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18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 281/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 30 de Agosto de 2006 — Frigerio Luigi & C. Snc/Comune di Triuggio
(Processo C-357/06)
(2006/C 281/36)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Frigerio Luigi & C. Snc
Recorrida: Comune di Triuggio
Questões prejudiciais
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1) |
A disposição do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2004/18/CE (1), ou a disposição análoga constante do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 92/50/CEE (2) (no caso de este último ser considerado o parâmetro legislativo de referência), segundo os quais os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer o serviço em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, [devem ser] uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, enuncia ou não um princípio fundamental do direito comunitário susceptível de ultrapassar o limite formal fixado pelo artigo 113.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 267/2000 e pelos artigos 2.o, n.o 6 e 15.o, n.o 1, da Lei regional da Lombardia n.o 26, de 12.12.2003, impondo, portanto, a aplicação das referidas disposições de modo a também permitir a participação nos concursos públicos de sujeitos que não revistam a forma de sociedades de capitais? |
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2) |
Caso o Tribunal de Justiça não considere a legislação acima indicada expressão de um princípio fundamental do direito comunitário, a disposição do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2004/18/CE, ou a disposição análoga constante do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 92/50/CEE (no caso de este último ser considerado o parâmetro legislativo de referência), constituem antes um corolário implícito ou um «princípio resultante» do princípio da concorrência, considerado em conjugação com os princípios da transparência administrativa e da não discriminação em razão da nacionalidade e, portanto, como tal, dotado de eficácia vinculativa imediata e que prevalece sobre disposições nacionais eventualmente não conformes, adoptadas pelos Estados-Membros para regular os contratos públicos de empreitadas que escapam ao âmbito de aplicação directa do direito comunitário? |
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3) |
As disposições do artigo 113.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 267/2000, bem como dos artigos 2.o, n.o 6, e 15.o, n.o 1, da Lei regional da Lombardia de 12.12.2003, são conformes com os princípios comunitários enunciados nos artigos 39.o (princípio da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), 43.o (liberdade de estabelecimento), 48.o e 81.o (acordos, decisões e práticas concertadas que restringem a concorrência) do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, portanto, caso se considere que não são conformes, as disposições nacionais citadas não devem ser aplicadas por serem contrárias às normas comunitárias dotadas de eficácia vinculativa imediata e que prevalecem sobre as disposições nacionais? |
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4) |
As disposições do artigo 113.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 267/2000, assim como dos artigos 2.o, n.o 6, e 15.o, n.o 1, da Lei regional da Lombardia de 12.12.2003, são conformes com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 75/442/CEE ou com a disposição análoga constante do artigo 7.o, n.o 2 da Directiva 2006/12/CE de 05.04.2006 (caso esta última seja considerada o parâmetro legislativo de referência), que dispõem, respectivamente, que «[…] qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo IIA deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6.o» e que «os planos referidos no n.o 1 (de gestão dos resíduos) podem abranger, por exemplo: a) as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos […]»? |
(1) JO L 134, p. 114.
(2) JO L 209, p. 1.