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12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 19 de Maio de 2006 — Mehmet Soysal, Cengiz Salkim, Ibrahim Savatli/Bundesrepublik Deutschland, interveniente: Bundesagentur für Arbeit
(Processo C-228/06)
(2006/C 190/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg.
Partes no processo principal
Recorrentes: Mehmet Soysal, Cengiz Salkim, Ibrahim Savatli.
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland,
interveniente: Bundesagentur für Arbeit.
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 (1), anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um cidadão turco, que exerce para uma empresa turca de transporte rodoviário internacional de mercadorias a actividade de motorista de camião registado na Alemanha, ser obrigado a obter um visto Schengen para entrar na Alemanha, por força do § 4, n.o 1 e do § 6 da lei relativa à residência de estrangeiros, de 30 de Julho de 2004, e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2), constitui uma restrição à livre prestação de serviços atendendo a que, no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional, podia entrar na República Federal da Alemanha sem necessitar de visto? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional ser interpretado no sentido de que os cidadãos turcos referidos na primeira questão não necessitam de visto para entrar na Alemanha? |
(1) DO L 293, p. 4.
(2) DO L 81, p. 1