2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/50


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Kretschmer/Parlamento

(Processo T-229/06)

(2006/C 294/105)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente Elfriede Kretschmer (Overijse, Bélgica) (Representantes: G. Vandersanden)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anular a decisão, levada ao conhecimento da recorrente em 14 de Junho de 2006, de não lhe conceder o pagamento integral do subsídio diário, a partir de 16 de Outubro de 2003 e que fixou Overijse (Bélgica) como lugar de residência;

Consequentemente, condenar o recorrido no pagamento dos seguintes montantes:

(i)

a título de subsídio diário:

50 euros por dia para o período compreendido entre 16 de Outubro de 2003 e 30 de Abril de 2004, por força da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 2 de Junho de 2003,

84 euros por dia para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Março de 2005, por força do artigo 12.o, n.o 1, da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 2004,

84,35 euros por dia a partir de 1 de Maio de 2005, por força do artigo 15.o, n.o 2, da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 7 de Março de 2005,

(ii)

72,39 euros a título de indemnização mensal suplementar por força do artigo 15.o, n.o 2, da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 7 de Março de 2005;

condenar o recorrido a pagar à recorrente os juros de mora aplicados aos montantes mencionados em (i) e (ii) supra, a partir da data do seu vencimento até ao dia do pagamento efectivo. A taxa de juro deve ser calculada com base fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de financiamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos;

condenar o recorrente no pagamento de um euro simbólico pelo dano moral sofrido pela recorrente decorrente das faltas cometidas devido ao atraso na gestão do ficheiro;

condenar o recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma perita nacional destacada no Parlamento Europeu. Após um primeiro contrato de 16 de Outubro de 2003 a 15 de Outubro de 2004, voltou a ser contratada por um período de um ano, de 16 de Outubro de 2004 a 15 de Outubro de 2005, bem como por um período posterior de dois anos, de 16 de Outubro de 2005 a 15 de Outubro de 2007. Com o seu recurso, pede a anulação da decisão, levada ao seu conhecimento por correio de 14 de Junho de 2006, de não lhe conceder o pagamento integral do subsídio diário, a partir de 16 de Outubro de 2003 e que fixou Overijse (Bélgica) como lugar de recrutamento.

Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente invoca um fundamento relativo à interpretação e à aplicação alegadamente erradas das regulamentações de 2002, 2004 e 2005, relativas aos peritos nacionais destacados (PND) junto do Parlamento. A recorrente alega que tinha o seu lugar de residência, no momento da sua primeira contratação, na Alemanha e não na Bélgica, considerado o lugar de recrutamento pelas autoridades do Parlamento. Sustenta que o seu destacamento foi autorizado por acordo entre a sua autoridade de origem (Ministra Presidente do Land Nordrhein Westfalen) e a Comissão, no âmbito da sua primeira contratação como agente temporária para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2002 e 31 de Julho de 2003, o que constitui, a seu ver, uma prova do seu lugar de residência antes da sua contratação e no momento das prorrogações. A recorrente alega igualmente que a sua mudança para Bruxelas, para assumir função de PND e submeter-se às leis belgas no que diz respeito à inscrição da sua residência temporária em Bruxelas não pode ser considerada uma alteração do «lugar de residência», que pressupõe um estabelecimento estável, permanente e durável. Em apoio da sua posição, invoca o facto de estar vinculada com compromissos de duração limitada, por um período máximo de seis anos e que, após este período, voltará, em princípio, para a Alemanha, para exercer as suas funções antecedentes de juíza no tribunal nacional. Por este motivo, considera que o seu lugar de residência é, ao longo de toda a sua contratação como PND, a Alemanha e não Bruxelas.

No que se refere ao pedido de indemnização, a recorrente considera que o Parlamento Europeu ultrapassou o prazo razoável para responder aos pedidos de esclarecimento e de reexame da sua situação e que, além disso, esse comportamento é contrário às exigências do código de boa conduta administrativa europeia. A recorrente pede a compensação deste dano moral através da condenação do recorrido no pagamento de um euro a título simbólico. A recorrente pede igualmente o pagamento de juros de mora dos montantes que lhe são devidos por força das regulamentações de 2002, 2004 e 2005 relativas aos PND.