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12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2006 [pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Breisach (Alemanha)] — Badischer Winzerkeller eG/Land Baden-Württemberg
(Processo C-264/04) (1)
(Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Fusão de sociedades - Rectificação no registo predial - Cobrança de um emolumento - Qualificação de «direito de transmissão» - Condições de cobrança do emolumento)
(2006/C 190/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Breisach
Partes no processo principal
Recorrente: Badischer Winzerkeller eG
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Objecto
Prejudicial — Amtsgericht Breisach/Alemanha — Interpretação dos artigos 4.o, 10.o, alínea c), e 12.o, n.o 2, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 13; EE 09 F1 p. 42), 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 15; EE 09 F1 p.44), 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974 (JO L 303, p. 9; EE 09 F1 p. 46) e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171) — Imposição devida pela rectificação do registo predial efectuada na sequência de uma mudança de proprietário de uma cooperativa agrícola resultante de uma fusão por integração e calculada em função do valor dos bens imóveis.
Dispositivo
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1) |
Um emolumento cobrado pela rectificação no registo predial, como o que está em causa no processo principal, é, em princípio, abrangido pela proibição prevista no artigo 10.o, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985. |
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2) |
Um emolumento, como o que está em causa no processo principal, pode, em derrogação do artigo 10.o, alínea c), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, ser considerado um direito de transmissão autorizado pelo artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 60/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, desde que não seja superior aos direitos ou impostos que são aplicáveis a operações similares no Estado-Membro da imposição. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se esse emolumento está em conformidade com as disposições do artigo 12.o, n.o 2, da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303. |