18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van koophandel Brussel — Bélgica) — Lidl Belgium GmbH & Co. KG/Etablissementen Franz Colruyt NV

(Processo C-356/04) (1)

(Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE - Publicidade enganosa - Publicidade comparativa - Condições de licitude - Comparação do nível geral dos preços praticados pelas cadeias de grandes estabelecimentos - Comparação dos preços de uma selecção de produtos)

(2006/C 281/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van koophandel Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Lidl Belgium GmbH & Co. KG

Demandada: Etablissementen Franz Colruyt NV

Objecto

Prejudicial — Rechtbank van Koophandel te Brussel — Interpretação do artigo 3.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), aditado pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18) — Publicidade comparativa — Comparação do nível geral dos preços de um anunciante com o dos seus concorrentes sem indicar que produtos foram comparados do ponto de vista do seu preço

Parte decisória

1)

A condição de licitude da publicidade comparativa imposta pelo artigo 3.o-A, n.o 1, alínea b), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa, na redacção dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que uma publicidade comparativa incida colectivamente sobre selecções de produtos de consumo corrente comercializados por duas cadeias de grandes estabelecimentos concorrentes, desde que as referidas selecções sejam constituídas, de um lado e do outro, por produtos individuais que, considerados aos pares, satisfaçam individualmente a exigência de comparabilidade que esta disposição estabelece.

2)

O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450, na redacção da Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de a publicidade «comparar objectivamente» as características dos bens em causa, estabelecida por esta disposição, não implica, em caso de comparação dos preços de uma selecção de produtos de consumo corrente comparáveis comercializados por cadeias de grandes estabelecimentos concorrentes ou do nível geral dos preços por estas praticados no que respeita à selecção dos produtos comparáveis que comercializam, que os produtos e preços comparados, isto é, tanto os do anunciante como os de todos os seus concorrentes objecto da comparação, sejam objecto de uma enumeração expressa e exaustiva na mensagem publicitária.

3)

O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450, na redacção da Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que, na acepção desta disposição, constituem características «comprováveis» de bens comercializados por duas cadeias de grandes estabelecimentos concorrentes:

os preços dos referidos bens;

o nível geral dos preços respectivamente praticados por tais cadeias de grandes estabelecimentos no que respeita à respectiva selecção de produtos comparáveis e ao montante das economias que podem ser realizadas pelo consumidor que adquire tais produtos numa dessas cadeias e não noutra, na medida em que os bens em questão façam efectivamente parte da selecção dos produtos comparáveis com base nos quais o referido nível geral dos preços foi determinado.

4)

O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea c), da Directiva 84/450, na redacção da Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que uma característica mencionada numa publicidade comparativa só satisfaz a exigência da natureza comprovável imposta por essa disposição, quando os elementos de comparação em que assenta a menção dessa característica não sejam enumerados nessa publicidade, se o anunciante indicar, nomeadamente aos destinatários dessa mensagem, onde e de que modo estes podem facilmente tomar conhecimento desses elementos a fim de verificarem, ou, se não dispuserem da competência exigida para tanto, de mandarem verificar, a exactidão de tais elementos, bem como a da característica em causa.

5)

O artigo 3.o-A, n.o 1, alínea a), da Directiva 84/450, na redacção da Directiva 97/55, deve ser interpretado no sentido de que uma publicidade comparativa que realça que o nível geral de preços do anunciante é mais baixo que o dos seus principais concorrentes, quando a comparação incidiu sobre uma selecção de produtos, é susceptível de revestir carácter enganoso quando a mensagem publicitária:

não revela que a comparação apenas incidiu sobre essa selecção e não sobre todos os produtos do anunciante,

não identifica os elementos da comparação feita ou não informa o destinatário da fonte de informação onde tal identificação está acessível, ou

comporta uma referência colectiva a um conjunto de economias que podem ser realizadas pelo consumidor que efectue as suas compras no anunciante e não nos seus concorrentes, sem individualizar o nível geral dos preços praticados por cada um dos referidos concorrentes nem o montante das economias que podem ser realizadas ao efectuar as suas compras no anunciante e não em qualquer dos concorrentes.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.