18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 7 de Agosto de 2006 — Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen/GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH

(Processo C-337/06)

(2006/C 281/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen

Recorrida: GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH

Interveniente: Heinz W. Warnecke, que age sob a denominação de Großbauten Spezial Reinigung

Questões prejudiciais

1.

A condição do «financiamento pelo Estado» referida no artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que, com base na garantia constitucional de que incumbe ao Estado assegurar o financiamento e a subsistência dos organismos independentes, o financiamento indirecto desses organismos através do pagamento de uma taxa imposta pelo Estado e paga pelas pessoas que dispõem de aparelhos de radiodifusão constitui um financiamento na acepção dessa condição?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE deve ser interpretado no sentido de que a condição do «financiamento pelo Estado» só é preenchida se o Estado exercer uma influência directa na adjudicação de contratos pelo organismo financiado pelo Estado?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), primeira alternativa, da Directiva 2004/18/CE deve ser interpretado, à luz do artigo 16.o, alínea b), da Directiva 2004/18/CE, no sentido de que só as prestações de serviços referidas no artigo 16.o, alínea b), estão excluídas do âmbito de aplicação da directiva e de que outras prestações de serviços que não respeitem especificamente à programação mas tenham carácter acessório ou auxiliar entram no âmbito de aplicação da directiva (argumento «a contrario»)?


(1)  JO L 134, p. 114.