|
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil 3 de Barcelona (Espanha) em 27 de Julho de 2006 — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet
(Processo C-328/06)
(2006/C 237/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil 3 de Barcelona (Espanha).
Partes no processo principal
Recorrente: Alfredo Nieto Nuño.
Recorrido: Leonci Monlleó Franquet.
Questões prejudiciais
O conceito de marca «notoriamente conhecida» num Estado-Membro, referido no artigo 4.o da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, de 11.2.1989, p. 1) deve referir-se única e exclusivamente ao grau de conhecimento e implementação num Estado-Membro da União Europeia ou numa parte significativa do território do Estado, ou pode a notoriedade de uma marca ser associada a uma área territorial que não coincida com o território de um Estado mas com o de uma Comunidade Autónoma, Região, Comarca ou cidade, em função do produto ou do serviço relativo à marca e aos reais destinatários da marca; ou ainda em função do mercado no qual a marca se desenvolve?
(1) JO L 40, p. 1