16.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/27 |
Recurso interposto em 21 de Julho de 2006 por Theodoros Kallianos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 17 de Maio de 2006 no processo T-93/04 (Kallianos/Comissão)
(Processo C-323/06 P)
(2006/C 224/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Theodoros Kallianos (representante: G. Archambeau, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento |
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revogar todas as cláusulas e condições do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 2006 no processo T-93/04, Kallianos/Comissão das Comunidades Europeias e fazer o que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias deveria ter feito:
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Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente alega, em primeiro lugar, falta de competência das instituições comunitárias para substituírem os Estados-Membros ou para interpretarem a legislação nacional destes no âmbito de processos de divórcio.
Em segundo lugar, o recorrente contesta a tese de que uma sentença de divórcio não tem por efeito pôr termo imediato às medidas provisórias decretadas pelo juiz das medidas provisórias, antes deve ser notificada à Comissão por um huissier, para que esta possa, nomeadamente, considerar-se desvinculada da sua obrigação de efectuar retenções no salário de um cônjuge (funcionário) em proveito do outro cônjuge. A este respeito, o recorrente alega, essencialmente, por um lado, que a Comissão não é um terceiro chamado à demanda, nem um empregador ordinário, pois todos os funcionários têm, por força do Estatuto dos Funcionários, obrigações de informação e de transparência quanto à sua situação pessoal. O recorrente alega, por outro lado, que a decisão de pensão alimentar a favor de um cônjuge, no âmbito de um processo de divórcio termina, de pleno direito, com a prolação de uma sentença de divórcio e que o mero conhecimento dessa sentença pela Comissão basta, consequentemente, para pôr termo às obrigações alimentares, sem que seja necessária a notificação dessa sentença por intermédio de um huissier.