12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/11


Recurso interposto em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-247/06)

(2006/C 190/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e F. Simonetti)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o ponto 9 do Anexo I da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na medida em que autorizou a construção e a exploração de uma instalação de combustão de gás de madeira nos terrenos da Nivelsteiner Sandwerke und Sandsteinbrüche GmbH em Herzogenrath sem efectuar previamente uma avaliação das incidências no ambiente;

condenar República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A acção tem por objecto a autorização de uma instalação de combustão de gás de madeira para produção de calor e de electricidade para a extracção e tratamento de areias. Segundo o pedido de autorização, apenas deviam ser utilizados resíduos de madeira não perigosos. No entanto, após a adopção do relatório sobre as incidências ambientais nos termos da Directiva 92/43/CEE, o pedido de autorização foi alterado: foi requerida também autorização para utilização de resíduos de madeira classificados como resíduos perigosos. A autorização para a construção e exploração da instalação foi concedida em 7 de Novembro de 2002, sem que tenha sido efectuada uma nova avaliação preliminar das incidências no ambiente nem uma avaliação das incidências no ambiente (AIA) com base no pedido alterado. Por conseguinte, no presente caso, os eventuais efeitos no ambiente não foram suficientemente examinados: nenhuma informação foi disponibilizada à Comissão no sentido de também terem sido analisadas as consequências da combustão de resíduos perigosos. A demandada deveria ter procedido a uma nova consulta pública após a alteração do pedido de autorização, mas não a efectuou.

A Comissão considera que a República Federal da Alemanha violou, assim, o artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o ponto 9 do Anexo I da directiva AIA.

O argumento da demandada de acordo com o qual, na actual versão da directiva, não é obrigatória uma avaliação das incidências no ambiente mesmo em caso de combustão de resíduos perigosos, uma vez que neste caso o principal objectivo da exploração da instalação não é a eliminação dos resíduos, mas sim a sua valorização, não é pertinente. Mesmo que no Anexo I da versão actual da referida directiva o termo «eliminação» tenha sido mantido, mostra-se incompatível com o objectivo fundamental desta a exclusão de projectos da avaliação sistemática quando seja evidente que têm importantes incidências no ambiente. Com efeito, os processos de valorização de resíduos não são necessariamente menos perigosos para o ambiente do que os processos de eliminação: como se vê no caso vertente, os efeitos no ambiente dependem do processo de tratamento em concreto. A Comissão considera que o conceito de «eliminação de resíduos» constante do ponto 9 do Anexo I da Directiva 85/337/CEE abrange tanto a valorização como a eliminação dos resíduos. A interpretação em sentido contrário pretendida pela demandada conduziria a um grave retrocesso relativamente à situação jurídica anterior, na medida em que as instalações de valorização de resíduos ficariam totalmente fora do âmbito de aplicação da directiva AIA.


(1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9