12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-255/04) (1)

(Admissibilidade - Discordância entre os fundamentos e os pedidos da petição inicial - Regra segundo a qual um órgão jurisdicional não pode decidir ultra petita - Artigo 49.o CE - Legislação nacional que subordina a concessão de uma licença às necessidades do mercado - Legislação nacional que institui uma presunção de emprego - Inversão do ónus da prova - Inexistência de «regra processual «na acepção da jurisprudência Peterbroeck - Protecção social - Coordenação da legislação aplicável pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Combate ao trabalho dissimulado)

(2006/C 190/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes)

Recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. Hare, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Regime francês de concessão de licenças a artistas estabelecidos noutro Estado-Membro e que não dispõem de uma licença emitida em condições análogas no seu Estado de origem — Presunção de emprego aplicável a artistas reconhecidos como prestadores de serviços e estabelecidos no respectivo Estado de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos

Parte decisória

1)

Ao subordinar a concessão de uma licença aos agentes de colocação de artistas estabelecidos noutro Estado-Membro às necessidades de colocação de artistas e

ao aplicar uma presunção de emprego aos artistas que são reconhecidos como prestadores de serviços estabelecidos no respectivo Estado-Membro de origem, no qual prestam habitualmente serviços análogos,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 28.08.2004