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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/38 |
Recurso interposto em 13 de Junho de 2006 — European Association of Euro-Pharmaceutical Companies/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-153/06)
(2006/C 178/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Association of Euro-Pharmaceutical Companies (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: W. Rehmann e M. Hartmann-Rüppel, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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que o recurso seja julgado admissível; |
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anulação da decisão D/201953, de 10 de Abril de 2006, que arquivou três denúncias da EAEPC contra a GlaxoSmithKline por violação do artigo 82.o CE; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão nos processos COMP/38.181, 38.274 e 38.275 — EAEPC/Glaxo Greece (Imigran, Lamictal, Severent) relativamente a três denúncias apresentadas pela recorrente por considerar que a filial grega da GlaxoSmithKline violou o artigo 82.o CE ao recusar fornecer aos grossistas de produtos farmacêuticos gregos os produtos Imigran, Lamictal e Severent, restringindo, assim, o comércio paralelo. A decisão recorrida comunicou à recorrente que a autoridade da concorrência grega está a analisar o processo e arquivou as denúncias apresentadas, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1).
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a mera referência à letra do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003 não é suficiente para lhe permitir verificar se a Comissão levou em consideração todos os factos e circunstâncias e para permitir aos órgãos jurisdicionais exercer a sua fiscalização.
Além disso, a recorrente alega que a Comissão infringiu os artigos 211.o CE e 85.o CE e o Regulamento n.o 1/2003 ao não avocar o processo à autoridade da concorrência grega, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a recorrente, a Comissão não levou em conta o facto de a duração do processo nacional ser excessiva para alcançar um resultado satisfatório, o facto de as denúncias terem suscitado questões novas e essenciais em matéria de direito comunitário da concorrência e abordarem problemas existentes em mais de um Estado-Membro, e o facto de a Comissão dever assegurar a aplicação eficaz do direito comunitário da concorrência.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).