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12.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-255/04) (1)
(Admissibilidade - Discordância entre os fundamentos e os pedidos da petição inicial - Regra segundo a qual um órgão jurisdicional não pode decidir ultra petita - Artigo 49.o CE - Legislação nacional que subordina a concessão de uma licença às necessidades do mercado - Legislação nacional que institui uma presunção de emprego - Inversão do ónus da prova - Inexistência de «regra processual «na acepção da jurisprudência Peterbroeck - Protecção social - Coordenação da legislação aplicável pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Combate ao trabalho dissimulado)
(2006/C 190/03)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes)
Recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. Hare, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Regime francês de concessão de licenças a artistas estabelecidos noutro Estado-Membro e que não dispõem de uma licença emitida em condições análogas no seu Estado de origem — Presunção de emprego aplicável a artistas reconhecidos como prestadores de serviços e estabelecidos no respectivo Estado de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos
Parte decisória
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1) |
Ao subordinar a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado-Membro às necessidades de colocação de artistas e
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2) |
A acção é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas. |