30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil 3 de Barcelona (Espanha) em 27 de Julho de 2006 — Alfredo Nieto Nuño/Leonci Monlleó Franquet

(Processo C-328/06)

(2006/C 237/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil 3 de Barcelona (Espanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Alfredo Nieto Nuño.

Recorrido: Leonci Monlleó Franquet.

Questões prejudiciais

O conceito de marca «notoriamente conhecida» num Estado-Membro, referido no artigo 4.o da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, de 11.2.1989, p. 1) deve referir-se única e exclusivamente ao grau de conhecimento e implementação num Estado-Membro da União Europeia ou numa parte significativa do território do Estado, ou pode a notoriedade de uma marca ser associada a uma área territorial que não coincida com o território de um Estado mas com o de uma Comunidade Autónoma, Região, Comarca ou cidade, em função do produto ou do serviço relativo à marca e aos reais destinatários da marca; ou ainda em função do mercado no qual a marca se desenvolve?


(1)  JO L 40, p. 1