16.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/24


Acção intentada em 14 de Julho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-307/06)

(2006/C 224/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz e I. Kaufmann-Bühler, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, ao subordinar, com base nas regras da Bundeserziehungsgeldgesetz (lei federal relativa ao subsídio de educação), a concessão do subsídio de educação aos trabalhadores residentes noutro Estado-Membro à condição de exercerem uma actividade profissional que não seja menor (geringfügig), condição esta que só os trabalhadores transfronteiriços têm de preencher, a República Federal da Alemanha violou o artigo 39.o CE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1), e

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, um trabalhador nacional de um Estado-Membro beneficia, no território de outro Estado-Membro, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

Na Alemanha, de acordo com o § 1, n.o 7, da Bundeserziehungsgeldgesetz, o subsídio de educação só é concedido aos trabalhadores residentes noutro Estado-Membro se exercerem uma actividade profissional que não seja menor. Este requisito só tem de ser preenchido pelos trabalhadores transfronteiriços. Os trabalhadores residentes na Alemanha não são abrangidos por esta regra: estas pessoas têm direito ao subsídio de educação independentemente do seu número de horas de trabalho semanal ou do valor da sua remuneração. O legislador alemão considera, portanto, que, no caso das pessoas que residem na Alemanha, o carácter menor do seu emprego não se opõe à sua qualificação como trabalhadores.

Essa exigência é incompatível com o artigo 39.o CE e com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho.

Mesmo que os trabalhadores que exercem uma actividade profissional menor não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 pelo facto de não preencherem os requisitos referidos no anexo I C (actualmente D) — relativo à Alemanha —, isto de modo algum permite concluir que o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 não é aplicável. O Tribunal de Justiça salientou na sua jurisprudência que a exclusão de prestações do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 não isenta os Estados-Membros da obrigação de se assegurarem de que nenhuma outra disposição do direito comunitário, em especial do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, se opõe à imposição de uma condição de residência. No que se refere ao subsídio de educação, o Tribunal de Justiça até declarou expressamente que o mesmo constitui um benefício social na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

Uma pessoa que exerce uma actividade profissional menor pode ser abrangida pelo conceito de trabalhador na acepção do artigo 39.o CE. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o conceito de trabalhador no artigo 39.o CE e no Regulamento (CEE) n.o 1612/68 tem um alcance comunitário e não deve ser interpretado estritamente. A característica objectiva de uma relação laboral consiste em alguém prestar uma actividade para outrem sob a sua direcção e durante um período determinado, recebendo em contrapartida uma remuneração. O Tribunal de Justiça concluiu que o trabalho a tempo parcial não está excluído do âmbito de aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Uma disposição de direito nacional que não é objectivamente justificada nem proporcionada em relação ao objectivo prosseguido constitui uma discriminação indirecta quando, pela sua natureza, seja susceptível de afectar mais os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais e exista, por conseguinte, o perigo de que prejudique especialmente os trabalhadores migrantes. Na opinião da Comissão, uma exigência que faz depender o pagamento do subsídio de educação alemão a trabalhadores migrantes que exercem uma actividade profissional menor da condição de estes residirem na Alemanha não é objectivamente justificada nem proporcionada, violando, por conseguinte, o artigo 39.o CE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.


(1)  JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.