18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 30 de Agosto de 2006 — Frigerio Luigi & C. Snc/Comune di Triuggio

(Processo C-357/06)

(2006/C 281/36)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Frigerio Luigi & C. Snc

Recorrida: Comune di Triuggio

Questões prejudiciais

1)

A disposição do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2004/18/CE (1), ou a disposição análoga constante do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 92/50/CEE (2) (no caso de este último ser considerado o parâmetro legislativo de referência), segundo os quais os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer o serviço em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, [devem ser] uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, enuncia ou não um princípio fundamental do direito comunitário susceptível de ultrapassar o limite formal fixado pelo artigo 113.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 267/2000 e pelos artigos 2.o, n.o 6 e 15.o, n.o 1, da Lei regional da Lombardia n.o 26, de 12.12.2003, impondo, portanto, a aplicação das referidas disposições de modo a também permitir a participação nos concursos públicos de sujeitos que não revistam a forma de sociedades de capitais?

2)

Caso o Tribunal de Justiça não considere a legislação acima indicada expressão de um princípio fundamental do direito comunitário, a disposição do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2004/18/CE, ou a disposição análoga constante do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 92/50/CEE (no caso de este último ser considerado o parâmetro legislativo de referência), constituem antes um corolário implícito ou um «princípio resultante» do princípio da concorrência, considerado em conjugação com os princípios da transparência administrativa e da não discriminação em razão da nacionalidade e, portanto, como tal, dotado de eficácia vinculativa imediata e que prevalece sobre disposições nacionais eventualmente não conformes, adoptadas pelos Estados-Membros para regular os contratos públicos de empreitadas que escapam ao âmbito de aplicação directa do direito comunitário?

3)

As disposições do artigo 113.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 267/2000, bem como dos artigos 2.o, n.o 6, e 15.o, n.o 1, da Lei regional da Lombardia de 12.12.2003, são conformes com os princípios comunitários enunciados nos artigos 39.o (princípio da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade), 43.o (liberdade de estabelecimento), 48.o e 81.o (acordos, decisões e práticas concertadas que restringem a concorrência) do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, portanto, caso se considere que não são conformes, as disposições nacionais citadas não devem ser aplicadas por serem contrárias às normas comunitárias dotadas de eficácia vinculativa imediata e que prevalecem sobre as disposições nacionais?

4)

As disposições do artigo 113.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 267/2000, assim como dos artigos 2.o, n.o 6, e 15.o, n.o 1, da Lei regional da Lombardia de 12.12.2003, são conformes com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 75/442/CEE ou com a disposição análoga constante do artigo 7.o, n.o 2 da Directiva 2006/12/CE de 05.04.2006 (caso esta última seja considerada o parâmetro legislativo de referência), que dispõem, respectivamente, que «[…] qualquer estabelecimento ou empresa que efectue as operações referidas no anexo IIA deve obter uma autorização da autoridade competente referida no artigo 6.o» e que «os planos referidos no n.o 1 (de gestão dos resíduos) podem abranger, por exemplo: a) as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos […]»?


(1)  JO L 134, p. 114.

(2)  JO L 209, p. 1.