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18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 281/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie/Minister van Landbouw, Nattur en Voedselkwaliteit
(Processo C-138/05) (1)
(Autorização de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e biocidas - Directiva 91/414/CEE - Artigo 8.o - Directiva 98/8/CE - Artigo 16.o - Poderes dos Estados-Membros durante o período transitório)
(2006/C 281/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos
Partes no processo principal
Recorrente: Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie
Recorrido: Minister van Landbouw, Nattur en Voedselkwaliteit
Interveniente: LTO Nederland
Objecto
Prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação dos artigos 4.o, 8.o, n.os 2 e 3, e 23.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1) — Interpretação do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1) — Autorização prévia de colocação no mercado — Expiração do prazo de transposição — Aplicação pelo juiz nacional — Autorização de colocação no mercado de produtos já nele existentes dois anos após a notificação da directiva — Reapreciação dos produtos
Dispositivo
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1) |
O artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, tem o mesmo significado que o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. |
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2) |
O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414 não constitui uma obrigação de «standstill». Contudo, os artigos 10.o, segundo parágrafo, CE e 249.o, terceiro parágrafo, CE, bem como a Directiva 91/414, impõem que, durante o período transitório previsto no artigo 8.o, n.o 2, da referida directiva, os Estados-Membros se abstenham de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela mesma directiva. Mais particularmente, os Estados-Membros não podem alterar, durante esse período transitório, a legislação aplicável, de tal modo que passe a ser-lhes lícito autorizar um produto fitofarmacêutico abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição, sem tomar devidamente em consideração os efeitos que o referido produto pode ter na saúde humana e animal, bem como no ambiente. Do mesmo modo, a decisão relativa a uma autorização só pode ser tomada com base num processo que inclua os elementos necessários para que os referidos efeitos possam ser efectivamente avaliados. |
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3) |
O artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que se um Estado-Membro autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não referidas no anexo I desta directiva e que já estejam no mercado dois anos após a data de notificação da referida directiva, não é obrigado a observar o disposto no artigo 4.o ou no artigo 8.o, n.o 3, da mesma directiva. |
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4) |
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a avaliação efectuada quando da aplicação do artigo 16.o aa da Bestrijdingsmiddelenwet de 1962, alterada pela Lei de 6 de Fevereiro de 2003, corresponde a todas as características de uma reanálise na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 91/414 e, designadamente, às que são indicadas nos n.os 53 e 54 do presente acórdão. |
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5) |
O artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 91/414 deve ser interpretado no sentido de que apenas contém disposições relativas ao fornecimento de dados previamente a uma reanálise. |