16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/27


Recurso interposto em 21 de Julho de 2006 por Theodoros Kallianos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 17 de Maio de 2006 no processo T-93/04 (Kallianos/Comissão)

(Processo C-323/06 P)

(2006/C 224/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Theodoros Kallianos (representante: G. Archambeau, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento

revogar todas as cláusulas e condições do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 2006 no processo T-93/04, Kallianos/Comissão das Comunidades Europeias e fazer o que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias deveria ter feito:

a)

Anular a Decisão da AIPN de 28.11.2003, que dá resposta à reclamação de T. Kallianos n.o R/335/03, de 02.07.2003.

b)

Convidar a Comissão a reembolsar ao recorrente todos os pagamentos e retenções que aquela fez, sem título nem direito, no montante da remuneração do recorrente após a data da sentença de divórcio proferido pelo Tribunal de Primeira Instância de Atenas em 8.03.1999, incluindo a indexação da pensão alimentar indevida decidida unilateralmente em 18.9.2002 pelos serviços da Comissão, acrescidos dos juros legais à taxa de 7 %, desde a data das retenções no salário mensal do recorrente.

c)

Condenar a Comissão nas despesas do processo de notificação por huissier de justice, incluindo as despesas de tradução das decisões gregas para a língua francesa, documentos já postos à sua disposição em tempo útil, ou seja, 1 500 euros, bem como nas despesas de repetição no âmbito da defesa do recorrente, fixadas em 20 % do montante da condenação ou do montante a fixar pelo Tribunal de Justiça ex aequo et bono.

d)

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas efectuadas com o processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente alega, em primeiro lugar, falta de competência das instituições comunitárias para substituírem os Estados-Membros ou para interpretarem a legislação nacional destes no âmbito de processos de divórcio.

Em segundo lugar, o recorrente contesta a tese de que uma sentença de divórcio não tem por efeito pôr termo imediato às medidas provisórias decretadas pelo juiz das medidas provisórias, antes deve ser notificada à Comissão por um huissier, para que esta possa, nomeadamente, considerar-se desvinculada da sua obrigação de efectuar retenções no salário de um cônjuge (funcionário) em proveito do outro cônjuge. A este respeito, o recorrente alega, essencialmente, por um lado, que a Comissão não é um terceiro chamado à demanda, nem um empregador ordinário, pois todos os funcionários têm, por força do Estatuto dos Funcionários, obrigações de informação e de transparência quanto à sua situação pessoal. O recorrente alega, por outro lado, que a decisão de pensão alimentar a favor de um cônjuge, no âmbito de um processo de divórcio termina, de pleno direito, com a prolação de uma sentença de divórcio e que o mero conhecimento dessa sentença pela Comissão basta, consequentemente, para pôr termo às obrigações alimentares, sem que seja necessária a notificação dessa sentença por intermédio de um huissier.