18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Setembro de 2006 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — i-21 Germany GmbH (C-392/04), Arcor AG & Co. KG (C-422/04)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-392/04 e C-422/04) (1)

(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Artigo 11.o, n.o 1 - Taxas e encargos aplicáveis às licenças individuais - Artigo 10.o CE - Primado do direito comunitário - Segurança jurídica - Acto administrativo definitivo)

(2006/C 281/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrentes: i-21 Germany GmbH (C-392/04), Arcor AG & Co. KG (C-422/04)

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação dos artigos 10.o CE e 11.o, n.o 1, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) — Taxa aplicável às empresas titulares de licenças individuais cujo cálculo se baseia numa determinação antecipada dos custos administrativos gerais de uma autoridade reguladora nacional para um período de 30 anos

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, opõe-se à imposição, a título das licenças individuais, de uma taxa calculada tendo em conta os custos administrativos gerais do organismo regulador ligados à aplicação destas licenças ao longo de um período de 30 anos.

2)

O artigo 10.o CE, interpretado em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 97/13, obriga o tribunal nacional a apreciar se uma regulamentação claramente incompatível com o direito comunitário, como aquela em que assentam os avisos de liquidação em causa nos processos principais, constitui uma ilegalidade manifesta na acepção do respectivo direito nacional. Se assim for, incumbe a este tribunal extrair todas as consequências que daí decorrem nos termos do seu direito nacional no que respeita à revogação destes avisos.


(1)  JO C 273, de 06.11.2004

JO C 284, de 20.11.2006