29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/23


Recurso interposto em 24 de Maio de 2006 pela Ponte Finanziaria SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), em 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-194/03, Il Ponte Finanziaria SpA/IHMI e Marine Entreprise Project Società Unipersonale di Alberto Fiorenzi Srl

(Processo C-234/06 P)

(2006/C 178/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Il Ponte Finanziaria SpA (representantes: P. Roncaglia, A. Torrigiani Malaspina, M. Boletto, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Marine Entreprise Project Società Unipersonale di Alberto Fiorenzi Srl

Pedidos da recorrente

1-

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 23 de Fevereiro de 2006, no processo T-194/03, que nega provimento ao recurso apresentado pela recorrente e que a condena nas despesas;

2-

dar provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, ordenando:

a)

a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2003, no processo R 1015/2001-4, na medida em que, ao negar provimento ao recurso da recorrente, concede a marca comunitária n.o 940007 BAINBRIDGE (figurativa) para os produtos das classes 18 e 25;

b)

a condenação do IHMI e da interveniente nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado:

1)

Pela aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 na medida em que existe risco de confusão entre as marcas em conflito:

o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que não existe um quantum mínimo de semelhança entre a marca da interveniente BAINBRIDGE e a família de marcas com a componente THE BRIDGE da recorrente, quando o mesmo reconheceu que a marca oponente BAINBRIDGE apresenta uma semelhança fonética «significativa» com algumas marcas da recorrente; semelhança que não é contrabalançada por uma diferença conceptual entre as marcas em conflito, visto que o «postulado» no qual o Tribunal de Primeira Instância se baseou, segundo o qual o consumidor médio italiano dispõe de um conhecimento da língua italiana suficiente para permitir-lhe reconhecer o significado do termo «BRIDGE», é seguramente errado;

portanto, se as marcas em conflito apresentavam pelo menos um mínimo de semelhança, a identidade dos produtos e o elevado carácter distintivo das marcas da recorrente deviam ter levado a apreciar a existência do risco de confusão;

2)

Pela aplicação errada do artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento 40/94, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a marca nominativa n.o 642952 THE BRIDGE da recorrente;

no que respeita à marca nominativa THE BRIDGE, a recorrente forneceu provas suficientes do seu uso para demonstrar a utilização séria e efectiva da marca em questão na acepção da regra 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95;

o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento 40/94, na medida em que não apreciou a idoneidade dos documentos fornecidos pela recorrente para provar o uso da sua marca, tendo-se limitado a afirmar que a Câmara de Recurso não tomou acertadamente em consideração essa marca visto que a recorrente não demonstrou existir um uso continuado da mesma durante os cinco anos de referência, requisito que não é exigido pela lei.

3)

Pela aplicação errada dos artigos 15.o, n.o 2, alínea a) e 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento 40/94, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a marca figurativa n.o 370836 BRIDGE da recorrente;

as provas de uso produzidas pela recorrente para demonstrar a utilização efectiva da marca THE BRIDGE deviam ter sido consideradas suficientes para demonstrar também o uso da marca BRIDGE;

de qualquer modo, a marca figurativa BRIDGE da recorrente deve ser considerada uma marca «defensiva» na acepção da lei italiana sobre marcas e, como tal, não sujeita à prova de utilização;

o Tribunal de Primeira Instância errou ao acolher a argumentação exposta pelo IHMI pela primeira vez na sua contestação (e, por isso mesmo, de qualquer modo, inadmissível), segundo a qual o instituto de marca defensiva é incompatível com o sistema de tutela da marca comunitária. Na realidade, são vários os argumentos que apoiam a compatibilidade do instituto de marcas «defensivas» com o sistema comunitário.

4)

Pela aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94, na medida em que o facto de a recorrente ser titular de uma pluralidade de marcas todas elas incluindo o termo «bridge» (marcas de série) aumenta o risco de confusão entre estas marcas tomada no seu conjunto e a marca BAINBRIDGE;

apesar de reconhecer que o facto de a recorrente ser titular de uma «família» de marcas de série compostas pelo sinal «Bridge» é, em princípio, relevante para efeitos da apreciação da existência de um risco de confusão, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância, não tomou em consideração estas marcas uma vez que estão registadas mas não são utilizadas, quando, na realidade, o uso destas marcas é uma circunstância estranha ao facto de deverem ser consideradas «marcas de série».