28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 14 de Julho de 2006 — The Queen a pedido de The International Association of Independent Tanker Owners (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union/Secretary of State for Transport

(Processo C-308/06)

(2006/C 261/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrentes: The International Association of Independent Tanker Owners (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union

Recorrido: Secretary of State for Transport

Questões prejudiciais

1)

Em relação aos estreitos utilizados para a navegação internacional, à Zona Económica Exclusiva ou a uma zona equivalente de um Estado-Membro e ao alto mar, o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2005/35/CE (1) é inválido na medida em que limita as excepções previstas no Anexo I, regra 11, alínea b), da MARPOL 73/78 e no Anexo II, regra 6, alínea b), da MARPOL 73/78 aos armadores, aos comandantes e às tripulações?

2)

Em relação ao mar territorial de um Estado-Membro:

a)

O artigo 4.o da directiva é inválido na medida em que exige aos Estados-Membros que tratem a negligência grave como critério de responsabilidade por descargas de substâncias poluentes; e/ou

b)

O artigo 5.o, n.o 1, da directiva é inválido na medida em que exclui a aplicação das excepções previstas no Anexo I, regra 11, alínea b), da MARPOL 73/78 e no Anexo II, regra 6, alínea b), da MARPOL 73/78?

3)

O artigo 4.o da directiva, que exige aos Estados-Membros que adoptem legislação nacional que inclua a negligência grave como fundamento de responsabilidade e que pune criminalmente as descargas no mar territorial, viola o direito de passagem inofensiva reconhecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e, em caso afirmativo, é tal artigo inválido nessa medida?

4)

A utilização da expressão «negligência grave» no artigo 4.o da directiva viola o princípio da segurança jurídica e, em caso afirmativo, é tal artigo inválido nessa medida?


(1)  Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255, p. 11).