2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) — Reino Unido] — B. F. Cadman/Health & Safety Executive

(Processo C-17/05) (1)

(Política social - Artigo 141.o CE - Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Antiguidade como factor a tomar em consideração na determinação das remunerações - Justificação objectiva - Ónus da prova)

(2006/C 294/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: B. F. Cadman

Recorrido: Health & Safety Executive

Sendo interveniente: Equal Opportunities Commission

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 141.o CE — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Antiguidade utilizada como critério determinante da remuneração e produzindo efeitos diferentes conforme o sexo dos trabalhadores

Parte decisória

Na hipótese de o recurso ao critério da antiguidade enquanto factor que contribui para a determinação das remunerações criar disparidades de remuneração, para o mesmo trabalho ou trabalho de valor igual, entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos que devem ser incluídos na comparação, o artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que:

Uma vez que, regra geral, o recurso ao critério da antiguidade é adequado para atingir o objectivo legítimo de recompensar a experiência adquirida, que permite ao trabalhador desempenhar melhor as suas funções, o empregador não tem de demonstrar especificamente que o recurso a esse critério é adequado para atingir o referido objectivo no que se refere a um determinado trabalho, exceptuadas as situações em que o trabalhador forneça elementos susceptíveis de fazer nascer dúvidas sérias a esse respeito.

Quando, na determinação da remuneração, seja utilizado um sistema de classificação profissional baseado numa avaliação do trabalho a executar, não é necessário provar que um trabalhador individualmente considerado adquiriu, durante o período relevante, uma experiência que lhe permitiu executar melhor o seu trabalho.


(1)  JO C 69, de 19.3.2005.