29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/37


Recurso interposto em 6 de Junho de 2006 — NDHST Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket/Comissão

(Processo T-152/06)

(2006/C 178/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NDHST Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB (Estocolmo, Suécia) (Representantes: M. Merola e L. Armati, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar admissível o recurso;

anular a decisão recorrida;

condenar a Comissão a abrir um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de não prosseguir a investigação da denúncia da recorrente, relativa a três tipos de subsídios à Stockholm Visitors Board AB («SVB»), nomeadamente as dotações anuais do orçamento da cidade de Estocolmo a favor da SVB, o reembolso de forma regular dos prejuízos antes de impostos pela sua sociedade-mãe e o acesso preferencial a bens públicos para a prestação de serviços incluídos no Stockholm Card. A Comissão entendeu que estas medidas não constituem um auxílio ilegal.

A recorrente alega que, ao adoptar a decisão, a Comissão violou várias disposições do Tratado e do Regulamento n.o 659/1999 (1).

Primeiro, a recorrente alega que, ao não abrir um procedimento formal de investigação, a Comissão violou o artigo 88.o, n.o CE, bem como o artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999. Segundo a recorrente, a Comissão tinha conhecimento da existência de auxílios e não dispunha de elementos suficientes para demonstrar que todas as medidas em causa se qualificavam como auxílios existentes.

Segundo, a recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação errada dos artigos 87.o e 86.o, n.o 2, CE, na medida em que declarou que a compensação devida pela prossecução das actividades de informação turística estavam abrangidas pelas normas sobre os serviços de interesse geral.

Terceiro, a recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação errada dos artigos 87.o e 88.o CE, bem como do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento n.o 659/1999, ao declarar que, se a compensação pelas actividades turísticas fosse considerada auxílio, constituiria um auxílio existente mas não ilegal que, de qualquer das formas, era compatível com o mercado comum.

Quarto, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, e 88.o, CE, ao dar por provado que a as actividades comerciais da SVB eram exercidas em condições de mercado e, por isso, não eram financiadas por auxílios de Estado. A recorrente alega, em especial, que a Comissão não chegou a tomar posição sobre o reembolso dos prejuízos da SVB pela sua sociedade-mãe, que pertence totalmente ao município.

Finalmente, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentar e do princípio geral da boa administração, na medida em que a duração da investigação preliminar foi excessiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE.