2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/45


Recurso interposto em 17 de Julho de 2006 — Akzo Nobel e o./Comissão

(Processo T-199/06)

(2006/C 212/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel NV (Arnhem, Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals Holding AB (Nacka, Suécia), Eka Chemicals AB (Bohus, Suécia) (Representantes: C. Swaak e N. Neij, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a coima imposta às recorrentes na decisão impugnada, ou, a título subsidiário, aumentar em 10 % a redução de 40 % concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação;

condenar a Comissão a suportar as suas despesas e as das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da coima que lhes foi imposta pela Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de Maio de 2006, no Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, na qual a Comissão concluiu que as recorrentes tinham infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao participarem num cartel, que consistiu essencialmente em trocas de informações entre os concorrentes sobre os respectivos preços e volumes de vendas, em acordos de fixação dos preços, em acordos referentes à redução das capacidades de produção no EEE e no controlo do cumprimento destes acordos anticoncorrenciais. As duas recorrentes Akzo Nobel Chemicals Holding AB e Akzo Nobel NV foram declaradas responsáveis solidariamente pela infracção cometida pela recorrente Eka Chemicals AB («Eka»).

As recorrentes alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação por força do artigo 253.o CE ao não referir qualquer razão para conceder apenas uma redução de 40 % da coima no âmbito das margens de variação de 30-50 %, apesar da ampla cooperação da Eka em cumprimento dos requisitos da comunicação sobre a cooperação (1).

A título subsidiário, as recorrentes pedem um aumento de 10 % da redução de 40 % da coima concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação com fundamento de que a Comissão aplicou incorrectamente a comunicação sobre a cooperação, na medida em que não foi concedida à Eka a maior redução possível no âmbito do intervalo de variação relevante, não obstante o facto de a sua plena cooperação preencher os requisitos estabelecidos no n.o 23, segundo parágrafo, da comunicação sobre a cooperação. Segundo as recorrentes, a Comissão violou, por conseguinte, as expectativas legítimas da recorrente.

Além disso, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que tratou:

i)

situações similares, isto é, da Eka e da Arkema, cuja cooperação preencheu plenamente os requisitos do n.o 23 da comunicação sobre a cooperação, de forma diferente ao conceder apenas à Arkema a redução máxima possível no âmbito das margens de variação relevantes, e

ii)

situações diferentes, isto é, da Eka e da Solvay, de forma similar ao conceder a ambas a redução da coima que não corresponde à maior redução possível no âmbito das margens de variação relevantes, apesar da Eka, segundo as recorrentes, ter cooperado de modo mais valioso e atempadamente do que a Solvay.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3)