18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 281/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Setembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-168/04) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Empresa que emprega trabalhadores nacionais de Estados terceiros - Empresa que realiza prestações noutro Estado-Membro - «Confirmação de destacamento europeu»)

(2006/C 281/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Eggers, E. Traversa e G. Braun, agentes)

Demandado: República da Áustria (representantes: E. Riedl, C. Pesendorfer e G. Hesse, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Subordinação do destacamento de trabalhadores de países terceiros efectuado por empresas com sede no território de outro Estado-Membro no quadro de uma prestação de serviços a um regime de confirmação do destacamento que constitui de facto um regime de autorização, na medida em que a falta desta confirmação conduz à aplicação de coimas e à recusa de autorização de entrada e de residência dos referidos trabalhadores destacados

Parte decisória

1)

A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE, por um lado, ao sujeitar o destacamento de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, à obtenção da «confirmação de destacamento europeu» prevista no § 18, n.os 12 a 16, da Lei austríaca sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz), cuja concessão exige, em primeiro lugar, que os trabalhadores em causa estejam empregados há pelo menos um ano na referida empresa ou estejam vinculados a ela por um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, em segundo lugar, a prova do cumprimento das condições de emprego e salariais austríacas, e, por outro lado, ao prever, no § 10, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa aos estrangeiros (Fremdengesetz), um motivo de recusa automática de autorização de entrada e de residência, sem excepção, não permitindo regularizar a situação dos trabalhadores nacionais de um Estado terceiro, destacados legalmente por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, quando os referidos trabalhadores entraram sem visto no território nacional.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146, de 29.5.2004.