28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/12


Acção intentada em 4 de Agosto de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-338/06)

(2006/C 261/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino de Espanha, ao não ter transposto correctamente a Directiva 77/91/CEE (1) do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, em especial por força:

(1)

do seu artigo 42.o, conjugado com o artigo 29.o, n.os 1 e 4, ao permitir que a assembleia geral autorize a emissão de novas acções com exclusão do direito de preferência na subscrição por um preço inferior ao valor razoável;

(2)

do seu artigo 29.o, n.o 1, ao atribuir o direito de preferência na subscrição de acções no caso de aumento de capital com entradas em dinheiro não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções;

(3)

do seu artigo 29.o, n.o 6, conjugado com o seu artigo 29.o, n.o 1, ao atribuir o direito de preferência na subscrição de obrigações convertíveis em acções não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções, pertencentes a emissões anteriores;

(4)

do seu artículo 29.o, n.o 6, conjugado com o seu artigo 29.o, n.o 4, ao não prever que a assembleia geral possa excluir o direito de preferência na subscrição de acções convertíveis em acções.

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que os artigos 158.o, 159.o e 293.o do Real Decreto legislativo 1564/1989, de 22 de Dezembro de 1989, por meio do qual foi aprovado o texto recompilado da Lei das Sociedades Anónimas («LSA») transpõem incorrectamente a Directiva 77/91/CEE pelos seguintes motivos:

(1)

o artigo 159.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, da LSA não respeita o artigo 42.o, conjugado com o artigo 29.o, n.os 1 e 4, da Directiva 77/91/CEE, ao permitir que a assembleia geral autorize a emissão de novas acções com exclusão do direito de preferência na subscrição por um preço inferior ao valor de mercado;

(2)

o artigo 158.o, n.o 1, da LSA não respeita o artigo 29.o, n.o 1 da Directiva 77/91/CEE, ao atribuir o direito de preferência na subscrição de acções no caso de aumento de capital com entradas em dinheiro não apenas aos accionistas mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções;

(3)

o artigo 158.o, n.o 1, da LSA não respeita o artigo 29.o, n.o 6, da Directiva 77/91/CEE, conjugado com o seu artigo 29.o, n.o 1, ao atribuir o direito de preferência na subscrição de obrigações convertíveis em acções não apenas aos accionistas, mas também aos titulares de obrigações convertíveis em acções, pertencentes a emissões anteriores;

(4)

o artigo 293.o, n.o 2, da LSA não respeita o artigo 29.o, n.o 6, da Directiva 77/91/CEE, conjugado com o artigo 29.o, n.o 4, ao não prever que a assembleia geral possa excluir o direito de preferência na subscrição de acções convertíveis em acções.


(1)  JO L 26, p. 1 – EE 17 F 1 p. 44