26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/2


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros, relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2006/C 258/02)

Número XA: XA 42/06

Estado-Membro: Espanha

Região: Navarra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílios à rastreabilidade na indústria agro-alimentar de Navarra em 2006

Base jurídica: Orden foral del Consejero de agricultura, ganadería y alimentación, por la que se establecen las bases reguladoras que regirán la concesión de ayudas a la trazabilidad en la industria agroalimentaria de Navarra y se aprueba la convocatoria de ayudas para el año 2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 800 000 EUR para o exercício de 2006, imputáveis à rubrica correspondente do orçamento de despesas para 2007

Intensidade máxima de auxílio: 50 % do custo da assistência técnica para o desenvolvimento e entrada em funcionamento de sistemas de rastreabilidade, com um máximo de 6 000 EUR por beneficiário.

35 % do custo dos investimentos na informatização e automatização de sistemas de registo e transmissão de dados, com um máximo de 15 000 EUR por beneficiário

Data de aplicação: Agosto de 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Poderão ser concedidos auxílios até Novembro de 2006, inclusive

Objectivo do auxílio: Incentivar a implantação de sistemas de rastreabilidade nas pme industriais do sector agro-alimentar de Navarra.

Sector(es) em causa: Sectores da transformação e da comercialização. todos os subsectores dos sectores indicados são admissíveis, desde que se trate de produtos agrícolas constantes do anexo i do tratado. constituem excepção o fabrico e a comercialização de produtos de imitação ou sucedâneos do leite e dos produtos lácteos e as actividades de transformação ou comercialização no sector do açúcar

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gobierno de Navarra. Departamento de Agricultura, Ganadería y Alimentación.

c/ Tudela 20

E-31003 Pamplona

Endereço do sítio Web: www.navarra.es

Outras informações: Pamplona, 24 de Maio de 2006

Número XA: XA 44/06

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província da Frísia

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: (Família) Diever

Base jurídica: Algemene wet bestuursrecht, titel 4.2

Algemene Subsidieverordening Provincie Friesland 1998

Provinciewet artikel 145

Verordening met betrekking tot het verlenen van subsidies ten behoeve van het plattelandsbeleid voor de jaren 2005-2008

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: A contribuição máxima será de 45 000 EUR. Prevê-se que serão pagos 80 % (36 000 EUR) em 2006, devendo o cômputo final ter lugar, segundo as previsões, em 2007 ou o mais tardar em 2008

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima de auxílio é de 40 % dos custos elegíveis. O montante máximo do auxílio é de 45 000 EUR

Data de aplicação: A decisão de concessão da subvenção será adoptada no prazo de quatro semanas a contar da recepção pela UE da presente notificação

Duração do regimse ou do auxílio individual: A data-limite para o cômputo é de 30 meses a contar da decisão, isto é, o mais tardar até ao fim de 2008. Prevê-se que o projecto esteja pronto em 2007

Objectivo do auxílio: O objectivo do projecto é a preservação na paisagem da exploração agrícola tradicional após a sua adaptação a fim de poder ser utilizada para as modernas práticas agrícolas.

É invocado o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento 1/2004

Sector(es) em causa: Produção leiteira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Provincie Friesland

Postbus 20120

8900 HM Leeuwarden

Nederland

Endereço do sítio Web: www.fryslan.nl

Número XA: XA 47/06

Estado-Membro: França

Denominação do regime de auxílio: Auxílio ao apoio técnico às produções em estufa nos sectores das frutas e produtos hortícolas e da horticultura

Base jurídica: Le décret no 83-246 du 18 mars 1983 portant création d'un Office National Interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture et les textes subséquents repris notamment dans la partie réglementaire du code rural (livre 6 «productions et marchés» — articles R 621-120, R 621-134, R 621-140 et R 621-161 à R 621-174)

Despesas anuais previstas a título do regime: O orçamento global previsto é de 1 milhão de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: Até 50 % dos custos elegíveis.

O montante total da contribuição pública não poderá exceder 100 000 EUR em três anos por entidade beneficiária ou 50 % dos custos elegíveis, sendo tido em consideração o montante mais elevado

Data de aplicação: A partir da data do aviso de recepção com o número de identificação da medida, o regime de auxílios será aplicado sob reserva da mobilização das dotações correspondentes e da sua publicação no sítio Internet do VINIFLHOR

Duração do regime: Um ano renovável até ao limite do orçamento previsto

Objectivo do auxílio: Este regime de auxílios inscreve-se no âmbito do artigo 14.o do Regulamento (CE) no 1/2004 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003.

Faz parte do plano de adaptação estrutural das produções em estufa, cujo objectivo é responder às necessidades das explorações que praticam a produção em estufa confrontadas com despesas crescentes de energia e que necessitam de ser apoiadas nos seus esforços de adaptação.

As acções de assistência técnica projectadas tendem a favorecer a adaptação das explorações ao aumento do custo da energia, orientando-as neste domínio, após um diagnóstico da sua situação concreta, para as melhores escolhas possíveis nos domínios técnico e da gestão.

O projecto permitirá financiar os custos de apoio técnico e de consultoria para estes diagnósticos técnico-económicos e energéticos, até ao limite de 50 % dos custos:

diagnósticos técnico-económicos sobre as despesas das explorações, nomeadamente com a energia, e elaboração de propostas de melhoria (os auxílios correspondentes estarão sujeitos a um limite máximo de 50 % do custo do diagnóstico, não podendo exceder 300 EUR por exploração);

auditorias energéticas que incluam, se for caso disso, uma avaliação dos investimentos necessários (estes auxílios estarão sujeitos a um limite máximo de 50 % dos custos da auditoria, não podendo exceder 0,3 EUR/m2 de superfície aquecida, com um máximo de 3,5 ha)

Sectores em causa: produção em estufa nos sectores das frutas e produtos hortícolas e da horticultura ornamental

Denominação e endereço da autoridade responsável:

Office National Interprofessionnel des Fruits, des Légumes, des Vins et de l'Horticulture

164, rue de Javel

F-75739 Paris Cedex 15

Endereço do sítio Web: www.oniflhor.fr

Número XA: XA 48/06

Estado-Membro: França

Região: Limousin

Denominação do regime de auxílios: Auxílio à manutenção da certificação «agricultura biológica» (continuação da ajuda registada com o número XA/54/05)

Base jurídica:

Article 13 du règlement (CE) no 1/2004 du 23 décembre 2003 de la Commission;

Articles L. 1511-1 et L. 1511-2 du code général des collectivités territoriales;

Décision du Conseil régional du Limousin du 10 mai 2006

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios: 85 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: O Conselho Regional toma a seu cargo uma parte das despesas de certificação, por uma subvenção de 80 % do custo unitário da certificação, antes de impostos, compreendido em 2006 entre 200 EUR e 800 EUR

Data de aplicação: A partir da recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia

Duração do regime de auxílios: Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho obriga ao controlo e certificação de todos os operadores do sector da agricultura biológica por organismos de certificação aprovados pelo Ministério da Agricultura, em conformidade com a norma EN 45011. Este auxílio tem por objectivo apoiar o desenvolvimento da agricultura biológica mediante a tomada a cargo dos custos de certificação das explorações

Sector(es) em causa: Todos os agricultores que pratiquem o modo de produção biológico, cuja sede de exploração se situe no Limousin, que tenham notificado como sua actividade «agricultura biológica» ou «conversão» em 2006 e que não sejam beneficiários dos auxílios à conversão (CTE-CAB1 ou CAD2-CAB) em 1 de Julho de 2005 ou cujo montante cumulado de auxílios CTE ou CAD/CAB em 5 anos e do auxílio à certificação solicitado seja inferior a 15 000 EUR. A notificação, obrigatória, é feita à Agence Bio. O montante do auxílio será verificado a partir da cópia do contrato CTE/CAD/CAB

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil Régional du Limousin

27 boulevard de la Corderie

F-87031 Limoges Cedex

Endereço do sítio Web: http://www.cr-limousin.fr rubrique «guide des aides»

Número XA: XA 52/06

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: EBLEX Beef Better Returns Programme

Base jurídica: Section 1 of the Agriculture Act 1967

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,402 milhões de GBP

Intensidade máxima de auxílio: 100 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terminará em 30 de Junho de 2009. Pode, porém, ser necessário alterar as regras do regime antes dessa data, para atender a eventuais alterações das regras comunitárias dos auxílios estatais

Objectivo do auxílio: O objectivo geral do regime centra-se no ensino e formação dos produtores de carne de bovino e visa transmitir-lhes as competências necessárias para se adaptarem à evolução do mercado. Entre as medidas acordadas contam-se cursos de formação, seminários e a transmissão de informações através da Internet. Respeita-se o artigo 14.o, «Prestação de assistência técnica no sector agrícola»

Sector(es) em causa: Produção de gado bovino

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Meat and Livestock Commission

PO Box 44

Winterhill House

Snowdon Drive

Milton Keynes MK6 1AX

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.eblex.org.uk/betterReturns/beef

Outras informações: Os prestadores de apoio técnico serão escolhidos e remunerados pela Meat and Livestock Commission, através do EBLEX (comité executivo dessa comissão para o sector da carne de bovino), em observância dos princípios de mercado e de modo não-discriminatório. Não serão pagos quaisquer auxílios directamente aos beneficiários. Serão realizados concursos em conformidade com o Direito comunitário.

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido):

Neil Marr

Agricultural State Aid Advisor

Defra

8B 9 Millbank

c/o 17 Smith Square

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número XA: XA 54/06

Estado-Membro: Países Baixos

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regulamento de incentivo ao modo de produção biológico

Base jurídica: Artikelen 2 en 4 van de Kaderwet LNV-subsidies

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas são relacionadas com os custos que as empresas devem suportar para submeter a sua exploração ao regime de controlo previsto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios. O organismo de controlo verifica, com base no artigo 9.o do referido regulamento, o cumprimento das disposições contidas no regulamento. As despesas podem variar de ano para ano. Em 2006 o montante do auxílio por empresa é de 650 EUR (contribuição de base) e de 150 EUR (contribuição de adesão). Este montante poderá aumentar durante o período de concessão desta subvenção em paralelo com o aumento das tarifas de acesso ao organismo de controlo. Com base em custos médios de cerca de 800 EUR anuais por empresa durante cinco anos, o auxílio será de cerca de 24 800 EUR anuais durante cinco anos

Intensidade máxima de auxílio: A participação nos custos de acesso poderá atingir um máximo de 3 000 EUR por ano por empresa

Data de execução: a partir de 1 de Janeiro de 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Será concedida durante cinco anos a cada empresa uma participação financeira nos custos que as empresas devem suportar para o acesso da sua exploração ao organismo de controlo

Objectivo do auxílio: Apoio às pequenas e médias empresas e incentivo à produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade elevada, em conformidade com o artigo 13.o das orientações aplicáveis aos auxílios estatais no sector agrícola. Os produtos produzidos tendo em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 2092/91 são considerados produtos de qualidade elevada. Compensação pelos custos suportados pelas empresas para o acesso ao organismo de controlo. A participação no regime de controlo nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2092/91 pode constituir, para as empresas que produzam tendo em conta as disposições do regulamento, um incentivo para prosseguir este modo de produção

Sector(es) económico(s) em causa: Produtores de produtos agrícolas não destinados ao consumo humano. Entre outros, trata-se de produtores de árvores, plantas, flores e bolbos por um modo de produção biológico

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, Dienst Regelingen

Postbus 20401

2500 ER Den Haag

Nederland

Endereço do sítio Web: www.wetten.nl of www.overheid.nl > officiële publicaties > selecteren departementale regelgeving Staatscourant > invoeren titel regeling: Subsidieregeling voortzetting biologische productiemethode

Outras informações: A regulamentação de incentivo ao modo de produção biológico presta auxílio a todos os produtores biológicos. O auxílio aos agricultores biológicos que produzem produtos destinados ao consumo humano é concedido no quadro do título II, capítulo VI-A, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160). No fim de 2005, o Governo do Reino dos Países Baixos introduziu, nesse mesmo quadro, uma proposta de alteração do plano de desenvolvimento rural dos Países Baixos para 2005. Na medida em que essa proposta não prevê a concessão de auxílio aos agricultores que produzem produtos biológicos não destinados ao consumo humano, o auxílio agora notificado destina-se a apoiar esses agricultores

Número XA: XA 58/06

Estado-Membro: França

Região: Departamento de Indre-et-Loire

Denominação do regime de auxílios: Auxílio ao pagamento de prémios de seguro contra o granizo no caso de culturas sensíveis

Base jurídica:

Article 11 du règlement (CE) no 1/2004 de la Commission

Loi 64.706 du 10 juillet 1964

Article L 361-8 du livre III (nouveau) du code rural

Article L 122.7 du code des assurances

Décret no 2006-370 fixant les modalités d'application de l'article L.361-8 du livre II (nouveau) du code rural en vue de favoriser le développement de l'assurance contre certains risques agricoles et notamment son article 7

Despesas anuais previstas a título do regime: 80 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 10 % do montante dos prémios de seguros ou das quotizações pagas em 2006, no que respeita às culturas frutícolas arbóreas ou arbustivas, aos frutos de hortícolas e aos produtos hortícolas de folha, e 4 % do montante dos prémios de seguros ou das quotizações pagas em 2006, no que respeita às outras culturas sensíveis (vinha e floricultura)

Data de aplicação: 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Um ano

Objectivo do auxílio: Incentivar os agricultores que não têm possibilidades financeiras para contratar seguros contra vários riscos climáticos a contratarem pelo menos o seguro contra o granizo, assumindo o Estado uma parte dos prémios de seguro

Sector(es) em causa: Fruticultura arbórea e arbustiva, frutos de hortícolas, produtos hortícolas de folha, vinha e floricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conseil Général d'Indre-et-Loire

Place de la Préfecture

F-37927 Tours Cedex 9

Endereço do sítio Web: www.cg37.fr

Número XA: XA 59/06

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Noord-Brabant (Província do Brabante Norte)

Denominação do regime de auxílio: Regulamentação da concessão de subvenções no âmbito do acordo relativo ao Stuurgroep Landbouw Innovatie Noord-Brabant (comité director para a inovação agrícola no Brabante Norte, a seguir designado por «Stuurgroep LIB»)

Base jurídica: Algemene subsidieverordening Provincie Noord-Brabant.

Têm direito a subvenção, em princípio, os pedidos que satisfaçam o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2004

Despesas anuais previstas a título do regime: No âmbito do acordo Stuurgroep LIB, a província do Brabante Norte disponibiliza anualmente um total de 481 460,81 EUR para incentivos à agricultura, dos quais 113 445,05 EUR se destinam explicitamente à agricultura biológica

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxima do auxílio com fundos públicos (percentagem do investimento elegível) ascende a 40 %. No caso de investimentos conducentes à protecção e melhoria do ambiente, pode haver um reforço de 10 ou 20 pontos percentuais.

Por cada pedido de subvenção, não são concedidos mais de 35 000 EUR por ano

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 1 de Janeiro de 2008. Se necessário, o regime será adaptado em função de uma eventual revisão do Regulamento (CE) n.o 1/2004, com comunicação do facto à Comissão

Objectivo do auxílio: O regime de auxílio deve contribuir para a execução de projectos integrais inovadores nos domínios agrícola e hortícola, orientados para o melhoramento do meio ambiente e da qualidade da água, bem como para a estrutura física e económica do Brabante Norte. Os principais beneficiários são pequenas empresas que produzem, transformam e comercializam produtos agrícolas. Significa isto, na prática, apoiar pequenos projectos inovadores por via dos quais os aspectos económicos, ecológicos e sócio-culturais da agricultura e da horticultura são, tanto quanto possível, reforçados.

Actividades que o Stuurgroep LIB pode apoiar financeiramente:

Estudos de mercado, desenvolvimento de produtos de qualidade e incentivo à sua produção e comercialização (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004).

Assistência ao desenvolvimento e ao intercâmbio de conhecimentos dos agricultores e trabalhadores agrícolas, sob a forma de encontros de produtores, recurso a consultores, preparação e divulgação de materiais de comunicação (artigos, prospectos, Internet) com carácter temporário (artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004).

Investimentos em imóveis, material, consultoria, estudos (de viabilidade) e acções de cooperação, com vista a reduzir os custos de produção, melhorar e reorientar a produção, melhorar a qualidade dos produtos, melhorar o bem-estar dos animais e beneficiar o ambiente natural (artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004).

Investimentos em imóveis, material, consultoria e estudos (de viabilidade), a favor da transformação e da comercialização, bem como das prestações orientadas para o ambiente, a segurança dos alimentos e o bem-estar dos animais (artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004)

Sector(es) económicos em causa: São em princípio afectados todos os sectores de produção agrícola e hortícola (produção animal e vegetal). Os elos conexos na cadeia agroalimentar (fornecedores, compradores e retalhistas) só serão envolvidos nos projectos se isso favorecer o reforço do sector primário

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Gedeputeerde Staten van Noord-Brabant

Brabantlaan 1

Postbus 90151

5200 MC 's-Hertogenbosch

Nederland

Endereço do sítio Web: http://www.brabant.nl/Werken/Landbouw.aspx

Número XA: XA 60/06

Estado-Membro: Reino Unido

Região: As regiões tradicionais das microexplorações (crafting counties) da Escócia mencionadas na Secção 61 do Crofters (Scotland) Act 1993

Denominação do regime de auxílio: Crofting Counties Agricultural Grants Scheme (regime de subsídios agrícolas às regiões de microexplorações)

Base jurídica: Denominação: Crofters (Scotland) Act 1993 (sections 42(1), (2) and (3). Also 46 (4)

«Nos termos desta lei que visa apoiar o desenvolvimento da produção agrícola nas microexplorações, o ministro pode, após consulta da Comissão e com o acordo da Fazenda Pública, instituir regimes destinados a conceder subsídios e empréstimos aos pequenos agricultores.»

Além disso, será adoptado um novo decreto prevendo as competências para a aplicação das disposições do regime

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 2006-2007: 3,16 milhão GBP

2007-2008: 2,40 milhão GBP

Total: 5,56 milhão GBP

Intensidade máxima do auxílio: 50 % nas zonas desfavorecidas

40 % em todas as outras zonas

Data de execução:

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: O regime aplicar-se-á de 21 de Julho de 2006 a 31 de Março de 2009. Até lá, é possível que certas regras do regime devam ser alteradas a fim de ter em conta a evolução das normas comunitárias em matéria de auxílios estatais

Objectivo do auxílio: A sobrevivência das microexplorações é essencial para manter a população nestas vastas e remotas regiões da Escócia, visto que as famílias proprietárias deste tipo de explorações constituem frequentemente uma parte importante das comunidades locais existentes. A terra das microexplorações é o elo entre os pequenos agricultores e promover uma boa utilização agrícola das terras contribui para reter a população. Estes pequenos agricultores enfrentam dificuldades que não afectam os outros produtores da UE, como o clima, o isolamento e a má qualidade da terra. Este regime pretende ajudá-los a desenvolver as suas explorações e melhorar a sua viabilidade a longo prazo. O regime está em conformidade com o artigo 4.o no que se refere ao investimento nas explorações agrícolas, visto tratar-se de um investimento numa microexploração que é uma exploração agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Scottish Executive Environment and Rural Affairs Department

Rural Communities Division

Area 1D

Pentland House

47 Robbs Loan

Edinburgh EH14 1TY

United Kingdom

Endereço Web: http://www.crofterscommission.org.uk/documents/060508CCAGS_GUIDANCE_NOTES.pdf

Outras informações: Todos os interessados em obter informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras previstas para este regime, podem consultar o endereço Web acima referido.

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Neil Marr

Agricultural State Aid Advisor

Defra

8E 9 Millbank

c/o 17 Smith Square

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número XA: XA 61/06

Estado-Membro: Espanha

Região: País Vasco

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regime de auxílios destinado a subvencionar agrupamentos de produtores agrícolas de batata de consumo e de batata de semente diferentes das destinadas à indústria da fécula

Base jurídica: Orden del Consejero de Agricultura, Pesca y Alimentación, pendiente de publicación, por la que se procede a la convocatoria de ayudas a las Agrupaciones de Productores Agrarios de Patata de consumo y de siembra, prevista en el Decreto 13/2004, de 20 de enero

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante máximo orçamentado de despesa pública destinada ao conjunto dos beneficiários em 2006 é de 150 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, o montante máximo do auxílio será de 100 % das despesas elegíveis realizadas no primeiro ano, o auxílio será temporário e degressivo e em caso algum o montante total do auxílio concedido a um agrupamento poderá exceder 100 000 EUR

Data de aplicação: A partir do dia seguinte à data de publicação do convite à apresentação de pedidos de subvenção no Boletín Oficial del País Vasco

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio:

Estes auxílios inscrevem-se, fundamentalmente, no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 3 de Janeiro de 2004). Os auxílios cobrirão despesas elegíveis previstas no n.o 3 do referido artigo.

Objectivo principal: Fomento de agrupamentos de produtores que se dediquem à produção deste produto, cujos membros comercializem a produção em causa em observância das normas internas elaboradas para o efeito pelo agrupamento.

Despesas elegíveis: Arrendamento, a preços de mercado, de instalações adequadas, aquisição de material de escritório, despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas

Sector(es) em causa: Agricultura (agrupamentos de produtores)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Dirección de Agricultura y Ganadería

Departamento de Agricultura, Pesca y Alimentación del Gobierno Vasco

c/ Donostia — San Sebastian, 1

E-01010 Vitoria-Gasteiz

Endereço do sítio Web: http://www.euskadi.net/bopv