18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha) em 8 de Agosto de 2006 — Peter Funk/Stadt Chemnitz

(Processo C-343/06)

(2006/C 281/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Chemnitz (Alemanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Peter Funk.

Recorrida: Stadt Chemnitz.

Questões prejudiciais

1)

Pode um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE, exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro que requeira, junto das suas autoridades administrativas, o reconhecimento do direito de utilizar essa carta de condução em território nacional, se anteriormente a carta de condução lhe tiver sido retirada ou anulada por qualquer razão em território nacional?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no respectivo território com uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro se o seu titular tiver sido objecto de uma medida de retirada ou anulação da carta de condução no território nacional, pelas autoridades administrativas, quando a legislação do primeiro Estado-Membro partir do pressuposto de que, quando tiverem sido adoptadas medidas legais administrativas para a sua retirada ou anulação, não está fixado qualquer período de proibição de obtenção de nova carta de condução e só existir o direito de obter uma nova carta de condução quando o interessado tiver feito prova da sua capacidade de condução, que é condição material para a reatribuição da carta, através de uma avaliação médico-psicológica detalhadamente regulamentada no direito interno, exigida pela autoridade administrativa?

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

3)

As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o reconhecimento do direito de conduzir no respectivo território com uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o seu titular tiver anteriormente sido objecto de uma medida de retirada ou anulação da carta de condução em território nacional pelas autoridades administrativas e quando existam elementos objectivos (falta de residência no Estado-Membro emissor da carta de condução e indeferimento em território nacional do pedido de concessão de uma nova carta de condução) que levem a concluir que, com a obtenção da carta de condução europeia noutro Estado-Membro, apenas se pretendia eludir as exigências materiais rigorosas do procedimento nacional de concessão de uma nova carta de condução, em especial a avaliação médico-psicológica?


(1)  JO L 237, p. 1.