|
12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/12 |
Recurso interposto em 17 de Junho de 2006 por Degussa AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 5 de Abril de 2006 no processo T-279/02, Degussa AG/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada pelo Conselho da União Europeia
(Processo C-266/06 P)
(2006/C 190/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Degussa AG (representantes: R. Bechtold, M. Karl, C. Steinle, advogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
|
1. |
A anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 5 de Abril de 2006 (processo T-279/02) (1) na parte em que a recorrente não obteve vencimento. |
|
2. |
A anulação da decisão da Comissão de 2 de Julho de 2002 (processo C.37.519 — Metionina) na parte em que se refere à recorrente; a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima aplicada à recorrente no artigo 3.o dessa decisão; |
|
3. |
A título subsidiário em relação ao pedido anterior, a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida de harmonia com a apreciação jurídica efectuada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão; |
|
4. |
Em qualquer caso, a condenação da Comissão nas despesas incorridas pela recorrente com os processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
|
— |
Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as exigências decorrentes do princípio da legalidade (nulla poena sine lege certa) para as normas sancionatórias e — em consequência disso — negou indevidamente a ilegalidade do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17. |
|
— |
Em segundo lugar, ao apreciar a duração da infracção, o Tribunal de Primeira Instância subverteu os factos e violou o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reu) e o direito fundamental a um processo equitativo. |
|
— |
Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade na sua vertente da proporcionalidade das penas, na medida em que, apesar de a infracção não ter tido incidência no preço da metionina, fixou o montante de base da coima em 30 milhões de euros. Ao mesmo tempo, ao utilizar fundamentos contraditórios, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação. |
|
— |
Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância não reduziu o agravamento do montante de base da coima, destinado a garantir um efeito suficientemente dissuasor, em função da diferença de dimensão entre a recorrente e a Aventis e violou desta forma o princípio da igualdade de tratamento. |
(1) JO C 131, p. 37.