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28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) em 14 de Julho de 2006 — The Queen a pedido de The International Association of Independent Tanker Owners (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union/Secretary of State for Transport
(Processo C-308/06)
(2006/C 261/17)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrentes: The International Association of Independent Tanker Owners (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union
Recorrido: Secretary of State for Transport
Questões prejudiciais
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1) |
Em relação aos estreitos utilizados para a navegação internacional, à Zona Económica Exclusiva ou a uma zona equivalente de um Estado-Membro e ao alto mar, o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2005/35/CE (1) é inválido na medida em que limita as excepções previstas no Anexo I, regra 11, alínea b), da MARPOL 73/78 e no Anexo II, regra 6, alínea b), da MARPOL 73/78 aos armadores, aos comandantes e às tripulações? |
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2) |
Em relação ao mar territorial de um Estado-Membro:
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3) |
O artigo 4.o da directiva, que exige aos Estados-Membros que adoptem legislação nacional que inclua a negligência grave como fundamento de responsabilidade e que pune criminalmente as descargas no mar territorial, viola o direito de passagem inofensiva reconhecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e, em caso afirmativo, é tal artigo inválido nessa medida? |
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4) |
A utilização da expressão «negligência grave» no artigo 4.o da directiva viola o princípio da segurança jurídica e, em caso afirmativo, é tal artigo inválido nessa medida? |
(1) Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255, p. 11).