2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/32


Recurso interposto em 22 de Junho de 2006 — Laytoncrest Limited/IHMI — Erico (TRENTON)

(Processo T-171/06)

(2006/C 212/58)

Língua em que o recurso foi interposto: grego

Partes

Recorrente: Laytoncrest Limited (Londres, Reino Unido) (Representante: Nikolaos K. Dontas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Erico International Corporation (representantes: Gille Hrabal Struck Neidlein Prop Roos, Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 26 de Abril de 2006 pela Segunda Câmara de Recurso no processo R-406/2004-2

Ordenar a remessa dos autos às câmaras de recurso do IHMI para decisão de mérito

Condenar o IHMI e a sociedade Erico International Corporation, caso esta intervenha, na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Laytoncrest Limited

Marca comunitária em causa: marca verbal TRENTON para produtos das classes 7, 9 e 11 — pedido n.o 2 298 438.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ERICO INTERNATIONAL CORPORATION

Marca ou sinal invocado: marca verbal LENTON para produtos das classes 6 e 7.

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição e condenação da oponente nas despesas.

Decisão da Câmara de Recurso: extinção dos processos de oposição e de recurso devido a desistência tácita da requerente do registo do sinal em litígio.

Fundamentos invocados: violação dos artigos 44.o e 61.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho bem como da regra 50, n.o 1, do Regulamento de execução n.o 2868/95 da Comissão. Por um lado, a decisão impugnada considerou erradamente a não participação da recorrente nos processos de oposição e de recurso como equivalendo a uma desistência do pedido de registo; por outro, a câmara de recurso devia ter prosseguido a instância e decidido de mérito, apesar de a recorrente não ter apresentado observações.

Violação do princípio fundamental de processo de respeito dos direitos da defesa e do direito de ser ouvido, decorrente do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 e da regra 54 do Regulamento de execução n.o 2868/95, em cuja aplicação a Câmara de recurso deveria ter dado à recorrente a possibilidade de tomar posição, antes de decidir contra ela.

Violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94. A Câmara de recurso excedeu o âmbito das suas competências e fez delas um uso abusivo ao declarar que a recorrente desistiu tacitamente do pedido de registo, na sua totalidade.