12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 19 de Maio de 2006 — Mehmet Soysal, Cengiz Salkim, Ibrahim Savatli/Bundesrepublik Deutschland, interveniente: Bundesagentur für Arbeit

(Processo C-228/06)

(2006/C 190/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg.

Partes no processo principal

Recorrentes: Mehmet Soysal, Cengiz Salkim, Ibrahim Savatli.

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland,

interveniente: Bundesagentur für Arbeit.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 (1), anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um cidadão turco, que exerce para uma empresa turca de transporte rodoviário internacional de mercadorias a actividade de motorista de camião registado na Alemanha, ser obrigado a obter um visto Schengen para entrar na Alemanha, por força do § 4, n.o 1 e do § 6 da lei relativa à residência de estrangeiros, de 30 de Julho de 2004, e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2), constitui uma restrição à livre prestação de serviços atendendo a que, no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional, podia entrar na República Federal da Alemanha sem necessitar de visto?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional ser interpretado no sentido de que os cidadãos turcos referidos na primeira questão não necessitam de visto para entrar na Alemanha?


(1)  DO L 293, p. 4.

(2)  DO L 81, p. 1