VN

+

453, 119, 35

Após o § 1

2

Verts/ALE

 

-

 

3

Verts/ALE

 

-

 

4

Verts/ALE

 

-

 

votação: decisão (conjunto)

VN

+

418, 187, 15

As alterações 2, 3 e 4 foram atribuídas por engano ao relatório Böge (A6-0150/2006)

Pedidos de votação nominal

PPE-DE § 1

GUE/NGL alt. 1 e votação final

5.   Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

Relatório: Reimer BÖGE (A6-0150/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 5

§

texto original

VN

+

445, 167, 15

§ 6

1

Verts/ALE

 

-

 

§ 7

2

Verts/ALE

VN

-

115, 502, 13

§ 10

3

Verts/ALE

VN

-

158, 458, 13

§

texto original

VN

+

455, 173, 10

§ 11

§

texto original

VN

+

478, 142, 15

Considerando D

§

texto original

VS

+

 

votação: decisão (conjunto)

VN

+

440, 190, 14

As alterações 4, 5 e 6 foram atribuídas por engano ao relatório Böge. Dizem respeito ao relatório Sousa Pinto (A6-0144/2006)

Pedidos de votação nominal

PSE §§ 5, 10, 11 e votação final

GUE/NGL votação final

IND/DEM votação final

Verts/ALE alts. 2, e 3 e votação final

PPE-DE § 10

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE Considerando D, §§ 5, 11

6.   Melhoria do desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») ***I

Relatório: Reinhard RACK (A6-0408/2005)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1 —

alterações de compromisso

38-61

63-66

68-69

71

74-80

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE + UEN

 

+

 

Bloco n.o 1 —

alterações de compromisso votação em

separado

62

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE + UEN

VS

+

 

67

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE + UEN

VS

+

 

70

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE + UEN

VS

+

 

72

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE + UEN

VS

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-14

16-24

26-27

29-30

32-33

35-37

comissão

 

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente — votação em separado

15

comissão

VS

 

25

comissão

VS

 

28

comissão

VS

 

31

comissão

VS

 

34

comissão

VS

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 80 anula e substitui a alteração 73.

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL alts 15, 25, 28, 31, 34, 62, 67, 70, 72

7.   Regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***I

Relatório: Dagmar ROTH-BEHRENDT (A6-0161/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco de compromissos n.o 1

1-3

9-11

13

16-19

22-23

26-29

31-33

35

42-47

49

51-56

comissão

PSE, PPE-DE, ALDE, Verts/ALE +

GUE/NGL

 

+

 

41

PSE, PPE-DE, ALDE + Verts/ALE

VS

+

 

48

PSE, PPE-DE, ALDE + Verts/ALE

VS

+

 

Bloco n.o 2

5

12

14-15

20-21

24

30

34

38-39

comissão

 

 

Bloco n.o 3

4

6-8

36

37

40

comissão

 

-

 

Artigo 1, após o n.o 5

57

PPE-DE

VE

-

215, 346, 6

50

PSE, PPE-DE, ALDE, Verts/ALE +

GUE/NGL

 

+

 

25

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Diversos

As alterações 41 e 48 não foram subscritas pelo grupo GUE/NGL.

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: Alterações 41 e 48

8.   Financiamento da normalização europeia ***I

Relatório: Zita PLĚSTINSKÁ (A6-0107/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

2-3

5-18

20-21

23-26

comissão

 

+

 

Artigo 3, § 2

27

PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

Artigo 5, § 1

28

PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

19

comissão

 

 

Artigo 5, após § 3

29

PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

Cons 5

30

PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

4

comissão

 

 

Após o cons 7

31

PPE-DE, PSE + ALDE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

535, 25, 14

As alterações 1 e 22 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não serão postas à votação (ver artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

IND/DEM votação final

9.   As finanças públicas na UEM

Relatório: Dariusz ROSATI (A6-0162/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 3

4

PSE

 

-

 

§ 6

5

PSE

 

+

 

1

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 6

6

PSE

 

-

 

§ 7

13

GUE/NGL

 

-

 

§ 8

7

PSE

VP

 

 

1/VE

-

264, 267, 15

2

+

 

Após o § 8

14

GUE/NGL

 

-

 

15

GUE/NGL

VP

 

 

1

-

 

2

 

§ 10

2

Verts/ALE

 

-

 

8

PSE

VE

+

266, 245, 37

16

GUE/NGL

 

-

 

Após o § 10

9

PSE

 

-

 

10

PSE

VE

-

263, 273, 8

§ 11

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 13

3

Verts/ALE

 

-

 

17

GUE/NGL

 

-

 

§ 19

11

PSE

 

+

 

Após o § 22

12

PSE

 

-

 

Após o § 24

18

GUE/NGL

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

§ 11

1.a parte: até «finanças públicas»

2.a parte: resto

alt. 15

1.a parte: até «estabilidade dos preços»

2.a parte: resto

PPE-DE

alt. 7

1.a parte: Todo o texto, excepto a segunda indicação « (supressão) »

2.a parte: esta indicação


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Berès A6-0136/2006

Votação secreta

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Wise, Wohlin, Zapałowski

NI: Allister, Baco, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Carollo, Casa, Casini, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Nassauer, Nicholson, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Tajani, Tannock, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Veneto, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Correia, Cottigny, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Leichtfried, Liberadzki, Maňka, Martin David, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Titley, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Beer, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

2.   Relatório Sousa Pinto A6-0144/2006

Alteração 1

A favor: 122

ALDE: Ek, Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Manolakou, Markov, Maštálka, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Grabowski, Knapman, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Wise, Zapałowski

NI: Allister, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini

PSE: Barón Crespo, Berès, Berger, Bösch, Bourzai, Carlotti, Carnero González, Castex, Douay, Ettl, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Krehl, Laignel, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Medina Ortega, Morgan, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Contra: 451

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Krupa, Wohlin

NI: Belohorská, Bobošíková, Claeys, Mussolini, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Carollo, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Hatzidakis, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Correia, Cottigny, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Camre, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Evans Jill, Voggenhuber

Abstenções: 14

GUE/NGL: Adamou, Liotard, Meijer

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Lundgren

NI: Baco, Borghezio, Helmer, Kozlík, Rivera

PSE: Hutchinson, Moscovici

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Johannes Voggenhuber

Contra

Carlos Carnero González, Constanze Angela Krehl

Abstenções

Jonas Sjöstedt, Eva-Britt Svensson

3.   Relatório Sousa Pinto A6-0144/2006

N.o 1

A favor: 453

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Manolakou, Toussas, Uca

IND/DEM: Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wohlin, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Kozlík, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Speroni

PPE-DE: Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Busuttil, Cabrnoch, Carollo, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Šťastný, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Evans Jill, Hammerstein Mintz, Voggenhuber

Contra: 119

ALDE: Manders

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Markov, Maštálka, Meijer, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Knapman, Nattrass, Sinnott, Titford, Wise

NI: Allister, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Iturgaiz Angulo, Quisthoudt-Rowohl

PSE: Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Ettl, Falbr, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Laignel, Leichtfried, Moscovici, Navarro, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Sakalas, Savary, Schapira, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Ždanoka

Abstenções: 35

GUE/NGL: Adamou, Liotard

IND/DEM: Lundgren

NI: Borghezio, Helmer, Mote

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Hannan, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Stevenson, Sumberg, Tannock, Van Orden, Veneto

PSE: Busquin, Hutchinson, Tarabella

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Godelieve Quisthoudt-Rowohl

Contra

Johannes Voggenhuber, Feleknas Uca, Diamanto Manolakou, Georgios Toussas, Brigitte Douay

4.   Relatório Sousa Pinto A6-0144/2006

Decisão

A favor: 418

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Kozlík, Piskorski, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fajmon, Ferber, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mikolášik, Mitchell, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Evans Jill

Contra: 187

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Manolakou, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Wise, Wohlin, Zapałowski

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, de Grandes Pascual, Hannan, Herranz García, Herrero-Tejedor, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Kamall, Kirkhope, López-Istúriz White, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Montoro Romero, Nicholson, Parish, Pomés Ruiz, Purvis, Rudi Ubeda, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Veneto, Vidal-Quadras Roca

PSE: Arif, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Douay, Ettl, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Laignel, Lavarra, Leichtfried, Moscovici, Navarro, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

GUE/NGL: Adamou, Liotard, Meijer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

PPE-DE: Brepoels

PSE: Busquin, Cottigny, Hutchinson, Le Foll, Occhetto, Poignant

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra

5.   Relatório Böge A6-0150/2006

N.o 5

A favor: 445

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Wohlin

NI: Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Piskorski, Rivera

PPE-DE: Albertini, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 167

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Wise, Zapałowski

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Hannan, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Mathieu, Nicholson, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Veneto

PSE: Arif, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Ettl, Falbr, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Moscovici, Navarro, Obiols i Germà, Pahor, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Sinnott

NI: Baco, Czarnecki Marek Aleksander, Kozlík, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Brepoels

PSE: Busquin, Hutchinson

UEN: Berlato, Camre

Verts/ALE: van Buitenen

6.   Relatório Böge A6-0150/2006

Alteração 2

A favor: 115

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Brepoels, Liese

PSE: Arif, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Douay, Ettl, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Moscovici, Navarro, Occhetto, Patrie, Pinior, Poignant, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Kuźmiuk

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 502

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Titford, Wise, Wohlin

NI: Bobošíková, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Mussolini, Piskorski, Rivera, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vidal-Quadras Roca, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 13

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

NI: Allister, Baco, Belohorská, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote

PSE: Busquin, Hutchinson, Tarabella

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções de voto

Abstenções

Eva-Britt Svensson, Jonas Sjöstedt

7.   Relatório Böge A6-0150/2006

Alteração 3

A favor: 158

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Wise, Wohlin

NI: Allister, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Speroni

PPE-DE: Ayuso González, del Castillo Vera, Díaz de Mera García Consuegra, Fatuzzo, Fernández Martín, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, de Grandes Pascual, Herranz García, Herrero-Tejedor, Iturgaiz Angulo, López-Istúriz White, Mato Adrover, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Montoro Romero, Pomés Ruiz, Rudi Ubeda, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca

PSE: Arif, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Cashman, Castex, Cottigny, Douay, Ettl, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Navarro, Occhetto, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 458

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren

NI: Bobošíková, Claeys, Giertych, Helmer, Mölzer, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mikolášik, Mitchell, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Evans Jill, Rühle

Abstenções: 13

IND/DEM: Krupa, Pęk

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Brepoels

PSE: Busquin, Hutchinson, Moscovici, Tarabella

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Michael Cashman

Abstenções

Eva-Britt Svensson, Jonas Sjöstedt

8.   Relatório Böge A6-0150/2006

N.o 10

A favor: 455

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Adamou, Gabriele, Morgantini

IND/DEM: Blokland

NI: Bobošíková, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mikolášik, Mitchell, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Didžiokas, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Zīle

Verts/ALE: Evans Jill, de Groen-Kouwenhoven, Kusstatscher

Contra: 173

ALDE: Duff

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Wise, Wohlin, Zapałowski

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Speroni

PPE-DE: Ayuso González, Bushill-Matthews, del Castillo Vera, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Fatuzzo, Fernández Martín, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, de Grandes Pascual, Herranz García, Herrero-Tejedor, Iturgaiz Angulo, Liese, López-Istúriz White, Mato Adrover, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Montoro Romero, Nicholson, Pomés Ruiz, Rudi Ubeda, Salafranca Sánchez-Neyra, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: Arif, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Douay, Ettl, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Moraes, Moscovici, Navarro, Occhetto, Patrie, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Foltyn-Kubicka, Krasts, Pirilli, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 10

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Brepoels

PSE: Busquin, Hutchinson

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jo Leinen, Andrew Duff

9.   Relatório Böge A6-0150/2006

N.o 11

A favor: 478

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Helmer, Piskorski, Rivera, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Carollo, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 142

ALDE: Neyts-Uyttebroeck

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Goudin, Grabowski, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Titford, Tomczak, Wise, Wohlin, Zapałowski

NI: Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Deva, Duchoň, Škottová, Vlasák, Zvěřina

PSE: Arif, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Douay, Ettl, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Moscovici, Navarro, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Karatzaferis, Sinnott

NI: Allister, Baco, Borghezio, Kozlík, Mote, Speroni

PPE-DE: Brepoels

PSE: Busquin, Hutchinson

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório Böge A6-0150/2006

Decisão

A favor: 440

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Kułakowski, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pistelli, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Giertych, Kozlík, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Carollo, Casa, Casini, Caspary, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mikolášik, Mitchell, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Evans Robert, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leinen, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Evans Jill

Contra: 190

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Gabriele, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Wise, Wohlin, Zapałowski

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Speroni

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Ayuso González, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, del Castillo Vera, Chichester, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dover, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, de Grandes Pascual, Hannan, Herranz García, Herrero-Tejedor, Iturgaiz Angulo, Kamall, Kirkhope, López-Istúriz White, McMillan-Scott, Mato Adrover, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Montoro Romero, Nicholson, Parish, Pomés Ruiz, Purvis, Rudi Ubeda, Salafranca Sánchez-Neyra, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca

PSE: Arif, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Douay, Ettl, Fruteau, Goebbels, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Moscovici, Navarro, Patrie, Prets, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Scheele, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

ALDE: Chatzimarkakis, Klinz, Lambsdorff, Schuth

GUE/NGL: Adamou

PPE-DE: Belet, Brepoels

PSE: Busquin, Cottigny, Désir, Hutchinson, Occhetto, Poignant

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório Plestinska A6-0107/2006

Resolução

A favor: 535

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Birutis, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Polfer, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Toia, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Gabriele, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Meyer Pleite, Morgantini, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Piotrowski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, De Michelis, Dillen, Kozlík, Mussolini, Piskorski, Rivera, Rutowicz, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Carollo, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Esteves, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Evans Robert, Falbr, Fernandes, Ferreira Elisa, Ford, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Krehl, Kristensen, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Sifunakis, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Crowley, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Libicki, Muscardini, Roszkowski, Szymański, Tatarella, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Harms, Hassi, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Rühle, Schmidt, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 25

GUE/NGL: Svensson

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Titford, Wohlin

NI: Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Fajmon, Ouzký, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 14

GUE/NGL: Adamou, Liotard, Manolakou, Meijer, Sjöstedt, Toussas, Triantaphyllides

NI: Gollnisch, Le Pen Jean-Marie, Le Pen Marine, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0207

Nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

Decisão do Parlamento Europeu sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C6-0071/2006 — 2006/0801(CNS))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Fevereiro de 2006 (1),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 112.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0071/2006),

Tendo em conta o artigo 102.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0136/2006);

1.

Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Jürgen Stark para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 58.

P6_TA(2006)0208

Adesão ao Acto de Genebra relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo de Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999 (COM(2005)0687 — C6-0061/2006 — 2005/0273(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0687) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o e a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0166/2006);

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0209

Eficácia da adesão ao Acto de Genebra *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo de Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos (COM(2005)0689 — C6-0058/2006 — 2005/0274(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0689) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0058/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0167/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0210

Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

Decisão do Parlamento Europeu sobre a conclusão do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (2004/2099(ACI) — 2006/2028(ACI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente, o artigo 272.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1) e, em particular, o seu ponto 26.

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o Acordo Institucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre a posição do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras e a renovação do Acordo Interinstitucional 2007-2013 (4),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão: proposta de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (COM(2004)0498),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Contribuição para as negociações interinstitucionais relativas à proposta de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental »(COM(2006)0075),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Proposta revista de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental »(COM(2006)0036),

Tendo em conta as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intituladas «Construir o nosso futuro em comum: Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013 »(COM(2004)0101) e «Perspectivas Financeiras 2007-2013 »(COM(2004)0487), e o documento de trabalho da Comissão intitulado «Ajustamentos técnicos à proposta da Comissão relativa ao quadro financeiro plurianual 2007-2013 »(SEC(2005)0494),

Tendo em conta a declaração comum sobre as orientações relativas às propostas legislativas respeitantes ao quadro financeiro plurianual 2007-2013, aprovada em 18 de Outubro de 2005,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005 (doc. 15915/05, CADREFIN 268),

Tendo em conta os trílogos de 23 de Janeiro, 21 de Fevereiro, 21 de Março e 4 de Abril de 2006,

Tendo em conta o projecto de Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira anexo à presente decisão,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 120.o do seu Regimento, bem como os pontos 1 e 2 da secção IV e o ponto 4 da secção XVIII do Anexo VI,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0150/2006),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0144/2006),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concluíram as negociações sobre um novo Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira para o período 2007-2013 (seguidamente designado «o projecto de Acordo»),

B.

Considerando que, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, a Comissão iniciou o processo de preparação das novas Perspectivas Financeiras e o novo Acordo Institucional, com a apresentação de propostas em 10 de Fevereiro e 14 de Julho de 2004,

C.

Considerando que, após a adopção pelo Parlamento da sua posição de negociação em 8 de Junho de 2005 e na sequência do acordo concluído pelos Estados-Membros em Dezembro de 2005, a Comissão apresentou uma proposta revista de um novo Acordo Institucional e documentos técnicos sobre o impacto das conclusões do Conselho Europeu, possibilitando o início das negociações numa base equitativa,

D.

Considerando que o Parlamento estava disposto a conseguir um objectivo financeiro plurianual sustentável, que reflectisse os meios adequados no que respeita aos requisitos políticos para os próximos anos e os instrumentos e reformas apropriados para melhorar a execução,

E.

Considerando que a utilização de todos os fundos afectados aos programas plurianuais depende da conclusão em tempo útil do Acordo Interinstitucional e do quadro financeiro;

F.

Considerando que o Parlamento foi a única Instituição que desenvolveu uma estratégia global e procedeu a uma análise completa e aprofundada das necessidades, a fim de identificar as prioridades políticas, em contraste com a abordagem do Conselho, baseada em limites máximos e percentagens;

G.

Considerando que o relatório da Comissão dos Orçamentos faz uma avaliação positiva das opções políticas e financeiras adoptadas no projecto de Acordo,

H.

Considerando que o projecto de Acordo não parece colocar nenhum problema de incompatibilidade com o Direito primário europeu e respeita plenamente as prerrogativas orçamentais do Parlamento,

I.

Considerando que o projecto de Acordo não parece entrar em conflito em caso algum com o Regimento do Parlamento; não obstante, pode colocar-se a questão da conveniência de introduzir algumas modificações no mesmo, em particular no seu Anexo IV, para que o Parlamento possa participar, nas melhores condições possíveis, numa série de procedimentos específicos previstos no projecto de Acordo, como seriam, em particular, os procedimentos relativos a:

ajustamentos ligados aos défices orçamentais excessivos dos Governos,

revisão do quadro financeiro,

mobilização da reserva para ajudas de emergência,

mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia,

mobilização do Instrumento de Flexibilidade,

mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,

ajustamento do quadro financeiro em função do alargamento,

1.

Recorda que, pela primeira vez, já tendo sido definidas as Perspectivas Financeiras, o Parlamento deliberou durante mais de oito meses no seio de uma comissão temporária criada para este efeito e adoptou uma posição de negociação global, baseada em três pilares, com o objectivo de:

satisfazer as prioridades políticas e as necessidades financeiras;

modernizar a estrutura orçamental;

melhorar a qualidade da execução do orçamento da UE;

2.

Recorda que rejeitou as conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 na sua actual formulação, considerando que não proporcionaram à UE os meios quantitativos e qualitativos necessários para enfrentar os futuros desafios, tendo solicitado ao Conselho que assegurasse um mandato efectivo para negociar com o Parlamento;

3.

Recorda a sua decepção face à forma como foi concluído o acordo no Conselho Europeu, que colocou os interesses individuais no centro das negociações, em vez dos objectivos comuns europeus;

4.

Observa que, em diversas ocasiões, manifestou a sua intenção de iniciar negociações construtivas com o Conselho com base nas suas posições respectivas, a fim de chegar a um acordo fundado em melhorias quantitativas e qualitativas aceitáveis, num prazo razoável;

5.

Considera que o acordo concluído pelas três Instituições em 4 de Abril de 2006 foi o único compromisso possível que o Parlamento logrou obter, dada a amplitude das negociações, tendo em vista um orçamento plurianual, para assegurar a continuidade da legislação comunitária, garantir uma boa gestão financeira dos recursos comunitários e manter as competências legislativas e orçamentais do Parlamento no próximo período;

6.

Saúda a decisão do Conselho Europeu de convidar a Comissão a realizar um exame cabal e diversificado de todos os aspectos ligados às despesas e aos recursos da UE; reitera, na qualidade de parceiro orçamental do Conselho, que tenciona participar nesse exame, no intuito de chegar a um acordo sobre um novo sistema financeiro global, que seja justo, dinâmico, avançado e transparente e que dote a União com a capacidade de responder às suas aspirações com recursos próprios e não com contribuições dos Estados-Membros;

7.

Regista o texto do acordo obtido e considera limitados os progressos alcançados no âmbito dos três pilares da sua posição de negociação:

 

Satisfação das prioridades políticas e das necessidades financeiras mediante:

um aumento de 4 mil milhões de euros para as políticas acordadas no Conselho Europeu de Dezembro de 2005, que deverão ser destinados aos programas que constam das rubricas 1a, 1b, 2, 3 b e 4,

o recurso à reserva do BEI no valor de 2,5 mil milhões de euros, que deverão ser postos à disposição dos Estados-Membros no âmbito de um novo programa de co-financiamento entre o BEI e o orçamento da UE, com o objectivo de intensificar o efeito multiplicador do orçamento comunitário nos domínios da investigação e desenvolvimento, das RTE e das PME, num montante total de 60 mil milhões,

a manutenção do financiamento de necessidades não programadas, como a reserva para ajuda de emergência (1,5 mil milhões de euros) e o Fundo de Solidariedade da UE (até 7 mil milhões de euros), fora do quadro financeiro, através de recursos suplementares solicitados pelos Estados-Membros, em caso de necessidade,

o financiamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (até 3,5 mil milhões de euros), mediante a reutilização de dotações canceladas, fora do quadro financeiro;

 

Melhoria da estrutura orçamental graças a uma maior flexibilidade mediante:

a manutenção de um montante global de 1,4 mil milhões de euros para reforçar a flexibilidade durante o período em questão, financiado, em caso de utilização, através de recursos suplementares solicitados pelos Estados-Membros, com a possibilidade de transitar o montante anual (200 milhões de euros), em caso de não utilização nos próximos dois anos, e de uma nova possibilidade de utilizar o instrumento para as mesmas necessidades por um período de mais de um ano de duração,

a possibilidade de avaliação, no final de 2009, do funcionamento do Acordo Interinstitucional e do quadro financeiro pelo Parlamento eleito, com base num relatório que a Comissão se comprometeu, unilateralmente, a apresentar, acompanhado, se necessário, de propostas;

 

Melhoria da qualidade da execução dos financiamentos da UE e preservação das prerrogativas do Parlamento mediante:

a inclusão dos princípios de proporcionalidade e de processos de fácil utilização no Regulamento Financeiro revisto, o exercício da responsabilidade pelos Estados-Membros no âmbito das actividades de gestão compartilhada, tendo em vista um melhor controlo interno do financiamento da UE, o reconhecimento da necessidade de introduzir um mecanismo de co-financiamento com o BEI, a fim de intensificar o efeito multiplicador das políticas comunitárias, a garantia da participação do Parlamento na programação financeira e do financiamento de novas agências, sem prejuízo dos programas operacionais,

a participação plena do Parlamento na revisão global, uma participação reforçada do Parlamento no processo de tomada de decisão da PESC e um controlo mais democrático no que respeita às acções externas;

8.

Tem consciência, no entanto, do facto de, no final das negociações, não ter sido encontrada solução para alguns défices; entende que o problema desses défices deveria ser abordado no âmbito da revisão 2008-2009 e, sempre que possível, no decurso dos processos orçamentais anuais; salienta que, em particular, tanto o sistema dos recursos próprios, como a parte das despesas carecem de uma reforma urgente, a fim de evitar a mesma experiência penosa de negociações dominadas pelos interesses nacionais no próximo quadro financeiro;

9.

Confirma a sua posição de que todos os futuros quadros financeiros devem ser estabelecidos por um período de cinco anos, compatível com os mandatos do Parlamento e da Comissão;

10.

Recorda que a sua posição, tal como foi exposta na sua resolução supramencionada de 8 de Junho de 2005, permanece o objectivo que deveria garantir um nível óptimo de financiamento, bem como novas reformas tendo em vista a concretização das ambições da União Europeia;

11.

Lembra que será necessário introduzir um regime transitório seguro na eventualidade de o Tratado Constitucional entrar em vigor antes do termo do novo quadro financeiro;

12.

Espera que as reformas previstas no próximo Acordo Institucional venham a produzir um pronto efeito na execução qualitativa do orçamento e, inclusivamente, na redução dos encargos administrativos, bem como um impacto visível para os cidadãos europeus, facilitando o acesso dos mesmos ao financiamento da UE;

13.

Aceita as implicações orçamentais e financeiras do novo Acordo Interinstitucional;

14.

Salienta que os pareceres das comissões especializadas prestaram uma valiosa contribuição durante as negociações; considera que o AII, tal como acordado, faz face a grande parte das exigências das comissões especializadas, quer em termos qualitativos, quer quantitativos;

15.

Aprova o texto do projecto de Acordo anexo à presente Decisão;

16.

Solicita à sua comissão competente que estude até que ponto seria oportuno alterar o Regimento, e em particular o seu Anexo IV, a fim de permitir a participação do Parlamento, nas melhores condições possíveis, nos procedimentos específicos previstos no projecto de Acordo;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0224.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0453.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0010.

ANEXO

ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

a seguir designadas «instituições»,

ACORDAM NO SEGUINTE:

1.

O presente acordo tem por objecto assegurar a execução da disciplina orçamental e melhorar o processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental, bem como garantir uma boa gestão financeira.

2.

No âmbito do presente acordo, a disciplina orçamental aplica-se a todas as despesas. Vincula todas as instituições durante a vigência do presente acordo.

3.

O presente acordo não afecta os poderes orçamentais respectivos das instituições, definidos nos Tratados. Quando no presente texto se remete para este ponto, o Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, de acordo com as regras de votação estabelecidas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»).

4.

Se ocorrer uma revisão do Tratado com efeitos orçamentais durante o actual quadro financeiro plurianual 2007-2013 (a seguir designado «quadro financeiro»), os ajustamentos necessários são efectuados em conformidade.

5.

Qualquer alteração das disposições do presente acordo implica o consentimento de todas as instituições. As modificações introduzidas no quadro financeiro respeitam os procedimentos previstos para esse efeito no presente acordo.

6.

O presente acordo decompõe-se em três partes:

a Parte I diz respeito à definição e às regras de execução do quadro financeiro e é aplicável durante a vigência do referido quadro financeiro,

a Parte II diz respeito ao melhoramento da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental,

a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da UE.

7.

A Comissão apresenta, sempre que considerar necessário e em todo caso conjuntamente com qualquer proposta de novo quadro financeiro apresentado em aplicação do ponto 30, um relatório sobre a execução do presente acordo, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.

8.

O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e substitui:

o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1),

o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2).

PARTE I — QUADRO FINANCEIRO: DEFINIÇÃO E REGRAS DE EXECUÇÃO

A.   Conteúdo e âmbito do quadro financeiro

9.

O quadro financeiro está estabelecido no Anexo I e constitui o quadro de referência da disciplina orçamental interinstitucional.

10.

O quadro financeiro visa assegurar, a médio prazo, uma evolução ordenada, por grandes categorias, das despesas da União Europeia, nos limites dos recursos próprios.

11.

O quadro financeiro fixa, para cada um dos anos de 2007 a 2013 e para cada rubrica ou sub-rubrica, montantes de despesas em dotações de autorização. São igualmente fixados os montantes totais das despesas anuais globais em dotações de autorização e em dotações de pagamento.

Todos esses montantes são expressos em preços de 2004.

O quadro financeiro não toma em consideração rubricas do orçamento que são financiadas por receitas afectadas na acepção do artigo 18.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir designado «Regulamento Financeiro».

As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União Europeia e a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da Comunidade são apresentadas a título indicativo em quadros separados. Estas informações são actualizadas todos os anos aquando do ajustamento técnico do quadro financeiro.

12.

As instituições reconhecem que cada um dos montantes fixados em valor absoluto pelo quadro financeiro representa um limite máximo anual das despesas para o orçamento geral da União Europeia. Sem prejuízo de eventuais alterações desses limites máximos em conformidade com as disposições do presente acordo, as instituições comprometem-se a exercer as suas atribuições respectivas de forma a respeitar os diversos limites máximos anuais de despesas no decurso de cada processo orçamental correspondente e no decurso da execução do orçamento do exercício em causa.

13.

Ao celebrar o presente acordo, os dois ramos da autoridade orçamental acordam em aceitar as taxas de aumento das despesas não obrigatórias que decorram dos orçamentos elaborados dentro dos limites máximos do quadro financeiro, para toda a duração do mesmo.

Salvo na sub-rubrica 1B «Coesão para o crescimento e o emprego »do quadro financeiro e por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram, na medida do possível, aquando do processo orçamental e da aprovação do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas.

14.

A execução financeira de qualquer acto aprovado de acordo com o processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e de qualquer acto aprovado pelo Conselho que ultrapasse as dotações disponíveis no orçamento ou as dotações do quadro financeiro tal como estão previstas no ponto 12, só pode verificar-se após o orçamento ter sido alterado e, se necessário, o quadro financeiro ter sido revisto de forma adequada, nos termos previstos para cada um destes casos.

15.

Para cada um dos anos abrangidos pelo quadro financeiro, o total necessário das dotações de pagamento, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisão entretanto efectuadas, não pode ter por consequência que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios.

Se necessário, os dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3, decidem das reduções necessárias a introduzir nos limites máximos do quadro financeiro para assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios.

B.   Ajustamentos anuais do quadro financeiro

Ajustamentos técnicos

16.

Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n + 1, procede aos seguintes ajustamentos técnicos do quadro financeiro:

a)

Reavaliação, a preços do ano n + 1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b)

Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios.

A Comissão procede a esses ajustamentos técnicos com base num deflator fixo de 2 % ao ano.

Os resultados desses ajustamentos técnicos e as previsões económicas subjacentes são comunicados aos dois ramos da autoridade orçamental.

Não se procede posteriormente, para o ano considerado, a outros ajustamentos técnicos, nem durante o exercício, nem a título de correcção a posteriori no decurso dos anos seguintes.

17.

No ajustamento técnico para o exercício de 2011, se for determinado que o PIB cumulativo de qualquer Estado-Membro para os exercícios de 2007-2009 divergiu em mais de cerca de 5 % em relação ao PIB cumulativo estimado aquando da elaboração do presente acordo, a Comissão ajusta os montantes atribuídos ao Estado-Membro em causa a título dos fundos de apoio à coesão para o período em questão. O efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, desses ajustamentos não pode exceder 3 mil milhões de euros. Se o efeito líquido for positivo, os recursos totais adicionais elevam-se até ao limite da subexecução das dotações em relação aos limites máximos da sub-rubrica 1B para os exercícios de 2007-2010. Os ajustamentos necessários são repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2011-2013 e os correspondentes limites máximos são alterados em conformidade.

Ajustamentos relacionados com as condições de execução

18.

Conjuntamente com a comunicação dos ajustamentos técnicos do quadro financeiro, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental as propostas de ajustamentos das dotações totais de pagamento que considere necessárias, tendo em conta as condições de execução, para assegurar uma evolução adequada relativamente às dotações de autorização. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre as referidas propostas antes de 1 de Maio do ano n, de acordo com o ponto 3.

Actualização das previsões das dotações de pagamento após 2013

19.

Em 2010, a Comissão actualiza as previsões das dotações de pagamento após 2013. A referida actualização tem em conta, tanto a execução efectiva, como as previsões de execução das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento. Tem igualmente em consideração as regras estabelecidas para garantir que as dotações de pagamento evoluem adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões do crescimento do rendimento nacional bruto (RNB) da União Europeia.

Ajustamentos ligados ao défice orçamental excessivo

20.

No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo de Coesão no contexto de um procedimento relativo ao défice público excessivo, o Conselho, sob proposta da Comissão e de acordo com o acto de base aplicável, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n + 2.

C.   Revisão do quadro financeiro

21.

Independentemente dos exercícios periódicos de ajustamentos técnicos e de adaptações relacionados com as condições de execução, para fazer face a situações inicialmente não previstas o quadro financeiro pode ser revisto, sob proposta da Comissão, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

22.

Regra geral, qualquer proposta de revisão ao abrigo do ponto 21 é apresentada e aprovada antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

Qualquer revisão do quadro financeiro até 0,03 % do RNB da União Europeia, dentro da margem para imprevistos, é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3.

Qualquer revisão do quadro financeiro superior a 0,03 % do RNB da União Europeia, dentro da margem para imprevistos, é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando o Conselho por unanimidade.

23.

Sem prejuízo do ponto 40, as instituições examinam as possibilidades de reafectação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista das dotações. O objectivo deveria ser libertar, dentro do limite máximo da rubrica em causa, um montante significativo, tanto em valor absoluto, como em percentagem da nova despesa prevista.

Além disso, as instituições examinam as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

A revisão do quadro financeiro a título das despesas obrigatórias não implica uma redução do montante disponível para as despesas não obrigatórias.

Qualquer revisão assegura a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

D.   Consequências da falta de decisão comum sobre a adaptação ou a revisão do quadro financeiro

24.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho não chegarem a acordo sobre qualquer adaptação ou revisão do quadro financeiro proposta pela Comissão, os montantes anteriormente determinados, após ajustamento técnico anual, mantêm-se aplicáveis enquanto limite máximo de despesas para o exercício em causa.

E.   Reserva para Ajudas de Emergência

25.

A Reserva para Ajudas de Emergência destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção civis de crises, quando as circunstâncias assim o exijam. O montante anual da Reserva é fixado em 221 milhões de euros para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes.

A Reserva é inscrita no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão. As correspondentes dotações de autorização são inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos constantes do Anexo I.

Sempre que considerar necessário recorrer à Reserva, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

Qualquer proposta de transferência da Comissão com vista a recorrer à Reserva é, no entanto, precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer à Reserva e quanto ao montante requerido. As transferências são realizadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento Financeiro.

F.   Fundo de Solidariedade da União Europeia

26.

O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir uma assistência financeira rápida em situações de catástrofe de grandes proporções que ocorram no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, tal como definido no acto de base aplicável. O montante anual disponível para o Fundo está sujeito a um limite máximo de 1 000 milhões de euros (preços correntes). Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual permanece disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. A parte do montante anual não inscrita no orçamento não pode ser reconduzida para os exercícios posteriores.

Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo no ano da catástrofe, tal como definido no acto de base aplicável, não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente. O montante anual do Fundo a orçamentar em cada ano não pode exceder em qualquer circunstância 1 000 milhões de euros.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. Caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta competente, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3.

As dotações de autorização correspondentes são inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos das rubricas respectivas constantes do Anexo I.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao Fundo, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto ao montante requerido.

G.   Instrumento de Flexibilidade

27.

O Instrumento de Flexibilidade, cujo limite máximo anual é de 200 milhões de euros (preços correntes), destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite do montante indicado, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas.

A parte do montante anual que não for utilizada pode ser transitada até ao ano n + 2. Se o Instrumento de Flexibilidade for mobilizado, quaisquer transições são sacadas primeiramente, por ordem de idade. A parte do montante anual do ano n que não for utilizada no ano n + 2 é anulada.

O recurso ao Instrumento de Flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas.

A proposta abrange a questão de princípio do recurso a este Instrumento e identifica as necessidades a cobrir e o montante. Pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental anual. A proposta da Comissão é incluída no anteprojecto de orçamento ou acompanhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro, do instrumento orçamental adequado.

A decisão de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade é aprovada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3. Este acordo tem de ser alcançado no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

H.   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

28.

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho.

O Fundo não pode exceder um montante máximo anual de 500 milhões de euros (preços correntes) que pode ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior, e/ou das dotações de autorização anuladas provenientes dos dois exercícios anteriores, excluindo as relacionadas com a rubrica 1B do quadro financeiro.

As dotações são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas, em conformidade com o segundo parágrafo.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo, tal como estabelecidas no acto de base aplicável, a Comissão faz uma proposta nesse sentido. A decisão de recorrer ao Fundo é aprovada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, em conformidade com o ponto 3.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão de recorrer ao fundo, a Comissão inicia um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o fundo e quanto ao montante requerido e apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com o Fundo são efectuadas de acordo com o n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

As dotações de autorização correspondentes são inscritas no orçamento no âmbito da rubrica respectiva, se necessário, para além dos limites máximos constantes do Anexo I.

I.   Ajustamento do quadro financeiro em função do alargamento

29.

Se novos Estados-Membros aderirem à União Europeia no decurso do período coberto pelo quadro financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e nos termos do ponto 3, adaptam conjuntamente o quadro financeiro para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dos resultados das negociações de adesão.

J.   Vigência do quadro financeiro e consequências da inexistência de um quadro financeiro

30.

Antes de 1 de Julho de 2011, a Comissão apresenta propostas para um novo quadro financeiro a médio prazo.

Se os dois ramos da autoridade orçamental não chegarem a acordo sobre o novo quadro financeiro e salvo denúncia expressa do quadro financeiro em vigor por uma das instituições, os limites máximos para o último ano abrangido pelo quadro financeiro em vigor são ajustados, segundo o ponto 16, por forma a que os limites máximos relativos a 2013 sejam mantidos a preços constantes. Se novos Estados-Membros aderirem à União Europeia após 2013, e se for considerado necessário, o quadro financeiro alargado é adaptado a fim de ter em conta os resultados das negociações de adesão.

PARTE II — MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO DECURSO DO PROCESSO ORÇAMENTAL

A.   Processo de cooperação interinstitucional

31.

As instituições acordam em instaurar um processo de cooperação interinstitucional em matéria orçamental. As regras desta cooperação figuram no Anexo II.

B.   Elaboração do orçamento

32.

A Comissão apresenta, todos os anos, um anteprojecto de orçamento correspondente às necessidades efectivas de financiamento da Comunidade.

A Comissão toma em consideração:

a)

As previsões relativamente aos Fundos Estruturais fornecidas pelos Estados-Membros;

b)

A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)

As possibilidades de lançar novas políticas através de projectos-piloto e/ou acções preparatórias novas ou prosseguir acções plurianuais entretanto concluídas, após uma avaliação das condições de obtenção do acto de base nos termos do artigo 49.o do Regulamento Financeiro (definição de um acto de base, necessidade de um acto de base para execução e excepções);

d)

A necessidade de assegurar uma evolução das despesas relativamente ao exercício precedente em conformidade com os imperativos da disciplina orçamental.

O anteprojecto de orçamento é acompanhado por fichas de actividade que incluam as informações exigidas no n.o 3 do artigo 27.o e na alínea d) do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento Financeiro (objectivos, indicadores e informações relativas à avaliação).

33.

As instituições procuram evitar, na medida do possível, a inscrição no orçamento de rubricas de despesas operacionais de montantes não significativos.

Os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se igualmente a tomar em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, feita pela Comissão nos seus anteprojectos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso.

Antes da segunda leitura do Conselho, a Comissão envia uma carta ao Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, com cópia para o outro ramo da autoridade orçamental, com os seus comentários sobre a exequibilidade das alterações ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

Os dois ramos da autoridade orçamental têm esses comentários em conta no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

Por razões de boa gestão financeira e em razão das alterações significativas na nomenclatura orçamental a nível dos títulos e capítulos relativos às responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a discutir com a Comissão no âmbito do processo de concertação qualquer alteração significativa.

C.   Classificação das despesas

34.

As instituições consideram que constituem despesas obrigatórias as despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos aprovados por força destes.

35.

No que diz respeito às rubricas orçamentais novas ou àquelas em que o fundamento jurídico foi alterado, o anteprojecto de orçamento comporta uma proposta de classificação.

Caso não aceitem a classificação proposta no anteprojecto de orçamento, o Parlamento Europeu e o Conselho examinam a classificação da rubrica orçamental em causa, com base no Anexo III. Tentar-se-á a obtenção de um acordo através do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

D.   Taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias na ausência de um quadro financeiro

36.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo do ponto 13, as instituições acordam nas seguintes disposições:

a)

A «margem de manobra »autónoma do Parlamento Europeu, para efeitos do quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE, cujo montante corresponde a metade da taxa máxima, aplica-se a partir da elaboração do projecto de orçamento pelo Conselho em primeira leitura, tendo em conta eventuais cartas rectificativas do dito projecto.

A taxa máxima tem de ser respeitada pelo orçamento anual, incluindo os orçamentos rectificativos. Sem prejuízo da fixação de uma nova taxa, a parte que tenha ficado por utilizar da taxa máxima mantém-se disponível para utilização eventual no âmbito da análise de um projecto de orçamento rectificativo;

b)

Sem prejuízo da alínea a), se se tornar óbvio, no decurso do processo orçamental, que a sua conclusão pode exigir, para o aumento das despesas não obrigatórias, a fixação, de comum acordo, de uma nova taxa aplicável às dotações de pagamento e/ou de uma nova taxa aplicável às dotações de autorização — podendo esta segunda taxa ser fixada a um nível diferente da primeira —, as instituições esforçam-se para que haja acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental através do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II.

E.   Inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos

37.

Cada acto legislativo relativo a um programa plurianual aprovado de acordo com o processo de co-decisão inclui uma disposição na qual o legislador fixa o enquadramento financeiro para o programa.

Esse montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta elabora o seu anteprojecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante em mais de 5 % no respeitante a toda a duração do programa em questão, salvo novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação tem que permanecer no interior do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no presente acordo.

O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão aprovadas no âmbito do processo de co-decisão e objecto de pré-afectação pelos Estados-Membros, que contenham um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa.

38.

Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos a processo de co-decisão não comportam um «montante considerado necessário».

No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as atribuições da autoridade orçamental definidas no Tratado CE. Esta disposição é mencionada em cada um dos actos legislativos que comporte uma tal referência financeira.

Se o montante em causa for objecto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 (4), é considerado um montante de referência na acepção do ponto 37 do presente acordo.

39.

A ficha financeira prevista no artigo 28.o do Regulamento Financeiro traduz, em termos financeiros, os objectivos do programa proposto e inclui um calendário para a vigência do programa. É revista, se necessário, aquando da elaboração do anteprojecto de orçamento, tendo em conta a situação de execução do programa. A ficha revista é transmitida à autoridade orçamental quando for apresentado o anteprojecto de orçamento e após a aprovação do orçamento.

40.

Dentro das taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias definidas no primeiro parágrafo do ponto 13, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a respeitar as dotações de autorização previstas nos actos de base aplicáveis relativos às acções estruturais, ao Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para a Pesca.

F.   Despesas relativas aos acordos de pesca

41.

As instituições acordam em financiar as despesas relativas aos acordos de pesca em conformidade com as disposições que figuram no Anexo IV.

G.   Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

42.

No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias em conformidade com o artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as instituições esforçam-se por obter todos os anos, no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II e com base no anteprojecto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas de funcionamento a imputar ao orçamento das Comunidades e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo «PESC »do orçamento sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante inscrito no orçamento precedente ou aquele que for proposto no anteprojecto de orçamento, se inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente no mesmo capítulo do orçamento («PESC») e repartido entre os artigos desse capítulo sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Esse montante corresponde às necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do anteprojecto de orçamento, na base das previsões elaboradas anualmente pelo Conselho, com uma margem razoável para as acções não previstas. Não se afecta qualquer montante a uma reserva. Cada artigo abrange instrumentos já aprovados, instrumentos previstos mas ainda não aprovados, bem como todos os instrumentos futuros, ou seja não previstos, a aprovar pelo Conselho no decurso do exercício em causa.

Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos no capítulo «PESC »do orçamento, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício orçamental, o montante no capítulo «PESC »do orçamento for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegam a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão e tendo em conta o ponto 25.

No capítulo «PESC »do orçamento, os artigos nos quais são inscritas acções da PESC podem ter as seguintes designações:

operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, acompanhamento e execução de processos de paz e de segurança,

não proliferação e desarmamento,

intervenções de emergência,

acções preparatórias e de acompanhamento,

Representantes especiais da União Europeia.

As instituições acordam em que pelo menos 1 740 milhões de euros ficam disponíveis para a PESC durante o período 2007-2013 e que o montante afectado às medidas inscritas no artigo referido no terceiro travessão não pode ultrapassar 20 % do montante global do capítulo «PESC »do orçamento.

43.

Todos os anos, a Presidência do Conselho consulta o Parlamento Europeu sobre um documento prospectivo do Conselho, que será transmitido até 15 de Junho para o ano em questão, que apresente os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União Europeia, bem como uma avaliação das medidas lançadas no ano n-1. Além disso, a Presidência do Conselho mantém o Parlamento Europeu informado mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta com uma frequência mínima de cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, a acordar o mais tardar na reunião de concertação que se efectue antes da segunda leitura do Conselho. A participação nessas reuniões deve ser a seguinte:

Parlamento Europeu: as mesas das duas Comissões competentes,

Conselho: Embaixador (Presidente do Comité Político e de Segurança).

A Comissão é associada a este processo e participa nas referidas reuniões.

Sempre que aprovar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho comunica ao Parlamento Europeu imediatamente, e em todo o caso até cinco dias úteis após a decisão definitiva, uma estimativa dos custos previstos (ficha financeira), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança.

Uma vez por trimestre, a Comissão informa a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto de exercício.

PARTE III — BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UE

A.   Garantir um controlo interno eficaz e integrado dos fundos comunitários

44.

As instituições acordam na importância de reforçar o controlo interno sem aumentar a carga administrativa, para o que a simplificação da legislação subjacente constitui uma condição prévia. Neste contexto, é dada prioridade à boa gestão financeira com vista a obter uma declaração de fiabilidade positiva relativamente aos fundos em gestão partilhada. Poderiam ser fixadas disposições para este fim, conforme os casos, nos respectivos actos legislativos de base. No âmbito das responsabilidades reforçadas para os fundos estruturais e nos termos das condições constitucionais nacionais, as competentes autoridades de fiscalização de contas dos Estados-Membros fazem uma apreciação relativa à conformidade dos sistemas de gestão e controlo com a regulamentação comunitária.

Assim, os Estados-Membros comprometem-se a elaborar um resumo anual, ao nível nacional adequado, das auditorias e declarações disponíveis.

B.   Regulamento Financeiro

45.

As instituições acordam que o presente acordo e o orçamento são executados num contexto de boa gestão financeira baseada nos princípios da economia, da eficiência, da eficácia, da protecção dos interesses financeiros, da proporcionalidade dos custos administrativos e da convivialidade dos procedimentos. As instituições tomam as medidas adequadas, em especial no Regulamento Financeiro que deveria ser aprovado de acordo com o processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, no espírito que permitiu o acordo em 2002.

C.   Programação financeira

46.

A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira vez em Maio/Junho (juntamente com os documentos que acompanham o anteprojecto de orçamento) e a segunda vez em Dezembro/Janeiro (após a aprovação do orçamento), uma programação financeira completa para as rubricas 1A, 2 (relativamente ao ambiente e à pesca), 3A, 3B e 4 do quadro financeiro. Este documento, estruturado por rubrica, domínio de intervenção e rubrica orçamental, deveria identificar:

a)

A legislação em vigor, com a distinção entre programas plurianuais e acções anuais:

relativamente a programas plurianuais, a Comissão deveria indicar o processo ao abrigo do qual foram aprovados (co-decisão e consulta), a respectiva vigência, os montantes de referência, a parte atribuída a despesas administrativas,

relativamente a acções anuais (projectos-piloto, acções preparatórias, agências) e a acções financiadas no abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deveria fornecer estimativas plurianuais e (para os projectos-piloto e as acções preparatórias) as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados fixados na Parte D do Anexo II;

b)

As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão referenciadas por rubrica orçamental (nível inferior), capítulo e domínio de intervenção. Deveria ser encontrado um mecanismo para actualizar os quadros sempre que for aprovada uma nova proposta, a fim de avaliar as consequências financeiras.

A Comissão deveria analisar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa a fim de fornecer previsões mais precisas e fiáveis. Para cada proposta legislativa, a Comissão deveria indicar se está incluída ou não na programação de Maio-Dezembro. A autoridade orçamental deveria nomeadamente ser informada:

a)

De todos os novos actos legislativos aprovados mas não incluídos no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes);

b)

De todas as propostas legislativas pendentes apresentadas mas não incluídas no documento de Maio-Dezembro (com os montantes correspondentes);

c)

Da legislação prevista no programa anual de trabalho legislativo da Comissão com a indicação das acções susceptíveis de um impacto financeiro (sim/não).

Sempre que necessário, a Comissão deveria indicar a reprogramação que implicam as novas propostas legislativas.

Com base nos dados fornecidos pela Comissão, deveria fazer-se um ponto da situação em cada cooperação tripartida, prevista no presente acordo.

D.   Agências e escolas europeias

47.

Ao elaborar a proposta de criação de uma nova agência, a Comissão avalia as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessa informação e sem prejuízo dos processos legislativos que regulem o estabelecimento da agência, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se, no quadro da cooperação orçamental, a obter em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

É aplicado um procedimento semelhante quando for considerada a criação de uma nova escola europeia.

E.   Ajustamento dos fundos estruturais, Fundo de Coesão, Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para a Pesca à luz das circunstâncias da respectiva execução

48.

Caso sejam aprovadas após 1 de Janeiro de 2007 novas regras ou programas que regem os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para a Pesca, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a autorizar, sob proposta da Comissão, a transferência para anos posteriores, para além dos correspondentes limites máximos de despesas, das dotações não utilizadas em 2007.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidem, antes de 1 de Maio de 2008, sobre as propostas da Comissão relativas à transferência de dotações não utilizadas do exercício de 2007, de acordo com o ponto 3.

F.   Novos instrumentos financeiros

49.

As instituições acordam que a introdução de mecanismos de co-financiamento é necessária para reforçar o efeito de alavanca do orçamento da União Europeia mediante o aumento do incentivo de financiamento.

As instituições acordam em estimular o desenvolvimento de instrumentos financeiros plurianuais adequados que actuem como catalizadores para os investidores públicos e privados.

Quando apresentar o anteprojecto de orçamento, a Comissão informa a autoridade orçamental sobre as actividades financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento para apoiar o investimento em matéria de investigação e desenvolvimento, de redes transeuropeias e de pequenas e médias empresas.

ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO 2007-2013

(milhões de euros — preços 2004)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

2007-2013

1.

Crescimento sustentável

51 267

52 415

53 616

54 294

55 368

56 876

58 303

382 139

1a.

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 097

9 754

10 434

11 295

12 153

12 961

74 098

1b.

Coesão para o crescimento e o emprego

42 863

43 318

43 862

43 860

44 073

44 723

45 342

308 041

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

54 985

54 322

53 666

53 035

52 400

51 775

51 161

371 344

dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 380

1 503

1 645

1 797

1 988

10 770

3a.

Liberdade, segurança e justiça

600

690

790

910

1 050

1 200

1 390

6 630

3b.

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

A UE enquanto agente mundial

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração  (5)

6 633

6 818

6 973

7 111

7 255

7 400

7 610

49 800

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

120 702

121 473

122 564

122 952

124 007

125 527

127 091

864 316

em percentagem do RNB

1,10 %

1,08 %

1,07 %

1,04 %

1,03 %

1,02 %

1,01 %

1,048 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

116 650

119 620

111 990

118 280

115 860

119 410

118 970

820 780

em percentagem do RNB

1,06 %

1,06 %

0,97 %

1,00 %

0,96 %

0,97 %

0,94 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,27 %

0,24 %

0,28 %

0,27 %

0,30 %

0,24 %

Limite máximo dos recursos próprios em % do RNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

ANEXO II

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A.

Após o ajustamento técnico do quadro financeiro para o exercício orçamental seguinte, tendo em conta a Estratégia Política Anual apresentada pela Comissão e antes da sua decisão sobre o anteprojecto de orçamento, é convocada uma concertação tripartida para debater as prioridades previstas para o orçamento do exercício seguinte. São tidos em devida conta as atribuições de cada instituição, bem como a evolução previsível das necessidades para o exercício seguinte e para os anos que se seguem abrangidos pelo quadro financeiro. São igualmente tomados em consideração os elementos novos ocorridos desde a elaboração do quadro financeiro inicial, susceptíveis de ter um impacto financeiro significativo e duradouro sobre o orçamento da União Europeia.

B.

Para as despesas obrigatórias, a Comissão especifica na apresentação do seu anteprojecto de orçamento:

a)

As dotações relacionadas com disposições legislativas novas ou previstas;

b)

As dotações que decorrem da aplicação da legislação em vigor aquando da aprovação do orçamento anterior.

A Comissão procede a uma estimativa rigorosa das implicações financeiras das obrigações da Comunidade com base na regulamentação. Se necessário, actualiza essas estimativas no decurso do processo orçamental. A Comissão apresenta à autoridade orçamental todos os elementos comprovativos necessários.

Se o considerar necessário, a Comissão pode apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma carta rectificativa ad hoc, a fim de actualizar os dados subjacentes à estimativa das despesas agrícolas que figuram no anteprojecto de orçamento e/ou para corrigir, com base nas últimas informações disponíveis relativamente aos acordos de pesca que estiverem em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa, a repartição entre as dotações inscritas na rubrica operacional relativa aos acordos internacionais em matéria de pesca e as inscritas na reserva.

Essa carta rectificativa é transmitida à autoridade orçamental antes do final do mês de Outubro.

Se a transmissão ao Conselho ocorrer menos de um mês antes da primeira leitura do Parlamento Europeu, o Conselho examina, regra geral, a carta rectificativa ad hoc por ocasião da sua segunda leitura do projecto de orçamento.

Consequentemente, os dois ramos da autoridade orçamental esforçam-se por reunir, antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Conselho, as condições que permitam deliberar acerca da carta rectificativa numa única leitura de cada uma das instituições em causa.

C.

1.

É instituído um processo de concertação para todas as despesas.

2.

Os objectivos desta concertação consistem em:

a)

Prosseguir o debate sobre a evolução global das despesas e, nesse âmbito, sobre as grandes orientações a reter para o orçamento do exercício subsequente, à luz do anteprojecto de orçamento da Comissão;

b)

Tentar encontrar um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental sobre:

as dotações referidas nas alíneas a) e b) da Parte B, incluindo as propostas na carta rectificativa ad hoc referida nessa parte,

as dotações a inscrever no orçamento a título das despesas não obrigatórias, em conformidade com o ponto 40 do presente acordo, e

designadamente, as questões para as quais é feita referência a este processo no presente acordo.

3.

O processo inicia-se com uma reunião de concertação tripartida convocada atempadamente para permitir às instituições encontrar um acordo, até ao momento fixado pelo Conselho para a elaboração do seu projecto de orçamento.

Os resultados dessa reunião tripartida são objecto de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão.

A concertação realiza-se, salvo decisão contrária no decurso da reunião tripartida, aquando da reunião que se realiza tradicionalmente entre os mesmos participantes no dia fixado pelo Conselho para a elaboração do projecto de orçamento.

4.

Se necessário, pode realizar-se uma nova reunião de concertação tripartida antes da primeira leitura do Parlamento Europeu, sob proposta escrita da Comissão ou solicitação escrita do Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu ou do Presidente do Conselho (Orçamento). A decisão de efectuar a referida reunião de concertação tripartida é acordada entre as instituições após a aprovação do projecto de orçamento do Conselho e antes da votação das alterações em primeira leitura pela Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu.

5.

As instituições prosseguem a concertação após a primeira leitura do orçamento por cada um dos dois ramos da autoridade orçamental, a fim de tentar encontrar um acordo sobre as despesas não obrigatórias, bem como sobre as despesas obrigatórias, nomeadamente para debater a carta rectificativa ad hoc referida no Parte B.

Para esse efeito, é convocada uma reunião de concertação tripartida após a primeira leitura do Parlamento Europeu.

Os resultados dessa reunião tripartida são objecto de uma segunda concertação, que se realiza no dia da segunda leitura do Conselho.

Se necessário, as instituições prosseguem as suas discussões sobre as despesas não obrigatórias após a segunda leitura do Conselho.

6.

Nas reuniões de concertação tripartida, as delegações das instituições são dirigidas, respectivamente, pelo Presidente do Conselho (Orçamento), pelo Presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu e pelo membro da Comissão responsável pelo orçamento.

7.

Cada ramo da autoridade orçamental adopta as disposições necessárias para que os eventuais resultados da concertação sejam respeitados durante todo o processo orçamental em curso.

D.

Para permitir à Comissão apreciar em tempo útil a exequibilidade das alterações previstas pela autoridade orçamental que criem novas acções preparatórias ou projectos-piloto, ou prorroguem acções existentes, ambos os ramos da autoridade orçamental informam a Comissão até meados de Junho das suas intenções nesse domínio, por forma a que possa já realizar-se uma primeira discussão durante a concertação aquando da primeira leitura do Conselho. As fases seguintes do processo de concertação previstas na Parte C são igualmente aplicáveis, bem como as disposições em matéria de exequibilidade mencionadas no ponto 36 do presente acordo.

Além disso, as instituições acordam em limitar o montante total das dotações relativas a projectos-piloto a 40 milhões de euros para cada exercício financeiro. Acordam igualmente em limitar a 50 milhões de euros o montante total das dotações relativas a novas acções preparatórias para cada exercício financeiro e a 100 milhões de euros o montante total das dotações efectivamente autorizadas relativas a acções preparatórias.

ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

RUBRICA 1

Crescimento sustentável

 

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

Despesas não obrigatórias (DNO)

1B

Coesão para o crescimento e o emprego

DNO

RUBRICA 2

Preservação e gestão dos recursos naturais

DNO

Excepto:

 

Despesas da política agrícola comum relativas às medidas de mercado e às ajudas directas, incluindo as medidas de mercado para a pesca e os acordos de pesca celebrados com terceiros

Despesas obrigatórias (DO)

RUBRICA 3

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

DNO

3A

Liberdade, segurança e justiça

DNO

3B

Cidadania

DNO

RUBRICA 4

A UE enquanto agente mundial

DNO

Excepto:

 

Despesas resultantes de acordos internacionais que a União Europeia celebrou com países terceiros

DO

Contribuições para organizações ou instituições internacionais

DO

Contribuições de aprovisionamento para o fundo de garantia dos empréstimos

DO

RUBRICA 5

Administração

DNO

Excepto:

 

Pensões e subsídios de cessação

DO

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação definitiva de funções

DO

Despesas de contencioso

DO

Danos

DO

RUBRICA 6

Compensações

DO

ANEXO IV

FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACORDOS DE PESCA

A.

As despesas relativas aos acordos de pesca são financiadas por duas rubricas do domínio da política de pescas (por referência à nomenclatura do orçamento por actividades):

a)

Acordos internacionais em matéria de pesca (11 03 01);

b)

Contribuições para organizações internacionais (11 03 02).

Todos os montantes relacionados com acordos e respectivos protocolos que estejam em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa são inscritos na rubrica 11 03 01. Os montantes relacionados com quaisquer acordos novos ou renováveis, que entrem em vigor posteriormente a 1 de Janeiro do exercício em causa, são afectados à rubrica 40 02 41 02 — Reservas/dotações diferenciadas (despesas obrigatórias).

B.

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por fixar de comum acordo, no âmbito do processo de concertação previsto na Parte C do Anexo II, o montante a inscrever nas rubricas orçamentais e na reserva.

C.

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais.

No âmbito da tramitação do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos o mais brevemente possível.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitam uma troca de pontos de vista, sob a forma de uma concertação tripartida, eventualmente simplificada, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que possam ser adoptadas de acordo com os procedimentos estabelecidos. Se necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

Em cada trimestre, a Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano.

DECLARAÇÕES

1.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL

Relativamente ao ponto 7 do acordo interinstitucional, a Comissão elabora, até ao final de 2009, um relatório sobre o funcionamento do acordo interinstitucional acompanhado, se necessário, das devidas propostas.

2.   DECLARAÇÃO SOBRE O PONTO 27 DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL

No quadro do processo orçamental anual, a Comissão informa a autoridade orçamental quanto ao montante disponível para o Instrumento de Flexibilidade a que se refere o ponto 27 do acordo interinstitucional.

Qualquer decisão de mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante que exceda 200 milhões de euros implica uma decisão de transição de dotações.

3.   DECLARAÇÃO SOBRE A REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO

1.

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu, a Comissão foi convidada a efectuar uma reapreciação global e abrangente que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a Política Agrícola Comum, bem como dos recursos, incluindo a correcção do Reino Unido, e a apresentar um relatório em 2008/2009. Essa reapreciação deveria ser acompanhada de uma avaliação do funcionamento do acordo interinstitucional. O Parlamento Europeu é associado à reapreciação em todas as fases do processo com base nas seguintes disposições:

durante a fase de exame, após a apresentação da reapreciação pela Comissão, há que assegurar que os debates apropriados têm lugar com o Parlamento Europeu na base do diálogo político normal entre as instituições e que as posições do Parlamento são devidamente tomadas em consideração,

de acordo com as Conclusões de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu «pode tomar decisões sobre todos os aspectos abrangidos pela reapreciação». O Parlamento Europeu participa em quaisquer iniciativas formais de acompanhamento, de acordo com os processos aplicáveis e no pleno respeito dos seus direitos consagrados.

2.

A Comissão compromete-se, no âmbito do processo de consulta e de reflexão que conduzirá à elaboração da reapreciação, a ter em conta a troca de pontos de vista aprofundada que leve a cabo com o Parlamento Europeu ao analisar a situação. A Comissão também toma nota da intenção do Parlamento Europeu de convocar uma conferência que envolva o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais para reapreciar o sistema de recursos próprios. Considera o resultado dessa conferência como uma contribuição no quadro do processo de consulta. Entende-se que as propostas da Comissão são apresentadas inteiramente sob a sua responsabilidade.

4.   DECLARAÇÃO SOBRE O CONTROLO DEMOCRÁTICO E A COERÊNCIA DAS ACÇÕES EXTERNAS

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a necessidade de uma racionalização dos vários instrumentos das acções externas. Concordam que a referida racionalização dos instrumentos, embora reforçando a coerência e a capacidade de resposta das acções da União Europeia, não deveria afectar as atribuições quer da autoridade legislativa — nomeadamente o seu controlo político das escolhas estratégicas — quer da autoridade orçamental. O texto dos regulamentos correspondentes deveria reflectir esses princípios e incluir, onde apropriado, o conteúdo político necessário e uma repartição indicativa de recursos e, onde necessário, uma cláusula de reapreciação destinada a avaliar a execução dos regulamentos, o mais tardar passados três anos.

No âmbito dos actos legislativos de base aprovados de acordo com o processo de co-decisão, a Comissão informa e consulta sistematicamente o Parlamento Europeu e o Conselho mediante o envio de projectos de documentos estratégicos nacionais, regionais e temáticos.

Caso o Conselho decida sobre a transição de potenciais candidatos para candidatos à fase de pré-adesão durante o período abrangido pelo acordo interinstitucional, a Comissão revê e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho um quadro plurianual indicativo segundo o artigo 4.o do Regulamento que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para ter em conta os requisitos em matéria de despesas resultantes da referida transição.

A Comissão comunica no anteprojecto de orçamento uma nomenclatura que assegure as prerrogativas da autoridade orçamental em relação às acções externas.

5.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O CONTROLO DEMOCRÁTICO E A COERÊNCIA DAS ACÇÕES EXTERNAS

A Comissão compromete-se a entabular um diálogo regular com o Parlamento Europeu sobre o conteúdo dos projectos de documentos estratégicos nacionais, regionais e temáticos e a ter em devida conta a posição do Parlamento Europeu ao executar as estratégias.

O referido diálogo inclui um debate sobre a transição de potenciais candidatos para o estatuto de pré-adesão durante o período abrangido pelo acordo interinstitucional.

6.   DECLARAÇÃO SOBRE A REVISÃO DO REGULAMENTO FINANCEIRO

No quadro da revisão do Regulamento Financeiro, as instituições comprometem-se a melhorar a execução do orçamento e a aumentar a visibilidade e os benefícios do financiamento da Comunidade a favor dos cidadãos sem pôr em causa os progressos alcançados na reformulação em 2002 do Regulamento Financeiro. Também procurarão, na medida do possível, durante a fase final das negociações sobre a revisão do Regulamento Financeiro e das respectivas normas de execução, obter o justo equilíbrio entre a protecção dos interesses financeiros, o princípio de proporcionalidade dos custos administrativos e os procedimentos conviviais.

A revisão do Regulamento Financeiro é efectuada com base numa proposta alterada da Comissão na sequência do processo de concertação estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de Março de 1975, no espírito que permitiu o acordo em 2002. As instituições procurarão igualmente uma estreita cooperação interinstitucional construtiva para a rápida adopção das normas de execução a fim de simplificar os procedimentos de financiamento, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

O Parlamento Europeu e o Conselho estão firmemente empenhados em concluir as negociações sobre o Regulamento Financeiro por forma a permitir a respectiva entrada em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 2007.

7.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DO REGULAMENTO FINANCEIRO

No quadro da revisão do Regulamento Financeiro, a Comissão compromete-se:

a informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre se considera necessário, caso se trate de uma proposta de acto jurídico, afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro e a declarar as razões específicas para o efeito,

a assegurar que são realizadas avaliações regulares de impacto legislativo, tendo em devida conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em matéria de importantes propostas legislativas e de quaisquer alterações substantivas das mesmas.

8.   DECLARAÇÃO SOBRE OS NOVOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito das respectivas atribuições, a efectuar propostas:

de acordo com as Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005, no sentido de aumentar a capacidade do BEI em matéria de empréstimos e garantias para a investigação e o desenvolvimento até 10 mil milhões de euros no período 2007-2013, com uma contribuição BEI até mil milhões de euros a partir das reservas para o mecanismo de financiamento da partilha dos riscos,

para reforçar os instrumentos a favor das redes transeuropeias (RTE) e das PME até um montante aproximado de empréstimos e garantias de 20 mil milhões de euros e 30 mil milhões de euros, respectivamente, com uma contribuição BEI até 500 milhões de euros a partir das reservas (RTE) e até mil milhões de euros (competitividade e inovação), respectivamente.

9.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A MODULAÇÃO FACULTATIVA

O Parlamento Europeu toma nota das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 relativas à modulação facultativa das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum a favor do Desenvolvimento Rural até um máximo de 20 % e das reduções para as despesas de mercado. Quando forem estabelecidas as regras de execução dessa modulação nos actos jurídicos aplicáveis, o Parlamento Europeu avalia a viabilidade dessas disposições em relação aos princípios da UE, tais como as regras de concorrência e outras; o Parlamento Europeu reserva actualmente a sua posição sobre o resultado do procedimento. Considera que seria útil apreciar a questão do co-financiamento da agricultura no contexto da reapreciação de 2008-09.

10.   DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A MODULAÇÃO FACULTATIVA

A Comissão toma nota do ponto 62 das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 segundo as quais os Estados-Membros podem transferir montantes adicionais das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum para o desenvolvimento rural até um máximo de 20 % dos montantes provenientes das despesas de mercado e dos pagamentos directos.

Quando forem estabelecidas as regras de execução dessa modulação nos actos jurídicos aplicáveis, a Comissão esforça-se por tornar possível a modulação facultativa, ao mesmo tempo que envida todos os esforços para garantir que o referido mecanismo reflecte tanto quanto possível as regras de base que regem a política de desenvolvimento rural.

11.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A REDE NATURA 2000

O Parlamento Europeu exprime a sua preocupação acerca das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 relativas à redução das despesas do desenvolvimento rural da Política Agrícola Comum e às suas consequências sobre o co-financiamento comunitário da rede Natura 2000. Convida a Comissão a avaliar as consequências destas disposições antes de efectuar novas propostas. Considera que deveria ser dada uma prioridade adequada à integração da rede Natura 2000 nos Fundos Estruturais e no Desenvolvimento Rural. Como parte da autoridade legislativa, reserva actualmente a sua posição quanto ao resultado do procedimento.

12.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O CO-FINANCIAMENTO PRIVADO E O IVA EM RELAÇÃO À COESÃO PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

O Parlamento Europeu toma nota da Conclusão do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 sobre a aplicação, numa base transitória, da regra de anulação automática das autorizações no exercício n + 3; o Parlamento Europeu convida a Comissão, quando esta estabelecer, nos actos jurídicos aplicáveis, as normas de execução da regra referida, a assegurar regras comuns para o co-financiamento privado e o IVA em relação à coesão para o crescimento e o emprego.

13.   DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O FINANCIAMENTO DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

O Parlamento Europeu considera que, ao apresentar o anteprojecto de orçamento, a Comissão deveria apresentar uma estimativa cuidadosa das actividades planeadas para a Liberdade, Segurança e Justiça e que o financiamento destas actividades deveria ser discutida no quadro dos procedimentos previstos no Anexo II do acordo interinstitucional.


(1)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(2)  JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 89 de 22.4.1975, p.1.

(5)  As despesas das pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o respectivo regime, dentro do limite de 500 milhões de euros a preços de 2004 para o período 2007-2013.

P6_TA(2006)0211

Melhoria do desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o segundo programa «Marco Polo »relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») (COM(2004)0478 — C6-0088/2004 — 2004/0157(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0478) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0088/2004),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0408/2005);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0157

Posição do Parlamento Europeu aprovada em aprovada em primeira leitura em 17 de Maio de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o segundo programa «Marco Polo »relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Livro Branco da Comissão sobre a política comum de transportes de Setembro de 2001 sublinha o desenvolvimento da intermodalidade como um meio prático e efectivo de se atingir um equilíbrio no sistema de transporte, e propõe não só o desenvolvimento de «auto-estradas do mar», opções intermodais marítimas integradas de elevada qualidade, mas também uma utilização mais intensiva do transporte ferroviário e da navegação interior como elementos fulcrais desta estratégia. Na sua reunião de Gotemburgo em 15 e 16 de Junho de 2001, o Conselho Europeu declarou que a alteração do equilíbrio entre os modos de transporte está no centro da estratégia de desenvolvimento sustentável. Além disso, na sua reunião de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de reduzir o congestionamento nos pontos de estrangulamento do tráfego em várias regiões, mencionando em especial os Alpes, os Pirinéus e o Mar Báltico — o que indica que as linhas marítimas das auto-estradas do mar formam uma parte integrante e importante da rede transeuropeia de transportes. Um programa de financiamento da intermodalidade orientado para o mercado constitui um instrumento central para continuar a desenvolver a intermodalidade, e deverá apoiar especificamente a criação das auto-estradas do mar, assegurando, nomeadamente, a melhoria da coesão económica, social e territorial, e do transporte ferroviário e da navegação interior.

(2)

Se não forem tomadas medidas decisivas, o transporte rodoviário de mercadorias na Europa deverá registar um aumento global superior a 60 % até 2013. O efeito seria um aumento do transporte rodoviário internacional de mercadorias durante o período 2007 — 2013 estimado em 20 500 milhões de toneladas-quilómetro por ano para os 25 Estados-Membros da União Europeia, com consequências negativas em termos de custos adicionais de infra-estrutura rodoviária, de acidentes, congestionamento, poluição local e global, fiabilidade da cadeia de abastecimento e dos processos logísticos, e de danos ambientais.

(3)

Para fazer face a este aumento do transporte rodoviário de mercadorias, é necessário utilizar o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior mais do que são actualmente utilizados, e incentivar novas iniciativas válidas do sector dos transportes e da logística como, por exemplo, o desenvolvimento de inovações técnicas nos vagões, para diminuir o congestionamento das estradas.

(4)

O programa instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (programa Marco Polo) (4) deverá, pois, ser reforçado por novas acções que tenham por objectivo uma redução real do transporte rodoviário internacional. Por isso, a Comissão propôs um programa mais ambicioso, a seguir denominado «o programa Marco Polo II »ou «o programa», para aumentar a intermodalidade, reduzir o congestionamento rodoviário e melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias na Comunidade. Para atingir este objectivo, o programa deverá apoiar acções nos sectores do transporte de mercadorias e da logística, bem como noutros mercados relevantes, tomando em linha de conta as necessidades das Pequenas e Médias Empresas (PME). Deverá ajudar a transferir pelo menos o aumento global previsto do transporte rodoviário internacional de mercadorias, mas de preferência mais, para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior ou para uma combinação de modos de transporte em que os trajectos rodoviários sejam tão curtos quanto possível. O programa Marco Polo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(5)

O programa Marco Polo II prevê vários tipos de acções, que deverão contribuir para uma transferência modal mensurável e sustentada e para uma melhor cooperação no mercado intermodal. Além disso, as acções desenvolvidas no âmbito do programa Marco Polo II deverão também contribuir para uma efectiva redução do transporte rodoviário internacional de mercadorias.

(6)

As acções a financiar ao abrigo do programa Marco Polo II deverão ter um âmbito geográfico internacional. A fim de reflectir a dimensão europeia das acções, os projectos deverão ser apresentados por empresas estabelecidas em países diferentes sob a forma de um consórcio que apresente uma acção. As entidades de direito público deverão poder participar em tal consórcio, quando pratiquem actividades económicas, nos termos das respectivas legislações nacionais.

(7)

Os candidatos deverão ter a capacidade de apresentar projectos novos ou, eventualmente, já existentes, que satisfaçam da melhor forma as necessidades do mercado. Convém evitar que a apresentação de projectos adequados, especialmente dos que têm em conta as necessidades das PME, seja desencorajada por uma definição demasiado rígida das acções elegíveis.

(8)

Pode haver casos em que o desenvolvimento de um serviço existente possa gerar benefícios em termos de transferência modal adicional, de qualidade, de vantagens ambientais e de viabilidade pelo menos iguais aos do arranque de um novo serviço que implique um elevado nível de despesas.

(9)

Para ser transparente, objectiva e claramente limitada, a ajuda ao arranque de acções de transferência modal, nomeadamente, deverá basear-se nas economias de custos para a sociedade induzidas pelo recurso ao transporte marítimo de curta distância, ao transporte ferroviário e à navegação interior que substitua o transporte exclusivamente rodoviário. Por esta razão, o presente regulamento deverá prever um montante indicativo de apoio financeiro calculado por referência às toneladas-quilómetro transferidas de transporte rodoviário de mercadorias.

(10)

O apoio financeiro comunitário com base nas toneladas-quilómetro transferidas da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o caminho-de-ferro ou a navegação interior, ou com base nas toneladas-quilómetro ou veículos-quilómetro evitados no transporte rodoviário de mercadorias, deverá ser ajustável, a fim de recompensar projectos de grande qualidade ou projectos que provem trazer um verdadeiro benefício ambiental.

(11)

Deverá também ser dada particular atenção a zonas sensíveis e metropolitanas no âmbito geográfico do programa aquando da atribuição de financiamento.

(12)

Os resultados de todas as acções do programa deverão ser difundidos de forma adequada, a fim de garantir a sua publicidade, a transparência e o intercâmbio das melhores práticas.

(13)

Durante o processo de selecção e o tempo de vida dos projectos, é necessário garantir que o projecto seleccionado contribua efectivamente para a política comum dos transportes e não ocasione distorções da concorrência que sejam contrárias ao interesse comum. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar a aplicação de ambos os programas. Até 30 de Junho de 2007, a Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação dos resultados do programa Marco Polo no período 2003-2006.

(14)

As acções não deverão dar azo a distorções da concorrência, especialmente entre modos de transporte diferentes do transporte rodoviário ou dentro de cada modo de transporte alternativo, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum. Deverá pôr-se um cuidado especial em evitar estas distorções, de modo a que as acções contribuam para transferir o transporte de mercadorias do sector rodoviário para modos alternativos, em vez de retirar a expedição de mercadorias aos serviços ferroviários, de transporte marítimo de curta distância ou de navegação interior já existentes.

(15)

Atendendo a que o objectivo do programa Marco Polo II não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido ao âmbito do programa, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(17)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), no âmbito do processo orçamental anual.

(18)

Com o objectivo de assegurar a continuidade e transparência do programa Marco Polo, deverão ser estabelecidas disposições transitórias no que respeita a contratos e ao processo de selecção,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um instrumento financeiro, a seguir designado «o programa Marco Polo II »ou «o programa», com o objectivo de reduzir o congestionamento, melhorar o desempenho ambiental do sistema de transportes e reforçar o transporte intermodal, contribuindo assim para um sistema de transportes eficiente e sustentável que proporcione um valor acrescentado comunitário sem repercussões negativas na coesão económica, social ou territorial. A duração do programa é de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a produzir, até ao seu termo, uma transferência do tráfego correspondente a uma parte considerável do crescimento anual total previsto do tráfego rodoviário internacional de mercadorias, calculado em toneladas-quilómetro, para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior, ou para uma combinação destes modos de transporte, em que os percursos rodoviários sejam o mais curtos possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acção»: qualquer projecto executado por empresas, que contribua para a redução do congestionamento no sistema do transporte rodoviário de mercadorias e/ou para a melhoria do desempenho ambiental do sistema de transporte no território dos Estados-Membros ou dos países participantes; as acções catalisadoras, as acções de transferência modal e as acções de aprendizagem em comum podem englobar vários projectos coordenados;

b)

«Acção catalisadora»: uma acção inovadora destinada a superar barreiras estruturais significativas no mercado do transporte de mercadorias da Comunidade que prejudiquem o funcionamento eficiente dos mercados, a competitividade do transporte marítimo de curta distância, do transporte ferroviário ou da navegação interior, e/ou a eficiência das cadeias de transporte que utilizam estes modos, incluindo a modificação ou criação da infra-estrutura auxiliar; para efeitos da presente definição, tais barreiras estruturais designam qualquer impedimento não regulamentar, factual e não apenas temporário ao bom funcionamento da cadeia de transporte de mercadorias;

c)

«Acção de auto-estradas do mar»: qualquer acção inovadora que transfira directamente o transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância ou uma combinação do transporte marítimo de curta distância com outros modos de transporte na qual os percursos rodoviários sejam o mais curtos possível; as acções deste tipo podem incluir a modificação ou criação da infra-estrutura auxiliar, a fim de pôr em prática um serviço de transporte intermodal marítimo de grande volume e frequência elevada, e incluindo, de preferência, a utilização dos modos de transporte mais respeitadores do ambiente, como a navegação interior e o caminho-de-ferro para o transporte de carga do porto para o interior e os serviços integrados porta-a-porta; se possível, os recursos das regiões ultraperiféricas também devem ser integrados;

d)

«Acção de transferência modal»: qualquer acção que transfira de forma directa, mensurável, substancial e imediata o transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior ou uma combinação de modos de transporte na qual os percursos rodoviários sejam o mais curtos possível, que não seja uma acção catalisadora, incluindo, sempre que for caso disso, acções nas quais a transferência modal é obtida pelo desenvolvimento de um serviço existente; a Comissão estuda a possibilidade de apoiar projectos de infra-estrutura auxiliar;

e)

«Acção para evitar o tráfego»: qualquer acção inovadora que integre o transporte na logística da produção a fim de evitar uma grande percentagem de transporte rodoviário de mercadorias, sem afectar negativamente os resultados da produção ou a correspondente mão-de-obra; as acções deste tipo podem incluir a modificação ou criação da infra-estrutura auxiliar e do equipamento;

f)

«Acção de aprendizagem em comum»: qualquer acção destinada a melhorar a cooperação para optimizar, de maneira estrutural, métodos e procedimentos de trabalho na cadeia do transporte de mercadorias, tendo em conta os requisitos logísticos;

g)

«Acção inovadora»: qualquer acção que apresente elementos que até agora não existiam num determinado mercado;

h)

«Infra-estrutura auxiliar»: a infra-estrutura necessária e suficiente para a realização dos objectivos das acções, incluindo as instalações de mercadorias-passageiros;

i)

«Medida de acompanhamento»: qualquer medida destinada a preparar ou apoiar acções em curso ou futuras, por exemplo actividades de difusão e de monitorização e avaliação dos projectos, bem como a recolha e análise de dados estatísticos; as medidas destinadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, as actividades de marketing ou a promoção de vendas não são medidas de acompanhamento;

j)

«Medida preparatória»: qualquer medida que prepare uma acção catalisadora, acção de auto-estradas do mar ou acção para evitar o tráfego, como estudos de viabilidade técnica, operacional ou financeira e testes de equipamento;

k)

«Empresa»: qualquer entidade que desenvolva uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da forma como é financiada;

l)

«Consórcio»: qualquer acordo através do qual pelo menos duas empresas executam em conjunto uma acção e partilham os riscos inerentes à mesma;

m)

«Tonelada-quilómetro»: o transporte de uma tonelada de mercadorias, ou o seu equivalente volumétrico, na distância de um quilómetro;

n)

«Veículo-quilómetro»: o movimento de um camião, em carga ou em vazio, na distância de um quilómetro;

o)

«País terceiro próximo»: qualquer país não membro da União Europeia, com uma fronteira comum com a União Europeia ou um litoral para um mar fechado ou semifechado limítrofe da União Europeia.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   O programa abrange as acções:

a)

Que envolvam o território de, pelo menos, dois Estados-Membros, ou

b)

Que envolvam o território de, pelo menos, um Estado-Membro e o território de um país terceiro próximo.

2.   Quando uma acção envolver o território de um país terceiro, os custos que ocorram no território desse país não são abrangidos pelo programa, excepto nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4.

3.   O programa está aberto à participação dos países candidatos à adesão à União Europeia. Essa participação rege-se pelas condições estabelecidas nos acordos de associação com os países em questão e baseia-se nas regras previstas na decisão do Conselho de Associação para cada um destes países.

4.   O programa está igualmente aberto à participação de países que sejam membros da EFTA e do EEE e de países terceiros próximos, com base em dotações adicionais e em conformidade com os procedimentos a decidir conjuntamente com esses países.

CAPÍTULO II

CANDIDATOS E ACÇÕES ELEGÍVEIS

Artigo 4.o

Candidatos elegíveis

1.   As acções devem ser apresentadas por um consórcio de duas ou mais empresas estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou num Estado-Membro e num país terceiro próximo, ou, em casos excepcionais, tratando-se de uma ligação de transporte com um país terceiro próximo, podem ser apresentadas por apenas uma empresa estabelecida num Estado-Membro.

2.   As empresas estabelecidas fora de um dos países participantes a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.o podem ser associadas a um projecto, mas não podem em caso algum receber financiamento comunitário ao abrigo do programa.

Artigo 5.o

Acções elegíveis e condições de financiamento

1.   São elegíveis para financiamento ao abrigo do programa as seguintes acções:

a)

Acções catalisadoras; em particular as que se destinam a melhorar as sinergias no sector ferroviário, na navegação interior e nos transportes marítimos de curta distância, incluindo as auto-estradas do mar, graças a uma melhor utilização das infra-estruturas existentes, merecem uma atenção especial;

b)

Acções «auto-estradas do mar»; na União Europeia, estas acções devem utilizar as redes transeuropeias definidas na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (7);

c)

Acções de transferência modal;

d)

Acções para evitar o tráfego;

e)

Acções de aprendizagem em comum.

2.   As condições específicas de financiamento e outros requisitos aplicáveis às várias acções constam do Anexo I. As condições de financiamento das infra-estruturas auxiliares na acepção da alínea h) do artigo 2.o constam do Anexo II.

3.   O apoio financeiro da Comunidade baseia-se em contratos a negociar entre a Comissão e os beneficiários. As condições destes contratos devem, na medida do possível, reduzir ao mínimo os encargos financeiros e administrativos, por exemplo, mediante a facilitação de garantias bancárias favoráveis à actividade comercial, contempladas nas normas e regulamentos aplicáveis, especialmente o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), a fim de conseguir a máxima eficácia e flexibilidade administrativa.

4.   Sem prejuízo do objectivo político geral referido no artigo 1.o, as prioridades anuais contidas no convite à apresentação de candidaturas referentes a acções catalisadoras e a acções de aprendizagem em comum são estabelecidas e, se necessário, revistas pela Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 10.o, nos termos do n.o 2 desse artigo.

Artigo 6.o

Regras pormenorizadas

As regras pormenorizadas relativas aos processos de apresentação e selecção das acções a realizar no âmbito do programa são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o.

Artigo 7.o

Auxílios estatais

O apoio financeiro comunitário às acções abrangidas pelo programa não obsta à concessão às mesmas acções de auxílios estatais a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites cumulativos fixados para cada tipo de acção no Anexo I. O total do auxílio concedido sob a forma de auxílio estatal e de apoio financeiro comunitário à infra-estrutura auxiliar não deve exceder 50 % dos custos elegíveis.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO E SELECÇÃO DE ACÇÕES

Artigo 8.o

Apresentação de acções

As acções devem ser apresentadas à Comissão de acordo com as regras pormenorizadas estabelecidas nos termos do artigo 6.o. A apresentação deve conter todos os elementos necessários para permitir à Comissão efectuar a sua selecção de acordo com o artigo 9.o.

Artigo 9.o

Selecção das acções para concessão do apoio financeiro

As acções apresentadas são avaliadas pela Comissão. Na selecção das acções para apoio financeiro ao abrigo do programa, a Comissão deve ter em conta:

a)

Os objectivos referidos no artigo 1.o;

b)

As condições estabelecidas nos Anexos I e II, se for caso disso;

c)

A contribuição das acções para o descongestionamento da rede rodoviária;

d)

Os méritos ambientais relativos das acções propostas, incluindo a sua contribuição para reduzir os efeitos negativos no ambiente causados pelo transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior. Deve ser dada especial atenção aos projectos que vão mais longe do que os requisitos ambientais juridicamente vinculativos;

e)

A sustentabilidade global das acções.

A decisão de conceder apoio financeiro é tomada nos termos do n.o 2 do artigo 10.o.

A Comissão informa os beneficiários da sua decisão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução do programa Marco Polo II durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de euros 400 000 000 (9).

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.

Artigo 12.o

Reserva para medidas de acompanhamento e para a avaliação do programa

Um máximo de 5 % do orçamento previsto no presente regulamento deve ser reservado a medidas de acompanhamento e à avaliação independente da execução do artigo 5.o.

Artigo 13.o

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

1.   A Comissão assegura, aquando da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplicando medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas, efectuando verificações efectivas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detectadas irregularidades, impondo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (11), e com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

2.   Para as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade referida no artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 significa qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   Os contratos e acordos, bem como os acordos com países terceiros participantes, decorrentes do presente regulamento devem prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão ou um representante por ela autorizado e auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário realizadas no local.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   Pelo menos duas vezes por ano, a Comissão informa o comité da execução financeira do programa, procedendo também à actualização da situação de todas as acções financiadas ao abrigo do programa.

A Comissão realiza avaliações intercalares e finais do programa, a fim de avaliar a sua contribuição para a realização dos objectivos da política comunitária de transportes e a utilização concreta das dotações.

2.   Até 30 de Junho de 2007, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação dos resultados obtidos pelo programa Marco Polo no período 2003-2006. Se esse relatório apontar para a necessidade de um ajustamento do programa Marco Polo II, a Comissão deve apresentar propostas nesse sentido.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1382/2003, com efeitos a partir de … (13).

Os contratos relativos a acções no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 continuam a reger-se pelas regras nele estabelecidas até à respectiva conclusão operacional e financeira. O processo de avaliação e selecção relativo a 2006 rege-se também pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2003, ainda que esse processo seja concluído em 2007.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em… (13).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 19.

(2)  Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  Este montante baseia-se em valores de 2004 e será sujeito a ajustamentos técnicos a fim de ter em conta a inflação.

(10)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(11)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(13)  Vinte dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial.

ANEXO I

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO E REQUISITOS PREVISTOS NO N.o 2 DO ARTIGO 5.o

Tipo de acção

A. Acções catalisadoras

B. Auto-estradas do mar

C. Transferência modal

D. Evitar o tráfego

E. Aprendizagem em comum

 

N.o 1, alínea a), do art. 5.o

N.o 1, alínea b), do art. 5.o

N.o 1, alínea c), do art. 5.o

N.o 1, alínea d), do art. 5.o

N.o 1, alínea e), do art. 5.o

1.

Condições de financiamento

a)

as acções catalisadoras devem atingir os seus objectivos num período máximo de 60 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num plano de actividades realista;

a)

as acções «auto-estradas do mar »(AdM) devem atingir os seus objectivos num período máximo de 60 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num plano de actividades realista;

a)

as acções de transferência modal devem atingir os seus objectivos num período máximo de 36 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num um plano de actividades realista;

a)

as acções para evitar o tráfego devem atingir os seus objectivos num período máximo de 60 meses e manter a sua viabilidade após esse período, de acordo com o previsto num plano de actividades realista;

a)

as acções de aprendizagem em comum devem conduzir a uma melhoria dos serviços comerciais existentes no mercado e, em particular, promover e/ou facilitar as medidas para evitar o tráfego rodoviário ou a transferência modal da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior, através da melhoria da cooperação e da partilha dos conhecimentos; terão uma duração máxima de 24 meses;

 

b)

as acções catalisadoras devem ser inovadoras a nível europeu em termos de logística, tecnologia, métodos, equipamento, produtos, infra-estrutura ou serviços prestados;

b)

as acções AdM devem ser inovadoras a nível europeu em termos de logística, tecnologia, métodos, equipamento, produtos, infra-estrutura ou serviços prestados; atentar-se-á igualmente à qualidade elevada do serviço, simplificação de processos e serviços, respeito das normas de segurança, bom acesso aos portos, ligações eficientes entre os portos e o interior, e serviços portuários flexíveis e eficientes;

b)

as acções de transferência modal não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

b)

as acções para evitar o tráfego devem ser inovadoras a nível europeu em termos de integração da logística da produção na logística do transporte;

b)

as acções devem ser inovadoras a nível europeu;

 

c)

as acções catalisadoras devem conduzir a uma transferência modal efectiva, mensurável e sustentável do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário e a navegação interior;

c)

as acções AdM devem encorajar serviços intermodais de muito grande volume e elevada frequência para o transporte de mercadorias por transporte marítimo de curta distância, incluindo, sempre que for caso disso, serviços combinados mercadorias-passageiros ou combinando o transporte marítimo de curta distância com outros modos de transporte, de modo a tornar os percursos rodoviários o mais curtos possível; devem, de preferência, incluir serviços integrados de transporte de mercadorias no interior por transporte ferroviário e/ou navegação interior;

c)

as acções de transferência modal devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos;

c)

as acções para evitar o tráfego devem encorajar uma maior eficiência do transporte internacional de mercadorias nos mercados europeus sem impedir o crescimento económico, concentrando esforços na modificação dos processos de produção e/ou distribuição, conseguindo assim distâncias mais curtas, factores de carga mais elevados, menos trajectos em vazio, redução de fluxos de resíduos, redução do volume e/ou peso ou qualquer outro efeito que conduza a uma redução significativa do tráfego rodoviário de mercadorias, mas que não tenham efeitos adversos nos resultados da produção ou na mão-de-obra;

c)

as acções não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

 

d)

as acções catalisadoras devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que respeita à orientação por parte da Comissão;

d)

as acções AdM devem conduzir a uma transferência modal efectiva, mensurável e sustentável superior à taxa de crescimento prevista do transporte de mercadorias do modo rodoviário para o transporte marítimo de curta distância, a navegação interior ou o transporte ferroviário.

d)

se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

d)

as acções para evitar o tráfego devem permitir evitar, de forma efectiva, mensurável e sustentável, pelo menos 10 % do volume de tráfego de mercadorias medido em toneladas-quilómetro ou veículos-quilómetro;

d)

as acções de aprendizagem em comum devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que diz respeito à orientação por parte da Comissão.

 

e)

as acções catalisadoras não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

e)

as acções AdM devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que respeita à orientação por parte da Comissão;

 

e)

as acções para evitar o tráfego devem propor um plano realista que inclua marcos concretos para a realização dos seus objectivos e identificar as necessidades no que respeita à orientação por parte da Comissão;

 

 

f)

se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

f)

as acções AdM não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

 

f)

as acções para evitar o tráfego não devem conduzir a distorções da concorrência nos mercados envolvidos, em especial entre modos de transporte alternativos apenas ao transporte rodoviário e em cada um deles, numa medida contrária ao interesse comum;

 

 

 

g)

se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

 

g)

se a acção exigir o recurso a serviços fornecidos por terceiros que não façam parte do consórcio, o candidato deve fornecer uma prova da realização de um processo de selecção dos serviços em causa transparente, objectivo e não discriminatório.

 

2.

Intensidade e âmbito do financiamento

a)

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes, incluindo as medidas preparatórias e infra-estruturas auxiliares. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções AdM é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes, incluindo as medidas preparatórias e infra-estruturas auxiliares. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é limitado a 35 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes, incluindo as medidas preparatórias e infra-estruturas auxiliares e equipamento. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

a)

O apoio financeiro comunitário a acções de aprendizagem em comum é limitado a 50 %, no máximo, do montante total das despesas necessárias à realização dos objectivos de uma acção e dela decorrentes. Estas despesas são elegíveis para apoio financeiro comunitário na medida em que estejam directamente relacionadas com a execução da acção.

 

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção.

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção.

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção.

As despesas incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou a partir dessa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário. A contribuição para o custo dos activos móveis fica sujeita à obrigação de utilizar esses activos, durante o período de concessão do apoio, e principalmente em prol da acção, tal como definido no contrato de subvenção.

As despesas já incorridas na data de apresentação de uma candidatura no âmbito do processo de selecção, ou após essa data, são elegíveis para apoio financeiro comunitário, na condição de ser obtida a aprovação final do financiamento comunitário.

 

 

 

 

b)

O apoio financeiro atribuído pela Comunidade para medidas destinadas a evitar o tráfego não deve ser utilizado para apoiar actividades comerciais ou produtivas que não estejam directamente relacionadas com o transporte ou a distribuição.

 

 

b)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar constam do Anexo II.

b)

O apoio financeiro comunitário, excepto para as medidas preparatórias e a infra-estrutura auxiliar, determinado pela Comissão com base nas toneladas-quilómetro desviadas da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior, será fixado inicialmente em 1 euro para cada transferência de 500 toneladas-quilómetro de transporte rodoviário de mercadorias. Este montante indicativo poderia ser ajustado, em especial, em função da qualidade do projecto ou do benefício ambiental efectivo obtido.

b)

O apoio financeiro comunitário, excepto para as medidas preparatórias e a infra-estrutura auxiliar, determinado pela Comissão com base nas toneladas-quilómetro desviadas da estrada para o transporte marítimo de curta distância, o transporte ferroviário, a navegação interior, será fixado inicialmente em 1 euro para cada transferência de 500 toneladas-quilómetro de transporte rodoviário de mercadorias. Este montante indicativo poderia ser ajustado, em especial, em função da qualidade do projecto ou do benefício ambiental efectivo obtido.

c)

O apoio financeiro comunitário, excepto para as medidas preparatórias, infra-estrutura auxiliar e equipamento, será fixado inicialmente em 1 euro para cada 500 toneladas-quilómetro evitadas ou 25 veículos-quilómetro de transporte rodoviário de mercadorias evitados. Este montante indicativo poderia ser ajustado, em especial, em função da qualidade do projecto ou do benefício ambiental efectivo obtido.

b)

condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar: não se aplicam.

 

 

c)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode reexaminar, com a periodicidade considerada necessária, a evolução dos dados em que se baseia este cálculo e, se necessário, adaptar de forma correspondente o montante do apoio financeiro comunitário.

c)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode reexaminar, com a periodicidade considerada necessária, a evolução dos dados em que se baseia este cálculo e, se necessário, adaptar de forma correspondente o montante do apoio financeiro comunitário.

d)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode reexaminar, com a periodicidade considerada necessária, a evolução dos dados em que se baseia este cálculo e, se necessário, adaptar de forma correspondente o montante do apoio financeiro comunitário.

 

 

 

d)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar constam do Anexo II.

d)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar, na medida em que sejam aplicáveis, são estabelecidas no Anexo II.

e)

As condições de financiamento da infra-estrutura auxiliar constam do Anexo II.

 

3.

Forma e duração do contrato de subvenção

O apoio financeiro comunitário a acções catalisadoras é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 62 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções AdM é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 62 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções de transferência modal é concedido com base em contratos de subvenção. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 38 meses.

O apoio financeiro comunitário a acções para evitar o tráfego é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não deve exceder 62 meses.

O apoio financeiro comunitário às acções de aprendizagem em comum é concedido com base em contratos de subvenção, incluindo disposições adequadas em matéria de orientação e fiscalização. Regra geral, a duração desses contratos não excederá 26 meses.

 

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 62 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 62 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 38 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 62 meses.

O apoio financeiro comunitário não é renovável para além do período máximo previsto de 26 meses.

4.

Valor mínimo dos contratos

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção catalisadora é de 2 000 000 euros.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção AdM é de 1 250 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal ou, na proporção do montante indicativo por euro de apoio financeiro, 2 500 000 euros.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de transferência modal acção é de 250 milhões de toneladas-quilómetro ou o seu equivalente volumétrico de transferência modal ou, na proporção do montante indicativo por euro de apoio financeiro, 500 000 euros.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção para evitar o tráfego é de 500 milhões de toneladas-quilómetro ou 25 milhões de veículos-quilómetro de tráfego de mercadorias evitado ou, na proporção do montante indicativo por euro de apoio financeiro, 1 000 000 euros.

O limite mínimo indicativo de subvenção por acção de aprendizagem em comum é de 250 000 euros.

5.

Divulgação

Os resultados e os métodos das acções catalisadoras devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

Os resultados e os métodos das acções AdM para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

Não se prevêem actividades específicas de divulgação das acções de transferência modal.

Os resultados e os métodos das acções para evitar o tráfego devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

Os resultados e os métodos das acções de aprendizagem em comum devem ser difundidos e o intercâmbio de melhores práticas deve ser incentivado, tal como especificado num plano de divulgação, a fim de contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento.

ANEXO II

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA AUXILIAR NOS TERMOS DA ALÍNEA H) DO ARTIGO 2.O E DO N.O 2 DO ARTIGO 5.O

1.

Pode ser concedido apoio financeiro comunitário à infra-estrutura auxiliar ao abrigo do programa desde que se respeitem as seguintes condições:

a)

A acção exija obras de infra-estrutura para a realização oportuna de um serviço de transporte que desvie da estrada o tráfego de mercadorias, ou evite esse tráfego;

b)

As obras de infra-estrutura fiquem terminadas no prazo de 24 meses a contar da data de início da acção;

c)

A prestação do serviço de transporte ou as medidas para evitar o tráfego tenham início no prazo de 3 meses a contar da conclusão das obras de infra-estrutura; adicionalmente, no caso das acções para evitar o tráfego, o volume total acordado de tráfego a evitar seja atingido durante a vigência do contrato de subvenção;

d)

A legislação comunitária relevante seja cumprida, em especial no domínio do ambiente.

2.

A duração máxima do contrato celebrado para cada tipo de acção referida no artigo 5.o pode ser prolongada pelo tempo necessário para concluir as obras de infra-estrutura, mas nunca por um período total superior a 74 meses.

3.

Sempre que seja solicitado o financiamento de uma infra-estrutura ao abrigo do programa, fica excluído o financiamento da mesma infra-estrutura no âmbito de outros programas comunitários, em especial o financiamento ao abrigo da Decisão n.o 1692/96/CE.

P6_TA(2006)0212

Regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (COM(2004)0775 — C6-0223/2004 — 2004/0270B(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0775) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0223/2004),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0161/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2004)0270B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Maio de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 (3) tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias (4), prorrogou o referido prazo das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 até 1 de Julho de 2007.

(3)

Durante a sessão geral da Organização Mundial da Saúde Animal, em Maio de 2003, foi aprovada uma resolução destinada a simplificar os actuais critérios internacionais de classificação dos países de acordo com o respectivo risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Foi aprovada uma proposta na sessão geral, em Maio de 2005. Os artigos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverão ser adaptados de forma a reflectir o novo sistema de classificação, internacionalmente aceite.

(4)

Os novos desenvolvimentos em matéria de amostragem e análise exigirão vastas alterações do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Por conseguinte, é necessário introduzir certas alterações técnicas à actual definição de «testes rápidos» no Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(5)

Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente especificar que a definição de «carne separada mecanicamente», prevista na restante legislação comunitária relativa à segurança dos alimentos deverá ser aplicável no Regulamento (CE) n.o 999/2001, no contexto das medidas de erradicação de EET.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece um programa de vigilância da EEB e do tremor epizoótico. No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou a introdução de um programa de vigilância da EET nos cervídeos. Por conseguinte, o sistema de vigilância previsto no regulamento mencionado deverá ser alargado a outras EET, com a possibilidade de adoptar medidas adicionais destinadas à aplicação desse sistema numa fase posterior.

(7)

Foi instituído um programa harmonizado de criação de animais destinado à selecção de resistência às EET de ovinos, enquanto medida transitória, pela Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (5). O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser alterado para conferir uma base legal permanente ao referido programa, bem como para permitir a alteração de tais programas, de modo a ter em conta os resultados científicos avaliados e as consequências gerais da sua execução.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe que certos animais sejam alimentados com determinadas proteínas animais transformadas, sendo possível estabelecer derrogações. Os novos desenvolvimentos em matéria de proibições relativas à alimentação dos animais podem conduzir a que sejam feitas alterações no Anexo IV do regulamento mencionado. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção do artigo correspondente, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (6), estabelece as regras para a eliminação de matérias de risco especificadas e de animais infectados com EET. Foram já aprovadas regras relativas ao trânsito de produtos de origem animal através do território da Comunidade. Consequentemente, tendo por objectivo a coerência da legislação comunitária, as actuais regras do Regulamento (CE) n.o 999/2001 em matéria de eliminação deste tipo de matérias e animais deverão ser substituídas por uma remissão para o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e a referência às regras relativas ao trânsito no Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser revogada.

(10)

Os novos desenvolvimentos no âmbito das matérias de risco especificadas exigirão igualmente vastas alterações do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É necessário introduzir certas alterações técnicas à actual redacção das disposições correspondentes no regulamento mencionado, a fim de facilitar a alteração da estrutura do referido anexo, numa fase posterior.

(11)

Apesar de o atordoamento por injecção de gás na cavidade craniana ser proibido na Comunidade, a injecção de gás pode ocorrer igualmente após o atordoamento. Por conseguinte, é necessário alterar as disposições pertinentes relativas aos métodos de abate previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 para proibir a injecção de gás na cavidade craniana após o atordoamento.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 (7), prevê disposições novas em matéria de erradicação do tremor epizoótico em ovinos e caprinos. Consequentemente, é necessário proibir a circulação de ovinos e caprinos provenientes de explorações em que se suspeite oficialmente da presença de tremor epizoótico.

(13)

Com base nos recentes conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir o alargamento a outras espécies das regras relativas à introdução no mercado e à exportação de animais das espécies bovina, ovina e caprina, e respectivos sémen, embriões e óvulos.

(14)

O parecer do Comité Científico Director de 26 de Junho de 1998 indicou que deveriam ser observadas certas restrições relativamente ao abastecimento de matérias-primas para o fabrico de fosfato dicálcico. Consequentemente, o fosfato dicálcico deverá ser removido da lista de produtos que não estão sujeitos a restrições em matéria de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Deverá ser clarificada a inexistência de restrições aplicáveis ao leite e aos produtos à base de leite.

(15)

Com base nos recentes conhecimentos científicos e na classificação do risco, e não obstante a possibilidade de adoptar medidas de salvaguarda, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá permitir a aprovação, em conformidade com o procedimento de comitologia, de requisitos mais específicos em matéria de introdução no mercado e de exportação de produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou países terceiros com um risco controlado ou indeterminado de EET.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser, pois, alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte considerando:

«(8-A)

Deverá ser permitida a alimentação de não ruminantes com certas proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, tendo em conta a proibição da reciclagem intra-espécies, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (8), e os aspectos de controlo relacionados sobretudo com a diferenciação das proteínas animais específicas de determinadas espécies, conforme estabelecido na Comunicação relativa ao Roteiro das EET, aprovada pela Comissão em 15 de Julho de 2005.

(8)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).»;"

2)

São inseridos os seguintes considerandos:

«(11-A)

Na sua Resolução de 28 de Outubro de 2004 (9), o Parlamento Europeu manifestou a sua apreensão relativamente à alimentação de ruminantes com proteínas animais, uma vez que estas não fazem parte da alimentação natural dos animais adultos. Na sequência das crises da EEB e da epizootia de febre aftosa, é cada vez mais aceite que a melhor maneira de assegurar a saúde humana e animal consiste em criar e alimentar animais de um modo respeitador das particularidades de cada espécie. À luz do princípio da precaução e no respeito da alimentação natural e das condições de vida dos ruminantes, é por conseguinte necessário manter a proibição de alimentar ruminantes com proteínas animais de formas não consonantes com a sua alimentação natural.

(11-B)

A carne separada mecanicamente é obtida removendo a carne dos ossos de tal forma que as fibras musculares são destruídas ou alteradas. Pode conter partes dos ossos e do periósteo (tecido ósseo). A carne separada mecanicamente não é, pois, comparável à carne normal. Consequentemente, a sua utilização para consumo humano deverá ser reexaminada.

(9)  JO C 174 E de 14.7.2005, p. 178.»;"

3)

O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea 1) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Testes rápidos: os métodos de despistagem enumerados no Anexo X, cujos resultados sejam conhecidos no prazo de 24 horas;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Carne separada mecanicamente ou “CSM”: o produto obtido através da remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha, utilizando meios mecânicos que provoquem a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

o)

Vigilância passiva: a comunicação de todos os casos de animais suspeitos de estarem infectados com EET e, caso a EET não possa ser excluída por meio de investigação clínica, a realização de testes laboratoriais a todos esses animais;

p)

Vigilância activa: a realização de testes a animais não referidos como suspeitos de estarem infectados com EET, tais como animais abatidos por motivo de emergência, animais aos quais tenham sido feitas observações aquando de inspecções ante mortem, animais encontrados mortos, animais saudáveis abatidos e animais abatidos no contexto de um caso de EEB, em particular para determinar a evolução e prevalência de EET num país ou numa região de um país.»

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O estatuto dos Estados-Membros ou países terceiros ou das respectivas regiões (adiante designados “países ou regiões”) em matéria de EEB é determinado em função da sua classificação numa das três categorias seguintes:

risco negligenciável de EEB, tal como definido no Anexo II,

risco controlado de EEB, tal como definido no Anexo II,

risco indeterminado de EEB, tal como definido no Anexo II.

O estatuto dos países ou regiões em matéria de EEB só pode ser determinado com base nos critérios definidos no Capítulo A do Anexo II. Esses critérios incluem os resultados de uma análise de risco que identifique todos os factores potenciais de emergência de EEB, previstos no Capítulo B do Anexo II, e a respectiva evolução no tempo, bem como medidas gerais de vigilância activa e passiva, tendo em conta a categoria de risco do país ou região em causa.

Os Estados-Membros e os países terceiros que pretendam ser mantidos nas listas de países terceiros aprovados para a exportação para a Comunidade de animais vivos ou dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, devem apresentar à Comissão um pedido de determinação do seu estatuto em matéria de EEB, acompanhado das informações pertinentes relativas aos critérios mencionados no Capítulo A do Anexo II, bem como aos potenciais factores de risco previstos no Capítulo B do Anexo II e à respectiva evolução no tempo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros e os países terceiros que não tenham apresentado um pedido nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 devem satisfazer, no que diz respeito à expedição de animais vivos e produtos de origem animal a partir do seu território, os requisitos de importação aplicáveis a países com um risco indeterminado de EET, até apresentarem esse pedido e ter sido tomada uma decisão definitiva sobre o seu estatuto em matéria de EEB.»;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado Membro deve criar um programa anual de vigilância da EEB baseado na vigilância activa e passiva, nos termos do Anexo III. Se estiver disponível para as espécies animais, o programa deve incluir um processo de despistagem mediante a utilização de testes rápidos.

Os testes rápidos são para esse efeito aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e enumerados no Anexo X.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   O programa anual de vigilância referido no n.o 1 abrange, no mínimo, as seguintes subpopulações:

a)

Todos os bovinos com mais de 24 meses de idade enviados para abate de emergência ou com sintomas de doença aquando de inspecções ante mortem;

b)

Todos os bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos normalmente para consumo humano;

c)

Todos os bovinos com mais de 24 meses de idade não abatidos para consumo humano, mortos ou abatidos na exploração agrícola, durante o transporte ou num matadouro (animais encontrados mortos).

Os Estados-Membros podem decidir derrogar a disposição prevista na alínea c) em zonas remotas com baixa densidade animal, onde não seja organizada qualquer recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade devem informar a Comissão e apresentar uma lista das zonas em causa, juntamente com uma justificação da derrogação. A derrogação não pode abranger mais de 10 % da população bovina de um Estado-Membro.

1-B.   Após consulta ao comité científico competente, a idade estabelecida nas alíneas a) e c) do n.o 1-A pode ser adaptada de acordo com o progresso científico, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

A pedido de um Estado-Membro capaz de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com certos critérios a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, os programas anuais de vigilância para esse Estado-Membro em particular podem ser revistos.

O Estado-Membro em causa deve apresentar prova da sua capacidade de determinar a eficácia das medidas adoptadas e de assegurar a protecção da saúde humana e animal, com base numa análise de risco global. Em particular, o Estado-Membro deve demonstrar:

a)

Uma diminuição nítida ou uma prevalência de EEB invariavelmente baixa, com base em resultados actualizados de testes;

b)

Ter aplicado e feito respeitar durante pelo menos seis anos um regime completo de testes de EEB (legislação comunitária sobre rastreabilidade e identificação de animais vivos, e vigilância de EEB);

c)

Ter aplicado e feito respeitar durante pelo menos seis anos a legislação comunitária em matéria de proibição absoluta quanto à alimentação dos animais de criação.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Programas de criação

1.   Os Estados-Membros podem introduzir programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. Esses programas incluem um enquadramento para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de certos efectivos e podem ser alargados de modo a incluir outras espécies animais, com base em dados científicos que corroborem a resistência às EET de genotipos particulares dessas espécies.

2.   As regras específicas relativas aos programas previstos no n.o 1 do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

3.   Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação devem apresentar relatórios periódicos à Comissão para permitir que os programas sejam avaliados cientificamente, em particular no que respeita ao seu impacto sobre a incidência das EET, mas também sobre a variabilidade e a diversidade genética e sobre a manutenção de raças ovinas antigas ou raras, ou das que se tenham adaptado bem a uma região particular. Os resultados científicos e as consequências totais dos programas de criação animal são avaliados periodicamente e, sempre que necessário, esses programas são alterados em conformidade.»

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   É proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais.

2.   A proibição referida no n.o 1 é tornada extensiva a outros animais não ruminantes e restringida, no que diz respeito à alimentação desses animais, a produtos de origem animal nos termos do Anexo IV.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Anexo IV que estabelece derrogações à proibição prevista nos mesmos.

A Comissão pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, com base numa avaliação científica das necessidades dietéticas dos ruminantes jovens e de acordo com as normas aprovadas para a aplicação do presente artigo previstas no n.o 5, e na sequência de uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo desta derrogação, autorizar a alimentação de animais jovens de espécie ruminante com proteínas provenientes de peixe.

4.   Os Estados-Membros ou as regiões dos mesmos que apresentem um risco indeterminado de EEB não são autorizados a exportar ou armazenar alimentos destinados a animais de criação que contenham proteínas provenientes de mamíferos, nem alimentos destinados a mamíferos, com excepção de alimentos para cães, gatos e animais destinados à produção de peles com pêlo, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de mamíferos.

Os países terceiros ou as regiões dos mesmos que apresentem um risco indeterminado de EEB não são autorizados a exportar para a Comunidade alimentos destinados a animais de criação que contenham proteínas provenientes de mamíferos, nem alimentos destinados a mamíferos, com excepção de alimentos para cães, gatos e animais destinados à produção de peles com pêlo, que contenham proteínas animais transformadas provenientes de mamíferos.

A pedido de um Estado-Membro ou de um país terceiro, pode ser tomada uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, de conceder isenções individuais às restrições estabelecidas no presente número. As isenções devem ter em conta as disposições estabelecidas no n.o 3.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Com base numa avaliação de risco favorável que tenha em conta, pelo menos, a quantidade e a fonte possível de contaminação e o destino final da remessa, pode ser tomada uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, de introduzir um nível de tolerância para quantidades insignificantes de proteínas animais presentes em alimentos para animais, na sequência de uma contaminação acidental e tecnicamente inevitável.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As regras de execução do presente artigo, incluindo as regras referentes à prevenção da contaminação cruzada ou a métodos de colheita e análise de amostras necessários para verificar o cumprimento do disposto no presente artigo, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o. Essas regras têm por base um relatório da Comissão sobre a origem, a transformação, o controlo e a rastreabilidade dos alimentos para animais de origem animal.»;

8)

No artigo 8.o, os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As matérias de risco especificadas são removidas e eliminadas nos termos do Anexo V do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Não podem ser importadas para a Comunidade matérias de risco especificadas. A lista das matérias de risco especificadas indicadas no Anexo V inclui, pelo menos, o cérebro, a espinal-medula, os olhos e as amígdalas de bovinos com mais de 12 meses e a coluna vertebral a partir de uma idade a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 24.o. Tendo em conta as diferentes categorias de risco estabelecidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o e os requisitos constantes do n.o 1-A e da alínea b) do n.o 1-B do artigo 6.o, a lista das matérias de risco especificadas que consta do Anexo V é alterada em conformidade.

2.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável aos tecidos de animais em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo aprovado para esse fim específico nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e inscrito na lista constante do Anexo X, aplicado nas condições previstas no Anexo V e cujos resultados sejam negativos.

Os Estados-Membros que autorizarem a utilização de um teste alternativo por força do presente número devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão desse facto.

3.   Nos Estados-Membros ou nas regiões dos mesmos que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB, a laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana ou através de uma injecção de gás na cavidade craniana relacionada com o atordoamento, não pode ser utilizada em bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destine ao consumo humano ou animal.

4.   Os dados relativos à idade estabelecida no Anexo V podem ser ajustados. Esses ajustamentos têm por base os mais recentes resultados científicos comprovados respeitantes à probabilidade estatística de ocorrência de EET nas faixas etárias pertinentes da população bovina, ovina e caprina da Comunidade.

5.   Em casos específicos, podem ser aprovadas derrogações dos n.os 1 a 4 do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, relativamente à data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação estabelecida no n.o 1 do artigo 7.o ou, se apropriado para um país terceiro ou uma região do mesmo que apresente um risco controlado de EEB, à data de aplicação efectiva da proibição relativa à alimentação de ruminantes com proteínas provenientes de mamíferos, a fim de limitar as exigências individuais de remoção e destruição de matérias de risco especificadas aos animais nascidos antes dessa data, nos referidos países ou regiões.»;

9)

No artigo 9.o, os n.o 1 e n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos de origem animal enumerados no Anexo VI são produzidos com processos de produção aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 24.o.

2.   Os ossos de bovinos, ovinos e caprinos provenientes de países ou regiões que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB não podem ser utilizados na produção de carne separada mecanicamente (CSM). Os Estados-Membros enviam à Comissão, antes de 1 de Julho de 2008, um relatório sobre a utilização e o método de produção de CSM no seu território. Esse relatório inclui uma declaração sobre se o Estado-Membro pretende continuar a produzir CSM.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade e a utilização de CSM na Comunidade no futuro, incluindo a política de informação dos consumidores.»;

10)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Qualquer animal suspeito de infecção por EET deve ser objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou ser morto para exame laboratorial com supervisão oficial.

Se se suspeitar oficialmente da existência de EET num bovino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros bovinos dessa exploração são objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados do exame. Se se suspeitar oficialmente da existência de EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração são objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados.

Contudo, se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando se suspeitou da presença de EET poderá não ser a exploração em que o animal terá sido exposto à EET, a autoridade competente pode decidir que só o animal suspeito de infecção seja objecto de uma restrição oficial de circulação.

Se o considerar necessário, a autoridade competente pode também decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

Nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e em derrogação das restrições oficiais de circulação referidas no presente número, um Estado-Membro pode ser dispensado da aplicação das medidas em causa, se aplicar medidas que ofereçam garantias equivalentes baseadas numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Todas as partes do organismo do animal suspeito são mantidas sob controlo oficial até que seja feito um diagnóstico negativo ou são eliminadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.»;

11)

No artigo 13.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Todas as partes do organismo do animal são eliminadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material conservado para os registos nos termos do Capítulo B do Anexo III do presente regulamento;»;

b)

A alínea c) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Todos os animais e produtos de origem animal referidos no ponto 2 do Anexo VII do presente regulamento que tenham sido considerados de risco no inquérito referido na alínea b) do presente número são abatidos e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.»;

c)

É inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

«A pedido de um Estado-Membro e com base numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo nele aplicadas, pode ser tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o para permitir a utilização de bovinos, tal como referido no presente número, até ao fim da sua vida produtiva.»;

12)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 24.o:

a)

O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser alargado a outras espécies animais; e

b)

Podem ser aprovadas regras de execução relativamente ao presente artigo.»;

13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Leite e produtos à base de leite, couros e peles, e gelatina e colagénio derivados de couros e peles.»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os produtos de origem animal importados de países terceiros que apresentem um risco controlado ou indeterminado de EEB devem provir de bovinos, ovinos e caprinos sãos que não tenham sido objecto da laceração do tecido nervoso central ou da injecção de gás na cavidade craniana referidas no n.o 3 do artigo 8.o.

3.   Os produtos alimentares de origem animal que contenham matérias provenientes de bovinos originários de um país ou região que apresentem um risco indeterminado de EEB não são introduzidos no mercado, excepto se provierem de animais:

a)

Nascidos oito anos após a data a partir da qual foi aplicada de forma efectiva a proibição de utilização de proteínas animais provenientes de mamíferos na alimentação de ruminantes; e

b)

Nascidos, criados e que tenham permanecido em efectivos com um historial comprovadamente isento de EEB durante pelo menos sete anos.

Além disso, os produtos alimentares provenientes de ruminantes não devem ser expedidos de um Estado-Membro ou de uma região deste que apresentem um risco indeterminado de EEB para outro Estado-Membro, nem importados de um país terceiro que apresente um risco indeterminado de EEB.

Essa proibição não é aplicável aos produtos de origem animal enumerados no Capítulo C do Anexo VIII e que preencham os requisitos do Capítulo C do Anexo VIII.

Os referidos produtos devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial, que ateste terem sido produzidos em conformidade com o presente regulamento.»;

14)

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Contudo, em relação ao artigo 6.o-A, a Comissão consulta igualmente o Comité Zootécnico Permanente.»;

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

As decisões a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 24.o devem basear-se numa avaliação adequada dos eventuais riscos para a saúde humana e animal e devem, à luz das provas científicas existentes, manter ou aumentar, se tal se justificar do ponto de vista científico, o nível de protecção da saúde humana e animal garantido na Comunidade.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 26.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(4)  JO L 163 de 23.6.2005, p. 1.

(5)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

(6)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(7)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 29.

P6_TA(2006)0213

Financiamento da normalização europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da normalização europeia (COM(2005)0377 — C6-0252/2005 — 2005/0157(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0377) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 95.o e o n.o 3 do artigo 157.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0252/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0107/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Salienta que as dotações indicadas na proposta legislativa para o período posterior a 2006 estão sujeitas à decisão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual;

3.

Solicita à Comissão que, uma vez adoptado o próximo quadro financeiro plurianual, apresente, se necessário, uma proposta de ajustamento do montante financeiro de referência do projecto;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0157

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Maio de 2006 tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da normalização europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 3 do artigo 157.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A normalização europeia é uma actividade voluntária executada por e para as partes interessadas na elaboração de normas e outros produtos de normalização, em resposta às respectivas necessidades. Estes produtos de normalização são elaborados pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), organismos que figuram no Anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3), a seguir designados «organismos europeus de normalização».

(2)

A Directiva 98/34/CE prevê que a Comissão pode, após consultar o comité instituído pela referida directiva, dirigir pedidos de normalização aos organismos europeus de normalização. As relações de parceria entre, por um lado, estes organismos e, por outro, a Comunidade e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que também intervém em prol da normalização europeia, são fixadas em orientações gerais de cooperação (4).

(3)

É necessário que a Comunidade contribua para o financiamento da normalização europeia, atendendo ao papel útil desta última no apoio da legislação e das políticas comunitárias. Por um lado, a normalização europeia contribui para o funcionamento e a consolidação do mercado interno, graças, nomeadamente, às directivas da «nova abordagem »nos sectores da saúde, da segurança, da protecção do ambiente e da defesa do consumidor, ou ainda para garantir a interoperabilidade em domínios como os transportes. Por outro lado, a normalização europeia ajuda a aumentar a competitividade das empresas, facilitando, nomeadamente, a livre circulação dos produtos e serviços, a interoperabilidade das redes e dos meios de comunicação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação em actividades como as tecnologias da informação. Por conseguinte, é conveniente incluir na presente decisão o financiamento das actividades de normalização europeia no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações, regulada, nomeadamente, pela Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (5).

(4)

É necessário estabelecer um fundamento jurídico explícito, completo e circunstanciado para o financiamento pela Comunidade de todas as actividades da normalização europeia necessárias à execução das suas políticas e da sua legislação.

(5)

É necessário assegurar que as pequenas e médias empresas (PME), e em particular as microempresas, as pequenas empresas e as empresas artesanais, possam aplicar efectivamente as normas europeias. Em consequência, é conveniente que estas normas sejam concebidas e adaptadas em função das características e do ambiente dessas empresas.

(6)

O financiamento comunitário deve destinar-se à elaboração de normas ou outros produtos de normalização, a facilitar a sua utilização por parte das empresas através da sua tradução para as diversas línguas comunitárias, a reforçar a coesão do sistema europeu de normalização e a garantir um acesso equitativo e transparente às normas europeias por parte de todos os intervenientes no mercado da União. Tal é especialmente importante nos casos em que a utilização das normas permite a conformidade com a legislação comunitária .

(7)

As dotações concedidas às actividades da normalização europeia devem ser fixadas anualmente pela autoridade orçamental no âmbito dos limites de um enquadramento financeiro indicativo estabelecido para um período do quadro financeiro pertinente , devendo ainda ser objecto de uma decisão anual da Comissão que fixe os montantes e, eventualmente, as taxas máximas de co-financiamento por tipos de actividade.

(8)

Tendo em conta o âmbito de intervenção muito alargado da normalização europeia em prol da legislação e das políticas comunitárias, e ainda os diferentes tipos de actividades de normalização, é conveniente prever modalidades de financiamento distintas. Trata-se, sobretudo, de subvenções sem convites à apresentação de propostas, atribuídas aos organismos europeus de normalização nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), a seguir designado «Regulamento Financeiro »e da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

(9)

Além disso, deverá aplicar-se o mesmo aos organismos que, embora não sejam reconhecidos como organismos europeus de normalização na acepção da Directiva 98/34/CE, tenham sido identificados na legislação comunitária e que, em cooperação com os organismos europeus de normalização, estejam incumbidos de realizar os trabalhos preliminares em matéria de normalização.

(10)

Os Estados-Membros são incentivados a assegurar um financiamento nacional adequado das actividades de normalização.

(11)

Além disso, visto que os organismos europeus de normalização trabalham de forma continuada em prol das actividades comunitárias, é conveniente que disponham de secretariados centrais eficientes e produtivos. Deste modo, a Comissão deve ter a possibilidade de conceder subvenções a estes organismos, que prosseguem objectivos de interesse geral europeu, sem aplicar, no caso das subvenções de funcionamento, o princípio da natureza degressiva referido no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro. O funcionamento eficaz dos organismos europeus de normalização pressupõe, ainda, que os membros nacionais destes organismos cumpram as respectivas obrigações em termos de contribuição financeira para o sistema europeu de normalização.

(12)

O financiamento das actividades de normalização deve também abranger actividades preparatórias ou acessórias à elaboração de normas ou outros produtos de normalização. Trata-se, designadamente, de trabalhos de investigação, da elaboração dos documentos preparatórios para a redacção de legislação, da realização de ensaios interlaboratoriais e da validação ou avaliação das normas. Além disso, a promoção da normalização no plano europeu e internacional deve poder abarcar a realização de programas de cooperação e de assistência técnica com países terceiros. Para melhorar o acesso aos mercados e reforçar a competitividade das empresas da União Europeia , é conveniente, portanto, prever a possibilidade de conceder subvenções a outras entidades mediante convites à apresentação de propostas ou, eventualmente, concursos públicos.

(13)

São regularmente celebradas convenções de parceria entre a Comissão e os organismos europeus de normalização para fixar as regras administrativas e financeiras relativas ao financiamento das actividades de normalização, nos termos do Regulamento Financeiro. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos ao corrente do conteúdo dessas convenções.

(14)

Tendo em conta a especificidade dos trabalhos de normalização e, em especial, da participação de vários interessados no processo de normalização, é conveniente admitir que o co-financiamento das actividades de produção das normas europeias ou de outros produtos de normalização contempladas com uma subvenção comunitária pode traduzir-se em contribuições em espécie, nomeadamente através da disponibilização de peritos .

(15)

Para garantir uma execução eficaz da presente decisão, é conveniente poder recorrer aos especialistas necessários, nomeadamente em matéria de auditoria e de gestão financeira, bem como aos meios de apoio administrativo susceptíveis de facilitar a referida execução, e avaliar de forma regular a pertinência das actividades que gozam de financiamento comunitário, de modo a garantir a sua utilidade e o seu impacto.

(16)

É igualmente conveniente tomar as medidas adequadas para evitar as fraudes e irregularidades, bem como para recuperar os fundos indevidamente pagos, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9) e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (10),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as regras relativas à contribuição da Comunidade para o financiamento da normalização europeia destinada a apoiar a execução de políticas, medidas e acções específicas e a aplicação da legislação comunitária .

Artigo 2.o

Entidades elegíveis para financiamento comunitário

O financiamento comunitário pode ser concedido aos organismos europeus de normalização reconhecidos que constam do Anexo I da Directiva 98/34/CE, a seguir designados «organismos europeus de normalização», para a execução das actividades referidas no artigo 3.o da presente decisão.

No entanto, pode também ser concedido financiamento comunitário a outras entidades para a execução de trabalhos preparatórios ou acessórios à normalização europeia, referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, bem como para os programas referidos na alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o .

Artigo 3.o

Actividades de normalização elegíveis para financiamento comunitário

1.   A Comunidade pode financiar as seguintes actividades de normalização europeia:

a)

Produção e revisão de normas europeias ou de qualquer outro produto de normalização necessário e adequado à execução das políticas e da legislação da Comunidade;

b)

Execução de trabalhos preparatórios ou acessórios à normalização europeia, como estudos, programas, avaliações, análises comparativas, trabalhos de investigação, ensaios interlaboratoriais e trabalhos de avaliação da conformidade;

c)

Actividades dos secretariados centrais dos organismos europeus de normalização , tais como o desenvolvimento de políticas, a coordenação das actividades de normalização, o processamento do trabalho técnico e a prestação de informações às partes interessadas ;

d)

Verificação da qualidade e conformidade com a legislação e as políticas comunitárias pertinentes das normas europeias ou de qualquer outro produto de normalização;

e)

Tradução, na medida do necessário, das normas europeias ou de quaisquer outros produtos de normalização europeia utilizados para sustentar as políticas e a legislação da Comunidade para línguas comunitárias que não sejam as línguas de trabalho dos organismos europeus de normalização, elaboração de documentos de explicação, interpretação e simplificação das normas, e redacção de manuais de instruções e de boas práticas ;

f)

Promoção e valorização do sistema europeu de normalização e das normas europeias junto das partes interessadas tanto na Comunidade como a nível internacional , incluindo programas de assistência técnica e cooperação com países terceiros .

2.    As actividades referidas na alínea a) do n.o 1 só são elegíveis para financiamento comunitário se o comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE tiver sido consultado relativamente aos pedidos a dirigir aos organismos europeus de normalização.

Artigo 4.o

Financiamento

As dotações concedidas às actividades referidas na presente decisão são determinadas anualmente pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro relevante .

Artigo 5.o

Modalidades de financiamento

1.   Os financiamentos comunitários são atribuídos :

a)

Sob a forma de subvenções, sem convite à apresentação de propostas, aos organismos europeus de normalização, para a execução das actividades referidas no artigo 3.o , e às entidades referidas num acto de base na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, para a execução, em colaboração com os organismos europeus de normalização, dos trabalhos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão;

b)

Sob a forma de subvenções, após convite à apresentação de propostas ou celebração de contratos públicos, para a execução, em colaboração com os organismos europeus de normalização, dos trabalhos ligados à normalização referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o ou os programas referidos na alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o .

2.   O financiamento das actividades dos secretariados centrais dos organismos europeus de normalização referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o pode ser feito com base em subvenções de acção ou em subvenções de funcionamento. As subvenções de funcionamento não podem , em caso de renovação, ser reduzidas automaticamente .

3.   A Comissão aprova as modalidades de financiamento referidas nos n.os 1 e 2, bem como os montantes e, eventualmente, as percentagens máximas de financiamento por tipos de actividade. As decisões adoptadas pela Comissão a este respeito devem ser tornadas públicas.

4.     As convenções de subvenção podem autorizar um pagamento fixo das despesas gerais do beneficiário até um montante que não pode exceder 30 % do total dos custos directos elegíveis para as acções, salvo se os custos indirectos a cargo do beneficiário forem cobertos por uma subvenção de funcionamento financiada pelo orçamento comunitário.

5.   O co-financiamento sob a forma de contribuições em espécie é aceite. A valorização das contribuições em espécie é efectuada nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

6.   Os objectivos comuns de cooperação e as condições administrativas e financeiras relativas às subvenções atribuídas aos organismos europeus de normalização são definidas nas convenções-quadro de parceria, celebradas entre a Comissão e os referidos organismos nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados da celebração dessas convenções.

Artigo 6.o

Gestão e acompanhamento

1.   As dotações fixadas pela autoridade orçamental para o financiamento de actividades de normalização podem igualmente abranger as despesas administrativas decorrentes das acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à realização dos objectivos da presente decisão, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e publicação, despesas ligadas às redes informáticas de intercâmbio de informações, bem como todas as outras despesas de assistência administrativa e técnica a que a Comissão possa recorrer no contexto de actividades de normalização.

2.   A Comissão avalia a pertinência das actividades de normalização que recebem financiamento comunitário atendendo às necessidades da legislação e das políticas comunitárias e informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado dessas actividades, pelo menos, de cinco em cinco anos .

Artigo 7.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão deve garantir que, na execução das actividades financiadas nos termos da presente decisão, os interesses financeiros da Comunidade sejam protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, da realização de controlos efectivos e da recuperação de montantes indevidamente pagos, bem como, caso sejam detectadas irregularidades, de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas nos termos da presente decisão, a noção de irregularidade a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 é entendida como qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou qualquer desconhecimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias ou orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias por via de uma despesa indevida.

3.   As convenções e os contratos que resultem da presente decisão prevêem o acompanhamento e controlo financeiro da Comissão, ou de qualquer representante autorizado por esta instituição, e auditorias do Tribunal de Contas, eventualmente in loco.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 110 de 9.5.2006, p. 14 .

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006.

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.

(5)  JO L 36 de 7.2.1987, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 ( JO L 201 de 2.8.2005, p. 3 ).

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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As finanças públicas na UEM

Resolução do Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na União Económica e Monetária (UEM) (2005/2166 (INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «As finanças públicas na UEM — 2005 »(COM(2005)0231),

Tendo em conta as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego da Comissão (2005-2008) (COM(2005)0141),

Tendo em conta as previsões económicas da Comissão Europeia, do Outono de 2005 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de Julho de 2005 dirigida à Itália com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo (3),

Tendo em conta a Decisão 2005/729/CE do Conselho, de 7 de Junho de 2005, que revoga a Decisão 2005/136/CE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos (4),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 7 de Outubro de 2005 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo em Portugal (5),

Tendo em conta a Decisão 2005/843/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, que estabelece, nos termos do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que as medidas tomadas pela Hungria, na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Março de 2005, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, se revelaram inadequadas (6),

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 24 de Janeiro de 2006 sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido (7),

Tendo em conta o Relatório Anual de 2005 do Instituto Sindical Europeu, intitulado Coordination of Collective Bargaining in Europe (Coordenação das negociações colectivas na Europa),

Tendo em conta a publicação do Fundo Monetário Internacional (FMI) intitulada World Economic Outlook — Globalization and External Imbalances (Visão da Economia Mundial — Globalização e Desequilíbrios Externos), de Abril de 2005,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0162/2006),

1.

Manifesta a sua preocupação, em primeiro lugar, com o crescimento persistentemente lento da Europa desde 2002, que na zona euro só gradualmente acelerou de 0,6 %, em 2003, para 1,3 %, em 2005, em comparação com as taxas de crescimento dos EUA que em 2005, foram de 3,5 %, e com a recuperação da economia japonesa, impulsionada pela procura interna privada final; em segundo lugar, com a taxa de desemprego persistentemente elevada de 9 % registada na UE-25 e de 8,1 % na UE-15, bem como com o desvio entre o produto efectivo e o produto potencial (output gap), que se situa actualmente em —1 % do PIB, demonstrando que o crescimento económico da União Europeia continua a ser substancialmente inferior ao potencial a longo prazo, limitado pela rigidez estrutural, por uma procura interna fraca e por uma combinação desequilibrada de políticas macroeconómicas; salienta o facto de o potencial de crescimento da economia europeia continuar a ser demasiado baixo, situando-se em aproximadamente 2 %, valor que é muito inferior aos registados nas outras regiões do mundo; considera que este crescimento potencial é insuficiente para a criação de emprego e a redução das taxas de desemprego, bem como para o desenvolvimento da UE-25;

2.

Salienta o risco de ajustamentos rápidos dos desequilíbrios globais, que poderão criar uma redução da procura nos Estados Unidos, o que, por seu turno, provocará um decréscimo das exportações e um crescimento mais fraco na União Europeia, e sublinha que este efeito poderá ser ampliado por alterações da taxa de câmbio do euro contra o dólar;

3.

Toma nota das implicações negativas da volatilidade e dos aumentos dos preços do petróleo para a procura interna e o crescimento na UE e do perigo de efeitos secundários; congratula-se com o comportamento responsável dos agentes económicos e sociais com vista à prevenção desses riscos, apesar de o consumo das famílias continuar a ser fraco; sublinha que uma política macroeconómica virada para o exterior e competitiva é uma condição prévia indispensável para finanças públicas sustentáveis;

4.

Manifesta a sua preocupação com o fraco consumo privado, sobretudo em determinados Estados-Membros, o que contribuiu para as reduzidas taxas de crescimento da UE e, por consequência, para os actuais desequilíbrios globais, e que se deve ao clima de incerteza prevalecente no que se refere ao emprego e às pensões, à persistência de um elevado nível de desemprego e de salários baixos; recorda o compromisso de promover uma evolução dos salários nominais e dos custos do factor trabalho que sejam compatíveis com a estabilidade dos preços e com a trajectória da produtividade a médio prazo, nos termos da orientação integrada n.o 4;

5.

Congratula-se com a retoma do ritmo da despesa de investimento, devido ao regresso da confiança dos empresários e às estabilizadas margens de lucro actuais, tal como se refere nas previsões económicas do Outono de 2005, tanto da Comissão, como do FMI; considera que ainda há espaço e necessidade de uma nova aceleração da actividade de investimento e, portanto, apela à aplicação de reformas estruturais e de medidas adicionais que melhorem de forma permanente o clima de investimento e promovam o investimento;

6.

Apoia uma reorientação das políticas e despesas públicas para a inovação, as energias renováveis, o ensino e a formação, a investigação, as tecnologias da informação, as redes de telecomunicações e de transportes, etc.;

7.

Lamenta que o quadro financeiro da UE para 2007-2013 não reflicta suficientemente a prioridade atribuída às despesas relacionadas com os objectivos da Estratégia de Lisboa; salienta que as contribuições para o orçamento da UE devem ser consideradas à luz dos benefícios futuros, tendo em conta os seus efeitos positivos, induzidos e de alavancagem, desde que o orçamento comunitário se oriente suficientemente para despesas que produzam um valor acrescentado evidente;

8.

Regista que a boa saúde das finanças públicas não é um objectivo em si mesmo, mas sim um meio para que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações públicas; salienta a importância de situações orçamentais mais sólidas para o crescimento de qualidade, a criação de emprego e a realização da Estratégia de Lisboa, mas observa que não se registaram desde o ano anterior melhorias significativas das situações orçamentais dos Estados-Membros, devido à deficiente aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, apesar do quadro orçamental; nota que a maioria dos Estados-Membros não atingiram ainda os objectivos de médio prazo no que diz respeito à sua balança de pagamentos; regista que, em 2005, o défice atingiu 2,9 % do PIB na zona euro e 2,7 % na UE, e que em onze Estados-Membros, que incluem as quatro maiores economias comunitárias, França, Alemanha, Itália e Reino Unido, os défices são superiores a 3 % do PIB; regista que, desde o Verão de 2004, dez Estados-Membros foram sujeitos ao procedimento relativo aos défices excessivos;

9.

Salienta a importância de acções que permitam enfrentar as persistentes pressões orçamentais; congratula-se com a articulação por parte das autoridades dos Estados-Membros das políticas e dos compromissos públicos destinados a reduzir os défices orçamentais;

10.

Manifesta a sua preocupação com as perspectivas de sustentabilidade orçamental a longo prazo, atendendo ao aumento dos rácios da dívida pública de 69,2 %, em 2002, para 71,7 %, em 2005, na zona euro, e de 61,4 %, em 2002, para 64,1 %, em 2005, na UE-25, em consequência de um crescimento fraco do PIB, de políticas de controlo do défice orientadas para o curto prazo e de não terem sido efectuados esforços determinados de redução dos desequilíbrios orçamentais, através de reformas estruturais;

11.

Salienta que num contexto de uma UE com fraca confiança dos consumidores e dos investidores, é vital que se corrijam os défices públicos; manifesta desalento face às recentes tendências registadas nas finanças públicas, salientando que os Estados-Membros continuam a apresentar défices públicos muito superiores ao que a economia europeia necessita; realça que os governos recorrem ao argumento do fraco crescimento para justificar os défices, embora, na realidade, estes estejam a retardar a recuperação económica e a agudizar o ciclo; exorta a uma redução dos défices públicos em 2006 mais ambiciosa do que os meros ajustamentos económicos decorrentes das expectativas de maior crescimento económico europeu;

12.

Solicita uma maior transparência nas finanças públicas de cada um dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere ao passivo implícito, como os compromissos no domínio das pensões do sector público, que aumentarão significativamente o peso da dívida nos próximos anos;

13.

Recorda o requisito de que sejam evitadas as políticas pró-cíclicas; salienta a importância da aplicação de reformas estruturais e fiscais e, simultaneamente, sublinha que deve ser atribuída a devida atenção a que essa aplicação seja tempestiva;

14.

Insta a que seja efectuada mais investigação sobre os diferentes tipos e medidas das reformas estruturais e macroeconómicas e a sua interacção e impacto mútuo em diferentes fases do ciclo económico, a fim de identificar as melhores formas possíveis de reforçar as finanças públicas, concretizando simultaneamente a Estratégia de Lisboa;

15.

Salienta que a falta de vontade política para a contenção das despesas públicas, projecções de receitas excessivamente optimistas, uma contabilidade criativa e uma consolidação orçamental baseada principalmente em medidas pontuais contribuíram em grande medida para os desvios orçamentais e para a debilidade do quadro orçamental;

16.

Recomenda que seja explorada a possibilidade de definir um calendário uniforme para os procedimentos orçamentais em toda a UE, possivelmente com uma frequência semestral; considera que o planeamento orçamental dos Estados-Membros se deverá basear em previsões uniformes no que respeita a parâmetros económicos fundamentais, tais como as tendências dos preços do petróleo e das taxas de câmbio; insta, por conseguinte, a que os parâmetros económicos fundamentais sejam aferidos e estabelecidos de forma uniforme em toda a UE;

17.

Convida todos os Estados-Membros a darem uma resposta urgente ao desafio de uma sociedade em envelhecimento e a prestarem mais atenção à dinâmica da dívida, nomeadamente nos Estados-Membros onde existem riscos graves para a sustentabilidade a longo prazo;

18.

Insta a que seja colocada a tónica na sustentabilidade das reformas orçamentais, tanto no que se refere a medidas relacionadas com as despesas e as receitas que permitam manter situações sustentáveis das finanças públicas e uma prestação adequada de serviços públicos, tendo em conta, nomeadamente, a disciplina orçamental e os riscos de passivos eventuais, explícitos e implícitos;

19.

Salienta a importância dos esforços da Comissão e do Conselho para melhorar a governação estatística, melhorando a comunicação dos dados orçamentais, através de uma recomendação dirigida aos Estados-Membros sobre normas a adoptar à escala da UE em relação aos institutos estatísticos, incluindo os princípios da independência profissional, da confidencialidade, da fiabilidade e da oportunidade dos dados e da adequação dos recursos dos institutos estatísticos, e o reforço do controlo da Comissão;

20.

Considera que há latitude para melhorias da contabilidade dos activos e dos passivos implícitos públicos, com vista a aumentar a transparência e a comparabilidade e a proporcionar uma base mais sólida para tomar decisões; considera que a Comissão deveria lançar uma iniciativa neste domínio;

21.

Recomenda que a Comissão elabore um estudo sobre melhores práticas de governação estatística no que respeita à comunicação de dados fiscais e à contabilidade em matéria de activos públicos e passivos nos Estados-Membros;

22.

Insta a que sejam elaborados relatórios nacionais sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, para promover a sensibilização para os compromissos nacionais e a credibilidade desses compromissos, e considera que os parlamentos nacionais deverão participar nesse exercício;

23.

Sublinha a importância de as políticas orçamentais dos novos Estados-Membros contribuírem para a convergência com os níveis médios de rendimento e desenvolvimento financeiro da UE, através de políticas fiscais e de despesa caracterizadas pela eficiência, pela transparência e pela fiabilidade e orientadas para o crescimento, a sustentabilidade e a modernização e estabilização da economia;

24.

Lamenta a falta de coordenação política na zona euro e chama a atenção para as divergências existentes entre as políticas fiscais dos Estados-Membros; receia os eventuais efeitos antagonistas de uma tal ausência de coordenação;

25.

Lamenta as deficiências no actual quadro de coordenação macroeconómica no âmbito do Conselho ECOFIN, bem como a ausência de coordenação entre os Estados-Membros; exorta a Comissão a levar a cabo um estudo sobre as vantagens e limitações económicas de um reforço da coordenação da política económica; solicita um diálogo macroeconómico mais activo no quadro do processo de Colónia entre o ECOFIN, o BCE e os parceiros sociais europeus;

26.

Convida o Conselho a adaptar o calendário de coordenação macroeconómica, de modo a dar tempo suficiente ao Parlamento para apresentar a sua contribuição;

27.

Exorta o Presidente do Eurogrupo a propor um plano de acção pormenorizado para o seu mandato, definindo claramente os seus objectivos e as medidas previstas; espera a apresentação com regularidade de um relatório sobre o nível de execução conseguido;

28.

Convida os Estados-Membros a assumirem as suas obrigações no âmbito do artigo 99.o do Tratado, considerando as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordenando essas políticas; recorda aos Estados-Membros que políticas económicas mais bem coordenadas e uma melhor combinação de políticas poderão melhorar os resultados agregados das mesmas; apela a uma maior sensibilização para o impacto da política económica nacional a nível da UE e para a obrigação de considerar a política económica uma questão de interesse comum e de coordenar essa política;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais europeus.


(1)  European Economy, n.o 5/2005.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 5.

(3)  11124/05, ECOFIN 242.

(4)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 89.

(5)  12401/05, ECOFIN 289.

(6)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 18.

(7)  5366/06, ECOFIN 11.