2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Setembro de 2006 — Benetton Group SpA/G-STar International BV

(Processo C-371/06)

(2006/C 294/41)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Benetton Group SpA

Recorrida: G-STar International BV

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa do registo de uma forma como marca previsto nessa disposição é ainda aplicável se o produto for de natureza tal que o seu aspecto e concepção sejam, graças à sua beleza ou originalidade, exclusiva ou significativamente determinantes para o seu valor de mercado, ou deve ser interpretado no sentido de que esse motivo de recusa não se aplica se, anteriormente à apresentação do pedido de registo, a atractividade para o público da forma em questão for determinada predominantemente pelo reconhecimento desta como sinal distintivo?

1)

Caso a resposta à primeira questão consista na segunda das duas hipóteses supramencionadas, qual o grau de predominância da atractividade necessário para que o motivo de recusa ou nulidade do registo deixe de ser aplicável?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).