29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/20


Recurso interposto em 11 de Maio de 2006 — Comissão/Irlanda

(Processo C-215/06)

(2006/C 178/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e D. Lawunmi, agentes)

Recorrida: Irlanda

Pedidos da recorrente

1)

declaração de que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 4.o e 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1),

ao não ter adoptado as medidas necessárias para garantir que, relativamente aos projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/337/CEE, tanto na versão anterior como na posterior à alteração introduzida pela Directiva 97/11/CE (2), em primeiro lugar, fosse levado em conta, antes da sua execução total ou parcial, a necessidade de uma avaliação do impacto ambiental e, em segundo lugar, que quando, pela sua natureza, dimensão ou localização, seja provável que os referidos projectos tenham efeitos no meio ambiente, os mesmos fossem sujeitos a uma avaliação relativamente a esses efeitos, à luz dos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE, e

ao não ter adoptado as medidas necessárias para garantir que as autorizações concedidas e a execução de projectos de parques eólicos e das obras com eles relacionadas em Derrybrien, County Galway, fossem precedidas de uma avaliação dos respectivos efeitos à luz dos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE.

2)

condenação da Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a transposição pela Irlanda da Directiva 85/337/CEE do Conselho (Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental) não foi feita correctamente pelas seguintes razões:

A Comissão considera que a Irlanda não adoptou medidas para garantir que fossem efectuadas fiscalizações para determinar se as obras projectadas eram susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o meio ambiente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental. Refere que a legislação irlandesa não prevê a avaliação desse efeitos, em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da directiva.

Observa que o sistema em vigor na Irlanda, que permite que sejam apresentados requerimentos para obter autorização a posteriori depois de o projecto ter sido total ou parcialmente executado sem autorização, prejudica as finalidades de prevenção da Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental.

Em sua opinião, o regime vigente na Irlanda não garante a efectiva aplicação da Directiva relativa à avaliação do impacto ambiental. Consequentemente, considera que a Irlanda não cumpriu a sua obrigação geral, decorrente do artigo 249.o CE, de assegurar a aplicação efectiva da directiva.

Por último, refere que a avaliação do impacto ambiental de um parque eólico sito em Derrybrien, County Galway padeceu de diversas deficiências, o que conduziu a um manifesto incumprimento da directiva.


(1)  JO L 175, p. 40 (EE 15 F6 p. 9).

(2)  JO L 73, p. 5.