28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/11


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2006/C 260/06)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a Zona Euro. A fim de informar as pessoas que manipulam moedas no exercício da sua profissão, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e apenas seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas de euro em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

Estado emissor: Estado da Cidade do Vaticano

Objecto de comemoração: Quinto centenário da Guarda Suíça Pontifícia

Descrição do desenho: A moeda apresenta um guarda suíço prestando juramento solene sobre a bandeira da Guarda Suíça. A figura do guarda é circundada pela inscrição «GUARDIA SVIZZERA PONTIFICIA», formando um semi-círculo completado por baixo da bandeira pelo nome do Estado emissor, «CITTÁ DEL VATICANO». Do lado esquerdo, por cima da assinatura do gravador «O. ROSSI», ao longo do mastro da bandeira, está inscrito o ano 1506. Do lado direito, por cima do símbolo da casa da moeda «R», figura o ano 2006. No anel exterior, estão gravadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: máximo 100 000 moedas

Data aproximada da emissão: Novembro de 2006

Inscrições no bordo: 2 ★, repetidas seis vezes e orientadas alternadamente para cima e para baixo


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1 para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euros. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas de Euro destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).