2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Heintz van Landewijck SARL/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-494/04) (1)

(Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Directiva 92/12/CEE - Impostos especiais de consumo - Marcas fiscais - Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o e 27.o - Desaparecimento de estampilhas especiais)

(2006/C 212/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Heintz van Landewijck SARL

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 27.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), modificada pela Nona Directiva 78/583/CEE (JO L 194, p. 16; EE 09 F1 p. 102) — Interpretação da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) — Compatibilidade da legislação nacional com a regulamentação comunitária — Estampilhas fiscais do tabaco — Extravio antes da utilização

Dispositivo

1)

Nem a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nem o princípio da proporcionalidade obstam a que os Estados-Membros adoptem uma regulamentação que não preveja a restituição do montante do imposto especial de consumo pago, quando as estampilhas especiais tenham desaparecido antes de terem sido colocadas nos produtos do tabaco e se este desaparecimento não se dever a um caso de força maior ou a um acidente e não existir a certeza de que as estampilhas foram destruídas ou se tornaram definitivamente inutilizáveis, fazendo assim recair a responsabilidade financeira da perda das estampilhas especiais sobre o seu adquirente.

2)

O artigo 27.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação não constitui um vício procedimental essencial que possa acarretar a inaplicabilidade da medida derrogatória notificada fora de prazo.

3)

O artigo 27.o, n.os 1 e 5, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um regime derrogatório de cobrança do IVA por meio de estampilhas especiais, como o estabelecido pelo artigo 28.o da lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios de 28 de Junho de 1968 (Wet op de omzetbelasting), é compatível com as exigências previstas por essas disposições da directiva e não excede o necessário para a simplificação da cobrança do imposto.

4)

A inexistência de uma obrigação de reembolso dos montantes pagos para adquirir estampilhas especiais que correspondem ao imposto sobre o valor acrescentado, quando as referidas estampilhas tenham desaparecido antes de terem sido colocadas nos produtos do tabaco e se este desaparecimento não se dever a um caso de força maior ou a um acidente e não existir a certeza de que as estampilhas foram destruídas ou se tornaram definitivamente inutilizáveis, não é incompatível com a Sexta Directiva 77/388, em particular com o seu artigo 27.o, n.os 1 e 5.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.