2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — FKP Scorpio Konzertproduktionen GmbH/Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel

(Processo C-290/04) (1)

(Artigos 59.o do Tratado CEE (que passou a artigo 59.o do Tratado CE e posteriormente, após alteração, a artigo 49.o CE) e 60.o do Tratado CEE (que passou a artigo 60.o do Tratado CE e posteriormente a artigo 50.o CE) - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento - Prestação de serviços efectuada por um não residente no âmbito de espectáculos artísticos - Princípio da retenção do imposto na fonte - Prestador de serviços que não possui a nacionalidade de um Estado-Membro)

(2006/C 294/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrente: FKP Scorpio Konzertproduktionen GmbH

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Eimsbüttel

Objecto

Prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) e 60.o do Tratado CE (actual artigo 50.o CE) — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento, segundo a qual o destinatário de um serviço, que seja residente, é obrigado a proceder à retenção na fonte do imposto sobre as remunerações pagas a um prestador de serviços não residente

Dispositivo

1)

Os artigos 59.o e 60.o do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem:

a uma legislação nacional por força da qual um procedimento de retenção do imposto na fonte seja aplicado à remuneração de prestadores de serviços não residentes no Estado-Membro em que os serviços são prestados, apesar de a remuneração paga aos prestadores residentes nesse Estado Membro não estar sujeita a tal retenção;

a uma legislação nacional que prevê que incorre em responsabilidade o destinatário de serviços que não tenha procedido à retenção na fonte que era obrigado a efectuar.

2)

Os artigos 59.o e 60.o do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional que exclui que o destinatário de serviços, devedor da remuneração paga a um prestador de serviços não residente, deduza, quando procede à retenção do imposto na fonte, as despesas profissionais que esse prestador lhe tenha comunicado e que estejam directamente relacionadas com as suas actividades no Estado-Membro em que é realizada a prestação, quando um prestador de serviços residente nesse Estado apenas está sujeito ao imposto sobre os seus rendimentos líquidos, isto é, sobre os obtidos após dedução das despesas profissionais.

não se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual só as despesas directamente relacionadas com as actividades que produziram os rendimentos tributáveis exercidas no Estado-Membro em que a prestação é efectuada e que o prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro tenha comunicado ao devedor da remuneração são deduzidas no âmbito do procedimento de retenção na fonte, e por força da qual as despesas que não estão directamente relacionadas com a referida actividade económica podem ser tomadas em conta, tal sendo o caso, no quadro de um posterior procedimento de reembolso.

não se opõem a que a isenção fiscal de que beneficia, por força da Convenção celebrada em 16 de Junho de 1959 entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação no domínio do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna, bem como de vários outros impostos, e regulamentar outras questões de natureza fiscal, um prestador de serviços não residente que exerceu a sua actividade na Alemanha só possa ser tomada em conta, no quadro do procedimento de retenção na fonte pelo devedor da remuneração ou no âmbito de um posterior procedimento de isenção ou de reembolso ou, ainda, no âmbito de uma acção de responsabilidade contra este intentada, no caso de ser emitido pela autoridade fiscal competente um certificado de isenção que ateste que as condições para esse efeito estabelecidas pela dita convenção estão preenchidas.

3)

O artigo 59.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável em benefício de um prestador de serviços que seja nacional de um Estado terceiro.


(1)  JO C 228, de 11.09.2004